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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Panorama do Mercado - Renda fixa: Lições com a liquidação do Banco Master

21/11/2025

Sergio Biz
Analista CNPI – Grupo GuiaIvest

Você provavelmente já ouviu falar que renda fixa é "segura" e renda variável é "arriscada".

É o tipo de conselho que todos dão, aquela frase que parece tão óbvia que ninguém questiona. Mas deixa eu te mostrar por que essa simplificação pode custar muito caro no seu bolso.

Na terça-feira passada, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master. Para quem não está familiarizado com o termo, isso significa que o banco deixou de operar imediatamente e será desmontado de forma controlada pelo Sistema Financeiro Nacional.

O caso Master não é um risco teórico. É real e aconteceu. O Banco Central identificou indícios de emissão fraudulenta de títulos, o dono da instituição, Daniel Vorcaro, foi preso, e estima-se que o rombo chegue a R$ 50 bilhões. Para você ter dimensão, isso representa cerca de um terço de todo o Fundo Garantidor de Crédito, o fundo que protege os investidores nesse tipo de situação.

Aqui devemos considerar um ponto central: renda fixa é uma classe de ativo, não uma garantia de segurança absoluta. A confusão acontece porque muitos investidores tratam renda fixa como se fosse sinônimo de "sem risco".

Quando você investe em um CDB, uma LCI ou qualquer título de crédito privado, você está basicamente emprestando dinheiro para um banco ou empresa. E quando você empresta dinheiro para alguém, existe um risco muito real: o devedor não conseguir pagar você de volta.

A Bolsa cai 30% e você continua com suas ações, elas só mudaram de preço. Mas um banco quebra, e seu dinheiro pode simplesmente desaparecer. Ou mais precisamente: vai para uma fila de liquidação onde você compete com outros credores para receber o que sobra. Não há garantia de que vai receber 100% do que investiu. Às vezes, você recebe 50%. Às vezes, recebe bem menos.

No caso do Master, quem tinha CDBs protegidos pelo Fundo Garantidor de Crédito está coberto até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ. Isso funciona como um seguro. Mas quem tinha valores acima disso? Agora estão na fila de liquidação, dentro da massa falida da instituição, conversando com seus advogados e rezando para que sobre alguma coisa quando tudo for liquidado.

Deixa eu te explicar como funciona o FGC, porque esse é um ponto que muitos investidores não entendem completamente.

O Fundo Garantidor de Crédito é, basicamente, um seguro privado gerenciado pelas próprias instituições financeiras. Todos os bancos que participam do Sistema Financeiro Nacional contribuem mensalmente para esse fundo. Em setembro de 2025, o FGC tinha R$ 160 bilhões em patrimônio, sendo R$ 122 bilhões em caixa.

Agora vem a parte importante: o FGC não protege você de tudo.

A cobertura máxima é de R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição financeira. Vamos pôr em números claros: se você tem R$ 300 mil em um CDB do Banco Master, o FGC cobre R$ 250 mil. Os R$ 50 mil restantes? Você entra na fila de credores da liquidação, e provavelmente vai receber uma fração disso, com a melhor das intenções.

O FGC também cobre: depósitos em conta corrente, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA e Letras de Câmbio. Mas não cobre: debêntures, CRIs, CRAs, fundos de investimento, e qualquer título emitido fora do sistema de proteção.

O Fundo Garantidor de Crédito vai desembolsar entre R$ 40 e R$ 50 bilhões para resolver a crise do Master. Por enquanto, não há falta de dinheiro para pagar. Mas isso ainda assim deixa o FGC com menos poder de fogo para futuras crises.

Agora que você entende o que é o FGC e suas limitações, deixa eu te mostrar o que acontece quando um banco quebra.

Assim que a liquidação é decretada, todas as contas são bloqueadas. Você não consegue sacar, transferir ou movimentar nada. O Banco Central nomeia um liquidante, uma empresa especializada em desmontar instituições financeiras.

O liquidante tem a responsabilidade de:

  1. Fazer um inventário completo dos bens, direitos e dívidas do banco
  2. Vender os ativos para gerar caixa
  3. Elaborar a lista oficial de credores
  4. Coordenar os pagamentos na ordem legal

Os pagamentos começam tão logo o liquidante prepare a base de dados dos credores. O FGC estima que todo o processo até chegar ao pagamento dos credores demore em média uns 60 dias.

O recado é o seguinte: renda fixa não é segura quando o devedor tem dificuldades para honrar seus compromissos, ou seja quando não consegue pagar de volta os credores.

Pense assim: você está emprestando dinheiro. Quando você empresta para seu irmão R$ 1 mil, ele pode gastar tudo e não ter como devolver. Quando você empresta para um banco por meio de um CDB, a mesma coisa pode acontecer. A diferença é escala. Pode ser R$ 300 mil em vez de R$ 1 mil.

No caso do Master, a segurança aparente dos títulos de crédito privado desapareceu quando o banco começou a emitir títulos fraudulentos.

Então, como você investe em renda fixa sem entrar nessa armadilha? Avalie a qualidade financeira de quem está pegando dinheiro emprestado com você.

Aqui está a metodologia simples:

1. Procure CDB de bancos com solidez comprovada. Embora muitos investidores ignoram isso buscando 1% a mais de rendimento.

2. Verifique a nota de crédito do banco. Agências como S&P, Moody's e Fitch classificam os bancos. Se a nota é ruim, a taxa é alta porque o risco é alto.

3. Diversifique entre instituições. Lembre-se do limite do FGC: R$ 250 mil por CPF, por banco. Se você tem R$ 1 milhão para investir em renda fixa, distribua entre 4 ou 5 bancos grandes e bem-capitalizados.

4. Prefira Tesouro Direto para a parcela de maior segurança. O Tesouro Direto é emitido pelo governo federal.

5. CRA e CRI apenas de empresas bem estabelecidas e com ratings altos. Debêntures? Avalie muito bem a qualidade de crédito do emissor e o prazo de vencimento. Não se deixe atrair por taxas excessivamente altas que podem esconder riscos elevados.

Em termos de fluxo de caixa, a renda fixa é geralmente mais previsível que a renda variável, pois o investidor tem clareza sobre o valor e a data do recebimento. Contudo, no que tange ao risco de crédito, a renda fixa pode apresentar um nível de risco considerável a depender da qualidade do emissor.

A liquidação do Banco Master não é uma tragédia para quem estava bem diversificado e atento ao risco de crédito. É uma oportunidade de aprender. Mas para quem colocou tudo, ou quase tudo, nos CDBs do Master, a lição pode ter custado muito caro.  

Esse é o aviso que você precisa levar para casa: renda fixa é tão segura quanto o devedor que está pegando dinheiro emprestado com você. Nunca esqueça disso.

Fonte: GuiaInvest Wealth Panorama de Mercado – edição de 21/11/2025

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PAUTA DO 5º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2025

21/11/2025

25/11/2025

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003994/2025-78 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato
*Atualizado em 21/11/2025, às 11h48.

2. Processo: 48500.003849/2025-97 Assunto: Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em novembro de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

3. Processo: 48500.004163/2014-61 Assunto: Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.021194/2025-39 Assunto: Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.003665/2022-84, 48500.007230/2025-51 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários – CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato                      Minutas de voto-vista e ato

6. Processo: 48500.000022/2025-21 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.035017/2025-30 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda – Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.033939/2025-11 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.033989/2025-90 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia – Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.034005/2025-98 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia – Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014811462 da Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.033991/2025-69 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia – Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014725610 da Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.034000/2025-65 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia – Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014668899 da Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.005168/2025-63 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Central Geradora Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.000316/2012-39, 48500.004092/2002-37 Assunto: Ajuste do prazo de outorga das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs César Filho e Primavera, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.006754/2019-87 Assunto: Revogação, a pedido, da outorga de autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bom Jesus, outorgada à Bom Jesus S.A., localizada no município de Bom Jesus do Norte, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.031681/2025-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Mata de Santa Genebra Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Fernão Dias, localizada no município de Atibaia, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.022414/2025-41 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Araguari 6, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.025476/2025-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba – Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.006039/2022-40 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.314/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., das área de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Venda das Pedras – Sete Pontes, que interligará a Subestação Venda das Pedras à Subestação Sete Pontes, localizada nos municípios de São Gonçalo, Itaboraí e Tanguá, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.006049/2022-85 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.450/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Comperj – Venda das Pedras, que interligará a Subestação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj à Subestação Venda das Pedras, localizada nos municípios de Itaboraí e Cachoeiras de Macacu, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.033364/2025-28 Assunto: Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão sob responsabilidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.001367/2016-10 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 20/2023, instituída com vistas à revisão da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e à revisão de módulos de Regras de Comercialização, em razão do art. 4º da Lei nº 14.120/2021, que versa sobre o término dos descontos na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão – TUSD/TUST para fontes incentivadas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.

Diretor(a)-Relator(a): Hélvio Neves Guerra

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Resumo das Notícias de Hoje

21/11/2025

Dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira

- ROADMAP PARA LONGE DE FÓSSEIS  (cop 30)

A proposta do Brasil para que o mapa do caminho, ou Roadmap, na tradução em inglês, visando deixar os combustíveis fósseis, ganhou apoio de mais de 80 países. A manifestação ocorreu na terça-feira, 18 de novembro, durante a COP 30. A declaração foi dada durante o evento Mutirão Call for a Fossil Fuel Roadmap, que reuniu uma coalizão de países do Norte e do Sul Global.

> Leia mais em “Roadmap para longe de fósseis ganha força na COP30”: https://bit.ly/3K2hNqw

> Ainda sobre Roadmaps e a COP 30, leia também “Descarbonização do cimento passa pelas emissões diretas do setor”: https://bit.ly/4pgXlkC

- NOVO RATEIO DO CUSTO DE ANGRA  (geração)

A proposta da Aneel para o rateio do custo de geração de Angra 1 e 2 entre os usuários de energia do Sistema Interligado vai entrar em consulta pública nesta quinta-feira, 20 de novembro. Ela prevê a divisão em cotas firmes, proporcionais ao consumo. A cobrança será feita na liquidação das cotas das nucleares, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

> Saiba mais na notícia “Novo rateio do custo de Angra será discutido em consulta pública”: https://bit.ly/4oaXy7Q

- CARGA DE NOVEMBRO  (operação)

A reversão na previsão de queda da carga no Sudeste/Centro-Oeste mostra um aumento da expectativa do fechamento de novembro. De acordo com o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a estimativa é de alta de 0,9% no período. Uma semana antes a previsão apontava para alta de apenas 0,1%. O maior submercado do país passou de uma retração de 1% para alta de 0,2% quando comparado ao mesmo mês do ano passado. No Sul ainda é prevista queda, agora de 4,1%. No Norte está a maior expansão, com 9,3%, e no Nordeste o índice é positivo em 3,5%.

> Continue a leitura na matéria “Carga de novembro deve fechar em alta de 0,9%, aponta ONS": https://bit.ly/3K7v94K”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Copel anuncia 4 GW em usinas reversíveis para futuros leilões: https://bit.ly/4icXaob

Companhia apresenta projeto inicial de 70 MW com aporte  mínimo de R$ 400 milhões no litoral paranaense e que irá sugerir inclusão da tecnologia no LRCAP de 2026.

Delta Energia preparada para a nova era do mercado livre com foco na baixa tensão: https://bit.ly/3XFMMLZ

Com empresa LUZ, o grupo aposta em tecnologia, personalização e energia renovável para democratizar o acesso ao ambiente livre e atender o novo perfil de clientes que surgirá com a abertura total do setor elétrico.”

Fonte: CanalEnergia

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Quando começa a isenção do Imposto de Renda?

21/11/2025

O projeto que isenta o imposto de renda para pessoas com salários de até R$ 5 mil e reduz a alíquota para quem fica na faixa dos R$ 5.001 a R$ 7.350 precisa cumprir apenas mais uma etapa para entrar em vigor. Após a aprovação no Senado, a medida agora segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O projeto entrará em vigor a partir de janeiro de 2026.

De acordo com cálculos do governo e do Congresso, 10 milhões de pessoas serão beneficiadas com a isenção total e mais 6 milhões terão isenção parcial do IR.

A isenção trará renúncia fiscal de R$ 25,8 bilhões em 2026.

A compensação virá da nova alíquota de até 10% sobre rendas anuais acima de R$ 1,2 milhão.

Como fica a cobrança para super-ricos

0% – até R$ 600 mil/ano

2,5% – até R$ 750 mil

5% – até R$ 900 mil

7,5% – até R$ 1,05 milhão

10% – acima de R$ 1,2 milhão

Para compensar o impacto fiscal, foi aprovado a criação uma alíquota mínima de 10% para contribuintes de alta renda.

Leia a matéria completa em https://exame.com/economia/quando-a-isencao-do-ir-comeca-a-valer-e-como-ficara-o-desconto-no-salario/?utm_source=copiaecola&utm_medium=compartilhamento

Fonte: Desperta | exame de 06/11/2025

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Resumo das Notícias de Hoje

19/11/2025

Dia 19 de novembro de 2025, quarta-feira

- PLANO DE CORTE DE GERAÇÃO  (distribuição)

Distribuidoras de diferentes regiões do país terão que apresentar, em até 20 dias, um plano para o corte de geração de usinas conectadas à rede de distribuição. A determinação foi aprovada pela diretoria da Aneel nesta terça-feira, 18 de novembro. Ele é direcionado a 12 concessionárias selecionadas no plano emergencial do Operador Nacional do Sistema Elétrico para o final do ano.

> Saiba mais na notícia “Distribuidoras terão 20 dias para apresentar plano de corte de geração”: https://bit.ly/48oiS5a

- COP 30 (cop 30)

A Estratégia Nacional de Descarbonização Industrial (ENDI) foi lançada na COP 30 da última segunda-feira, 17 de novembro. O documento foi preparado ao longo dos últimos dois anos como parte da estratégia brasileira de revitalização a indústria brasileira. O governo colocou essa política em Consulta Pública para aprimorar os termos que apresentam quatro pilares de atuação e com horizontes de tempo distintos, até chegar a 2050. A ideia é contribuir com o atendimento à meta de redução de gases de efeito estufa do país. A redução das emissões a zero até 2050 faz parte da NDC brasileira, apresentada ao final do ano passado como um primeiro passo da presidência do país na COP.

> Leia mais em “COP 30: Brasil lança estratégia para descarbonizar a indústria”: https://bit.ly/48mTFrN

> Ainda sobre COP 30, leia também “CNI: certificação do H2 fará Brasil avançar em descarbonização da indústria”: https://bit.ly/4oQpqzr”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Aneel abre consultas públicas para os LRCAP de 2026: https://bit.ly/43yI3zm

Os documentos dos processos ficarão disponíveis para contribuições por 28 dias, entre 19 de novembro e 16 de dezembro. O prazo é considerado curto pela agência.

Tarifas ficarão 19,53% mais caras para CEEE-D e 12,48% para a DME: https://bit.ly/48lZKVk

Processos tarifários das distribuidoras foram aprovados pela Aneel nesta terça-feira, 18 de novembro.

Moura consolida soluções avançadas para sistemas solares e híbridos: https://bit.ly/43G0KkF

Com tecnologia desenvolvida no Brasil para operar sob condições extremas, o portifólio Moura garante eficiência, segurança e longa vida útil em projetos de energia renovável e microrredes.”

Fonte: CanalEnergia

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