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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

PAUTA DA 14ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2026

10/7/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.


1. Processo: 48500.030071/2025-99 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 10/2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

2. Processo: 48500.004063/2020-82 Assunto: Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

3. Processo: 48500.027624/2025-26 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão da metodologia do Fator X – Componente de Produtividade (Pd). Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

4. Processo: 48500.006650/2023-59 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação de redes subterrâneas e demais padrões de rede para o aumento da resiliência dos sistemas de distribuição de energia frente ao aumento de eventos climáticos extremos ou severos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

5. Processo: 48500.017275/2026-15 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Área Responsável: Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

6. Processo: 48500.002008/2024-81 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

7. Processo: 48500.006496/2023-15 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

8. Processo: 48500.037386/2025-67 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
* Processo destacado do 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026

9. Processo: 48500.037603/2025-19 Assunto: Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
* Processo com deliberação suspensa na 13ª Reunião Pública Ordinária de 2026

10. Processo: 48500.000001/1997-09 Assunto: Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 11 a 31 serão deliberados em bloco, conforme os arts. 42 e 49 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025


11. Processo: 48500.000407/2024-16 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato                                                                 Minutas de voto-vista e ato

12. Processo: 48500.000118/2024-17 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Álvaro Perez Júnior contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao pedido de ligação nova na área de concessão da Neoenergia Elektro. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.006644/2025-63 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.002603/2024-17 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.004924/2010-51 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.005573/2026-62 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.002822/2026-68 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. – Palanquinho, Criúva Energética S.A. – PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.001094/2026-77 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.025392/2025-71, 48500.026202/2025-33 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato                                                                     Minutas de voto-vista e ato

20. Processo: 48500.018909/2026-57 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas N9 Energia Ltda., Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Bolsao do Estado de Mato Grosso do Sul, AMS Empreendimentos Hoteleiros Ltda., Saleh Pousada do Lago Ltda., Indústria de Plásticos Antônio Carlos Ltda., Madeireira Cachoeira Ltda., Carlos Costa Epp., Sulfrios Indústria, Comércio e Transporte de Alimentos Ltda. e Horst Alimentos Ltda. com vistas a determinar a abertura de janela excepcional de migração das unidades consumidoras das Requerentes vinculadas às carteiras da Electra Comercializadora Varejista Ltda. e da Electra Comercializadora de Energia S.A., para fins de portabilidade para outro Comercializador Varejista Substituto. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.017201/2026-89 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. com vistas a suspender as cobranças de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST e da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, emitidas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, decorrentes de ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST pela Requerente verificadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como dos meses vincendos de abril a dezembro de 2026 impactados pelas restrições na contratação de MUST, até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.017765/2026-11 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado por Jesuíno Barbosa Junior com vistas a determinar que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à manutenção dos efeitos do Orçamento de Conexão nº 184997604, referente ao projeto de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD na unidade consumidora do Requerente, localizada em Jataí, estado do Goiás. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.001394/2026-56 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.001134/2024-19, 48500.034958/2025-56 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 – Mutum e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019; e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.009101/2026-89 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.010474/2026-01 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação APPA, localizada no município de Paranaguá, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.016421/2026-95 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48100.000139/1996-77, 48100.000152/1996-35 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto                                                

29. Processo: 48500.006391/2022-85 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto                                                          

30. Processo: 48500.002735/2024-49 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.002231/2024-29 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Os desafios do Setor Elétrico Brasileiro em busca de flexibilidade

9/7/2026

Nivalde de Castro

David Alexander

Gustavo Esteves

O Setor Elétrico Brasileiro (SEB) está passando por uma transformação acelerada, reflexo direto do processo de transição energética, que está, entre tantas outras variáveis, impactando os padrões da operação. Durante décadas, planejar o SEB significava, em essência, responder a duas perguntas. Há energia suficiente? Há potência suficiente para atender à demanda? Essas duas dimensões, energia e potência, fundamentaram um qualificado marco regulatório, organizaram leilões de energia nova supercompetitivos e viabilizaram investimentos de capital intensivo e longo prazo de maturação permitindo superar o trauma do Apagão de 2001. Hoje, todavia, uma nova dimensão se impõe com urgência crescente: a flexibilidade.

No contexto de um sistema elétrico, a flexibilidade é a capacidade de acomodar variações rápidas entre oferta e demanda de energia elétrica para garantir, ao extremo, o equilíbrio operativo. No SEB, os atributos e a capacidade de flexibilidade existem e são utilizados pelo Opera dor Nacional do Sistema Elétrico (ONS) a partir das usinas hidrelétricas, pilar fundamental da matriz elétrica brasileira.

Em condições climáticas adequadas, uma hidrelétrica é, por natureza, um recurso flexível, uma vez que pode aumentar ou reduzir a geração com relativa rapidez, funcionando como um amortecedor natural e eficiente das variações que ocorrem no Sistema Interligado Nacional (SIN). No entanto, esse amortecedor foi dimensionado para uma configuração do sistema que está em rápido e irreversível processo de mutação.

A expansão vigorosa das fontes renováveis variáveis, em especial a solar fotovoltaica, alterou de forma estrutural a dinâmica de expansão da oferta no SEB. Painéis instalados em telhados residenciais, comércios e indústrias injetam energia na rede de distribuição ao longo do dia, reduzindo a necessidade de suprimento pelo SIN no período de maior incidência solar. Contudo, a injeção de energia recua abruptamente no final da tarde, exatamente quando a demanda começa a subir, dinâmica que resulta na chamada “curva do pato”. Este “pato” é a configuração de uma depressão pronunciada na necessidade de oferta do SIN durante as horas de sol e uma rampa ascendente ao entardecer, momento em que o sistema precisa recompor a oferta com os recursos disponíveis no SIN em pouco tempo. Destaca-se que, à medida que a micro e minigeração distribuída (MMGD) avança, essa rampa se torna cada vez mais inclinada, desafiadora e perigosa para a harmonia do SIN.

Em termos quantitativos, a matriz elétrica brasileira já ultrapassou 40 GW de capacidade instalada de MMGD e as projeções elaboradas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) apontam cenários de expansão ainda mais elevados para o futuro breve. O que mais chama a atenção, entretanto, não são os números atuais, mas o fato de que projeções anteriores sistematicamente subestimaram essa trajetória, com patamares de capacidade sendo atingidos com anos de antecedência em relação às estimativas originais da EPE, evidenciando o crescimento desenfreada dessa modalidade.

Isso acontece, pois a expansão da MMGD não dentro de uma lógica de atender a demanda futura a partir de leilões centralizados com cronogramas definidos, mas sim de decisões individuais de consumidores, empresas e investidores, em busca dos benefícios dados pelos subsídios, considerando os preços dos equipamentos, as linhas de crédito capilares e o diferencial das tarifas de energia que vigoram entre o mercado cativo e mercado livre. Assim, as decisões de investimento são descentralizadas e sem nenhuma relação direta como o aumento da demanda, sendo muito difícil de prever a sua expansão com os instrumentos tradicionais de planejamento setorial.

Diante desse quadro, as mudanças no modus operandi do ONS já são visíveis e cada vez mais imprescindíveis, frente às situações em que a geração renovável excede a demanda. De forma mais precisa: a capacidade de absorção de energia do sistema em determinadas regiões e horários é insuficiente frente à oferta, o que obriga a imposição de cortes na geração como uma medida essencial de segurança. São os chamados curtailments por razão energética.

Como os cortes, todavia, nem sempre podem ser previamente planejados, em razão de variações imprevistas de frequência que podem comprometer a segurança da rede, foi aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), seguindo o seu ritual formal, um novo procedimento denominado Esquema Regional de Alívio de Geração (ERAG). Trata-se de um mecanismo que atua cortando a oferta (geração), e não demanda (carga), nos momentos de sobreoferta, sendo uma salvaguarda operativa legítima, mas que, por definição, é emergencial. Deste modo, o fato de o SIN precisar recorrer frequentemente a esse tipo de mecanismo é um indicador de que a insuficiência de flexibilidade é um problema de curto prazo, mas que tende a se agravar.

Para enfrentar, do ponto de vista estrutural, a carência crescente de flexibilidade, o Ministério de Minas e Energia (MME), através da Portaria Normativa nº 136/2026, instituiu o primeiro leilão do tipo reserva de capacidade (LRCAP), dedicado exclusivamente a sistemas de armazenamento por baterias (BESS, sigla em inglês) capaz simultaneamente de reduzir os curtailments. Os empreendimentos que vencerem terão um contrato regulado com duração de 15 anos, com operação prevista para agosto de 2028. A incorporação de baterias a serem operadas pelo ONS é um avanço relevante e representa um passo concreto na direção de uma solução estrutural para o problema da flexibilidade.

Vale também considerar o contraste com o instrumento imediatamente anterior, o leilão de reserva de capacidade para contratação de usinas termelétricas, realizado recentemente. Os dois leilões respondem ao mesmo desafio operativo, a necessidade de capacidade firme para cobrir os momentos de rampas em que a geração, ao anoitecer, não dá conta da demanda. As termelétricas, entretanto, implicam em custos de contratação e operação mais elevados e emissões de gases de efeito estufa incompatíveis com as diretrizes que o próprio governo vem construindo no âmbito da Política Nacional de Transição Energética e do Plano Nacional de Transição Energética (Plante).

Por outro lado, o leilão de baterias e, em breve, o leilão para sistemas de armazenamento de energia hidrológico, conhecido por usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs), apontam na direção correta de ampliar a diversificação dos instrumentos de flexibilidade, com a vantagem adicional de reduzirem os cortes de energia ao longo do dia, pois os sistemas poderão carregar o armazenamento nos momentos de excesso de oferta.

Um ponto central na análise é que o desafio da flexibilidade do SIN não será resolvido por um único instrumento, por mais bem desenhado que seja. A resposta qualificada está na direção de um mix de soluções de flexibilidade e nos atributos que cada alternativa pode conferir ao sistema. Os BESS são uma peça fundamental desse portfólio. Sua resposta é praticamente instantânea, sua modularidade permite a instalação próxima aos pontos de pressão na rede e sua capacidade de arbitragem temporal, isto é, de armazenar energia no período de sol e devolvê-la ao entardecer, endereça diretamente o problema da rampa solar. Entretanto, a sua baixa capacidade de armazenamento e a vida útil das baterias para longos períodos de uso são fatores restritivos. Diante disso, a diversificação de soluções é vantajosa e essencial para prover resiliência à matriz energética.

Na direção da diversificação, UHRs mostram-se como o ativo de flexibilidade ainda mais valioso da matriz brasileira e seu papel tende a se tornar estratégico à medida que a matriz se torna mais variável, funcionando como um armazenamento de grande escala e longa duração. São projetos de maturação mais lenta e custo mais elevado, mas que oferecem atributos de flexibilidade, vida útil do ativo e capacidade de armazenamento de longa duração significativos. Leilão para esta tecnologia de armazenamento é esperada pelos agentes já para 2027 com início de operação em 2032.

Adicionalmente, é importante ressaltar a importância da realização de leilões de armazenamento mais recorrentes e previsíveis. A previsibilidade é importante para que as cadeias produtivas se consolidem e as decisões de investimento possam ser incorporadas ao planejamento estratégico dos agentes econômicos. A existência de um calendário reduz o custo de capital dos projetos, atrai investidores que hoje precificam o risco regulatório de forma conservadora e, principalmente, permite recalibrar volumes a cada ciclo, diante de uma variável independente, como a MMGD, que já demonstrou repetidamente ser capaz de superar qualquer projeção estática.

Porém, nenhuma dessas possibilidades é uma “bala de prata”. Cada uma tem custos, limitações e resistências, além de estágios distintos de custos, viabilidade econômica e maturidade tecnológica. Destaca-se os futuros editais dos leilões são plenamente capazes de considerar essas diferenças e estimular ao máximo a competição em benefício dos consumidores do SEB.

Nestes termos, deve-se estar atento e dar prioridade a como compor um portfólio de flexibilidade que seja, ao mesmo tempo, tecnicamente eficaz, economicamente sustentável e alinhado com a trajetória do processo de transição energética que está em curso no Brasil. O primeiro leilão de baterias é, portanto, o início de uma nova e dinâmica fronteira de investimentos em sistemas de armazenamento.

Fonte: GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico UFRJ

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Resumo das Notícias de Hoje

8/7/2026

Dia 08 de julho de 2026, quarta-feira

- LIQUIDAÇÃO SEMANAL DO MCP (mercado)

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá apresentar até o final do ano o estudo para a redução do horizonte de liquidação semanal do MCP, o mercado de curto prazo. A medida consta do comando da Aneel para agilizar as medidas relacionadas ao calendário da CCEE e que estão em discussão. Porém, o caminho ainda é longo caso haja a decisão por seguir com essa alteração. A estimativa é de que ainda demore, pelo menos um ano e meio, na melhor das hipóteses.

> Saiba mais na matéria “Liquidação semanal do MCP ainda deverá levar dois anos, pelo menos”: https://short-url.cc/1yLky

- REDATA (geração)

O senador Laercio Oliveira (PP-SE) defendeu nesta terça-feira, 7 de julho, a retirada de restrições à participação de usinas termelétricas no suprimento a data centers. O parlamentar é autor de emenda ao PL do Redata que mantém a preferência a fontes renováveis como condição para acesso ao regime de incentivos, mas impede a exclusividade na contratação para projetos eólicos e solares.

> Continue a leitura em “Senador defende alterar Redata e incluir térmicas no atendimento a data centers”: https://short-url.cc/1tep2

- DATA CENTERS (expansão)

O avanço dos data centers e dos projetos de hidrogênio verde deve ampliar a pressão sobre a expansão do sistema elétrico brasileiro nos próximos anos. A avaliação é do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), que vê essas cargas como um fator de agravamento das condições de atendimento da demanda de ponta a partir de 2029.

> Leia mais em “Data centers ampliam pressão sobre expansão do sistema, aponta ONS": https://short-url.cc/1yLoB

> Sobre o mesmo assunto, leia também “FGV estima potencial de até US$700 bi em Data Centers no país em uma década”: https://short-url.cc/1yLpW

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

ONS aprova 20,31 GW na 1a temporada do PNAST: https://short-url.cc/1teuf

Plano Safra 2026/2027 traz crédito para sistemas de armazenamento por baterias: https://short-url.cc/1teuK

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

7/7/2026

Dia 07 de julho de 2026, terça-feira

- PDE 2036 (expansão)

A Empresa de Pesquisa Energética lançou o Caderno de Contexto, Perspectivas e Premissas do Plano Decenal de Expansão 2036. A publicação está baseada no contexto geopolítico internacional no momento de elaboração do plano. O cenário de referência considera crescimento médio de 2,5% ao ano para a economia brasileira no horizonte decenal. A expectativa no curto prazo é de convergência gradual da inflação para níveis mais compatíveis com as metas estabelecidas. Essa trajetória deve ser acompanhada pela redução gradual das taxas de juros e pela expansão da demanda interna.

> Continue a leitura na matéria “PDE 2036: cenário de referência considera crescimento médio de 2,5% ao ano”: https://shorturl.at/ECgSS

- PREÇOS NA BBCE (comercialização)

A BBCE encerrou a última semana com queda nos preços dos contratos de energia para entrega futura. Os vencimentos em 2026 concentraram as maiores perdas, após a divulgação do Custo Marginal de Operação (CMO) zerado para a semana operativa de 4 a 10 de julho nas regiões Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Nordeste.

> Saiba mais na notícia “CMO zerado derruba preços na BBCE”: https://shorturl.at/9Fcmy

- ALESSANDRO CANTARINO (negócios e empresas)

A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou nesta segunda-feira, 6 de julho, a exoneração a pedido do servidor Alessandro Cantarino. O especialista em regulação é mais um funcionário de carreira a deixar a agência para assumir cargo na iniciativa privada, na Abraceel. Na associação ele ocupará o cargo de vice-presidente executivo a partir desta segunda-feira, 6 de julho.

> Leia mais em “Aneel publica exoneração a pedido de Alessandro Cantarino”: https://shorturl.at/5bfEj”

- OUTAS NOTÍCIAS DE HOJE

Eliminação do Brasil na Copa trouxe subida de rampa de 7 GW em 30 minutos: https://shorturl.at/avIkQ

Engie anuncia oferta de ações que pode chegar a R$ 10,5 bilhões: https://shorturl.at/cJxDq

Fonte: CanalEnergia

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Confira as consultas públicas terminando na próxima semana

6/7/2026

Data final: 13/07/2026

- Consulta Pública 014/2026

Obter subsídios para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026.

- Consulta Pública 015/2026

Obter subsídios para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e da minuta de Resolução Normativa que altera o Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.

ATENÇÃO: Considerando que a data final para envio das contribuições indicada no aviso de abertura publicado no DOU não é um dia útil, o prazo fica automaticamente prorrogado até as 23h59 do dia 13/7/2026.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública

Fonte: CanalEnergia

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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