Seis anos após a promulgação da Lei nº 14.026/2020, o debate sobre o Novo Marco Legal do Saneamento permanece polarizado. De um lado, estão os que identificam avanços institucionais relevantes, especialmente a introdução de metas objetivas de universalização, o fortalecimento da regulação, a regionalização e a atração de novos investimentos. De outro, acumulam-se críticas relacionadas à privatização, à persistência das desigualdades territoriais, à insuficiência dos investimentos e ao risco de exclusão das populações economicamente menos atrativas.
A análise dos resultados disponíveis demonstra que seria tecnicamente precipitado classificar o Novo Marco como sucesso ou fracasso absoluto. O modelo produziu avanços institucionais inequívocos, mas ainda não demonstrou capacidade suficiente para assegurar a universalização nos prazos estabelecidos. O principal problema, portanto, talvez não esteja exclusivamente no desenho jurídico da Lei nº 14.026/2020, mas na distância entre a sofisticação do novo arranjo institucional e a capacidade real dos municípios, prestadores, reguladores e entes federativos de implementá-lo.
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Antonio Araújo da Silva





