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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

PAUTA DO 1º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2026

29/1/2026

Data: 3 de fevereiro de 2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.034297/2025-69 Assunto: Sandbox Tarifário, proposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL, com vistas à integração eficiente de recursos energéticos distribuídos. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

2. Processo: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato                 Minutas de voto e ato                    Minutas de voto-vista e ato

3. Processo: 48500.009334/2025-09 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica – UTE do Atlântico. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.001804/2024-05 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.005730/2023-97 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. em face do Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a realocação da Linha de Distribuição Ramal Fátima operada pela Rio Grande Energia – RGE. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.005553/2023-49, 48500.005554/2023-93, 48500.005555/2023-38 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T em face do Despacho nº 1.347/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.002887/2024-41 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 141/2023. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato                                                        Minutas de voto-vista e ato

8. Processo: 48500.006163/2025-58 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face do Despacho nº 3.113/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.034576/2025-22 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 3.463/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 12/2011. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.004163/2014-61 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Rio Paranapanema Energia S.A. e Rio Paraná Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024 e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, em parcela única.  Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.008869/2025-54 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. – TP Sul em face da Resolução Autorizativa nº 16.080/2025, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 13/2012. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.034576/2025-22 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.034598/2025-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 6/1997. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.038659/2025-91 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997, até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.001223/2026-27 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da unidade consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.036028/2025-37 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.000541/2026-71 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA com vistas à liberação extraordinária de valores referentes ao crédito de modicidade tarifária originado do Leilão do GSF. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.003651/2024-22 Assunto: Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Enercasa – Energia Caiuá S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.001347/2024-41 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. – IE Tibagi com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.005203/2025-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.039199/2025-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.039202/2025-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Nova Tarifa Branca: oportunidade ou risco para quem tem (ou quer ter) Geração Distribuída?

29/1/2026

A nova Tarifa Branca traz mudanças relevantes na forma como a energia é precificada por horário — e isso impacta diretamente projetos de energia solar, geração compartilhada e estratégias de autoprodução.

Na prática, decisões mal orientadas podem gerar perda de economia, erros contratuais e aumento inesperado de custos. Por outro lado, quem entende a regulação pode otimizar o retorno, revisar contratos e estruturar projetos mais eficientes à luz das novas regras.

Como advogada especializada em Direito Regulatório de Energia, atuo na análise jurídica e estratégica para proteger consumidores, investidores e desenvolvedores frente a esse novo cenário.

Se você tem GD, consórcio, autoprodução ou está avaliando migrar de modelo, vale revisar sua estrutura agora.

Marina Meyer

wa.me/5531987884115

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

29/1/2026

Dia 29 de janeiro de 2026, quinta-feira

- AVALIAÇÃO DO CONSUMIDOR (distribuição)

A Aneel aprovou mudanças normativas que ampliam o peso da avaliação do consumidor na definição da tarifa das distribuidoras. A norma promove ajustes no mecanismo de incentivos, com recompensas e penalizações que podem resultar em redução ou ganhos de receita para as empresas. A data de entrada em vigor dos novos parâmetros é janeiro de 2027.

> Saiba mais na notícia “Nova regra amplia peso da avaliação do consumidor na tarifa das distribuidoras”: https://bit.ly/3NXLKtf

- INOVAÇÃO NAS DISTRIBUIDORAS (distribuição)

As distribuidoras deverão compartilhar com seus consumidores 5% das receitas auferidas com atividades acessórias complementares, criadas a partir de novas tecnologias. O percentual de compartilhamento de ganhos será aplicado nos primeiros cinco anos da aprovação pela Aneel, segundo resolução aprovada pela agência nesta terça-feira, 27 de janeiro.

> Continue a leitura em “Aneel reduz compartilhamento de receitas de distribuidoras para incentivar inovação”: https://bit.ly/4qMJ8wO

- TENDÊNCIAS DO MERCADO DE ARMAZENAMENTO (negócios e empresas)

Relatório produzido pela Wood Mackenzie aponta cinco tendências no mercado global de armazenamento de energia. As escolhidas foram a reestruturação da cadeia de suprimentos global, a regulamentação da formação de redes, a ascensão de tecnologias não baseadas em lítio, o suporte a grandes cargas e a expansão de sistemas híbridos além dos EUA. Em outubro, a Aneel definiu regra para sistemas de armazenamento em usinas.

> Leia mais na matéria “WoodMackenzie elege cinco tendências no mercado global de armazenamento”: https://bit.ly/4brNsNq

- EVENTOS (CanalEnergia)

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18 março/2026

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Data: 11 de fevereiro

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://bit.ly/meetup-ce-fev26”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Equatorial aposta em abertura de mercado com digitalização e inovação: https://bit.ly/45CYZFX

Com investimentos de mais de R$ 400 milhões em inovação ao ano, grupo implanta Sistema Avançado de Gerenciamento de Distribuição.

Cox assegura financiamento de US$ 2,65 bi e conclui aquisição da Iberdrola México: https://bit.ly/45Dfthe

Aquisição contou com apoio de sete bancos globais e todas as autorizações regulatórias necessárias,

Copel investe em startup para impulsionar eficiência operacional com IA: https://bit.ly/4q7bG31”

Aporte de 3 milhões de euros, realizado como extensão da Série A da startup, tem como objetivo expandir o uso de IA na gestão de ativos.”

Fonte: Canal-Energia

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Resumo das Notícias de Hoje

28/1/2026

Dia 28 de janeiro de 2026, quarta-feira

- LRCAP E GÁS NATURAL (expansão)

O leilão de reserva da capacidade será fundamental na manutenção das tarifas de transporte de gás natural para os usuários remanescentes não térmicos. De acordo com a diretora de Transição Energética e Sustentabilidade da Petrobras, Angélica Laureano, em caso de não recontratação, o custo fixo rateado pelo menor volume de agentes será maior para os que restarem na malha. A tarifa de transporte é uma remuneração mínima aprovada dividida pelo volume contratado. Com menos volume contratado, a tarifa sobe.

> Saiba mais na matéria “LRCAP será fundamental na remuneração da malha de gás”: https://bit.ly/4kdy5dO

> Sobre o mesmo assunto, leia também “MME altera regras do LRCAP para térmicas a gás”: https://bit.ly/4raFXPe

- CONCESSÕES DA STERLITE (política)

A diretoria da Aneel decidiu manter a recomendação de caducidade dos contratos de concessão da Serra Negra e da Tangará Transmissão de Energia, do grupo Sterlite. Os processos punitivos das transmissoras foram encaminhados em dezembro do ano passado ao Ministério de Minas e Energia, com conclusão favorável à revogação das outorgas.

> Leia mais em “Aneel mantém recomendação de caducidade de concessões da Sterlite”: https://bit.ly/45BEp8L

- EVENTOS (CanalEnergia)

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Aneel aprova receita fixa e tarifa de Angra para 2026: https://bit.ly/3ZBu5dl

Valor total a ser rateado entre consumidores livres e regulados e autoprodutores será de R$ 4,8 bilhões.

Firjan: RJ é o maior consumidor de gás natural do país: https://bit.ly/3M6PFn3

Estado também é o maior produtor do energético com 75% da produção. Estudo da Firjan mostra transformação estrutural, com impulso a novos negócios.

Petrobras deve concluir negócio com Lightsource bp em março: https://bit.ly/49OhUA8

Após fechamento da operação, geradora renovável deve mudar de nome.”

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

27/1/2026

Dia 27 de janeiro de 2026, terça-feira

- SISTEMA NO LIMITE (geração)

O sistema elétrico operou “perigosamente próximo” do limite inferior de segurança por excesso de oferta de energia renovável em pelo menos 16 dias de 2025, segundo balanço da Volt Robotics. O desperdício de energia no ano passado foi da ordem de 20%, com impacto de R$6,5 bilhões, em uma estimativa conservadora. O valor está associado aos cortes de geração solar e eólica, que totalizaram 4.021 MW médios.

> Saiba mais na matéria “Sistema operou próximo do limite e corte de renováveis ficou em R$6,5bi”: https://bit.ly/4rmn5x7

- RESSARCIMENTO DE ENERGIA DE CONTRATOS REGULADOS (negócios e empresas)

A suspensão dos ressarcimentos de energia de contratos regulados vai contribuir para a liquidez e os indicadores financeiros de geradores eólicos e solares em 2026. A medida aprovada pela Aneel é neutra, no entanto, para o _rating_ das empresas e dos instrumentos de dívida dos projetos, segundo avaliação da Fitch Ratings.

> Continue a leitura em “Suspensão de ressarcimento é neutra para rating de geradores, diz Fitch”: https://bit.ly/3Z2oT1Z

- EVENTOS (CanalEnergia)

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Grupo Voltxs coloca Energy Advisor no foco em 2026: https://bit.ly/4jZGzVz

Serviço de assessoria energética auxilia clientes a reduzirem custos de energia com soluções inteligentes e de mercado.

Consumo no Grupo Energisa sobe 3% em dezembro: https://bit.ly/4pXnyV5

Sete de nove concessões apresentaram alta na demanda por energia no final de 2025, em especial a residencial e rural. Resultado no acumulado do ano fica em 1,4%.

Eneva anuncia 14ª emissão de debêntures no valor de R$ 2 bilhões: https://bit.ly/3NFdMtu

As debêntures serão emitidas em duas séries, com vencimentos previstos para 15 de janeiro de 2036 e 15 de janeiro de 2041.

Albioma emite R$ 118 milhões em debêntures para financiar 31 usinas fotovoltaicas: https://bit.ly/3LC1z8p

Os recursos serão destinados ao financiamento de 81 MWp em usinas distribuídas  por diferentes estados brasileiros.”

Fonte: CanalEnergia

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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