Portal de Notícias sobre o
‍
Setor Elétrico

Veja aqui as informações e notícias mais recentes sobre o setor elétrico. A curadoria do conteúdo é feita por nossos especialistas, considerando a importância do tema para o mercado.

A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

29/9/2026

29 de setembro de 2026, terça-feira

INABILITAÇÃO DA EPP NO LRCAP

A Evolution Power (EPP) apresentou novo pedido à Aneel para reverter a decisão que inabilitou sete consórcios ION no LRCAP de março. O documento entregue ao diretor Gentil Nogueira de Sá argumenta que sua exclusão do leilão resultará na contratação de propostas menos vantajosas. E assim com menor potência e preços mais altos aos consumidores. Além disso pede que documentos da Eneva e Global, sejam desconsiderados.

Leia mais na notícia “EPP recorre à diretoria da Aneel para reverter inabilitação do LRCAP”: https://tinyurl.com/3nubtdtf

CRONOGRAMA DE REGULAMENTAÇÕES PARA ABERTURA DO MERCADO

Com o início previsto para novembro de 2027, a abertura do mercado livre na baixa tensão começa a ficar cada vez próxima e a trazer reflexões sobre a preparação para o momento.

Pelas distribuidoras, a avaliação é que o cronograma apertado com uma lista grande de temas a serem regulamentados pode trazer preocupação. De acordo com diretor de regulação da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica Ricardo Brandão, as resoluções e regras não podem sair em cima da hora, sob pena de impactos para as concessionárias.

Continue a leitura na matéria “Cronograma de regulamentações para a abertura deixa distribuição em alerta”: https://tinyurl.com/wfj53a6v

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Adaptabilidade do profissional é fundamental na transição energética, aponta Deloitte: https://tinyurl.com/4ht8t8rr

WEG investirá US$ 165 milhões na produção de geradores na América do Norte: https://tinyurl.com/mr3ey4z8

Vitru Educação reduz  em 40% custos com energia elétrica ao migrar para mercado livre: https://tinyurl.com/2ea2t7zh

Aneel autoriza operação da UTE Novo Tempo Barcarena: https://tinyurl.com/bdzzewrm

Fonte: CanalEnergia

Gostou deste conteúdo?

Confira as consultas públicas terminando na próxima semana

29/9/2026

Data final: 08/09/2026

- Consulta Pública nº 227 de 24/08/2026

Proposta de diretrizes para o tratamento da regulamentação da taxa de fiscalização aplicável aos agentes comercializadores de energia elétrica, instituída pela Lei 16.269, de 24 de novembro de 2025.

- Consulta Pública nº 228 de 24/08/2026

Documentação com proposta de revisão do Decreto nº 5.163/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e de outras providências, e do Decreto nº 2.655/1988, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648/1998, e dá outras providências.

- Consulta Pública nº 229 de 24/08/2026

Documentação com proposta de aprimoramentos referentes à contratação de reserva de capacidade na forma de potência, de que trata o Decreto nº 10.707/2021, decorrentes da Lei nº 15.269/2025; e à apuração e liquidação do encargo de energia de reserva de que trata o §3º do artigo 4º do Decreto nº 6.353/2008.

Data final: 09/10/2026

- Consulta Pública 027/2026 

Obter subsídios para aprimorar a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos – ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269 de 24 de novembro de 2025, com aplicação provisória dos elementos e nova estrutura orçamentária para fins de instrução do processo da CDE/2027.

Saiba mais no site: https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

Gostou deste conteúdo?

Zona Franca de Manaus mantém diferencial tributário e exige revisão estratégica das empresas

29/9/2026

A Reforma Tributária preservou o tratamento diferenciado da Zona Franca de Manaus (ZFM), mantendo incentivos fiscais que podem influenciar decisões de investimento e localização de empresas, mas também aumentou a necessidade de avaliação estratégica sobre custos, eficiência operacional e benefícios tributários. A análise foi apresentada pelo tributarista Douglas Rogério Campanini, durante curso realizado pelo Instituto dos Contadores do Brasil (ICBR), com mediação da tributarista Camila Oliveira, em 23 de setembro.

Ao abordar as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, Campanini destacou que a Zona Franca de Manaus permanece como uma exceção relevante no novo sistema de tributação sobre o consumo. Segundo ele, os incentivos da região estão assegurados constitucionalmente até 2073, enquanto a Reforma Tributária estabelece mecanismos específicos para preservar seu diferencial competitivo.

Durante a exposição, o tributarista explicou que a Reforma Tributária muda a forma de funcionamento dos benefícios, especialmente com a substituição de tributos como ICMS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS. Nas operações envolvendo empresas instaladas na ZFM, entram em cena créditos presumidos e outros mecanismos destinados a manter a atratividade do modelo. “A Zona Franca de Manaus é um dos poucos locais no Brasil que nós teremos aqui o incentivo direcionado para as empresas que se instalam, estão na Zona Franca ou irão se instalar na Zona Franca”, afirmou Campanini.

De acordo com o especialista, a preservação dos incentivos não significa, entretanto, que a decisão de instalar ou manter uma operação em Manaus possa ser tomada exclusivamente com base na vantagem tributária. O custo logístico, a necessidade de mão de obra qualificada, a estrutura de fornecedores e o cumprimento das exigências do Processo Produtivo Básico (PPB) também precisam entrar na análise empresarial.

A mediadora Camila Oliveira chamou atenção justamente para a necessidade de as empresas compreenderem o impacto efetivo dos benefícios fiscais sobre seus negócios. Ao longo do curso, ela destacou que não basta usufruir de incentivos fiscais sem mensurar o quanto eles representam na formação dos custos e dos resultados das empresas. “Não é questão de ser contra o benefício. Pelo contrário, eu sou extremamente a favor, até porque nossa carga tributária é altíssima. Mas não ter o controle desses valores, não entender quanto que isso representa, já demonstra uma ineficiência”, muitas empresas tomaram ciência da representatividade dos benefícios fiscais através da obrigação assessória DIRBI, afirmou Camila.

A discussão ganhou importância diante da transição para o novo modelo de tributação. Campanini explicou que empresas localizadas fora da ZFM também precisarão acompanhar os efeitos das regras aplicáveis à região, especialmente porque concorrentes instalados em Manaus poderão continuar contando com mecanismos tributários diferenciados.

Segundo o palestrante, a mudança tende a exigir das empresas uma análise mais detalhada de suas estruturas. “Agora vai ser algo mais fácil de enxergarmos, por conta da perda dos benefícios, então a gente vai ter que efetivamente ser mais eficiente, mesmo estando na Zona Franca de Manaus”, observou.

IBS e CBS

Um dos pontos centrais do curso foi o tratamento do IBS e da CBS nas operações com a Zona Franca. Campanini explicou que as empresas instaladas na região continuarão submetidas às regras gerais de tributação quanto à definição das alíquotas de destino, mas poderão contar com créditos presumidos na apuração, preservando parte do diferencial existente no modelo atual.

Nas operações de fornecimento de produtos fabricados na ZFM para outras regiões do País, por exemplo, a empresa deverá observar as alíquotas correspondentes ao destino, enquanto os mecanismos de crédito presumido atuarão na apuração do tributo devido.

O curso também detalhou os créditos presumidos aplicáveis às aquisições realizadas por empresas da Zona Franca e os critérios relacionados à origem dos produtos, além das regras específicas para operações industriais e comerciais. O conteúdo programático previa ainda a análise de operações destinadas à região, operações internas, saídas da ZFM para o restante do País e importações.

IPI continua relevante

Outro ponto destacado foi a manutenção do IPI em determinadas situações como instrumento de preservação do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. A Reforma Tributária prevê a redução das alíquotas do imposto a partir de 2027, mas mantém a tributação sobre produtos que atendam a critérios relacionados à produção na ZFM e à alíquota do IPI.

Campanini explicou que a definição dos produtos que continuarão sujeitos ao imposto será fundamental para identificar a vantagem competitiva das empresas instaladas na região em relação aos concorrentes de outras localidades. O material do curso também destacou a manutenção do IPI como instrumento de preservação do diferencial competitivo da ZFM.

Além do IPI, o especialista abordou benefícios relacionados ao Imposto de Importação e ao Imposto de Renda, que não foram substituídos pela Reforma Tributária sobre o consumo. Segundo a exposição, esses mecanismos continuam relevantes na composição da vantagem tributária da região.

PPB e estrutura produtiva

Campanini ressaltou ainda que os benefícios fiscais não são automáticos. Para usufruir dos incentivos vinculados à produção na Zona Franca, as empresas precisam atender às exigências do Processo Produtivo Básico (PPB), além de obter as habilitações e aprovações necessárias.

A observância do PPB determina etapas mínimas de fabricação que precisam ser realizadas na própria região. Por isso, a decisão de instalação de uma indústria envolve não apenas a análise tributária, mas também a estruturação de uma cadeia de fornecedores capaz de atender às exigências do modelo.

O palestrante destacou que essa característica torna a ZFM um ecossistema produtivo específico, com empresas fabricantes de bens intermediários e bens finais, e exige planejamento para que a operação possa usufruir dos benefícios.

Decisão empresarial

Na parte final do curso, a discussão se voltou para o planejamento estratégico. Campanini afirmou que empresas que estudam expansão ou reorganização de suas unidades estão considerando a Zona Franca de Manaus como uma das alternativas a serem analisadas, levando em conta o conjunto de custos e benefícios envolvidos. “Hoje eu posso ter unidades em vários estados porque me faz sentido tributariamente. Agora não vai mais fazer sentido. Então vou ter que racionalizar minha operação”, afirmou.

Camila Oliveira complementou a reflexão ao destacar que as empresas precisarão verificar, cada vez mais, se sua operação é eficiente por si mesma ou se seus resultados dependem excessivamente de incentivos fiscais.

Para a mediadora, também será necessário acompanhar o comportamento dos concorrentes instalados na Zona Franca e incorporar essa variável às decisões empresariais.

Ao encerrar a exposição, Campanini recomendou que as empresas façam uma revisão ampla de seus benefícios e estruturas. “Repassar todos os benefícios, avaliar toda a estrutura de negócio e, para empresas que estão com a ideia de fazer expansão de negócios, colocar a Zona Franca de Manaus como uma alternativa minimamente válida para conhecer o custo-benefício”, afirmou.

ICBR

O curso integra a programação do ICBR de encontros gratuitos com especialistas para discutir os impactos da Reforma Tributária. A iniciativa busca oferecer aos profissionais informações técnicas sobre as mudanças e seus reflexos nas atividades empresariais e contábeis.

O Vice-Presidente Técnico da Diretoria Executiva do ICBR, Mário Shinzato, participou do encontro e destacou a importância da iniciativa e da contribuição dos especialistas. No encerramento, agradeceu a presença do palestrante e a coordenação de Camila Oliveira. “Eu quero agradecer a presença de todos, principalmente do professor Douglas, por essa aula. [...] Camila, agradeço também sua coordenação aqui sobre os eventos”, afirmou Shinzato.

Fonte: Boletim ICBR - 25/09/2026

Gostou deste conteúdo?

RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

28/9/2026

Dia 28 de setembro de 2026, segunda-feira

ACORDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ENEVA

O acordo sobre a flexibilização das térmicas da Eneva ainda não está totalmente descartado. O governo ainda espera pela manifestação do presidente do Tribunal de Contas da União, Vital do Rêgo Filho para avaliar quais caminhos seguir. Entretanto, o momento tende sim para o adiamento. E mais, afeta outros pedidos que poderiam seguir o mesmo curso. Assim, é possível que qualquer novo desdobramento sobre o tema fique apenas para 2027.

Leia mais em “Acordo de flexibilização da Eneva ainda pode acontecer”: https://rinyurl..com/2kmhbx3z

PEDIDO DE PERÍCIA DA NEL SP

A diretoria da Aneel deve manter a decisão que indeferiu o pedido da Enel São Paulo de realização de prova pericial, no processo de caducidade da concessão. O recurso da empresa está na pauta do circuito deliberativo da próxima terça-feira, 29 de setembro. O voto do relator Gentil Nogueira Júnior, é pela rejeição do pedido.

Saiba mais na matéria “Aneel deve rejeitar recurso sobre pedido de perícia da Enel SP”: https://tinyurl.com/dmpxdxjj

RESERVATÓRIOS DO SIN

Os níveis dos reservatórios em todo o Sistema Interligado Nacional (SIN) devem permanecer em patamares acima de 55% em todo o país ao final de outubro. O destaque é a região Sul, que deve atingir 91.5% da capacidade, segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). A região Sudeste/Centro-Oeste deve encerrar a 66,1% e Nordeste deve registrar  volume operativo de 63,4%.

Continue a leitura em “Reservatórios devem encerrar outubro acima de 50%”: https://tinyurl.com/4wzad9mf

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Outubro volta à bandeira verde, aponta Aneel: https://tinyurl.com/ye6uyufv

Aneel está otimista com lei que blinda orçamento das agências reguladoras: https://tinyurl.com/3y4f7wj4

WEG amplia investimento em fábrica de baterias para R$ 330 milhões: https://tinyurl.com/5bt92n6w

Fonte: CanalEnergia

Gostou deste conteúdo?

FRASE DA SEMANA

28/9/2026

“Eu sei o preço do sucesso: Dedicação, trabalho duro, e uma incessante devoção às coisas que você quer ver acontecer.”

Autor: Frank Lloyrd Wright

Gostou deste conteúdo?

Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Soluções no Setor Elétrico

Nossa expertise no Setor Elétrico é resultado de diversos projetos executados por nossos profissionais em empresas de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização.

Por que escolher a TATICCA?

O objetivo de nosso time é apresentar insights relevantes para o seu negócio e apoiá-lo em seu crescimento!

  • Equipe personalizada para cada projeto

  • Adequação caso a caso

  • Abordagem flexível

  • Envolvimento de Executivos Sêniores nos serviços

  • Expertise

  • Independência

  • Recursos locais globalmente interconectados

  • Equipe multidisciplinar

  • Capacitação contínua

  • Métodos compartilhados com os clientes

  • Amplo conhecimento dos setores

  • Mais modernidade, competência, flexibilidade, escalabilidade e foco no cliente

Nossa equipe

Profissionais especialistas no setor elétrico
Você possui alguma dúvida?

Envie-nos uma mensagem

por favor, preencher o campo.

Obrigado por entrar em contato! Recebemos sua mensagem e em breve retornaremos!
Infelizmente não foi possível enviar sua solicitação, tente novamente mais tarde.