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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Resumo das Notícias de Hoje

7/8/2026

- AGENDA COM PROPOSTAS PARA OS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA (política)

A Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica lançou uma agenda com cinco propostas prioritárias para os candidatos à Presidência da República. O documento inclui temas como solução estrutural para os cortes de geração, revisão da metodologia de rateio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade- Ercap e prorrogação das concessões de hidrelétricas.

> Saiba mais na matéria “Autoprodutores incluem curtailment e Ercap em agenda para presidenciáveis”: https://shorturl.at/UkIIS

- LEILÃO DE BATERIAS (negócios e empresas)

O grande volume de projetos de armazenamento de energia cadastrados para o próximo leilão de baterias demonstra forte interesse do mercado e confirma o grande potencial do Brasil para atrair investimentos no setor. A avaliação é do diretor de novos negócios da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (ABEEólica), Marcello Cabral. Ele ainda pondera que o número indica mobilização e interesse, mas não significa que todos os projetos estejam maduros. “O principal filtro será a habilitação técnica da EPE, especialmente quanto à conexão, ao licenciamento, às garantias financeiras e à viabilidade de implantação”, disse.

> Continue a leitura em “Leilão de baterias evidencia potencial de investimento no Brasil, avaliam agentes”: https://shorturl.at/ pu5Fg

- SUPER EL NIÑO (geração)

O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico discutiu nesta quarta-feira, 5 de agosto, o andamento das ações para garantir o suprimento de energia, diante das expectativas de um super El Niño. As medidas previstas vão desde o acompanhamento das condições hidrometeorológicas e procedimentos para preservação dos reservatórios das hidrelétricas à formação de estoques de combustíveis para térmicas da Região Norte. Em julho, o CMSE já tinha autorizado a antecipação de contratos de cinco termelétricas.

> Leia mais em “CMSE discute ações para mitigar super El Niño”: https://shorturl.at/wW9v1

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Axia já vê influência do El Niño em preços e mira vendas para Norte e Nordeste: https://shorturl.at/hRnG0

Alta do ENA no Sul causou queda nos preços do curto prazo. Adaptações ao clima fazem parte da jornada, diz executivo da companhia.

Forte disputa e baixo retorno devem tirar Copel do leilão de baterias: https://shorturl.at/eIbeY

Companhia teve lucro líquido de R$ 1,04 bilhão no segundo trimestre do ano. Capex no período é R$ 957,2 milhões.

Enel São Paulo aciona plano de emergência para enfrentar ciclone: https://shorturl.at/7EKnh

Distribuidora reforça equipes operacionais diante de previsão de ventos de até 70 km/h na sexta-feira.”

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DA 16ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2026

7/8/2026

11/08/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.


1. Processo: 48500.030939/2025-51 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
*Processo destacado do 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026

2. Processo: 48500.032821/2025-67 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões – CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado “Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs”. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

3. Processo: 48500.002737/2024-38 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.001692/2024-84 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

5. Processo: 48500.001585/2024-56 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., Jandaíra II Energias Renováveis S.A., Jandaíra III Energias Renováveis S.A., Jandaíra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas – EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, Jandaíra II, Jandaíra III, Jandaíra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.002576/2024-82 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A., SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A contra os Autos de Infração nº 528 a 531/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

7. Processo: 48500.002628/2024-11 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.002620/2024-54 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. contra o Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica – UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

9. Processo: 48500.018815/2025-05 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido das requerentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de "confiabilidade elétrica" para "razão de indisponibilidade externa" Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

10. Processo: 48500.018805/2025-61 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como "razão de indisponibilidade externa". Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

11. Processo: 48500.016398/2025-58 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável de FT Conversora – PVC para realizar as obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II, Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.002411/2024-19 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. – Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.004004/2025-19 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

14. Processo: 48500.003331/2024-72 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que instaurou o procedimento administrativo tendente à caducidade da Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

15. Processo: 48500.002008/2020-58 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

16. Processo: 48500.037603/2025-19 Assunto: Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
*Processo com deliberação suspensa na 15ª Reunião Pública Ordinária de 2026
Minutas de voto Diretor Gentil                        Minutas de voto Diretor Fernando

17. Processo: 48500.000001/1997-09 Assunto: Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sá Júnior

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 18 a 58 serão deliberados em bloco, conforme os arts. 42 e 49 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025


18. Processo: 48500.023612/2025-22 Assunto: Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 7 a 10 do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL – Segunda Etapa, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.003802/2024-42 Assunto: Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.022141/2026-16 Assunto: Homologação do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP e definição dos valores preliminares de recursos decorrentes da repactuação do Uso de Bem Público – UBP, nos termos do Despacho nº 1.832/2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.016427/2026-62 Assunto: Alteração da data de Revisão e Reajuste Tarifário da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, definida no Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/2021-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.005493/2023-64 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa e pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 2/2026 e nº 3/2026, respectivamente, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multas após fiscalização realizada devido a insucesso em Planos de Resultados, que tinham como objetivo a redução de desligamentos forçados em instalações de transmissão. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.000104/2024-95 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT contra o Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, decorrente de fiscalização do acesso de micro e minigeração distribuída. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.010037/2025-06 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento às obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.000595/2024-74 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidades consumidoras sob a titularidade do município de Canindé, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.005761/2023-48 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Município de Madalena, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento do consumo estimado do sistema de iluminação pública do município. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.001888/2024-79 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo município de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.010128/2025-33 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – CPFL RGE contra o Despacho nº 1.664/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Metalúrgica Usimold Ltda. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.025252/2025-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior em unidade consumidora na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.008321/2025-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de afastamento da aplicação de Parcela Variável Por Indisponibilidade – PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos – Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.023520/2025-42 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou o provimento ao pleito da Recorrente detentora do Contrato de Concessão nº 11/2021, para emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para as Funções Transmissão da Subestação Tucumã. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.003985/2025-87 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.003987/2025-76 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.027334/2025-82 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. – DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

35. Processo: 48500.001608/1999-14, 48500.020339/2025-84 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 2.476/2026 e contra a Resolução Autorizativa nº 16.705/2026, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério e declarou a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Recorrente, em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.002670/2024-31 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

37. Processo: 48500.002489/2024-25 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.002800/2024-36 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Paracambi Energética S.A. – PCH Paracambi contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.419ª reunião, que determinou a suspensão de procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação e o encaminhamento do agente para monitoramento por seis ciclos de contabilização e liquidação. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

39. Processo: 48500.008124/2025-95 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.444ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

40. Processo: 48500.003644/2021-88 Assunto: Pedido de Impugnação, com pedido de medida cautelar, interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.202ª reunião, referente ao Termo de Notificação nº CCEE02551/2021. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

41. Processo: 48500.019326/2026-43 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba – Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

42. Processo: 48500.019383/2026-22 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

43. Processo: 48500.022147/2026-93 Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentando pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato
*Atualizado em 6/8/2026, às 15h44min.

44. Processo: 48500.021421/2026-15 Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial (2W) contra decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 20ª reunião de 2026, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

45. Processo: 48500.003610/2018-98 Assunto: Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que propôs a revogação da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado, após análise da manifestação do agente Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., decorrente da não implantação do empreendimento. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

46. Processo: 48500.005470/2026-01 Assunto: Termos de Intimação nº 1/2026 e nº 2/2026, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que cientificaram as empresas Delio Bernardino Holding S.A. e Nena Bernardino Holding S.A. da possibilidade de revogação das outorgas de autorização, respectivamente, das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

47. Processo: 48500.028322/2025-75 Assunto: Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da 2W Ecobank S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

48. Processo: 48500.027315/2025-56 Assunto: Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

49. Processo: 48500.004088/2024-18 Assunto: Termo de Intimação nº 13/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tesla Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

50. Processo: 48500.018516/2025-62 Assunto: Acompanhamento do atendimento às condições estabelecidas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição nº 1/2019-ANEEL, que trata da transferência de Controle Societário da Âmbar Energia Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

51. Processo: 48500.011449/2026-36 Assunto: Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

52. Processo: 48500.014694/2026-03 Assunto: Alteração da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Retiro Baixo, outorgada à Retiro Baixo Energética S.A., com vistas à atualização das características técnicas de conexão ao sistema de distribuição da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

53. Processo: 48500.017945/2026-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Nova Brasilândia, localizada no município de Nova Brasilândia D'Oeste, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

54. Processo: 48500.000913/2025-88 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Abdon Batista 2, localizada no município de Vargem, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

55. Processo: 48500.016549/2026-59 Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 55/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

56. Processo: 48500.005830/2025-85 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista – Marechal Rondon e Alta Paulista – Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuídos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

57. Processo: 48500.018513/2026-18 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Valorgas Energia Catanduva SPE Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de aplicar o fator de operação comercial nos processos de contabilização da Usina Termelétrica – UTE Catanduva e suspender os efeitos decorrentes do processo de recontabilização da UTE Catanduva referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, até a análise de mérito do pedido de impugnação submetido à CCEE. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

58. Processo: 48500.003789/2024-21 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Boa parte do que você paga na conta de luz não é energia. É subsídio

7/8/2026

Por Gentil S.

Energia | Regulação | Infraestrutura

UNB

“Hoje quero falar de um deles: a Geração Distribuída (GD) — os painéis solares nos telhados de casas e comércios.
📈 O crescimento impressiona: de R$ 130 milhões em 2018 para R$ 14,48 bilhões em 2025.
Em oito anos, o valor foi multiplicado por mais de 100 vezes — alta acumulada de cerca de 11.000%.
❓ Mas por que isso aparece na conta de quem não tem painel solar?
Quando o prossumidor (consumidor que também gera) produz a própria energia, ele reduz o valor que paga à distribuidora com as suas faturas.
✅ Parte dos custos da distribuidora realmente diminui — a compra de energia, por exemplo, agora gerada pelo próprio prossumidor. Também há uma redução das perdas do sistema, porque a geração fica mais próxima da carga.
⚡ Outros custos, porém, continuam iguais. A rede permanece lá, disponível 24 horas por dia, e alguém precisa continuar pagando por toda aquela infraestrutura.
🔄 É o chamado subsídio cruzado: os consumidores sem GD acabam arcando com parte dos custos que deixaram de ser pagos pelos prossumidores, dentro da mesma área de concessão.
📌 O aumento mais expressivo desse subsídio ocorre a partir da Lei nº 14.300/2022 (marco legal da micro e minigeração distribuída).
🟢 Essa trajetória tem prazo para desacelerar. A própria Lei nº 14.300/2022 prevê uma transição para que os novos prossumidores paguem parte desses custos, e a Lei nº 15.269/2025 estabeleceu um teto para o crescimento do subsídio a partir de 2027.”
Fonte: Linkedin

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Opinião | País trava no setor elétrico ao trocar competição por influência e risco privado por encargo público

7/8/2026

Por Heber Galarce - Presidente do INEL

Prosperidade não nasce apenas de recursos naturais, capital ou boas intenções. Nasce de instituições capazes de distribuir oportunidades, disciplinar o poder econômico e permitir que novas tecnologias desafiem velhos arranjos.

Essa é uma das principais lições de Daron Acemoglu, Simon Johnson e James A. Robinson, laureados com o Nobel de Economia de 2024 por seus estudos sobre como as instituições se formam e afetam a prosperidade. Sociedades avançam quando constroem instituições inclusivas. Ficam para trás quando preservam instituições extrativas: aquelas que concentram ganhos em poucos grupos, socializam custos e bloqueiam a inovação que poderia reorganizar mercados.

O setor elétrico brasileiro deveria refletir sobre essa lição. Num setor estratégico, transparência, concorrência e segurança jurídica estimulam investimentos e inovação.

O País tem recursos naturais, tecnologia, capital e consumidores atentos à tarifa. Ainda assim, o setor centraliza decisões, transfere riscos e protege soluções tradicionais. A inovação é celebrada, mas nem sempre entra nas regras.

O Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP) 2026 expõe essa disfunção. Contratar potência para suprir horários críticos é legítimo. A questão é por que uma decisão bilionária avançou sob dúvidas relevantes: mudança de modelagem, alta de preços-teto, baixa competição e concentração em poucos grupos. Nada disso prova irregularidade isoladamente; em conjunto, exige escrutínio.

A área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) estimou sobrepreço de até R$ 214 bilhões; R$ 138 bilhões em cálculo alternativo. O Ministério Público Federal (MPF) alertou para impacto superior a R$ 500 bilhões nos contratos. A Aneel indicou alta de R$ 2,3 bilhões no encargo de potência até abril de 2027. A discussão saiu dos autos e chegou à tarifa.

Segurança energética importa, mas não pode afastar concorrência nem impedir que baterias, geração distribuída, gestão da demanda, biogás e biomassa disputem em bases isonômicas. Se uma térmica for necessária, deve vencer em ambiente claro e competitivo.

A decisão do Tribunal de Contas da União deve ser respeitada, mas não encerra a questão. Encaminhar informações ao Cade, ao MPF e, se necessário, à Polícia Federal (PF) não é prejulgar; é proteger a integridade regulatória e separar divergência técnica, erro administrativo, captura e eventual ilícito.

O Brasil não prosperará no setor elétrico enquanto trocar competição por influência e risco privado por encargo público. Energia firme é necessária. Instituições firmes também.

https://www.estadao.com.br/economia/pais-trava-no-setor-eletrico-ao-trocar-competicao-por-influencia-e-risco-privado-por-encargo-publico/

Fontes: Estadão | Economia / CanalEnergia

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Jabutis no PL 5.017/2019: o setor elétrico não pode abrir mão do planejamento

7/8/2026

Rui Altiere 

Diretor-Presidente da APINE | Regulação e Mercado de Energia | Geração e Competitividade

31 de julho de 2026

Quando um projeto de lei originalmente destinado a aperfeiçoar os descontos tarifários para atividades essenciais no meio rural se transforma, de última hora, em um texto que pode impor mais de R$ 1 trilhão de custos adicionais ao setor elétrico, algo está profundamente errado.

A imprensa, a exemplo de editoriais de Folha de S.Paulo, O Globo e Estadão, deu visibilidade a uma preocupação que o setor elétrico já vinha alertando há semanas: a inclusão de "jabutis" no PL 5.017/2019, com potencial para elevar a conta de luz dos brasileiros em cerca de 11% nos próximos anos.

O mais grave é que essa história não começou agora.

Parte dos dispositivos inseridos no projeto resgata propostas que já haviam sido rejeitadas ou retiradas de outras discussões legislativas, como a Lei de Privatização da Eletrobras e o PL das eólicas offshore. Não por acaso, passaram a ser conhecidos no setor como "jabutis-zumbis": propostas que insistem em voltar, sempre pegando carona em projetos sem qualquer relação com seu conteúdo.

Não é aceitável que mudanças com potencial para gerar impactos bilionários sobre consumidores, empresas e investidores sejam incorporadas a projetos de lei sem os devidos estudos técnicos, sem avaliação de impactos e sem o devido debate com as instituições responsáveis pelo planejamento e pela operação do sistema elétrico.

O setor elétrico não funciona na base do improviso. Cada decisão tomada hoje produz efeitos por décadas, influencia as tarifas e afeta diretamente a segurança do suprimento, e é por isso que planejamento é um pilar do modelo elétrico brasileiro.

Quando esse planejamento é substituído por contratações compulsórias e novos encargos inseridos de última hora, quem paga a conta é o consumidor. E quem perde é o país, que passa a conviver com um ambiente de maior insegurança regulatória e menor capacidade de atrair investimentos.

A aprovação do substitutivo pela Comissão de Infraestrutura do Senado se deu de forma preocupante e incomum: apresentado fora da pauta original, às vésperas do recesso parlamentar, com leitura resumida e sem tempo adequado para análise de alterações que modificam profundamente o setor elétrico. Um projeto dessa dimensão exige transparência e responsabilidade. Não pode ser aprovado a toque de caixa.

O Brasil levou décadas para construir um modelo de planejamento reconhecido internacionalmente, e esse modelo permitiu expandir a oferta de energia com segurança e previsibilidade. Fragilizá-lo para atender interesses pontuais é um retrocesso.

Fonte: Linkedin

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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