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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Publicado no DOU de 02/06

3/6/2026

Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização dos Leilões para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, denominados "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias com conteúdo nacional, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional" e "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026 - LRCAP de 2026 – Armazenamento.

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

2/6/2026

Dia 02 de junho de 2026, terça-feira

- DATA CENTER REFRIGERADO POR ENERGIA SOLAR (geração)

A Axia Energia aprovou a construção de um data center e de um sistema de chiller de absorção em Petrolina (PE). Essa é mais uma etapa de seu projeto de inovação em geração renovável. A iniciativa pretende utilizar a energia produzida por uma usina heliotérmica para refrigerar a infraestrutura digital. Dessa forma, permite reduzir o consumo elétrico associado ao resfriamento dos equipamentos.

> Saiba mais na notícia “Axia desenvolve modelo de data center refrigerado por energia solar térmica”: https://bit.ly/3PyWYpu

- LEILÃO DE TRANSMISSÃO (expansão)

A Agência Nacional de Energia Elétrica marcou para o dia 3 de julho a segunda sessão pública do primeiro leilão de transmissão de 2026. O certame vai ofertar instalações dos Lotes 7 a 10, que incluem concessões da MEZ Energia revogadas após acordo amigável com o Ministério de Minas e Energia. A sessão terá início às 14 horas, na sede da B3, em São Paulo.

> Leia mais em “Aneel anuncia leilão de transmissão com ex-ativos da MEZ em 3 de julho”: https://bit.ly/4o3nAM0

- LEILÕES DE ENERGIA EXISTENTE (distribuição)

O Ministério de Minas e Energia (MME) estabeleceu as diretrizes para a realização dos Leilões de Energia Existente de 2026. A portaria foi divulgada nesta segunda-feira, 01 de junho, no Diário Oficial da União. A portaria estabelece a realização de três certames programados para ocorrerem sequencialmente em 13 de novembro de 2026. O Leilão A-1 iniciará o fornecimento em 1º de janeiro de 2027, estendendo-se até 31 de dezembro de 2028, seguido pelo Leilão A-2, que cobrirá o biênio 2028-2029, e finalmente o Leilão A-3, responsável pelo abastecimento entre 2029 e 2030.

> Continue a leitura na matéria “Leilões de Energia Existente ocorrerão em 13 de novembro”: https://bit.ly/4ehVM31

- AVISOS CANALENERGIA

ENASE | O Futuro da Energia - Reformas e Eleições Moldando o Setor Elétrico

17 e 18 de junho/2026

Hotel Windsor Oceânico – RJ

www.enase.com.br

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

“Fiscalização da Aneel rejeita revisão de relatório sobre apagão de agosto de 23: https://bit.ly/49B3rXL

Solicitação foi feita por Abeeólica e Absolar. Associações também sugeriram reavaliação da RAP, para eventual arquivamento de autos de infração emitidos contra usinas eólicas e solares,

Enase 2026 lança pesquisa para apoiar debate sobre governança do setor elétrico: https://bit.ly/4uFspNW

Levantamento será realizado com participantes do evento e dará origem a documento com propostas para o governo e agentes do mercado.

Calor extremo ameaça crescimento e pode reduzir PIB em até 7% até 2030, aponta estudo: https://bit.ly/4oml57P

Estudo da Allianz Research mostra que além de afetar a produtividade, ondas de calor elevam o custo, pressionam a inflação e comprometem investimentos.”

Fonte: CanalEnergia

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Confira as consultas públicas terminando na próxima semana:

2/6/2026

Data final: 08/06/2026

Consulta Pública 009/2026

Obter subsídios para aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição.

- *Consulta Pública 010/2026*

Obter subsídios para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. – ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2026.

Data final: 11/06/2026

Consulta Pública n° 220 de 27/04/2026

Proposta de aprimoramento das diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo ONS, disponíveis para atendimento ao SIN, cuja geração seja transmissível e não alocável na carga.

Data final: 12/06/2026

Consulta Pública n° 222 de 29/04/2026

Consulta Pública, minuta do Plano Nacional de Transição Energética - Plante

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública e https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

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A GD e o furto da energia, a indenização das transmissoras e a crise das comercializadoras

2/6/2026

Por: Edvaldo Santana | Conselho de empresas e de entidades de filantropia, consultor...

O furto de energia é insuperável. Ano passado, em um dos dias do Enase, perguntaram o que eu achava da instalação clandestina de painéis solares. Achei estranha a pergunta. E fiz outra: é uma espécie de migração dos “gatos”? A resposta veio com um sorriso irônico: “não. É a evolução de um “negócio” que segue as brechas legais, usa os avanços da tecnologia e se aproveita do padrão de desrespeito ao direito dos demais usuários da rede.” Hoje, na página 2 do Estadão, tem lá os casos concretos, que são traduzidos em um número: em inspeções realizadas pelas distribuidoras (Ds), para identificar irregularidades na instalação de painéis solares, foram encontrados “gatos” em 69% dos casos. Inacreditável! O desdobramento será interessante. Se alguém instala um painel solar em sua residência sem autorização da D é pq não precisa dos subsídios tão almejados pelos lobbies da GD e da solar. Até onde se sabe, uma condição para adquirir o direito ao subsídio é o “de acordo” da D. Conclusão 1: como é óbvio, a conta de luz é tão cara e os painéis caíram tanto de preço que a GD ficou imbatível e irresistível. Ora! Se essa conclusão é verdadeira, por que a clandestinidade? Acho que não é só pela aventura de ser clandestino. É para fugir da avaliação técnica da D, e aí mora o maior perigo. Se a moda pega, as Ds perderão o controle da confiabilidade de suas redes. E o ONS terá mais dificuldade para especificar a demanda líquida. É inquietante os efeitos disso para o sistema como um todo. Será que a clandestinidade também é subsidiada? Não duvide. A indenização das transmissoras (Ts), com decisão judicial, finalmente, em favor do consumidor, foi um dos maiores erros (propositais) já cometido no SEB. Foram R$ 65 bilhões lá em 2017. Claro que as Ts, com os absurdos da MP 579, tinham direito à indenização. Mas o MME, com uma Portaria “providencial”, e a Aneel, na época, com suas magias de cálculo, fizeram até o “valor novo de reposição”, uma técnica contábil consagrada, ser transformado em “valor velho de ocasião”. Esse cálculo truculento, “visto” pelas grandes auditorias, fez com que os ativos mais antigos fossem corrigidos monetariamente por 30 anos. Ex: em lugar de tornar os conversores da LT de corrente contínua de Itaipu equivalentes aos da LT do rio Madeira, muito mais modernos e baratos, o regulador optou pela correção monetária, que resultou num valor de 10 a 20 vezes maior. Tudo isso foi mostrado ao TCU em 2017. E teve bem mais absurdos. E a crise se agrava no mercado livre e, em consequência, entre as comercializadoras. A notícia é de que outras “grandes casas” também pedirão o socorro da recuperação judicial. Conclusão 2: o modelo matemático deu uma surra dolorosa nos seus adoradores. Insisto: até o fim deste ano, pelo menos 20 comercializadoras deixarão de existir. E o mercado livre, queira ou não a CCEE, a Aneel e o MME, terá um novo desenho, com menos ficções.

Fonte: Linkedin

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Resumo das Notícias de Hoje

1/6/2026

Dia 01 de junho de 2026, segunda-feira

- COMERCIALIZADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (política)

A Electra é a segunda comercializadora a pedir Recuperação Judicial nesta semana. A primeira foi a Diferencial. Antes a Tradener e a IBS seguiram esse mesmo caminho. A medida foi protocolada na quarta-feira (27). A solicitação foi encaminhada à1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (PR). O processo envolve a Electra Comercializadora e a Electra Comercializadora Varejista, além das holdings Intrepid Investimentos e Participações S.A e Prime Participações S.A. O passivo da empresa é de R$ 1,3 bilhão.

> Saiba mais na matéria “Electra é a segunda comercializadora a pedir recuperação judicial na semana”: https://bit.ly/49zbZyb

> Sobre o mesmo assunto, leia também “Diferencial Comercializadora entra com pedido de recuperação judicial”: https://bit.ly/43rkecl

- CONFLITO NO ORIENTE MÉDIO (geração)

Novo relatório da Agência Internacional de Energia mostra que os efeitos do conflito no Oriente Médio estão levando países e empresas a repensarem suas estratégias de investimento em energia. A decisão é uma resposta às crescentes preocupações com a segurança energética e a confiabilidade dos fluxos comerciais. Relatório divulgado em fevereiro sinalizou que a demanda global de energia deve crescer 3,5% até 2030.

> Continue a leitura em “AIE: conflito no Oriente Médio leva a revisão nos investimentos em energia”: https://bit.ly/4x2Pqfn

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Bandeira tarifária permanece amarela em junho: https://bit.ly/4dZf5Nq

IA pode acelerar transição energética global, mostra estudo da Deloitte: https://bit.ly/437YbqM

Período seco reduz geração hidrelétrica e exige acionamento de termelétricas mais caras.

Assaí terá 48% do consumo de energia atendido por autoprodução renovável a partir de 2028: https://bit.ly/4u6slFM

Aprovação do Cade permite avanço da operação firmada entre Assaí, BCP Global e European Energy para fornecimento de energia renovável em modelo de autoprodução.

Fonte: CanalEnergia

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