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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

FRASE DA SEMANA

8/6/2026

“Se quiser ir rápido, vá sozinho. Se quiser ir longe, vá acompanhado.”

Provérbio africano

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PARA LER COM CALMA

6/6/2026

Para quem está na correria e não conseguiu acompanhar os assuntos dessa semana, aqui vai um resumo:

Recuperação Judicial

- Justiça aceita recuperação da Electra: Processo avança após análise judicial, empresa está com passivo de R$ 1,3 bilhão.  https://bit.ly/4uQtzX9

- Diferencial em recuperação judicial: A Diferencial também entrou com pedido de recuperação judicial.  https://bit.ly/43rkecl

Leilões e Contratação de Energia

- Leilões de Energia Existente 2026: A portaria que estabeleceu as diretrizes para a realização dos Leilões foi divulgada pelo MME em 01/06. Os três certames ocorrerão em 13/11/2026.  https://bit.ly/4ehVM31

- Leilão de transmissão em julho: Aneel marcou para 3/07 a segunda sessão do leilão com ex-ativos da MEZ.  https://bit.ly/4o3nAM0

- LRCAP de baterias: MME publicou diretrizes para leilões de armazenamento em baterias.  https://bit.ly/4uN0ueZ

Expansão e Investimentos

- Atiaia amplia investimento em solar: Inaugurou complexo fotovoltaico Sol do Agreste (PE).  https://bit.ly/4uTn1H2

- Axia assume controle da UHE Três Irmãos.  https://bit.ly/3Qjw4lH

- Data center refrigerado por energia solar: Axia Energia aprovou projeto em Petrolina (PE).  https://bit.ly/3PyWYpu

Outras notícias

- Conflito no Oriente Médio: AIE alerta para revisão de investimentos em energia.  https://bit.ly/4x2Pqfn

- Regulação para armazenamento de energia: Aneel aprovou regras para a operação de baterias e outros dispositivos de armazenamento conectados ao SIN. https://bit.ly/3RNm1FR

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

5/6/2026

Dia 05 de junho de 2026, sexta-feira

- LEILÕES DE ARMAZENAMENTO (política)

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria Normativa nº 136, que estabelece as regras para os primeiros leilões de reserva de capacidade voltados a sistemas de armazenamento de energia em baterias.

> Saiba mais na notícia “MME publica diretrizes para leilões de armazenamento em baterias”: https://bit.ly/4uN0ueZ

> Sobre o mesmo assunto, leia também “Mercado reage bem a diretrizes com desenho do LRCAP de baterias”: https://bit.ly/4elK8UV

- PRESIDÊNCIA DA CCEE (comercialização)

A Comissão de Ética Pública (CEP) ratificou decisão que autoriza diretora Agnes da Costa assumir o cargo de diretora-presidente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Ela foi indicada como representante da União, de acordo com as novas regras de governança aprovadas. A comissão concluiu pela inexistência de conflito de interesses na transição entre os cargos, mas estabeleceu condicionantes que deverão ser observadas. Essa é a ratificação da decisão tomada em reuniões ocorridas em março e que desobriga a quarentena da diretora.

> Leia mais em “Comissão de ética ratifica decisão que autoriza Agnes da Costa assumir Presidência da CCEE”: https://bit.ly/4e3uJr7

- ATIAIA AMPLIA APOSTA EM ENERGIA SOLAR (geração)

A Atiaia Renováveis inaugurou o Complexo Fotovoltaico Sol do Agreste, em Pernambuco, reforçando sua estratégia de diversificação da matriz de geração. A empresa, tradicionalmente concentrada em hidrelétricas, amplia sua presença no segmento solar e no mercado livre de energia.

> Continue a leitura na matéria “Atiaia amplia aposta em energia solar, mas alerta para impactos do curtailment”: https://bit.ly/4uTn1H2

- AVISOS CANALENERGIA

ENASE | O Futuro da Energia - Reformas e Eleições Moldando o Setor Elétrico

17 e 18 de junho/2026

Hotel Windsor Oceânico – RJ

www.enase.com.br

Os assinantes do CanalEnergia têm desconto na compra de ingresso para o Enase. Entre em contato com o nosso time comercial para mais informações:

WhatsApp Silmara - https://api.whatsapp.com/send/?phone=5511989155084

WhatsApp Bruno - https://api.whatsapp.com/send/?phone=5511932738511”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Grupo Hotelaria Brasil economiza R$ 500 mil ao migrar para o mercado livre de energia: https://bit.ly/4uYrZ5E

Redução de 20% nos custos com energia elétrica e contratação de fontes 100% renováveis reforçam estratégia de eficiência operacional e sustentabilidade da rede hoteleira.

Axia assume controle total da UHE Três Irmãos: https://bit.ly/3Qjw4lH

S&P reafirma rating BB da companhia com perspectiva estável e melhora na avaliação de governança.”

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DO 9º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2026

5/6/2026

09/06/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.032821/2025-67 Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

2. Processo: 48500.032822/2025-10 Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

3. Processo: 48500.006193/2025-64 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, com vistas ao afastamento da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em decorrência das ultrapassagens dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST nos pontos de conexão Polo Petroquímico e Cidade Industrial, ocorridas em março de 2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.012896/2026-11 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX. ÁreaResponsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.013503/2026-88 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs BJL 20 e 21. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.005465/2016-18 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC pagos à Requerente, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.008067/2026-25 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2; e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.000500/2025-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato                                          Minutas de voto-vista e ato

9. Processo: 48500.016743/2025-53 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração Leste S.A. e pela Companhia Celg de Participações S.A. – Celgpar contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, que homologou as Receitas Anuais de Geração – RAG das usinas hidrelétricas em regime de cotas para o ciclo 2025 – 2026, nos termos da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.030710/2025-16 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará – Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará – Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará – Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará – Enel CE e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.003980/2025-54 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.001195/2025-67 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. ÁreaResponsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.014510/2026-05 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.015167/2026-16 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, com vistas à suspensão da inclusão, na Parcela de Ajuste para o Ciclo Tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos Rescisórios referentes às Transmissoras que celebraram Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs sem aportes de garantias financeiras até a análise de mérito do requerimento de extensão da aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.125/2025. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.001217/2024-16 Assunto: Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.027119/2025-81 Assunto: Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.002586/2026-80 Assunto: Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari – Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.010044/2026-81 Assunto: Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.014434/2026-20 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.013761/2026-64 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota Minutas de voto e ato

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Resumo das Notícias de Hoje

3/6/2026

Dia 03 de junho de 2026, quarta-feira

- CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA (expansão)

A contratação de potência nos leilões de capacidade (LRCAP) realizados em março reduziu o risco de suprimento para os próximos anos. Porém, os quase 20 GW viabilizados ainda estão aquém da necessidade do sistema. A afirmação é do diretor de Planejamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico, Alexandre Zucarato. O executivo participou nesta terça-feira, 2 de junho, de reunião de esclarecimentos sobre o LRCAP, na Comissão de Minas e Energia da Câmara do Deputados.

> Continue a leitura na matéria “LRCAP reduz risco, mas contratação está aquém da necessidade”: https://bit.ly/4o6hJFv

> Sobre o LRCAP de Baterias, leia “Portaria com diretrizes do LRCAP de baterias será publicada nesta quarta-feira”: https://bit.ly/3PTNVj2

- REGULAÇÃO PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO (expansão)

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 2 de junho, a regulamentação para sistemas de armazenamento de energia (SAE) no Brasil. Nesse ato a autarquia estabeleceu as regras para a operação de baterias e outros dispositivos de armazenamento conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

> Saiba mais na notícia “Sistemas de armazenamento têm regulação aprovada pela Aneel”: https://bit.ly/3RNm1FR

- MECANISMO PARA LIBERAR MARGEM DE TRANSMISSÃO (geração)

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou resolução normativa que estabelece mecanismo regulatório excepcional para revogação de outorgas de geração. Além disso, a decisão engloba também a rescisão de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST). Esse passo abre caminho para as geradoras da chamada “corrida do ouro”.

> Leia mais em “Diretoria da Aneel aprova mecanismo para liberar margem de transmissão”: https://bit.ly/4fnFSW3

- AVISOS CANALENERGIA

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Justiça aceita Recuperação Judicial da Electra: https://bit.ly/4uQtzX9

Ações e execuções sobre a Electra e empresas do grupo paranaense estão suspensas  por 180 dias valor da causa é de R$ 1,3 bilhão.

BoltCast, podcast do Grupo Bolt, aposta em debates sobre transição, regulação e novos negócios no setor elétrico: https://bit.ly/4x5B0uP

BoltCast estreia sua quinta temporada reunindo lideranças do mercado de energia para discutir transição energética, regulação, inovação e novos modelos de negócio.

Fonte: CanalEnergia

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