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Setor Elétrico

Veja aqui as informações e notícias mais recentes sobre o setor elétrico. A curadoria do conteúdo é feita por nossos especialistas, considerando a importância do tema para o mercado.

A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

O que o setor elétrico me ensinou sobre o futuro do saneamento

30/7/2026

Por Reginaldo Kruki Jr

Gestor de Ativos Regulatórios | Base de Remuneração Regulatória

21 de julho de 2026

Há alguns meses deixei o setor elétrico, onde construí praticamente toda a minha carreira, para assumir um novo desafio no saneamento.

Naturalmente, imaginei encontrar um ambiente completamente diferente. Na prática, encontrei muito mais semelhanças do que diferenças.

Ainda estou aprendendo diariamente sobre o setor de saneamento. Este artigo não tem a pretensão de comparar setores ou apontar soluções, mas de compartilhar algumas reflexões que surgiram durante essa transição profissional e que tem enriquecido minha visão sobre gestão de ativos e infraestrutura regulada.

Mais semelhanças do que diferenças

Independentemente do setor, as empresas de infraestrutura regulada (utilities) convivem com desafios muito semelhantes:

  • elevados investimentos em infraestrutura;
  • ativos com vida útil longa;
  • ambiente regulado;
  • necessidade crescente de rastreabilidade das informações;
  • pressão por eficiência operacional.

O que muda é o ativo. Os desafios de gestão permanecem.

O verdadeiro desafio das utilities

Minha experiência no setor elétrico mostrou que bons processos regulatórios não dependem apenas de normas. Eles dependem da qualidade dos dados, da integração entre áreas e da capacidade de acompanhar todo o ciclo de vida dos investimentos.

Agora, vivendo a realidade do saneamento, percebo que esses mesmos pilares continuam sendo fundamentais.

A integração que gera valor

A grande oportunidade para as empresas de infraestrutura regulada não está apenas em digitalizar processos. Está em integrar engenharia, suprimentos, patrimônio, contabilidade, regulação e gestão de ativos para que a informação acompanhe o investimento desde sua contratação até sua incorporação ao patrimônio.

Quando cada área trabalha de forma isolada, surgem retrabalhos, inconsistências e dificuldades para auditorias e processos regulatórios.

Quando os processos conversam entre si, ganham a empresa, o regulador e, principalmente, a sociedade.

O que aprendi nessa transição

Tenho aprendido muito nessa transição e, ao mesmo tempo, confirmado uma convicção que amadureceu ao longo da minha carreira: As melhores práticas de gestão de ativos não pertencem a um único setor. Elas podem beneficiar qualquer setor regulado.

É justamente nessa troca de experiências entre energia, saneamento, gás e outros serviços essenciais que surgem algumas das maiores oportunidades de inovação.

Uma reflexão para o futuro

Mais do que comparar setores, acredito que compartilhar boas práticas entre energia, saneamento, gás e outras empresas de infraestrutura é um caminho para aumentar a eficiência, fortalecer a governança e gerar mais valor para a sociedade.

Energia e saneamento têm um propósito em comum: levar qualidade de vida e desenvolvimento sustentável para as pessoas.

Fonte: Linkedin

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Jabutis proliferam para atender a interesses localizados

30/7/2026

Por Jerson Kelman

Professor na UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro

Nem a Madame Natasha - personagem inventada pelo jornalista Elio Gaspari para criticar textos desnecessariamente complicados - seria capaz de destrinchar o texto da proposta do senador Hermes Klann, como relator do PL 5.017/2019, para um novo parágrafo a ser incluído no artigo 2º da Lei 10.848/2004:
§ 23. A Aneel deverá realizar leilões para contratação de geração termelétrica na Região Norte que utilize gás natural de origem amazônica, no montante da diferença entre a potência instalada e a garantia física das usinas hidrelétricas contratadas por meio de Leilão de Projetos Estruturantes, conforme estudos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), devendo a inflexibilidade dessas usinas termelétricas, apurada em base anual, ser inversamente proporcional ao fator de capacidade das usinas hidrelétricas estruturantes, com modulação temporal da geração definida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) de forma complementar à geração hidrelétrica, na forma do regulamento, em montante equivalente a 60% (sessenta por cento) da necessidade de expansão da geração termelétrica inflexível a gás natural estabelecida no Plano Decenal de Expansão de Energia 2035.
Entendeu? Eu não.
Como diria o personagem Rolando Lero, interpretado por Rogério Cardoso, na escolinha do professor Raimundo (Chico Anísio), "captei vossa mensagem amado guru!". E a mensagem do amado guru, seja lá quem for o verdadeiro autor desse texto pseudotécnico, certamente é no sentido de privatizar os benefícios e socializar os custos.
No artigo publicado hoje na edição online da Folha de São Paulo (será também publicado na edição impressa de amanhã), examino a atual redação do PL 5.017/2019 e a maneira açodada com que foi aprovada semana passada na Comissão de Infraestrutura do Senado. Segue o link.
https://lnkd.in/dYTVFJ87

Fonte: Linkedin

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Ruptura Regulatória na Revisão Tarifária do Transporte de Gás

30/7/2026

A revisão tarifária atualmente em curso representa muito mais do que uma discussão metodológica sobre a valoração da Base Regulatória de Ativos e definirá o grau de confiança que investidores atribuirão ao arcabouço regulatório brasileiro nos próximos anos

Por Edmar Almeida

Coautores: Luciano Losekann e Niagara Rodrigues

17/07/2026

A revisão tarifária das transportadoras de gás natural conduzida pela ANP ocorre em um contexto em que a redução do preço do gás natural passou a ocupar posição central na política energética brasileira. Desde o programa Novo Mercado de Gás, a expectativa de aumentar a competitividade da economia por meio da redução dos custos do insumo tem orientado diversas iniciativas regulatórias.

Nesse ambiente, a revisão das tarifas de transporte deixou de ser uma discussão estritamente técnica sobre remuneração de ativos e assumiu papel estratégico na busca por tarifas menores para consumidores industriais, termelétricas e distribuidoras estaduais.

Apesar de ser compreensível o interesse do Governo Federal em buscar caminhos para a redução dos preços do gás para o consumidor, mudanças inesperadas e sem embasamento técnico no processo de revisão tarifária podem comprometer a promoção de investimentos no setor de gás.

Como a remuneração do capital investido representa parcela significativa da receita permitida das transportadoras, a redução da Base Regulatória de Ativos (BRA) passou a ser vista como um dos principais instrumentos para reduzir as tarifas de transporte.

A lógica é simples: quanto menor a base de ativos reconhecida pelo regulador, menor será a remuneração do capital e, consequentemente, menor será a receita necessária para financiar o serviço. Trata-se, portanto, de uma decisão regulatória que produz efeitos diretos sobre um dos elementos de cálculo da tarifa paga pelos usuários da infraestrutura.

É nesse contexto que a Consulta Pública nº 11/2026 propõe a adoção do Recovered Capital Method (RCM) para valorar a Base Regulatória de Ativos das malhas da TAG e da NTS.

Diferentemente das metodologias tradicionalmente utilizadas na regulação econômica, o RCM considera o histórico de receitas como proxy direta da remuneração dos investimentos para recalcular o valor regulatório dos ativos. Na proposta apresentada pela ANP, retornos considerados superiores à estimativa dos parâmetros regulatórios ao longo do período de operação reduzem significativamente o valor da BRA, produzindo uma expressiva diminuição da remuneração futura das transportadoras.

Previsibilidade rompida

O debate sobre o RCM, entretanto, vai muito além da escolha de uma metodologia de cálculo. O aspecto mais relevante é que sua adoção representa uma ruptura da própria “jurisprudência” regulatória construída pela ANP.

Na revisão tarifária da TBG, realizada em 2019, a agência consolidou como referência a valoração da base regulatória pelo custo histórico depreciado corrigido pela inflação, metodologia amplamente utilizada na regulação de monopólios de infraestrutura em diversos países. Esse precedente conferiu previsibilidade ao processo regulatório e permitiu que os agentes formassem expectativas sobre a forma como investimentos de longo prazo seriam remunerados.

A substituição desse entendimento pelo RCM altera substancialmente essa referência. Embora o método tenha sido utilizado em circunstâncias específicas na Austrália, ele não constitui prática amplamente disseminada na regulação internacional, nem encontra respaldo consistente na literatura especializada como metodologia padrão para determinação da base regulatória de ativos.

Além disso, seus resultados mostram elevada sensibilidade às hipóteses adotadas para parâmetros como custo de capital, taxa livre de risco e prêmio de risco-país. Pequenas alterações nessas premissas podem produzir diferenças expressivas no valor final da BRA, ampliando a percepção de discricionariedade regulatória ex post.

A título de ilustração deste problema, a nota técnica em consulta pública pela ANP utilizou hipóteses distintas para os três períodos considerados no cálculo do custo de capital (2006 – 2013, 2014 – 2018 e 2019 – 2025). Caso a janela de tempo para o cálculo da taxa livre de risco e do Risco Brasil do primeiro período tivesse a mesma duração daquela considerada para o período mais recente (20 anos), a BRA calculada para a Malha Nordeste saltaria de R$ 595 milhões, que é o valor sugerido na nota técnica, para R$ 3,93 bilhões.

Aumento de risco regulatório

Caso a ANP realmente opte por esta mudança de orientação regulatória, a agência provocará um aumento da percepção de risco justamente em um setor caracterizado por investimentos intensivos em capital, ativos específicos e horizontes de amortização que frequentemente ultrapassam trinta anos.

Em atividades dessa natureza, a previsibilidade das regras constitui elemento tão importante quanto a própria taxa de remuneração. Quando investidores passam a considerar possível a revisão ex post dos critérios utilizados para valorar ativos já existentes, aumenta a percepção de risco regulatório, elevando o custo de capital e reduzindo os incentivos para novos investimentos.

A metodologia será aplicada a todos?

Ressalte-se ainda que esta abordagem regulatória heterodoxa poderá não ficar restrita ao segmento do transporte de gás. A ANP ainda tem uma longa jornada pela frente para determinação das metodologias para tarifas negociadas para acesso às infraestruturas essenciais, como segmento do escoamento, tratamento do gás natural, estocagem e terminais de GNL.

Se aplicarem a revisão dos ganhos do passado via o método RCM para o Transporte, por que não aplicar também nestas outras infraestruturas? Afinal, foi justamente para definir tarifas de referência para o acesso negociado para gasodutos de transporte que o método foi utilizado na Austrália.

O momento em que essa discussão ocorre torna seus efeitos ainda mais relevantes. A expansão da produção de gás natural do pré-sal exigirá, nos próximos anos, investimentos significativos na ampliação da infraestrutura de transporte para conectar as novas áreas produtoras do pré-sal aos principais mercados consumidores do Sudeste e do Sul do país, intensificando a competição na molécula posta na costa, principal elemento de custo na formação do preço final.

A construção de novos gasodutos, reforços de capacidade e interligações demandará elevado volume de recursos privados e dependerá de um ambiente regulatório estável, previsível e capaz de oferecer segurança aos investidores.

Curto prazo x longo prazo

É natural que o regulador busque promover ganhos de eficiência e reduzir tarifas para os consumidores. No entanto, políticas voltadas exclusivamente para a redução dos preços de curto prazo podem produzir efeitos adversos sobre a expansão da infraestrutura necessária para garantir a segurança energética e o desenvolvimento do mercado no longo prazo.

O verdadeiro desafio regulatório consiste em encontrar um equilíbrio entre modicidade tarifária e estabilidade institucional, preservando os incentivos econômicos para que novos investimentos continuem sendo realizados.

A revisão tarifária atualmente em curso representa, portanto, muito mais do que uma discussão metodológica sobre a valoração da Base Regulatória de Ativos. Ela definirá o grau de confiança que investidores atribuirão ao arcabouço regulatório brasileiro nos próximos anos.

Em um momento em que o país dispõe de uma oportunidade única para transformar a produção crescente do pré-sal em desenvolvimento econômico e segurança energética, fortalecer a previsibilidade regulatória talvez seja tão importante quanto tentar reduzir tarifas artificialmente no curto prazo.

* Luciano Losekann e Niagara Rodrigues são pesquisadores da Faculdade de Economia da UFF

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Metade Curtailment ou Meta de Curtailment?

30/7/2026

A frustração de mercado por falta de demanda constitui risco empresarial do gerador, não sendo passível de indenização. A regra é simples e justa: a padaria não pode cobrar pelo pão que deixou de vender porque o cliente resolveu comer biscoito.

Por Jerson Kelman

27/07/2026

O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu a Portaria Normativa nº 140/2026 regulamentando o ressarcimento retroativo (de setembro de 2023 a novembro de 2025) a empresas que sofreram cortes na geração de energia (curtailment), conforme previsto na Lei nº 15.269/2025.

A regulação faz uma clara distinção entre:

  • Restrições elétricas/confiabilidade, motivadas pela saturação da capacidade de transmissão ou razões de segurança do sistema;
  • Restrições energéticas, causadas pela simples ausência de demanda para absorver a energia produzida.

Conforme estabelecido pela regulação setorial e pela própria lógica dos contratos de comercialização, a frustração de mercado por falta de demanda constitui risco empresarial do gerador, não sendo passível de indenização. A regra é simples e justa: a padaria não pode cobrar pelo pão que deixou de vender porque o cliente resolveu comer biscoito.

Ocorre que, no cenário recente do Sistema Interligado Nacional (SIN), o curtailment atingiu patamares críticos — ultrapassando, em determinados momentos, a marca de 70% do potencial gerador no Nordeste e no Norte de Minas Gerais. Desse montante cortado, estima-se que cerca de metade venha sendo enquadrada na categoria de restrição energética (sem direito a ressarcimento), enquanto a outra metade é classificada como restrição de escoamento ou confiabilidade (passível de compensação via Encargo de Serviço do Sistema - ESS).

Há quem questione se a metodologia de classificação dos curtailments, que resulta em indenizar aproximadamente a metade da energia ceifada, decorre de uma análise técnico-operacional sólida da física do sistema, ou se trata de uma conveniente "meta de curtailment", moldada pelas limitações contábeis da CCEE e pelo receio do impacto tarifário ao consumidor. Pessoalmente, acredito que a classificação seja feita com base na física do sistema elétrico.

O ressarcimento total poderá ficar em cerca de R$ 3,5 bilhões, dependendo da adesão dos agentes geradores. Os recursos não sairão dos cofres públicos, mas sim de um encontro de contas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), utilizando parte dos cerca de R$ 6 bilhões que as próprias usinas eólicas e solares devem no âmbito de suas operações.

Porém, como esse saldo devedor das geradoras intermitentes poderia ser direcionado para abater encargos setoriais (como a CDE ou o próprio ESS), trata-se de um arranjo que, no fim das contas, é custeado pelo consumidor. Utiliza-se um crédito do sistema para cobrir a indenização, abrindo mão de uma redução na conta de luz.

Uma solução mais racional seria um rearranjo regulatório que fizesse com que o preço horário da energia (PLD) pudesse flutuar livremente conforme varia o custo marginal de operação, sem estar limitado inferiormente pelo PLDmin.

Se assim fosse, nas horas em que ocorre curtailment por excesso de geração ou falta de consumo — essencialmente as horas ensolaradas e ventiladas —, o PLD seria próximo de zero e as usinas cortadas adquiririam no mercado, praticamente de graça, a energia necessária para honrar seus contratos.

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Resumo das Notícias de Hoje

Dia 29 de julho de 2026, quarta-feira

- EDITAL DO LRCAP DE BATERIAS (geração)

A Aneel aprovou nesta terça-feira, 28 de julho, a abertura de consulta pública com a minuta do edital dos leilões de capacidade para contratação de armazenamento por baterias. A proposta mantém o rateio dos custos da contratação exclusivamente com os geradores, nos termos da regulamentação que a agência vai tentar aprovar em processo específico, antes da publicação do edital.

> Continue a leitura “Aneel aprova abertura de consulta sobre edital do LRCAP de baterias”: https://short-url.cc/1uQ0q

- COMPENSAÇÃO DO CURTAILMENT (negócios e empresas)

Para a agência de classificação de risco Fitch Ratings, as novas regras para compensação pelos cortes na geração de energia podem beneficiar os geradores de energia eólica e solar. O governo definiu as regras na última semana. De acordo com a Fitch, o efeito financeiro deve ser incorporado apenas em 2027, quando os valores serão definidos. As atuais premissas de rating não incorporam compensação por curtailment, uma vez que os valores ainda serão definidos. O impacto nas notas de projetos de infraestrutura dependerá da performance individual.

> Leia mais na notícia “Fitch: compensação do curtailment só deve trazer efeito financeiro em 2027”: https://short-url.cc/1uQeY

- ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO (comercialização)

A Aneel vai submeter a consulta pública alterações nas Regras de Comercialização para incluir os leilões de capacidade ( LRCAPs) realizados em março de 2026. A revisão proposta contempla termelétricas a óleo combustível e a diesel, a gás natural e a carvão mineral com contratos para início de suprimento a partir de agosto desse ano.

> Saiba mais em “Regras de Comercialização para LRCAP de março vão a consulta pública”: https://short-url.cc/1ArqV”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Tarifas da EDP ES terão reajuste médio de 7,52%: https://short-url.cc/1uQdR

Energia impacta e IPCA-15 vai a 0,06% em julho: https://short-url.cc/1uQd1

BBCE: fenômeno El Niño afeta negociações em contratos: https://short-url.cc/1uQfe”

Fonte: CanalEnergia

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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