A Lei nº 15.371/2026 regulamentou o direito constitucional à licença-paternidade e estabeleceu uma ampliação gradual do período de afastamento: 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e, observada a condição fiscal prevista na legislação, 20 dias a partir de 2029.
A licença-paternidade será assegurada em razão de:
- Nascimento de filho;
- Adoção; ou
- Guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
O afastamento ocorrerá sem prejuízo do emprego e do salário.
Uma das principais novidades é a proteção contra dispensa.
A lei determina que será vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença-paternidade até 1 mês após o seu término.
Também há previsão de indenização em situações nas quais a dispensa, depois da comunicação ao empregador, impeça o trabalhador de usufruir da licença.
A legislação também instituiu o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Para o empregado e o trabalhador avulso, o benefício corresponderá, em regra, à remuneração integral, proporcional ao período do benefício.
A percepção do salário-paternidade está vinculada ao efetivo afastamento do trabalho ou da atividade profissional durante o período da licença.
Entre os documentos previstos pela legislação estão:
- Atestado médico indicando a data provável do parto;
- Certidão da vara da infância e juventude, nos casos aplicáveis
- Certidão de nascimento ou termo judicial de guarda.
No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregador ser informado com a maior brevidade possível e a documentação ser apresentada posteriormente.
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período da licença será acrescido de 1/3 do prazo aplicável.
Além disso, a legislação prevê regras específicas para situações como internação hospitalar relacionada a complicações do parto e determinadas hipóteses de ausência ou falecimento de um dos responsáveis.
O Programa Empresa Cidadã continua existindo.
A Lei nº 15.371/2026 alterou a Lei nº 11.770/2008 para estabelecer que a empresa participante poderá conceder mais 15 dias de licença-paternidade além do período obrigatório definido em lei, observadas as condições aplicáveis ao programa. Isso significa, por exemplo, que o aumento do prazo legal obrigatório não elimina automaticamente a possibilidade de prorrogação pelo programa.
Com a proximidade da entrada em vigor da nova lei, as empresas devem revisar:
- Políticas e procedimentos internos;
- Documentação exigida;
- Parametrização da folha de pagamento e dos sistemas;
- Comunicação aos empregados;
- Regras relacionadas ao Programa Empresa Cidadã;
- Tratamento das novas hipóteses de estabilidade e afastamento.
A mudança começa em 1º de janeiro de 2027, mas a preparação dos processos internos pode começar antes.
O planejamento antecipado reduz riscos trabalhistas e facilita a adaptação às novas obrigações.
Base legal: Lei nº 15.371/2026.





