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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

RESUMO DAS INFORMAÇÕES DE HOJE

25/9/2026

Dia 25 de setembro de 2026, sexta-feira

CARGA DO SIN EM OUTUBRO

A carga no Sistema Interligado Nacional deverá aumentar 4% em outubro, com 85.274 MW médios. A estimativa foi revelada no primeiro dia da reunião do Programa Mensal da Operação de outubro, divulgado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). No Sudeste/Centro-Oeste, a carga de avançar 1,96%. Na região Sul, a expectativa é por uma alta de 2,89%. Por outro lado, o Nordeste tem estimativa de alta de 8,89%. Já a região Norte deve ter um aumento na carga de 8,48%.

Saiba mais na notícia “O ONS  prevê alta de 4% na carga do SIN em outubro”: https://tinyurl.com/ynw4bcws

FLEXIBILIDADE ELÉTRICA

A inserção de novas tecnologias como baterias, data centers e veículos elétricos, aliada ao desenvolvimento de modelos de resposta da demanda, está transformando a forma como o Brasil planeja e opera seu sistema elétrico. A avaliação é da gerente de assuntos regulatórios do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), Andreia Maria Monteiro.

Continue a leitura em “ONS aponta flexibilidade como chave para transformação do setor elétrico brasileiro”. https://tinyurl.com/y3enac2x

Ainda sobre flexibilidade leia também “Gás e baterias ganham espaço na flexibilidade”: https://tinyul.com/y3enac2x

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Petrobras ainda mira renováveis, mas as que dão retorno: https://tinyurl.com/4r25hcwp

Thymos Energia projeta bandeira verde para outubro: https://tinyurl.om/yhu6nhwk

TBG investirá US$ 300 milhões em reforços para atender UTEs do LRCAP: https://tinyurl.com/23bp7b9p

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DO 17º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2026

25/9/2026

29/09/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.000846/2026-82 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araujo Feitosa Neto
Minutas de voto e ato                    Minutas de voto-vista e ato

2. Processo: 48500.023844/2026-61 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, referente à prorrogação por prazo suficiente à amortização dos investimentos de acréscimo de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva
Minutas de voto e ato

3. Processo: 48500.001790/2024-11 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Aratu Geração S.A. contra o Auto de Infração nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da transferência de controle societário direto sem a anuência da ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.001967/2024-80 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eneva S.A. contra o Despacho nº 784/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido da Recorrente de isenção de pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST “rescisórios” relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 3/2002. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.001156/2015-98 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nexa Recursos Minerais S.A. contra o Despacho nº 2.033/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu parcialmente o pedido apresentado pela Recorrente, no sentido de excepcionalizar a necessidade de adequação do arranjo das instalações de conexão da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos na Subestação Dardanelos, mantendo-se o arranjo barra dupla a três chaves para essas instalações, e definiu que, caso haja necessidade futura de adequação desse arranjo aos requisitos dos Procedimentos de Rede, o custo da adequação será suportado pela Nexa Recursos Minerais S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.002411/2024-19 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. – Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato                    Minutas de voto-vista e ato

7. Processo: 48500.001838/2025-72 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Vale do Sertão Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 721/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de afastamento de aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI quando da implantação de Reatores de Linha Reserva não remunerados nas Subestações Buritirama e Queimada Nova II. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.002941/2024-59 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Guilherme Veloso Campos contra o Despacho nº 1.407/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de adequação de estudos de inversão de fluxo apresentados pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.003010/2023-97 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Minas Castro Ltda. contra o Despacho nº 1.600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que indeferiu o pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.021143/2025-15 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Goiás Transmissão S.A., MGE Transmissão S.A., Transenergia Renovável S.A. – TER, Transenergia São Paulo S.A. – TSP, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Tropicália Transmissora de Energia S.A., Verene Energia S.A., Barreiras Transmissora de Energia S.A., Buritirama Transmissora de Energia S.A., Tapajós Transmissora de Energia S.A., SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A., Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. – CPTE, Isa Energia Brasil S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco – Chesf), Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. – Elte e Energisa Amazonas Transmissora de Energia I S.A. – EAM contra o Despacho nº 2.268/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica para o período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.001644/2026-58 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, que estabeleceu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, e deu outras providências. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.002743/2026-57 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 420/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica na subestação Rio Grande II, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato nº 15/2013, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.000105/2020-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Minas Energia S.A. contra o Despacho nº 2.298/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pedido de reconhecimento da elegibilidade ao percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jambo, localizada nos municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.030135/2025-51 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela SPE Nova Era Catarina Transmissora S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.602/2026, que aprovou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.001421/2026-91 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.615/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP referentes ao Contrato de Concessão nº 5/2016 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.003331/2024-72 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP contra o Despacho nº 3.303/2026, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial técnica formulado pela Recorrente, declarou encerrada a fase instrutória do procedimento administrativo tendente à caducidade da concessão e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.011845/2025-82 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Atlântica Indústria e Comércio de Águas Minerais Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.432ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.008456/2025-70 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.018801/2025-83 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Rio Alto UFV STL I SPE S.A., Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL V SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.022312/2025-26 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. – UTE Maracanaú e pela Central Energética Palmeiras S.A. – Cepal contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.466ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.025227/2026-09 Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentando pela Vetrus S.A. – em recuperação judicial contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 27ª reunião de 2026, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.018365/2026-23 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar com vistas à prorrogação do prazo determinado no Despacho nº 1.669/2026, referente à suspensão dos ressarcimentos estabelecidos na contratação de energia elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na contratação de energia de reserva, relativos a usinas eolioelétricas e solares fotovoltaicas. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.026546/2026-23 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Energisa Minas Rio com vistas a que eventuais indicações apresentadas por entidades representativas em favor dos atuais Conselheiros sejam apreciadas sem que os mandatos por eles exercidos em conselhos de consumidores extintos em razão de agrupamento de áreas de concessão sejam computados como impedimento à recondução, até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.025415/2026-29 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 2, bem como proceda à emissão do orçamento de conexão e do parecer de acesso em favor da Requerente e preserve o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.025416/2026-73 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 3, bem como preserve o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.003867/2024-98 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Despacho nº 2.688/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.002865/2025-62, 48500.008579/2026-91 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.010619/2026-65, 48500.013462/2025-49 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica – CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.005815/2025-37 Assunto: Termo de Intimação nº 12/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com objetivo de cientificar a Jaçanã Transmissão de Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 2/2022, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.011679/2026-03 Assunto: Termo de Intimação nº 6/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que notificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Termelétricas – UTE BBF Tefé e BBF Benjamin Constant, em decorrência do atraso na implantação. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.003779/2024-96 Assunto: Termo de Intimação nº 37/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Electra Power Geração de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.009165/2026-80 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à revisão da Receita Anual Permitida – RAP do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL em decorrência da alteração das alíquotas do ICMS nos estados do Amazonas e de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva
Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.009887/2025-53 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 5 Energia Ltda. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2021 ou, alternativamente, ao distrato parcial do objeto outorgado. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.022116/2025-51 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Guaricana Geração de Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Guaricana, regida pelo Contrato de Concessão nº 1/2020, localizada no município de Guaratuba, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva
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35. Processo: 48500.021710/2026-14 Assunto: Transferência da concessão da Linha de Transmissão Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1 e demais instalações associadas, atualmente detida pela SPE Nova Era Janapu S.A., em favor da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras). Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
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36. Processo: 48500.015321/2026-41 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Aparecida Geração de Energia Elétrica SPE S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Aparecida, localizada no município de Abelardo Luz, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
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37. Processo: 48500.001746/2024-10 Assunto: Declaração de Utilidade Pública Complementar, para fins de desapropriação, em favor da Duque Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Lebon Régis, localizada no município de Lebon Régis, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
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38. Processo: 48500.006606/2026-91 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Energética Serra da Prata S.A., das áreas de terra necessárias à exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Colino 1, localizada nos municípios de Jucuruçu e Vereda, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
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39. Processo: 48500.026165/2026-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio das Pedras II, localizada no município de Barreiras, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
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40. Processo: 48500.026191/2026-72 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areião, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
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41. Processo: 48500.021988/2026-83 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

42. Processo: 48500.024024/2026-97 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação Subestação Canastra, localizada no município de Canela, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

43. Processo: 48500.012791/2026-53 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Santa Adélia, localizada no município de Santa Adélia, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

44. Processo: 48500.025830/2026-82 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.232/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Barreiro 4, localizada no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

45. Processo: 48500.022540/2026-87 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

46. Processo: 48500.002575/2024-38 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Willamy Moreira Frota
Minutas de voto

Fonte: Aneel

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RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

24/9/2026

Dia 24 de setembro de 2026, quinta-feira

TERMOS PARA REVOGAR OU RELICITAR UHES

O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu a Consulta Pública 233/2026 a Nota Técnica com as diretrizes para as outorgas de UHEs vincendas. O documento analisa as opções entre renovar ou relicitar os contratos das usinas. Neste sentido considera as mudanças promovidas pela Lei nº 15.269/2025. A nota do MME não indica o melhor caminho para esses contratos que estão róximos ao vencimento. O texto avalia as vantagens e desvantagens de cada alternativa sem sinalizar o melhor caminho adotado.

Continue a leitura na matéria “MME inicia consulta sobre termos para renovar ou relicitar UHEs”: https://tinyurl.com/mr3rz78d

LRCAP DE DEZEMBRO

O Ministério de Minas e Energia (MME) afirma que a contratação de sistemas de armazenamento de energia se tornará uma prática regular no setor elétrico brasileiro. Os dois LRCAP previstos para ocorrer em 2 e 4 de dezembro deverão ser apenas os primeiros de muitos que virão. A declaração é da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do ministério, Mariana Espécie.

Saiba mais em “LRCAP de dezembro será o primeiro de muitos, diz MME”: https://tinyurl.com/mprkuj9p

CONTINUIDADE DO SERVIÇO NA ÁREA DA ENEL SP

O Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério de Minas e Energia e à Aneel a apresentação de um cronograma detalhado de ações para garantir a continuidade  do serviço em São Paulo. A medida vale para o período após o término da concessão da Enel SP. O documento deve ser entregue ao TCU em 60 dias, acompanhado de justificativas técnicas para as medidas propostas.

Leia mais na notícia  “TCU cobra plano de ação para continuidade do serviço na área da Enel SP”: https://tinyurl.com/4bh8dbtb

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Absae lança estudo focado no longo prazo do armazenamento no Brasil: https://tinyurl.com/ybxk6r7

Consumo na concessão da Energisa aumenta 10% em agosto: https://tinyurl.com/2nhx6zee

Aneel atualiza Regras de Comercialização para contratos de térmicas: https://tinyurl.com/3tj62uhr

Fonte: CanalEnergia

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RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

23/9/2026

Dia 23 de setembro de 2026, quarta-feira

ACORDO SOBRE TÉRMICAS COM A ENEVA

A negativa da diretoria da Aneel, ao rejeitar por maioria a proposta de acordo com a Eneva para a redução de inflexibilidade de termelétricas pode inviabilizar o acordo com a geradora. O entendimento no Ministério de Minas e Energia, segundo fonte do governo, é de que esse posicionamento da agência reguladora, que é parte integrante das negociações, impõe barreiras importantes para a concretização do acordo. Isto porque, seria necessário consenso em torno da proposta. Assim, restaria ao TCU encerrar a negociação.

Saiba mais na matéria “Negativa da Aneel deve inviabilizar acordo sobre térmicas da Eneva”: https://tinyurl.com/4jr8jram

REPRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DE DEMANDA EM MODELOS COMPUTACIONAIS

A Aneel suspendeu a aprovação de regra que permitiria a representação da Resposta de Demanda na cadeia de modelos computacionais de operação e de formação de preços. A decisão reflete preocupações do setor elétrico sobre os impactos do mecanismo no modelo de operação de curtíssimo prazo, o Dessem.

Continue a leitura na notícia “Aneel adia decisão sobre representação da Resposta de Demanda em modelos computacionais”: https://tinyurl.com/3fknpta6

EDITAL DO LEILÃO DE TRANSMISSÃO DE OUTUBRO

A Aneel aprovou nesta terça-feira, 22 de setembro, a versão final do edital do leilão de transmissão marcado para 30 de outubro. O certame vai licitar oito lotes de concessões com investimento total estimado em R$ 8,88 bilhões. A Receita Máxima Anual Permitida total é da ordem de R$ 1,63 bilhão.

Leia mais em “Aneel aprova edital do leilão de transmissão de outubro”: https://tinyurl.com/4yu86bk8

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Petrobras abre espaço para eletrificação em suas operações: https://tinyurl.com/235wffun

Agenda da Apine a presidenciáveis pede soluções para curtailment: https://tinyurl.com/4wu7yz4n

Relatório expõe os desafios da integração da energia: https://tinyurl.com/5acitdc8

Fonte: CanalEnergia

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Metade da Caatinga pode virar semideserto

23/9/2026

Por: Carlos Nobre

Mandacaru, uma cactácea nativa do Brasil, adaptada às condições climáticas do semiárido

- Seca, aridificação e risco de desertificação no Nordeste do Brasil

A COP17 da UNCCD (Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação), realizada em Ulaanbaatar, Mongólia, de 17 a 28 de agosto de 2026, colocou a seca, a aridez, a degradação da terra e a desertificação no centro da agenda internacional. O Brasil levou uma experiência particularmente relevante, pois combina áreas naturalmente áridas, forte variabilidade climática e processos de degradação de terras associados à agricultura, à pecuária, ao desmatamento, à extração de madeira, ao fogo, ao uso inadequado do solo e às secas recorrentes.

É importante fazer uma distinção: (a) aridez: característica climática natural de uma região, determinada principalmente pela relação entre precipitação e demanda evaporativa; (b) seca: déficit temporário de precipitação e/ou disponibilidade de água em relação às condições normais; (c) degradação da terra: redução da capacidade produtiva, ecológica ou hidrológica do solo e dos ecossistemas; e (d) desertificação: degradação da terra em áreas áridas, semiáridas e subúmidas secas, resultante da combinação de fatores climáticos e atividades humanas.

Nem toda área seca é desertificada, e a desertificação não deve ser interpretada simplesmente como "o avanço do deserto". No Brasil, seca, aridez e desertificação são fenômenos relacionados, mas não equivalentes. A distinção é fundamental para compreender a vulnerabilidade climática, especialmente no Nordeste. Aridez é uma condição climática; seca é um evento ou período de déficit hídrico; desertificação é um processo de degradação da terra. A preocupação crescente é que a mudança climática, as secas mais severas e o uso inadequado da terra possam transformar áreas atualmente vulneráveis em áreas com degradação persistente.

A seca na região semiárida do Nordeste do Brasil é um fenômeno natural decorrente da falta de chuva nesta região, caracterizada por um longo período seco e um curto período de chuvas de poucos meses, que costuma ocorrer notadamente no outono. Em alguns anos, fatores climáticos, como o aquecimento das águas superficiais do Atlântico Tropical Norte ou o fenômeno El Niño, não favorecem a ocorrência de chuva no período em que ela costuma ocorrer, fazendo com que as chuvas do restante do ano não supram as necessidades hídricas, o que resulta em secas. Esta região é historicamente conhecida por sua vulnerabilidade socioeconômica e ambiental e, como dimensão da vulnerabilidade, somam-se às questões climáticas discussões sobre o processo histórico de construção e reprodução de injustiças e desigualdades sociais na região desde a época da colonização do país.

A Grande Seca, ou a seca no Nordeste brasileiro de 1877-1879, foi o desastre mais devastador do período imperial. A calamidade foi responsável pela morte de entre 400 mil e 500 mil pessoas. Foram três anos seguidos sem chuvas, sem colheita, sem plantio, com perda de rebanhos e com a fuga das famílias, deixando o sertão despovoado. Nos mesmos períodos, secas afetaram a Índia, a China e o Sudeste da Ásia, e milhões de pessoas morreram de fome em consequência disso. Muitas décadas depois, comprovou-se que esse evento de seca foi causado por um El Niño muito forte.

O semiárido do Nordeste é provavelmente o principal território brasileiro associado à agenda da UNCCD, mas também há regiões que enfrentam secas mais intensas ou prolongadas, como partes do Centro-Oeste e do Sudeste. O Brasil possui predominantemente áreas semiáridas e subúmidas secas entre as regiões suscetíveis à desertificação. Pesquisas recentes do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) e do Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais) identificaram uma região de clima árido no Nordeste brasileiro, algo que não havia sido observado anteriormente na classificação climática do país. Esta área apareceu no norte da Bahia e de Pernambuco e pode ser atribuída à seca plurianual de 2012 a 2018. Porém, isso não implica necessariamente degradação ambiental nessas áreas. Por outro lado, projeções de clima futuro em cenários de alto aquecimento global indicam que até 50% do semiárido da Caatinga se tornaria semideserto.

Nas agendas internacionais de clima e de desertificação, um dos pontos mais importantes para o Brasil e o mundo é que as mudanças climáticas, decorrentes do aquecimento global, e a degradação da terra podem atuar conjuntamente. A agenda científica da COP17 está mudando de uma abordagem baseada apenas na resposta à seca para uma estratégia de resiliência à seca, incluindo monitoramento, alerta precoce, planejamento hídrico, adaptação agrícola e gestão preventiva. Inclui explicitamente orientação sobre planejamento e adaptação, destacando, justamente, o manejo, a restauração, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental e as estratégias para enfrentar os efeitos da seca como componentes da participação brasileira.

Combater a desertificação não significa apenas "combater o avanço do deserto", mas construir sistemas socioecológicos capazes de suportar secas mais frequentes e intensas, temperaturas mais elevadas e maior variabilidade climática, mantendo produtividade, água, biodiversidade e meios de vida. No Brasil, as secas prolongadas e o aumento da temperatura afetam principalmente a Caatinga. Estudos citados pelo Insa (Instituto Nacional do Semiárido) indicam que cerca de 23,1% da Caatinga, ou seja, aproximadamente 200 mil quilômetros quadrados, apresenta degradação crítica ou severa.

Em síntese, a COP17 tratou a restauração da terra também como uma estratégia de adaptação climática, de segurança alimentar e de segurança hídrica, e não apenas como uma questão de conservação ambiental. Para o Brasil, podemos considerar particularmente importantes a prevenção da desertificação, a restauração de terras, a resiliência à seca, a conservação de água e solo, o monitoramento e o alerta precoce de secas e o financiamento e as políticas públicas.

Colaborou José Marengo, que tem graduação em Meteorologia e mestrado em Engenharia de Recursos de Água e Terra pela Universidad Nacional Agraria do Peru. É PhD em Meteorologia pela University of Wisconsin dos EUA. Fez pós-doutorado em modelagem climática na Nasa-GISS, Columbia University em Nova York e na Florida State University. Foi coordenador científico da previsão climática do CPTEC-Inpe. Atualmente é pesquisador titular e Coordenador Geral de Pesquisa e Desenvolvimento no Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais).

Fonte: ECOA | Carlos Nobre

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