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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Resumo das notícias de hoje

25/8/2026

Dia 26/08/2026 – quarta-feira

- PROPOSTA DE RATEIO DO ENCARGO DO LRCAP

A área técnica da Aneel propôs a manutenção de geradores de todas as fontes no rateio do Encargo de Reserva de Capacidade que vai custear a contratação de armazenamento por bateria no LRCAP. A participação dos agentes, porém, será modulada em função do grau de flexibilidade do empreendimento.

Mais

Proposta de rateio do encargo do LRCAP prevê modulação entre geradores

Nota Técnica da Aneel prevê a aplicação de custos diferenciados, de acordo com o grau de flexibilidade de cada empreendimento.

- ACORDO QUE FLEXIBILIZA CONTRATOS A ENEVA

A Frente Nacional dos Consumidores de Energia (FNCE) declarou-se contrária à formação de qualquer acordo do TCU com a Eneva até que sejam explicitados todos os impactos decorrentes. O tema a que se refere é uma alteração e contratos que envolvem usinas térmicas inflexíveis para flexíveis diante do atual nível de curtailment. A entidade solicita o esclarecimento sobre os benefícios para consumidores e para o Sistema Interligado Nacional.

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FNCE pede explicação sobre acordo que flexibiliza contratos da Eneva

Entidade de defesa dos consumidores quer acesso aos termos do acordo para mudar contratos de 4 usinas inflexíveis da geradora.

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Crise de liquidez exige gestão de risco no mercado livre

Especialistas destacam necessidade de maior controle de portifólio, análise de contrapartes e mecanismos de proteção, mas alertam para custos adicionais.

Aneel reduz tarifas de 5 distribuidoras do Norte e Nordeste

Medida passa a valer a partir desta quarta-feira, 26 de agosto e alcança consumidores da Energisa Rondônia, Enel Ceará, Energisa Tocantins e Sulgipe.

Absolar insere baterias, empregos e acesso em propostas para o próximo governo

Agenda prevê contratação de 8 GW de armazenamento, 18 GW em UFVs e ampliação do acesso à energia limpa para 3 milhões de unidades até 2030.

Aneel aprova revisão provisória da Pacto Energia, enquanto avalia BESS

Resultado final depende da fiscalização que vai avaliar o investimento da distribuidora em um sistema de armazenamento por baterias.

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

25/8/2026

Dia 25/08/2026 – terça-feira

- PROCESSO DE CADUCIDADE DA ENEL

A diretoria da Aneel rejeitou o pedido da Enel São Paulo para realização de prova pericial técnica no processo de caducidade da concessão da empresa. A agência também declarou encerrada a fase de instrução do processo, em reunião de diretoria nesta segunda-feira, 24 de agosto, e intimou a distribuidora, que terá dez dias para apresentar as alegações finais.

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Aneel rejeita perícia e encerra instrução de processo de caducidade da Enel

Empresa recebeu informação e terá dez dias, a partir esta segunda-feira, para apresentação das alegações finais.

MME pode buscar solução alternativa para Enel, diz diretor

Sandoval Feitosa citou o exemplo da Amazonas Energia, quando o MME substituiu a revogação da outorga proposta pela substituição do concessionário.

- ABERTUIRA DE CHAMADA PARA PROJETOS EM ENERGIA

Instituições de pesquisa e empresas brasileiras podem participar de chamada internacional para desenvolvimento conjunto de tecnologias nas áreas de energia, petróleo offshore e transporte marítimo de baixa emissão. A iniciativa reúne Brasil e Noruega em projetos colaborativos de pesquisa e desenvolvimento.

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Brasil e Noruega abrem chamada para projetos em energia

A chamada prevê até R$ 15 milhões do FNDCT para apoiar a parte brasileira dos projetos selecionados.

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

CT PMO/PLD abre consulta sobre novo modelo computacional do setor

ONS acionou Plano de Gestão de Excedentes no domingo

Recurso é indicado para manter o equilíbrio do sistema frente à geração da micro e mini GD em dias de carga baixa e temperaturas amenas em dias ensolarados.

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias

24/8/2026

PROCESSO DE CADUCIDADE DA ENEL

A Enel São Paulo enviou carta à diretora-relatora relatora do processo de caducidade na Aneel, Agnes da Costa. A concessionária argumenta que o conjunto dos autos não permite a conclusão de que a recomendação de caducidade seja medida necessária para assegurar a adequada prestação do serviço na área de concessão da distribuidora. A diretora intimou a empresa a apresentar suas alegações finais. Na última semana a diretoria da Aneel votou por manter o processo de caducidade.

ERAG

O Operador Nacional do Sistema Elétrico está desenvolvendo um esquema de corte de geração adicional que envolve sistemas de mini geração distribuída.

Essa medida seria efetuada por distribuidoras por esses ativos estarem fora da Rede Básica. A ideia é de incluir cerca de 32 GW de potência nesse esquema ante os 50 GW dessa modalidade no país.

A meta é estabelecer dois ou três estágios dentro desse plano para manter o sistema equilibrado. Novo esquema atuará como o ERAC, mas ao invés de reduzir a carga atuará na geração ao solicitar as distribuidoras que corte usinas de minigeração solar em estágios de 1 GW.

PROJEÇÃO DE CARGA EM AGOSTO

A revisão do Programa Mensal de Operação de agosto mostra um crescimento de 6,3% na carga em relação ao mesmo período do ano anterior. Os dados foram divulgados nesta sexta - feira, 21 de agosto, pelo Programa Mensal da Operação do Operador Nacional do Sistema Elétrico. No maior submercado do país, o Sudeste/ Centro-Oeste, a estimativa é de aumento de 5,3%. Na região Norte elevação de 9,7%. Em seguida vem o Nordeste, com alta de 9,3%. Enquanto isso, o Sul tem o menor crescimento com 4,4%.

OUTRAS NOTÍCIAS

Aeris pede até 60 dias para negocial dívidas de R$ 1,93 bilhão

Fabricante de pás instaurou procedimento de medição e entrou com ação cautelar para se proteger de execuções da dívida.

Suspensão de bloqueio do TCU permite repasse de recursos às distribuidoras

Para o diretor-geral da Aneel Sandoval Feitosa, a manutenção da medida afetaria a segurança jurídica do processo.

Mercado brasileiro de I-RECs supera volume de 2025.

Fonte: CanalEnergia

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Geração Distribuída

24/8/2026

Por Edivaldo Santana | Conselho de empresas e de entidades de filantropia ...

Com a GD, operar o sistema virou afiar o facão para CORTAR 100% da eólica e da solar, o que implica desperdiçar a rede de transmissão

No Brasil, a GD, durante a semana que acabou ontem, tem batido um recorde depois do outro. Uma consequência disso é que o ONS SE TRANSFORMOU EM GESTOR DOS CORTES e, no fim de semana, o MAIOR CORTADOR DO MUNDO. Duvido que alguém tenha aprendido coisa semelhante em alguma escola de engenharia .

Mas é isso. E a mudança não é sutil. Operar o sistema deixou de ser coordenar as diferentes fontes de geração que DEVERIAM ser utilizadas para atender à demanda ao menor custo. Agora, significa escolher as fontes de geração que serão cortadas para manter a segurança e a confiabilidade.

Veja como isso acontece. Hoje, dia 23, às 6h, a carga era 65 GW. As eólicas produziam 21 GW, contra 33 GW das UHEs, 8 GW das UTEs e 2 GW da nuclear. Às 10, com carga de 67 GW, a eólica gerava apenas 2 GW e a UHEs 24 GW. A solar, veja bem, vinha com 31 GW, QUASE TUDO DA GD.

Às 11h30, mesmo com a carga de 71 GW, excelente para um domingo, a eólica tinha geração de 1 GW. Ou seja, A EÓLICA FOI CORTADA EM 100%. A solar, no mesmo horário, produzia 35 GW, 100% vindo da GD. Assim, A SOLAR CENTRALIZADA TAMBÉM FOI CORTADA EM 100%.

E veja que resultado absurdo: o NORDESTE, às 11h40, EXPORTAVA 0,342 GW, enquanto o SUDESTE/CENTRO OESTE IMPORTAVA 1,5 GW, ISTO MESMO, 1,5 GW. O SUL IMPORTAVA ZERO, ISTO MESMO ZERO, enquanto o NORTE IMPORTAVA 1,2 GW.

COM ISSO, AS QUATRO REGIÕES FUNCIONAVAM COMO SE ISOLADAS ESTIVESSEM, UM POUCO MENOS O NORTE.

E vem daí o resultado mais relevante da burrice generalizada que tomou conta do SEB depois de 2020: NOS DIAS E HORÁRIOS QUE O SISTEMA PRODUZ OS MAIORES EXCEDENTES DE ENERGIA, AS INTERLIGAÇÕES OPERAM EM VAZIO.

direto Esse tipo de estupidez você não aprende na escola de engenharia, e sim na ESCOLA EM QUE OS INTERESSES POLÍTICOS E PARTICULARES VALEM MAIS QUE A OFERTA DE ENERGIA AO MENOR CUSTO. Vale mais que os interesses da sociedade como um todo.

Fonte: Linkedin

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Abertura do mercado livre de energia

24/8/2026

Por Edivaldo Santana | Conselho de empresas e de entidades de filantropia ...

Abertura do mercado livre de energia é “bagaço da laranja”

A estrofe abaixo é o refrão de inspiradora canção de Arlindo Cruz e Zeca Pagodinho:

“Fui ao pagode
Acabou a comida, acabou a bebida
Acabou a canja
Sobrou pra mim o bagaço da laranja
Sobrou pra mim o bagaço da laranja”

A canção tem uma história: segundo consta, Zeca e Arlindo foram convidados para uma feijoada, mas, por diversas razões, atrasaram. Quando chegaram, só existia, numa bacia de lixo, o bagaço da laranja.

Foi assim também com os pequenos consumidores de eletricidade. O mercado livre foi criado em 1995, mas você e eu não fomos convidados para o primeiro cercadinho VIP criado no SEB. Mas pagamos a conta, como é o padrão de todos os cercadinhos elétricos. Foram mais de R$ 250 bilhões em 20 anos.

Até 2024, quem migrava podia ter a conta reduzida, em alguns casos em até 40%. Os “não-livres” suportavam essa diferença, que vinha dos subsídios às renováveis e aos grandes consumidores, do menor custo da “energia velha”, dos custos da segurança e confiabilidade e por aí vai.

Durante anos o lobby das comercializadoras mostrava um gráfico que era o retrato exato do mercado livre. Era a figura da boca aberta de um sedento e saudável jacaré. A parte de baixo era o preço do cercadinho, que caía cada vez mais, a de cima, que crescia a taxas crescentes, era a nossa. Justiça seja feita, teve época em que esse jacaré elétrico era a única coisa que funcionava no SEB. Mas foi abatido por um modelo de preço antes festejado. O jacaré virou lagartixa.

Acabou a era do rabo, agora no máximo o pé e a pelanca do porco, mas com maiores preços.

Mas há louco para tudo. A abertura decretada ontem será tão efetiva quanto um tiro n’água. Sem os subsídios que nós mesmos patrocinamos para o cercadinho dos grandes consumidores, a vantagem de migrar virou enorme desvantagem, e eu e você ainda teremos que assumir os extravagantes riscos do tal supridor de última instância e da comercialização de quem já começa perdendo.

Os geniais Arlindo Cruz e Zeca Pagodinho têm outro verso para isso:

“Eu te dou muito dinheiro e tudo você esbanja
Sobrou pra mim o bagaço da laranja”.

E segue.

Fonte: Linkedin

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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