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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

3/9/2026

Dia 03 de setembro de 2026 – quinta-feira

- ADIAMENTO DE LRCAP

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, disse que não recebeu nenhum pedido de adiamento do LRCAP para contratação de baterias. Contudo, de acordo com o ministro “tecnicamente, sempre há possibilidade,” de postergar o certame. Porém, o governo trabalha para que a disputa aconteça na data prevista, afinal sabe da importância da tecnologia.

Continue a leitura na matéria “Silveira considera adiamento de LRCAP tecnicamente possível, mas seria uma perda”: https://tinyurl.com/5n99mxyv

- PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O REDATA

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou nesta quarta-feira, 2 de setembro, que a aprovação do projeto de lei que institui o Redata foi uma avanço para que o país possa trazer grandes data centers. Silveira reforçou que o gás natural também será uma frente de atração para esse tipo de investimento.

Saiba mais em “Gás Natural será uma das frentes para atrair data centers, diz Silveira”: https://tinyurl.com/msp8w68n

Sobre o mesmo assunto, leia também “Redata abre espaço para biometano, mas infraestrutura é entrave”: https://tinyurl.com/2wp6kas6

- 1ª TEMPORADA DE ACESSO DE 2026 DO PNAST

O Operador Nacional do Sistema Elétrico divulgou nesta segunda-feira, 31 de agosto de 2026, a Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional (SIN), NT-ONS DPL 0083/2026 (NT02). O documento se refere à Primeira Temporada de Acesso de 2026 do PNAST. Os resultados iniciais indicam que, dos 20,28 GW de potência cadastrados em 64 barramentos candidatos, aproximadamente 11 GW poderão seguir na Temporada, seja por meio de atendimento direto ou processo competitivo.

Leia mais na notícia “Primeira Temporada de Acesso de 2026 indica que 11 GW poderão seguir no processo”: https://tinyurl.com/ms8zbsc6

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Safira consegue proteção judicial por 60 dias: https://tinyurl.com/3dusjxrh

Fitch vê curtailment como o principal desafio no setor elétrico: https://timyurl.com/vjdpt6ds

Fonte: CanalEnergia

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Continuando sobre o PROINFA

3/9/2026

Por Gentil S. | Energia | Regulação | Infraestrutura

No post anterior mostrei o custo anual do programa, que remunera usinas eólicas, PCHs e biomassa. Agora vamos abrir esse número por fonte.

A tarifa de rateio de 2026 é de R$ 11,26/MWh — o que cada cotista enxerga como custo. Multiplicada pelo consumo de todos os cotistas ao longo do ano, ela gera a arrecadação que custeia a geração contratada: R$ 5,24 bilhões para 10.925.695 MWh.

Do outro lado, o custo médio por fonte em 2026:

Eólica — R$ 632,45/MWh

PCH-MRE — R$ 468,69/MWh

PCH — R$ 434,64/MWh

Biomassa — R$ 376,58/MWh

Média do programa: R$ 479,40/MWh.

A eólica custa 68% mais que a biomassa e responde sozinha por 38% do pagamento aos geradores. Vale lembrar que são contratos de 2004.

#PROINFA #SetorElétrico #ANEEL #EnergiaRenovável

Fonte: Linkedin

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O que o trem-bala e a Amazônia têm em comum?

3/9/2026

Por Carlos Nobre

 Vista aérea da floresta amazônica no Pará

Recebi um email que me fez parar tudo o que estava fazendo. A mensagem trazia uma pergunta simples: como demonstrar, na prática, que a floresta em pé pode produzir mais valor duradouro do que sua destruição?

O autor da mensagem está desenvolvendo um projeto pessoal, no qual envia perguntas específicas a pessoas cujo trabalho pode contribuir para transformar a maneira como pensamos sobre grandes problemas. Ao conhecer meu trabalho com clima, Amazônia e a proposta do projeto Amazônia 4.0, ele me perguntou:

"Se você pudesse demonstrar apenas um experimento científico-econômico, em escala local, para convencer comunidades, empresas e governos de que a floresta em pé pode produzir mais valor duradouro do que sua destruição, qual demonstração escolheria?"

A pergunta me fez pensar que talvez uma das melhores respostas esteja em uma palavra ainda pouco conhecida do público: biomimética.

Biomimética é o uso de princípios, estruturas e processos encontrados na natureza para desenvolver soluções para problemas humanos. Em vez de perguntar apenas o que podemos retirar da floresta, a biomimética propõe outra pergunta: o que podemos aprender com a natureza, resultado de bilhões de anos de evolução?

Essa mudança de perspectiva é importante para a Amazônia. Durante muito tempo, sua biodiversidade foi valorizada, ainda que em pequena escala, principalmente pelos produtos que podemos extrair dela. Madeira, castanha, borracha, óleos, fibras e outros recursos naturais possuem valor econômico. Mas a biodiversidade pode representar algo ainda maior: uma enorme fonte de conhecimento científico e tecnológico.

A observação dos processos naturais pode inspirar soluções tecnológicas em áreas como alimentos, embalagens, produtos químicos e engenharia. A biodiversidade brasileira oferece milhares de modelos para desenvolver fermentações naturais, espessantes, solventes ecológicos, embalagens biodegradáveis e até estruturas aerodinâmicas para drones.

Na Amazônia, esse potencial é particularmente grande. A região abriga dezenas de milhares de espécies, cada uma delas resultado de milhões de anos de evolução. Plantas, animais e microrganismos desenvolveram estratégias para sobreviver, obter nutrientes, controlar a água, resistir a doenças, dispersar sementes, produzir estruturas resistentes e realizar processos químicos extremamente eficientes. Muitos desses processos biológicos ainda são desconhecidos pela ciência.

Existem exemplos emblemáticos de como a biomimética já foi transformada em tecnologias. O trem-bala japonês teve seu formato frontal inspirado no bico do pássaro martim-pescador, uma espécie presente nos biomas brasileiros, para reduzir ruídos e melhorar sua eficiência aerodinâmica. O velcro surgiu da observação de pequenos ganchos presentes em frutos que se prendiam aos pelos de animais e às roupas. Na arquitetura, o Eastgate Centre, no Zimbábue, foi inspirado nos princípios de ventilação dos cupinzeiros para reduzir a necessidade de sistemas convencionais de climatização.

Imagine um centro de biomimética instalado em uma cidade amazônica, cercado pela vasta biodiversidade da região, com uma equipe multidisciplinar formada por biólogos, engenheiros, químicos, cientistas de materiais, especialistas em alimentos, designers, povos indígenas e comunidades locais trabalhando em conjunto.

O conhecimento acumulado por gerações pelos povos indígenas e comunidades locais poderia orientar os pesquisadores na identificação de espécies, estruturas e processos naturais com potencial para novas aplicações. Essa brilhante equipe poderia estudar a estrutura de frutos e sementes para desenvolver embalagens mais eficientes e biodegradáveis. Poderia observar processos naturais de fermentação para criar novos ingredientes e alimentos. Poderia investigar formas e superfícies encontradas em folhas, asas, cascas e outros organismos para desenvolver novos materiais, revestimentos e soluções de engenharia.

Em vez de funcionar apenas como um laboratório acadêmico, esse centro teria como objetivo transformar características da biodiversidade em protótipos, produtos e processos. O conhecimento produzido neste centro de biomimética poderia gerar propriedade intelectual, empresas, empregos qualificados e novas cadeias produtivas de alto valor agregado na região. Nesse modelo, a floresta passa a ser mais do que um estoque de recursos naturais. Ela se transforma em uma infraestrutura permanente de observação, aprendizagem e inovação.

Essa perspectiva também muda a lógica econômica da conservação. A exploração de uma árvore pode transformar seu valor em receita uma única vez. Por outro lado, uma floresta conservada, estudada e manejada de forma sustentável pode continuar oferecendo serviços ecossistêmicos, produtos, conhecimentos e oportunidades de inovação por gerações.

É lógico que o potencial da biomimética não será capaz de, isoladamente, tornar a floresta em pé economicamente irresistível. Para isso, serão necessárias políticas públicas, financiamento, infraestrutura científica, educação, proteção territorial e mecanismos que garantam que parte significativa do valor gerado permaneça na Amazônia e beneficie seus povos. O desafio é fazer com que esse conhecimento seja compreendido e desenvolvido.

Ao chegar até aqui, percebo que a pergunta que recebi naquele email — sobre como convencer comunidades, empresas e governos de que a floresta em pé pode produzir mais valor duradouro do que sua destruição — pode ter muitas respostas, e a minha não é necessariamente a mesma ou melhor do que a de outras pessoas. Na minha resposta, procurei mostrar que o maior potencial do Brasil, e da Amazônia, está justamente naquilo que o diferencia de outros países: sua extraordinária biodiversidade e o conhecimento ancestral dos povos indígenas e das comunidades locais. É nessa perspectiva que podemos construir novas razões econômicas para manter a floresta em pé.

Fonte: ECOA | Carlos Nobre | Quarta-feira, 03/09/2026

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RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

2/9/2026

Dia 02 de setembro de 2026 – quarta-feira

- LRCAP

O diretor Gentil Nogueira Junior destacou o adiamento dos leilões de baterias pela Aneel, em razão da expectativa de mudança na lei que atribui aos geradores o pagamento do encargo o certame. Para o relator dos processos o LCAP, essa  hipótese só seria possível se a alteração  ocorresse às vésperas da realização dos leilões de dezembro.

- ERCAP DE GERADORES

O setor avalia como aproveitar o esforço concentrado do Senado e da Câmara  para revogar o dispositivo legal que atribui aos geradores o custo da contratação de capacidade no leilão de baterias. Uma dessas oportunidades é o projeto de lei do Redata, que pode ser votado pelos senadores nesta terça-feira, 1º de agosto. A proposta recebeu emendas que suprimem o comando dado pela Lei 15.269 na legislação que trata da comercialização de energia elétrica.

Continue a leitura na matéria “Setor quer aproveitar esforço concentrado para rever ERCAP de geradores”: https://tinyurl .com/2v2wywba

- INFRAESTRUTURA E OFERTA DE GÁS NATURAL

O Brasil tem infraestrutura  e oferta de gás natural suficientes para atender às novas termelétricas contratadas no Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP). A avaliação é de Javier Toro, gerente de mercados de gás Cone Sul da Wood Mackenzie.

Leia mais em “Infraestrutura de gás atual é suficiente para atender usinas do LRCAP”: https://tinyurl.com/p9v69jn

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

ABEEólica apresentará 7 prioridades a candidatos à Presidência: https://tinyurl.com/8k5wsx2s

J&F condiciona implantar projetos da EPP á homologação da Aneel: https://tinyurl.com/4pxzrcm9

Eneva conclui venda da usina Pecém II por R$ 748,4 milhões: https://tinyurl.com/32chc49x

Fonte: CanalEnergia

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Confira as consultas públicas terminando na próxima semana

2/9/2026

Data final: 08/09/2026

- Consulta Pública 016/2026

Obter subsídios paraaprimoramento do Relatório de Análise e Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026– SRT/STD/ANEEL e da proposta e regulamentação relativa ao método de definiçãode encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estruturatarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda demodernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1.

Data final: 09/09/2026

- Consulta Pública 018//2026

Obter subsídios paraaprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da Aneel no âmbito da atividadeP&E 22-02 – “Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para aTransição Energética da Agenda Regulatória.

- Consulta Pública 026/2026

Obter subsídios acerca daPrestação de Contas do Quinto Plano de Aplicação de Recursos do ProgramaNacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL (5ª PAR PROCEL).

Saiba mais  no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultanPública

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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