News Portal about the
Electrical Sector

See here for the information and tidings latest about the electricity sector. The content is curated by our specialists, considering the importance of the topic for the market.

A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – CCC

12/8/2026

Por Gentil S.

Energia | Regulação | Infraestrutura | UnB

Hoje o tema é a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC). Muita gente ainda acha que ela só paga geração a combustível fóssil nos sistemas isolados. Foi assim na origem, mas desde a Lei nº 12.111/2009 a lógica mudou.
🔎 Hoje a CCC equaliza custos: cobre a diferença entre o custo de gerar energia em regiões não integradas ao Sistema Interligado Nacional (SIN) — sobretudo na Amazônia, onde longas linhas de transmissão são técnica e economicamente inviáveis — e o custo médio do SIN. Não importa a fonte de geração.
E como reduzir a CCC?
1️⃣ Interligando os sistemas isolados ao SIN — como Boa Vista (RR) e Cruzeiro do Sul (AC), recém-conectados.
2️⃣ Adotando tecnologias mais baratas e limpas onde a interligação é inviável: vários municípios a diesel já hibridizam a geração com solar e baterias.
📌 Vale lembrar: a CCC também custeia custos legados de sistemas que um dia foram isolados e hoje estão no SIN — como a infraestrutura de gás natural que atende Manaus.
🔗 Quer se aprofundar? A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE publica os dados detalhados da CCC no Boletim InfoCCC: https://lnkd.in/dxG7qdGs

Fonte: Linkedin

Gostou deste conteúdo?

Da biodiversidade à bioindustrialização para uma sociobioeconomia em escala

12/8/2026

Por Carlos Nobre

Terça-feira, 04/08/2026

Nos últimos anos, o conceito de sociobioeconomia da biodiversidade, proposto e difundido pelo Painel Científico para a Amazônia (SPA), passou a ocupar espaço crescente nos debates científicos e políticos. Atualmente, essa sociobioeconomia tornou-se uma das principais propostas para conciliar conservação da biodiversidade, desenvolvimento econômico e inclusão social no Brasil. Discuto aqui o que falta para que essa sociobioeconomia deixe de ser um conjunto de experiências locais e se torne uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável.

A bioindustrialização como infraestrutura da sociobioeconomia

Grande parte das iniciativas de sociobioeconomia no Brasil ainda permanece concentrada na produção e comercialização de matérias-primas, como frutos, sementes, castanhas, óleos e fibras naturais. Embora importantes, dificilmente essas atividades com baixa intensidade tecnológica de agregação de valor aos muitos produtos da biodiversidade serão capazes de transformar a estrutura econômica brasileira nos setores da agropecuária e indústria.

Neste artigo, argumento que a bioindustrialização constitui o principal fator habilitador da sociobioeconomia em grande escala no Brasil. Defino bioindustrialização baseada na biodiversidade como o desenvolvimento de capacidades científicas, tecnológicas, industriais, logísticas e empresariais capazes de transformar recursos biológicos em produtos e processos intensivos em conhecimento. O propósito central é agregar valor próximo aos territórios onde os produtos da biodiversidade são conservados e industrializados, promovendo simultaneamente inovação e repartição de benefícios. Dessa forma, a bioindustrialização constitui a infraestrutura produtiva que permite a sociobioeconomia alcançar escala e competitividade.

Trazer escala para a sociobioeconomia por meio da bioindustrialização torna-se evidente quando observamos a infraestrutura disponível na Amazônia, por exemplo. Em um levantamento sistemático foram identificadas 187 biofábricas em toda a Amazônia brasileira. As biofábricas são definidas como unidades produtivas capazes de transformar matérias-primas da biodiversidade em produtos industrializados. Contudo, essas unidades estão presentes em apenas 72 dos 559 municípios amazônicos (13%), enquanto 487 municípios (87%) permanecem sem registros desse tipo de infraestrutura. Como resultado, cerca de 14 milhões de habitantes vivem nos municípios amazônicos brasileiros sem registros dessas estruturas industriais.

Esse vazio tecnológico ajuda a explicar por que um país que concentra entre 15% e 20% da biodiversidade mundial obtém menos de 1% da riqueza nacional — o PIB (Produto Interno Bruto) — a partir dos produtos da biodiversidade. Esses números revelam que o desafio não está na escassez de biodiversidade, mas na limitada capacidade de transformá-la em riqueza.

Da bioindustrialização à transformação econômica

Expandir a bioindustrialização vai muito além da instalação de novas biofábricas. Significa construir um ecossistema de inovação composto por universidades, institutos de pesquisa, centros tecnológicos, laboratórios, startups, mecanismos de financiamento, formação de recursos humanos e empresas capazes de converter conhecimento científico em produtos competitivos. Os povos indígenas e comunidades locais com seus saberes ancestrais terão papel importante nessa transformação econômica intensiva em conhecimento. Isso é relevante porque os indígenas têm acumulado e repassado o conhecimento sobre a biodiversidade ao longo de milhares de anos e as comunidades locais durante séculos. De fato, o antropólogo brasileiro Darcy Ribeiro deixou registrado em suas pesquisas que os indígenas brasileiros possuem um detalhado conhecimento sobre o uso da biodiversidade, sabendo para o que serve e não serve cada espécie, um conhecimento acumulado e repassado ao longo de mais de 10 mil anos de interação com a natureza.Essa expansão econômica e sustentável da biodiversidade pode seguir o exemplo da expansão da agricultura convencional no Brasil, como aconteceu com a soja, por exemplo. A transformação da agricultura tropical brasileira não ocorreu apenas pela expansão da produção agrícola, mas por décadas de investimentos públicos em ciência, tecnologia e inovação. Uma trajetória similar se faz necessária para a sociobioeconomia da biodiversidade. Assim, é importante compreender a bioindustrialização como a infraestrutura científica, tecnológica, logística e industrial necessária para que a sociobioeconomia alcance escala nacional. Sem isso, o Brasil continuará perdendo oportunidades de mercado, como aconteceu com a borracha no século 19, com a castanha-da-Amazônia no século 20 e com o peixe tambaqui no século 21. Sem essa transformação econômica, o Brasil continuará sendo um exportador da imensa biodiversidade, no formato de matérias-primas de baixo valor agregado, e importador de tecnologias e produtos intensivos em conhecimento desenvolvidos a partir de seus próprios recursos biológicos.

Fonte: Ecoa | Carlos Nobre

Gostou deste conteúdo?

Resumo das Notícias de Hoje

11/8/2026

Dia 11 de agosto de 2026, terça-feira

- DECRETO DE ABERTURA DO MERCADO (política)

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, disse em entrevista à CNN Money que o governo vai publicar nos próximos dias o decreto que regulamenta a abertura do mercado para a baixa tensão. de acordo com ele, o texto foi há mais de 15 dias para a Casa Civil, de onde vai seguir para a mesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

> Saiba mais em “Decreto de abertura do mercado deve sair nos próximos dias, diz Silveira”: https://shorturl.at/ifPxE

- ENEL SP (distribuição)

O ministro de Minas e Energia admitiu que o governo irá seguir a decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica sobre a situação da Enel São Paulo. Na reunião de amanhã a agência poderá deflagrar o processo de caducidade da concessão. De acordo com o ministro, não há alinhamento político do governo nesse processo. “A posição do governo federal é técnica. Nós aguardamos com serenidade a decisão da Aneel. O que a Aneel decidir, nós vamos cumprir e vamos achar um caminho que seja o caminho melhor para o povo de São Paulo”, afirmou Silveira em entrevista ao canal CNN Money nesta segunda-feira, 10 de agosto.

> Leia mais na matéria “Silveira: Governo vai acatar decisão da Aneel sobre Enel SP”: https://shorturl.at/wkw14

- 2ª REVISÃO QUADRIMESTRAL DAS PREVISÕES DE CARGA (operação)

O Operador Nacional do Setor Elétrico, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e a Empresa de Pesquisa Energética divulgaram na última sexta-feira, 7 de agosto, os resultados da 2ª Revisão Quadrimestral das Previsões de Carga para o Planejamento Anual da Operação Energética – 2026-2030. O Operador Nacional do Sistema Elétrico estima um crescimento médio anual de 4,5% para a carga do Sistema Interligado Nacional no período. Para 2026, projeta-se um aumento de 4,1% na carga global, atingindo o valor de 84.989 MW médios no final do ano.

> Continua a leitura na notícia “ONS: revisão quadrimestral traz carga do SIN subindo 4,5% ao ano até 2030”: https://shorturl.at/cy1yT

- EVENTOS CANALENERGIA

Brazil Windpower

Data: 27-29 de outubro

Local: São Paulo Expo - SP

Aproveite o DESCONTO EXCLUSIVO para assinantes!

WhatsApp Silmara - https://api.whatsapp.com/send/?phone=5511989155084

WhatsApp Bruno - https://api.whatsapp.com/send/?phone=5511932738511

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Carrefour investe R$ 100 milhões em energia solar com GreenYellow: https://shorturl.at/UEbRu

Iniciativa prevê a instalação de sistemas fotovoltaicos em 54 lojas da rede, com aproximadamente 38 MWp de capacidade instalada.

Aneel publica despacho com aprovação de termos para antecipação de contratos do LRCAP: https://shorturl.at/S3vr3

CCEE poderá formalizar a antecipação dos contratos dos empreendimentos contemplados pela decisão o CMSE.

Petrobras também vai participar de leilão de baterias: https://tinyurl.com/2jyzrtbh

Além de projetos próprios, estatal também estará na disputa com Lightsource bp.

Fonte: CanalEnergia

Gostou deste conteúdo?

Confira a consulta pública terminando na próxima semana

11/8/2026

Data final: 17/08/2026

- Consulta Pública 021/2026

Obter subsídios para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026.

ATENÇÃO: Considerando que a data final para envio das contribuições indicada no aviso de abertura publicado no DOU não é um dia útil, o prazo fica automaticamente prorrogado até as 23h59 do dia 17/8/2026.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública

Fonte: CanalEnergia

Gostou deste conteúdo?

Contratação de Resposta à Demanda (RD)

11/8/2026

Por Antonio Araújo da Silva

A Contratação de Resposta à Demanda (RD) é um mecanismo do setor elétrico em que consumidores reduzem ou deslocam voluntariamente seu consumo de energia quando o sistema precisa, recebendo uma compensação financeira por isso.

Em termos simples: em vez de aumentar imediatamente a geração de energia para atender a um pico de consumo, o sistema pode contratar consumidores para diminuir temporariamente sua demanda.

Como funciona?

Imagine uma indústria que normalmente consome 10 MW entre 18h e 20h. Em determinado dia, o sistema elétrico está muito pressionado e o operador precisa reduzir a demanda.

A indústria pode ter um contrato de resposta à demanda e se comprometer a reduzir seu consumo para 7 MW durante determinado período.

  • Consumo normal: 10 MW 
  • Redução contratada: 3 MW 
  • Consumo durante o evento: 7 MW 
  • A indústria recebe uma remuneração pela disponibilidade e/ou pela redução realizada, conforme as regras do programa. 

Essa redução de 3 MW funciona, para o sistema, quase como se uma usina de 3 MW tivesse sido disponibilizada.

Qual é a finalidade?

A resposta à demanda pode contribuir para:

  1. reduzir picos de consumo
  2. aumentar a segurança do sistema elétrico
  3. evitar ou postergar investimentos em novas usinas e redes
  4. reduzir custos de operação
  5. integrar melhor fontes renováveis, especialmente eólica e solar, cuja geração varia ao longo do dia; 
  6. proporcionar uma nova fonte de receita para consumidores que possuem flexibilidade de consumo

No Brasil

No mercado brasileiro, a resposta à demanda está relacionada à atuação do ONS, da CCEE e dos consumidores, dentro das regras estabelecidas pela ANEEL. A lógica é transformar parte do consumo em um recurso que pode ser utilizado para dar maior flexibilidade e segurança ao sistema.

É importante distinguir resposta à demanda de simplesmente economizar energia. Na resposta à demanda, a redução ou deslocamento do consumo é estruturado, voluntário e associado a regras de contratação e remuneração.

Exemplo: uma indústria pode deslocar a operação de determinadas máquinas do horário de maior demanda para um horário de menor demanda. O sistema ganha flexibilidade e a indústria pode ser remunerada por essa capacidade de ajustar seu consumo.

Como funciona a Contratação de Resposta à Demanda no mercado brasileiro, incluindo CCEE, ONS, PLD e um exemplo numérico de quanto o consumidor pode receber.

Compreendendo o PLD, a CCEE e o mercado livre de energia, vale entender a Resposta à Demanda como uma espécie de “recurso energético” do lado do consumidor.

1. A lógica no mercado brasileiro

Tradicionalmente, quando a demanda aumenta, o sistema procura mais geração para atender ao consumo. Na Resposta à Demanda, pode ocorrer o contrário: o sistema contrata consumidores com capacidade de reduzir ou deslocar seu consumo em determinados momentos.

Assim:

Sistema elétrico → sinal/contratação → consumidor reduz demanda → sistema fica mais equilibrado → consumidor recebe remuneração.

O consumidor não precisa necessariamente deixar de produzir. Uma indústria, por exemplo, pode:

  • antecipar ou postergar determinados processos; 
  • desligar temporariamente equipamentos não essenciais; 
  • utilizar geração própria; 
  • transferir parte do consumo para outro horário. 

2. Onde entram ONS, CCEE e ANEEL?

De forma simplificada:

ANEEL → estabelece a regulamentação do mecanismo.

ONS → coordena a operação do Sistema Interligado Nacional e identifica necessidades operativas.

CCEE → operacionaliza aspectos comerciais e de contabilização/liquidação relacionados aos participantes do mercado.

Consumidor → oferece sua flexibilidade de consumo e, cumpridas as condições estabelecidas, recebe a remuneração correspondente.

Um ponto importante: Resposta à Demanda não significa simplesmente receber dinheiro por consumir menos energia. É necessário atender às regras do programa, apresentar uma redução de demanda compatível com o compromisso assumido e permitir que essa redução seja contabilizada.

3. Exemplo numérico

Imagine uma indústria participante:

Situação

Demanda

Consumo normal

20 MW

Redução contratada

5 MW

Consumo durante o evento

15 MW

Suponha, apenas para ilustrar, que a remuneração pela redução efetivamente realizada seja de R$ 500/MWh.

Se a indústria reduzir 5 MW durante 2 horas:

Energia reduzida = 5 MW × 2 h = 10 MWh

Remuneração:

10 MWh × R$ 500/MWh = R$ 5.000

Portanto, naquele evento, a indústria receberia R$ 5.000, considerando as premissas simplificadas do exemplo.

4. E o PLD?

Aqui está uma distinção importante.

O PLD — Preço de Liquidação das Diferenças é utilizado pela CCEE na contabilização e liquidação das diferenças entre energia contratada e energia medida, dentro das regras do mercado.

A remuneração da Resposta à Demanda, entretanto, não deve ser entendida simplesmente como “PLD × energia reduzida”. A forma de remuneração depende do desenho regulatório e contratual específico do mecanismo.

Por isso, se alguém disser:

“A indústria reduziu 5 MW, então ganhou automaticamente 5 MW × PLD”,

essa afirmação pode estar incorreta.

5. Por que isso é importante para o mercado livre?

Para um consumidor do Ambiente de Contratação Livre (ACL), a capacidade de ajustar seu consumo pode ter valor econômico.

Imagine uma indústria que tenha flexibilidade para deslocar 10 MW de consumo por algumas horas. Essa flexibilidade pode ser utilizada estrategicamente quando o sistema estiver pressionado ou quando houver condições econômicas favoráveis.

É uma mudança importante de paradigma:

modelo tradicional:

Consumidor → apenas compra energia.

modelo mais moderno:

Consumidor → compra energia + pode oferecer flexibilidade ao sistema.

Essa flexibilidade é particularmente interessante à medida que aumenta a participação de fontes como solar e eólica, cuja produção varia ao longo do tempo.

6. Um cuidado importante

Há uma diferença entre:

Resposta à Demanda
→ redução/deslocamento do consumo em resposta a uma necessidade ou sinal do sistema.

Eficiência energética
→ redução permanente do consumo necessário para realizar determinada atividade.

Por exemplo:

  • trocar uma máquina antiga por uma mais eficiente → eficiência energética
  • desligar ou deslocar a operação de uma máquina durante duas horas quando solicitado pelo programa → resposta à demanda

Em alguns casos, as duas estratégias podem ser utilizadas conjuntamente.

Em resumo: a Resposta à Demanda procura transformar a flexibilidade do consumidor em um recurso para a operação do sistema elétrico. Em vez de o sistema depender exclusivamente de aumentar a geração, ele também pode contar com consumidores capazes de ajustar seu consu

Gostou deste conteúdo?

Accredited by the National Electric Energy Agency — ANEEL to support the regulatory body

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Soluções no Setor Elétrico

Nossa expertise no Setor Elétrico é resultado de diversos projetos executados por nossos profissionais em empresas de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização.

Por que escolher a TATICCA?

O objetivo de nosso time é apresentar insights relevantes para o seu negócio e apoiá-lo em seu crescimento!

  • Equipe personalizada para cada projeto

  • Adequação caso a caso

  • Abordagem flexível

  • Envolvimento de Executivos Sêniores nos serviços

  • Expertise

  • Independência

  • Recursos locais globalmente interconectados

  • Equipe multidisciplinar

  • Capacitação contínua

  • Métodos compartilhados com os clientes

  • Amplo conhecimento dos setores

  • Mais modernidade, competência, flexibilidade, escalabilidade e foco no cliente

Our team

Professional specialists in the electrical sector
Do you have any questions?

Send us a message

por favor, preencher o campo.

Obrigado por entrar em contato! Recebemos sua mensagem e em breve retornaremos!
Infelizmente não foi possível enviar sua solicitação, tente novamente mais tarde.