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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

23/9/2026

Dia 23 de setembro de 2026, quarta-feira

ACORDO SOBRE TÉRMICAS COM A ENEVA

A negativa da diretoria da Aneel, ao rejeitar por maioria a proposta de acordo com a Eneva para a redução de inflexibilidade de termelétricas pode inviabilizar o acordo com a geradora. O entendimento no Ministério de Minas e Energia, segundo fonte do governo, é de que esse posicionamento da agência reguladora, que é parte integrante das negociações, impõe barreiras importantes para a concretização do acordo. Isto porque, seria necessário consenso em torno da proposta. Assim, restaria ao TCU encerrar a negociação.

Saiba mais na matéria “Negativa da Aneel deve inviabilizar acordo sobre térmicas da Eneva”: https://tinyurl.com/4jr8jram

REPRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DE DEMANDA EM MODELOS COMPUTACIONAIS

A Aneel suspendeu a aprovação de regra que permitiria a representação da Resposta de Demanda na cadeia de modelos computacionais de operação e de formação de preços. A decisão reflete preocupações do setor elétrico sobre os impactos do mecanismo no modelo de operação de curtíssimo prazo, o Dessem.

Continue a leitura na notícia “Aneel adia decisão sobre representação da Resposta de Demanda em modelos computacionais”: https://tinyurl.com/3fknpta6

EDITAL DO LEILÃO DE TRANSMISSÃO DE OUTUBRO

A Aneel aprovou nesta terça-feira, 22 de setembro, a versão final do edital do leilão de transmissão marcado para 30 de outubro. O certame vai licitar oito lotes de concessões com investimento total estimado em R$ 8,88 bilhões. A Receita Máxima Anual Permitida total é da ordem de R$ 1,63 bilhão.

Leia mais em “Aneel aprova edital do leilão de transmissão de outubro”: https://tinyurl.com/4yu86bk8

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Petrobras abre espaço para eletrificação em suas operações: https://tinyurl.com/235wffun

Agenda da Apine a presidenciáveis pede soluções para curtailment: https://tinyurl.com/4wu7yz4n

Relatório expõe os desafios da integração da energia: https://tinyurl.com/5acitdc8

Fonte: CanalEnergia

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Metade da Caatinga pode virar semideserto

23/9/2026

Por: Carlos Nobre

Mandacaru, uma cactácea nativa do Brasil, adaptada às condições climáticas do semiárido

- Seca, aridificação e risco de desertificação no Nordeste do Brasil

A COP17 da UNCCD (Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação), realizada em Ulaanbaatar, Mongólia, de 17 a 28 de agosto de 2026, colocou a seca, a aridez, a degradação da terra e a desertificação no centro da agenda internacional. O Brasil levou uma experiência particularmente relevante, pois combina áreas naturalmente áridas, forte variabilidade climática e processos de degradação de terras associados à agricultura, à pecuária, ao desmatamento, à extração de madeira, ao fogo, ao uso inadequado do solo e às secas recorrentes.

É importante fazer uma distinção: (a) aridez: característica climática natural de uma região, determinada principalmente pela relação entre precipitação e demanda evaporativa; (b) seca: déficit temporário de precipitação e/ou disponibilidade de água em relação às condições normais; (c) degradação da terra: redução da capacidade produtiva, ecológica ou hidrológica do solo e dos ecossistemas; e (d) desertificação: degradação da terra em áreas áridas, semiáridas e subúmidas secas, resultante da combinação de fatores climáticos e atividades humanas.

Nem toda área seca é desertificada, e a desertificação não deve ser interpretada simplesmente como "o avanço do deserto". No Brasil, seca, aridez e desertificação são fenômenos relacionados, mas não equivalentes. A distinção é fundamental para compreender a vulnerabilidade climática, especialmente no Nordeste. Aridez é uma condição climática; seca é um evento ou período de déficit hídrico; desertificação é um processo de degradação da terra. A preocupação crescente é que a mudança climática, as secas mais severas e o uso inadequado da terra possam transformar áreas atualmente vulneráveis em áreas com degradação persistente.

A seca na região semiárida do Nordeste do Brasil é um fenômeno natural decorrente da falta de chuva nesta região, caracterizada por um longo período seco e um curto período de chuvas de poucos meses, que costuma ocorrer notadamente no outono. Em alguns anos, fatores climáticos, como o aquecimento das águas superficiais do Atlântico Tropical Norte ou o fenômeno El Niño, não favorecem a ocorrência de chuva no período em que ela costuma ocorrer, fazendo com que as chuvas do restante do ano não supram as necessidades hídricas, o que resulta em secas. Esta região é historicamente conhecida por sua vulnerabilidade socioeconômica e ambiental e, como dimensão da vulnerabilidade, somam-se às questões climáticas discussões sobre o processo histórico de construção e reprodução de injustiças e desigualdades sociais na região desde a época da colonização do país.

A Grande Seca, ou a seca no Nordeste brasileiro de 1877-1879, foi o desastre mais devastador do período imperial. A calamidade foi responsável pela morte de entre 400 mil e 500 mil pessoas. Foram três anos seguidos sem chuvas, sem colheita, sem plantio, com perda de rebanhos e com a fuga das famílias, deixando o sertão despovoado. Nos mesmos períodos, secas afetaram a Índia, a China e o Sudeste da Ásia, e milhões de pessoas morreram de fome em consequência disso. Muitas décadas depois, comprovou-se que esse evento de seca foi causado por um El Niño muito forte.

O semiárido do Nordeste é provavelmente o principal território brasileiro associado à agenda da UNCCD, mas também há regiões que enfrentam secas mais intensas ou prolongadas, como partes do Centro-Oeste e do Sudeste. O Brasil possui predominantemente áreas semiáridas e subúmidas secas entre as regiões suscetíveis à desertificação. Pesquisas recentes do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) e do Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais) identificaram uma região de clima árido no Nordeste brasileiro, algo que não havia sido observado anteriormente na classificação climática do país. Esta área apareceu no norte da Bahia e de Pernambuco e pode ser atribuída à seca plurianual de 2012 a 2018. Porém, isso não implica necessariamente degradação ambiental nessas áreas. Por outro lado, projeções de clima futuro em cenários de alto aquecimento global indicam que até 50% do semiárido da Caatinga se tornaria semideserto.

Nas agendas internacionais de clima e de desertificação, um dos pontos mais importantes para o Brasil e o mundo é que as mudanças climáticas, decorrentes do aquecimento global, e a degradação da terra podem atuar conjuntamente. A agenda científica da COP17 está mudando de uma abordagem baseada apenas na resposta à seca para uma estratégia de resiliência à seca, incluindo monitoramento, alerta precoce, planejamento hídrico, adaptação agrícola e gestão preventiva. Inclui explicitamente orientação sobre planejamento e adaptação, destacando, justamente, o manejo, a restauração, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental e as estratégias para enfrentar os efeitos da seca como componentes da participação brasileira.

Combater a desertificação não significa apenas "combater o avanço do deserto", mas construir sistemas socioecológicos capazes de suportar secas mais frequentes e intensas, temperaturas mais elevadas e maior variabilidade climática, mantendo produtividade, água, biodiversidade e meios de vida. No Brasil, as secas prolongadas e o aumento da temperatura afetam principalmente a Caatinga. Estudos citados pelo Insa (Instituto Nacional do Semiárido) indicam que cerca de 23,1% da Caatinga, ou seja, aproximadamente 200 mil quilômetros quadrados, apresenta degradação crítica ou severa.

Em síntese, a COP17 tratou a restauração da terra também como uma estratégia de adaptação climática, de segurança alimentar e de segurança hídrica, e não apenas como uma questão de conservação ambiental. Para o Brasil, podemos considerar particularmente importantes a prevenção da desertificação, a restauração de terras, a resiliência à seca, a conservação de água e solo, o monitoramento e o alerta precoce de secas e o financiamento e as políticas públicas.

Colaborou José Marengo, que tem graduação em Meteorologia e mestrado em Engenharia de Recursos de Água e Terra pela Universidad Nacional Agraria do Peru. É PhD em Meteorologia pela University of Wisconsin dos EUA. Fez pós-doutorado em modelagem climática na Nasa-GISS, Columbia University em Nova York e na Florida State University. Foi coordenador científico da previsão climática do CPTEC-Inpe. Atualmente é pesquisador titular e Coordenador Geral de Pesquisa e Desenvolvimento no Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais).

Fonte: ECOA | Carlos Nobre

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A força da MMGD, parte 2

22/9/2026

Por: Edvaldo Santana | Conselho de empresas e de entidades de filantropia

Dia 11 de setembro. 11h30. A MMGD, já excluída a solar centralizada, produzia 32 GW. É mais que o total das UHEs. É quase mais que a soma das UHEs e nucleares. A MMGD + solar centralizada é igual a 44,5 GW, e cresce.
O interessante é que 60% da produção da MMGD, no horário, estavam no SE/CO. Aliás, em tal submercado o total das UHEs era igual à MMGD (18 GW). Por isso, a importação era de apenas 9,5 GW.
No NE, as exportações somavam 11,5 GW, mas as UHEs geravam somente 2,5 GW.
Por que ainda não temos uma tarifa plenamente horária, para aproveitar esse gigantesco excedente? Por que não é incentivada a eletrificação do transporte público em todo o NE?
Respostas para o poder concedente.

Fonte: Linkedin

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Confira a consulta pública terminando na próxima semana

22/9/2026

Data final: 28/09/2026

- Consulta Pública nº 231 de 11/09/206

Orçamento da CDE para a execução do Programa Luz para Todos no ano de 2027.

Saiba mais no site: https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

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RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

22/9/2026

Dia 22 de setembro de 2026 – terça-feira

- RESPOSTA DE DEMANDA

A redução ou o deslocamento voluntário do consumo de energia elétrica por meio do mecanismo de Resposta de Demanda, é de 8,8 GW, no cenário de referência. O potencial, no entanto, pode variar de 5,9 no cenário conservador, a 13,1 GW, no otimista. O cálculo considera apenas a indústria e a cogeração de energia no Brasil. Em 

Continue a leitura na matéria “Potencial de Resposta de Demanda pode variar de 5,9 a 13,1 GW, calcula EPE”: https://tinyurl.com/mwrfxx9v

- TARIFAS DE ENERGIA EM 2026

A Agência Nacional de Energia Elétrica projeta que os reajustes tarifários em 2026 terá efeito médio de 9,4%  em todo o país. Segundo dados da terceira edição do InfoTarifa, o percentual supera consideravelmente as estimativas de inflação para o período, com o IGP-M projetado em 4,4% e o IPCA em 5%.

Leia mais em “Aneel projeta elevação média de 9,4% nas tarifas de energia em 2026”: https://tinyurl.com/3np6yyhy

- CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) divulgou que o consumo nacional de energia elétrica registrou crescimento de 2,6% no segundo trimestre de 2026 em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Saiba mais na notícia “Consumo de energia elétrica cresce 2,6% no 2º trimestre de 2026, aponta EPE”: https://tinyurl.com/226d5rjz

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Total Energies mantém Data Centers no radar: https://tinyurl.com/3ayuf7cn

Petrobras reforça necessidade de expansão em renováveis: https://tinyurl.com/nx9umr7h

Localização e horário do consumo podem proporcionar até 34% de economia na conta de energia: https://tinyuirl.com/3s8vz6vx

Fonte: CanalEnergia

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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