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Setor Elétrico

Veja aqui as informações e notícias mais recentes sobre o setor elétrico. A curadoria do conteúdo é feita por nossos especialistas, considerando a importância do tema para o mercado.

A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

3/11/2025

Axia termina leilão de transmissão com o maior investimento: https://bit.ly/4oO3dBv

Ex-estatal inaugura disputas sob o novo nome e é a maior vencedora do certame que teve deságio médio de 47,98%.

Leilões de transmissão de 2026 podem chegar a R$ 26,5 bilhões: https://bit.ly/43JVHiT

Investimentos em 2027 tem potencial de ser mais elevado, chegado a R$ 40 bilhões, nos valores incluem o próximo linhão HVDC.”

Fonte: CanalEnergia

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INFORMATIVO ANEEL

3/11/2025

de deliberações da Diretoria Número 21, setembro/2025

Atos de caráter homologatório

1. Resolução Homologatória nº 3.519/2025. Homologa as novas tarifas de aplicação da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, com vigência a partir de 22 de setembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,83%, sendo de 22,48% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 15,97% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ELFSM; Estabelece os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e homologa o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003970/2025-19.

REH nº 3.519/20

2. Resolução Homologatória nº 3.520/2025, nº 3.521/2025, nº 3.522/2025, nº 3.523/2025, nº 3.524/2025, nº 3.525/2025, nº 3.526/2025, nº 3.527/2025, nº 3.528/2025, nº 3.529/2025, nº 3.530/2025, nº 3.531/2025, nº 3.532/2025, nº 3.533/2025, nº 3.534/2025, nº 3.535/2025, nº 3.536/2025, nº 3.537/2025, nº 3.538/2025, nº 3.539/2025 e nº 3.540/2025. Aprova os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025; fixa as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025; fixa os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa; e homologa os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Processo: 48500.003848/2025-42.

REH nº 3.520/2025, nº 3.521/2025, nº 3.522/2025, nº 3.523/2025, nº 3.524/2025, nº 3.525/2025, nº 3.526/2025, nº 3.527/2025, nº 3.528/2025, nº 3.529/2025, nº 3.530/2025, nº 3.531/2025, nº 3.532/2025, nº 3.533/2025, nº 3.534/2025, nº 3.535/2025, nº 3.536/2025, nº 3.537/2025, nº 3.538/2025, nº 3.539/2025, nº 3.540/2025.

Participação Social

1. Consulta Pública nº 030/2025 – 10 de setembro 2025 a 24 de outubro 2025.

Tema: Obter subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED. Processo: 48500.003675/2025-62.

Participe

2. Consulta Pública nº 064/2025 – 25 de setembro de 2025 a 10 de novembro de 2025.

Tema: Obter subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório – AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório – ARR e a Gestão do Estoque Regulatório. Processo: 48500.901167/2021-16.

Participe

3. Tomada de subsídios 012/2025 – 15 de setembro de 2025 a 07 de novembro de 2025.

Tema: Obter subsídios para formação da Base de Dados a ser utilizada na análise de resultado regulatório e revisão do Submódulo 2.5 e 2.5A do Proret, no que se refere a componente Pd (Produtividade) do Fator X.

Participe

Alerta Legislativo

1. Portaria Interministerial nº 862/2025. Divulga, para Consulta Pública, documentação com proposta de diretrizes para a regulamentação da abertura do mercado de energia elétrica para os consumidores atendidos por tensão inferior a 2,3 kV e das regras de exercício do Supridor de Última Instância (SUI).

PRT nº 862/2025

2. Resolução Normativa nº 1.131/2025. Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, e dá outras providências.

REN nº 1.131/2025

3. Resolução Normativa nº 1.133/2025. Aprova a Norma de Organização nº 1, que regula o processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

REN nº 1.133/2025

4. Leilão 004/2025. Licitação, na modalidade leilão, para contratar concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo prazo de 30 (trinta) anos, incluindo a construção, a montagem, a operação e a manutenção das instalações de transmissão de 7 (sete) lotes especificados no Edital do Leilão 004/2025-ANEEL (Leilão de Transmissão).

LEL nº 004/2025

Fonte: Aneel

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FRASE DA SEMANA

3/11/2025

"Com a Lei, pela lei e dentro da Lei, porque fora da Lei não há salvação”

Autor: Machado de Assis

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Resumo das Notícias de Hoje

31/10/2025

Dia 31 de outubro de 2025, sexta-feira

- MP 1304  (política)

O Congresso Nacional aprovou nesta quinta-feira, 30 de outubro, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1304. A proposta de reforma do setor elétrico foi votada no início da tarde, na comissão mista que discutiu a matéria. E aprovada em seguida nos plenários da Câmara e do Senado, de onde seguiu para sanção presidencial.

> Saiba mais em “Congresso aprova MP 1304 e projeto segue para sanção presidencial”: https://bit.ly/3X6jZ2W

- DATA CENTERS PARA ALIVIAR CURTAILMENT  (geração)

A Echoenergia está apostando na instalação de data centers diretamente próximos aos seus parques geradores como estratégia para aliviar o sistema elétrico e reduzir o _curtailment_. A ideia é usar unidades compactas, modulares e de rápida implementação, capazes de consumir parte da energia no próprio ponto de produção, evitando sobrecarga na rede.

> Leia mais na matéria “Echoenergia aposta em data centers locais para reduzir curtailment”: https://bit.ly/4oLVWlM

- PROGRAMA INVEST IN BRAZIL WIND ENERGY* (geração)

Nesta quinta-feira, 30 de outubro, foi lançado oficialmente o programa “Investing in Brazil Wind Energy”, uma iniciativa conduzida pela Apex Brasil em parceria com a ABEEólica. Segundo o diretor de gestão corporativa da Apex, Floriano Pesaro, o programa representa um marco no fortalecimento da indústria nacional, com ênfase especial nas regiões Norte e Nordeste, e foco particular na fronteira tecnológica da energia offshore.

> Continue a leitura na notícia “Abeeólica e Apex Brasil lançam programa Invest in Brazil Wind Energy”: https://bit.ly/43Nqg7o”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

MME aponta 500 mil empregos verdes no Brasil até 2030: https://bit.ly/4hF3BjF

Segmento fotovoltaico e mobilidade elétrica se destacam como áreas mais promissoras em pesquisa realizada em parceria com a EPE, Irena, AHK, Sebrae, Portal da Indústria e GIZ.

Rio de Janeiro atrai US$ 100 mi em projeto piloto de eólica offshore com Petrobras: https://bit.ly/4nt2CnF

Estado desenvolve estratégia de incentivos fiscais e aproveitamento de cadeia industrial existente para atrair investimentos em energia renovável.

Schneider Electric lança disjuntor digital que combina inteligência preditiva, conectividade e eficiência energética: https://bit.ly/3Jep4Df

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DA 38ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025

30/10/2025

04/11/2025

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.004742/2021-32 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos procedimentos de monitoramento de mercado após período sombra. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

2. Processo: 48500.008300/2022-46 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília – NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

3. Processo: 48500.003331/2024-72 Assunto: Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

4. Processo: 48500.006333/2023-32 Assunto: Prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1996-DNAEE, celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

5. Processo: 48100.001556/1997-73 Assunto: Prorrogação antecipada do prazo da Concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Santa Clara, outorgada à Companhia Energética Santa Clara – Cesc, localizada nos municípios de Nanuque e Serra dos Aimorés, estado de Minas Gerais, e Mucuri, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 6 a 27 serão deliberados em bloco, conforme os arts. 42 e 49 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025

6. Processo: 48500.005789/2023-85 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.001551/2024-61 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.017507/2025-54 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Vigor Nutrição Animal Ltda. em face do Despacho nº 1.980/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 1390071252, no período em que esteve sob sua titularidade, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.006366/2020-30 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Processo incluído na pauta para ratificação da decisão, em razão de sustentação oral em Circuito Deliberativo, conforme § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.027412/2025-49 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.003324/2024-71 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.434/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Roraima Energia S.A. e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.003395/2007-72 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Processo incluído na pauta para ratificação da decisão, em razão de sustentação oral em Circuito Deliberativo, conforme § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (ResoluçãoNormativanº1.133/2025).
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.001526/2023-05 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato                  Minutas de voto e ato               Minutas de voto-vista e ato

14. Processo: 48500.005460/2007-02 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.005360/2023-98 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto contra a decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, no Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araujo Feitosa Neto

Processo incluído na pauta para ratificação da decisão, em razão de sustentação oral em Circuito Deliberativo, conforme § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (ResoluçãoNormativanº1.133/2025).
Minutas de voto e ato                             Minutas de voto-vista e ato                          

16. Processo: 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003289/2022-28 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia; que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.003829/2024-35 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.002653/2024-02 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Minutas de voto e ato                                                  Minutas de voto-vista e ato

19. Processo: 48500.026325/2025-74 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.029095/2025-03 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.026656/2025-12 Assunto: Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.004645/2018-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Fortaleza e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Tibagi, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.027465/2025-60 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II – Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.031921/2025-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova – Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.000251/2023-84 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 – Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.031994/2025-68 Assunto: Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.371/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bauru 5, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca – Bauru, localizada no município de Bauru, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.027647/2025-31, 48500.027658/2025-11 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
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Fonte: Aneel

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