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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

LEILÃO DE TRANSMISSÃO

28/3/2026

Leilão de transmissão: lote 1 fica com Cymi

Deságio oferecido sobre a RAP máxima ficou em 46,85%.

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O Lote 1 do leilão de transmissão foi arrematado pela Cymi que ofereceu RAP de R4 46,6 milhões, deságio de 46,85% sobre a RAP máxima de R$ 87.697.412,81. O Lote tem investimento projetado em pouco mais de R$ 528,8 milhões. O empreendimento leiloado é formado por:

  • LOTE 1, composto pelas seguintes instalações nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais:
  • LT 230 KV Santa Cabeça – Nilo Peçanha C1, CS;
  • SE 230/138 KV Nilo Peçanha;
  • SE 500/138 KV Nova Extrema;
  • Trechos de LT 500 KV entre a SE Nova Extrema;
  • LT 500 KV Estreito; e
  • Fernão Dias C2.

Leilão de transmissão: lote 2 fica com a Engie

Deságio oferecido sobre a RAP máxima ficou em 46,89% ante o estabelecido pela Aneel.

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O Lote 2 do leilão de transmissão foi arrematado pela Engie que ofereceu RAP de R$ 18,1 milhões, deságio de 46,89% sobre a RAP máxima de R$ 34.152.530,30. O Lote tem investimento projetado em pouco mais de R$ 193,6 milhões.

O Lote é composto pela seguinte instalação nos estados do Paraná e Santa Catarina:

  • LT 230 KV Ponta Grossa – Canoinhas C1, CS

Leilão de transmissão: Engie arremata todo o Lote 3 com deságio de 54,83%

Deságio oferecido sobre a RAP máxima ficou em 54,83% ao arrematar os empreendimentos por sublote, Axia ofereceu deságio de 48,22% no lance consolidado.

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Todos os sublotes do Lote 3 do leilão de transmissão foram arrematados pela Engie. A companhia levou os empreendimentos no lance lote a lote, do A ao D. A empresa ofereceu R$ 22.817.987,58 pelo sublote A, R$ 20.636.101,60 pelo sublote B, R$ 39.599.369,24 pelo lote C e R$ 21.635.252,88 pelo sublote D. O deságio de todos ficou em 54,83% sobre a RAP máxima de R$ 231.749.512,31. O Lote 3 tem investimento projetado em pouco mais de R$ 1,3 bilhão. A Axia é que apresentou o menor valor  consolidado por todos os empreendimentos juntos com deságio de 48,22%.

O vencedor obteve o direito pelas seguintes instalações nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará:

Sublote 3 A:

  • SE 500 KV Ceará Mirim II 1 x Compensações Síncronas (-200/+300 Mvar)

Sublote 3 B:  

  • SE 500 KV Quixadá -1 x Compensação Síncrona (-200/+300 Mvar)

Sublote 3 C:

  • SE 500 KV Morada Nova -2 x Compensações Síncronas (-200/+300 Mvar)

Sublote 3 D:

  • SE 500 KV Açú III – 1x Compensação Síncrona (-200/+300 Mvar)

Leilão de transmissão Lote 4: Consórcio BR2ET oferece deságio de 37,89%

Consórcio BR2ET Transmissora apresentou R$ 25.563.777,00 de RAP pelo empreendimento localizado nos Estados da Bahia e Sergipe.

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O lote 4 da primeira etapa do leilão de transmissão ficou com o Consórcio BR2ET Transmissora que ofereceu RAP de R$ 25.563.777,00. Esse valor representa deságio de 37,89% sobre a RAP máxima estabelecida para o empreendimento que é de R$ 41.158.444,64.

O lote tem investimentos estimados de R$ 240 milhões. O ativo é formado por instalações nos Estados da Bahia e Sergipe:

  • LT 230 KV Olindina – Itabaianinha C1, CS, com 73,4 Km;
  • SE 230/69 KV Nossa Senhora da Glória II -2 x 150 MVA;
  • Trechos de LT 230 KV entre a SE Nossa Senhora da Glória II – e a LT 230 KV Paulo Afonso III – Itabaiana C2, com 2 x 20 Km. com

Leilão de transmissão lote 5 fica com a Cymi

O lote 5 do leilão de transmissão foi arrematado pela Cymi que ofereceu RAP de R$ 91,1 milhões, deságio de 50,89%.

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O lote do leilão de transmissão foi arrematado pela Cymi que ofereceu RAP de R$ 91,1 milhões, deságio de 50,89% sobre a RAP máxima de R$ 185.681.377,25. O Lote tem investimento projetado de R$ 1 bilhão. O empreendimento leiloado é formado pelas seguintes instalações no estado de Mato Grosso e Pará:

  • LT 230 KV Cláudia – Cachimbo C1, CS;
  • LT 230 KV Cachimbo – Novo Progresso C1, CS;
  • SE 500/230/138 KV Cláudia;
  • novo pátio 230 KV e transformação 500/230 KV, e novo pátio 138 KV e transformação 230/138 KV;
  • SE 230 KV Cachimbo e Compensação Síncrona;
  • SE 230/138 KV Novo Progresso e Compensação Síncrona.

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DO 4º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2026

31/03/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.007732/2007-09 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto

2. Processo: 48500.030067/2025-21 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto

3. Processo: 48500.006252/2023-32 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao levantamento de pontos de Iluminação Pública realizado no município recorrente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.005792/2023-07 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.010668/2025-17 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.001772/2024-30 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.005054/2019-75 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Monte Cristo Sucuba. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.037174/2025-80 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras – Ajina contra os Despachos nº 1.419/2025, nº 3.752/2024 e nº 805/2022, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, por meio dos quais os Aproveitamentos Hidrelétricos – AHE JUI-029b, JUI-008 e PPG-147 foram respectivamente reenquadrados e disponibilizados para solicitação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI-UHE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.022155/2025-59 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.001568/2024-19 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.000500/2025-01, 48500.006628/2026-51 Assunto: Recurso Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, com vistas a assegurar que sejam aplicadas no âmbito do Processo ANEEL nº 48500.000500/2025-01 as compensações de créditos ao consumidor previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.002527/2024-40 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Kadão S.A. contra o Despacho nº 3.599/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que declarou extintos, sem resolução do mérito, os requerimentos referentes a reclassificação da unidade consumidora nº 10022944611 e compensação por descumprimento de prazo regulatório referente à unidade consumidora 1140050026; bem como negou provimento à reclamação referente ao pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 1140050026. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.031598/2025-31 Assunto: Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.031260/2025-89 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.001324/2021-93 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela AXIA Energia (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.598/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.031515/2025-11 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.001347/2024-41 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. – IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.007139/2025-36 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.000274/2019-11, 48500.003415/2024-14 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.002128/2026-41 Assunto: Termos de Intimação nº 1 a nº 7/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, pelos quais a empresa Taboleiro do Meio Participações e Geração de Energia Ltda. foi notificada sobre a possibilidade de aplicação de penalidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Taboleiro do Meio II a VIII em decorrência do atraso na implantação. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.006559/2026-86 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Laranjal, localizada no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.006694/2026-21 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Buriti Grande, localizada no município de Dom Expedito Lopes, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.035605/2025-73 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bunge Soja, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a):  Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.037240/2025-11 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.004885/2020-63 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE.
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto

Fonte: Aneel

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Resumo das Notícias de Hoje

26/3/2026

Dia 26 de março de 2026, quinta-feira

- TERMO DE COMPROMISSO DE SOLUÇÃO DO CURTAILMENT (política)

O termo de compromisso para solucionar curtailment está quase pronto. Foi assim que o secretário de Energia Elétrica, João Daniel Cascalho, classificou o andamento dos trabalhos em relação à Consulta Pública 210 do Ministério de Minas e Energia. O documento representa o acordo para que haja a repactuação dos valores sejam ressarcidos a geradores eólicos e solares. Além disso, o governo ainda estuda uma regra de transição para o ressarcimento dos cortes de geração, com o objetivo de dar segurança às empresas afetadas. Essa regra teria validade entre novembro de 2025, quando termina o período de ressarcimento da consulta pública, até a publicação do regramento para esse tema que está na Agência Nacional de Energia Elétrica.

> Continue a leitura na matéria “MME: termo de compromisso para solucionar curtailment está quase pronto”: https://bit.ly/3PK1T6q

- RESULTADO DO LRCAP (expansão)

A J&F entrou com recurso na Aneel pedindo a anulação do resultado do leilão de capacidade para os produtos Potência Termelétrica 2026 e 2027. O documento encaminhado à Comissão Permanente de Leilões solicita a reabertura da fase de lances e o reprocessamento da fase competitiva dos produtos. O objetivo é permitir a participação da UTE Santa Cruz. O pedido é assinado pelo ex-diretor Hélvio Guerra.

> Saiba mais na notícia “J&F pede à Aneel a anulação parcial do resultado do LRCAP”: https://bit.ly/4lULqZ9

- PROJEÇÕES DE PREÇOS DE ENERGIA NO BRASIL (negócios e empresas)

A agência de classificação de risco Fitch Ratings revisou para cima suas projeções de preços de energia no mercado de curto prazo no Brasil para 2026. Essa medida reflete a hidrologia mais seca do que o esperado nos primeiros meses do ano. Além disso, a Fitch elevou suas estimativas de preços negociados bilateralmente até 2028. E ainda, reduziu suas projeções para o GSF para abaixo de 0,85 em 2026 e abaixo de 0,90 em 2027.

> Leia mais em “Fitch eleva projeções de preços de energia no Brasil”: https://bit.ly/4lPfRzT

- EVENTOS (CanalEnergia)

MEETUP | Sistema em Crise: entre a Escassez Hídrica e aumento da Demanda de Energia

Foco da discussão

Data: 31 de março

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://events.teams.microsoft.com/event/4881bdc8-49cc-4518-9164-10a837a5b8ff@2567d566-604c-408a-8a60-55d0dc9d9d6b

- OUTRAS NOTÍCAS DE HOJE

Contratos de energia no mercado livre atingem recorde histórico: https://bit.ly/4s1RFvL

Ano de 2025 foi marcado por 40 operações detalhadas, totalizando 1207 MW médios negociados e 4,2 GW de capacidade instalada nos empreendimentos.

El Niño avança em 2026 e traz desafios ao Brasil: https://bit.ly/41q0iFw

Fenômeno deve se consolidar no segundo semestre, com impactos como chuvas irregulares, ondas de calor, secas severas e aumento de eventos climáticos extremos.

CGN Brasil e governo do Piauí acertam parceria para usina CSP de 100 MW: https://bit.ly/3O2YYW3

Tecnologia de armazenamento térmico permite geração de energia mesmo sem incidência solar, ação é inédita no país.

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

25/3/2026

Dia 25 de março de 2026, quarta-feira

- ANGRA 3 (política)

A continuidade das obras de Angra 3 depende do aval do Conselho Nacional de Política Energética. Entretanto, essa decisão terá que esperar mais um pouco. O assunto não está entre os temas que constam da pauta da reunião marcada para a próxima quinta-feira, 26 de março. A Eletronuclear enviou ao MME o estudo atualizado sobre a modelagem econômico-financeira da usina em novembro do ano passado. O BNDES apontou que a conclusão ainda era o cenário mais racional e vantajoso para o país.

> Leia mais na notícia “Angra 3 está fora da pauta de reunião do CNPE”: https://bit.ly/4dFjhTN

- ENEL SP (distribuição)

A Aneel está em uma fase prévia à instauração formal do processo de caducidade da concessão da Enel SP. Essa é a interpretação dada por um novo parecer jurídico da Procuradoria Federal do órgão. O documento lembra que o Decreto 12.068, que trata da renovação das concessões, prevê a abertura de processo de extinção do contrato pela agência.

> Saiba mais em “Aneel está em etapa prévia à caducidade da Enel SP, diz Procuradoria”: https://bit.ly/3Puwoxb

> Sobre o mesmo assunto, leia também “Enel tem 10 dias para manifestar-se à Aneel sobre caducidade”: https://bit.ly/40SywS0

- EMISSÕES DE USINAS DO LRCAP (expansão)

As emissões anuais das usinas térmicas contratadas no LRCAP podem chegar a cerca de 40 MtCO₂ equivalente. Esse número refere-se ao cenário de alta utilização dos quase 17 GW exclusivamente térmicos viabilizados nos dois certames da semana passada. O volume é quase o mesmo registrado pelo estado de Santa Catarina em 2024. O alerta é do Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA).

> Continue a leitura na notícia “Emissões de usinas do LRCAP podem chegar a 40 Mt de CO2”: https://bit.ly/4bJDAgj

- EVENTOS (CanalEnergia)

MEETUP | Sistema em Crise: entre a Escassez Hídrica e aumento da Demanda de Energia

Foco da discussão

Data: 31 de março

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://events.teams.microsoft.com/event/4881bdc8-49cc-4518-9164-10a837a5b8ff@2567d566-604c-408a-8a60-55d0dc9d9d6b

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Aneel recomenda prorrogação da concessão da Enel CE: https://bit.ly/4uVEOy0

Distribuidora cearense preenche, na avaliação da agência, os critérios de eficiência no fornecimento e na gestão econômico-financeira.

Desmistificando as Usinas Virtuais: Principais Aprendizados de Líderes Globais e Primeiras Experiências: https://bit.ly/4uS9ujv

Impulsionada pela necessidade urgente de descarbonizar e pelo aumento das tecnologias renováveis, o panorama global de energia precisa de uma profunda transformação estrutural.

Fonte: CanalEnergia

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CADUCIDADE DA ENEL SP

25/3/2026

Por Edvaldo Santana | Diretor Executivo na NEAL, Negócios de Energia...

A caducidade da Enel SP virou um poker, com blefe e tudo

O setor elétrico brasileiro (SEB) há um bom tempo andou na direção da desordem. E é sua estrutura de governança que o aproxima de um poker, mas daqueles jogados nos cassinos dos velhos filmes de cowboy.

O SEB é tão desorganizado que existem três mesas simultâneas de poker: a da Aneel, mais transparente e equilibrada; a do MME, onde prevalece a crueldade do blefe; e a do Congresso, de elevadas apostas e muito desequilibrada. Nas três, o otário é o consumidor.

Concordo com o diretor-geral da Aneel quando diz que a Enel SP perdeu a credibilidade e as condições morais para seguir como distribuidora. Seus usuários, e nem precisaria das pesquisas, já não têm confiança no serviço prestado.

Porém, do ponto de vista jurídico a empresa tem sólidos argumentos, com cara de vencedores, que já foram resumidos nos jornais e nas redes sociais. E, veja só, esses argumentos ficam reforçados pelas pressões e até intimidações políticas, que jogam contra o bom andamento do processo e, claro, a favor do réu.

O Ministro de Minas e Energia, guiado pelo vento político, por mais de uma vez defendeu a caducidade da concessão da Enel SP, e provocou constrangimento à Aneel. Queria pressa.

Para lembrar, o MME exerce o papel de poder concedente, que, por isso, decreta a caducidade. Ele pode ou não seguir a recomendação da Agência. Em 2006, por exemplo, a Aneel, seguindo voto deste que vos escreve, recomendou a caducidade da antiga CEA, mas o MME optou pela federalização. O resto da história você conhece. Portanto, a fala do MME, sendo blefe ou não, não é um discurso em vão.

Se o poder concedente, publicamente, diz agora que quer manter a empresa na concessão, o discurso anterior era um blefe muito profissional. E eficaz. Pelo menos um diretor da Aneel, que antes pedia cautela ou dizia ser contra a caducidade, passou a defendê-la.

Só que mudou a direção do vento no MME, que deixou o diretor da Aneel a falar sozinho. Não notou que foi vítima de uma armadilha ou de uma jogada de mestre.

E não é só isso: a nova fala do MME, que ninguém sabe se é outro blefe, afeta o voto dos demais diretores. Tem que ser muito independente (que na governança atual significa o fim político e até profissional) para ser a favor da caducidade, se o poder concedente já afirmou que quer o contrário.

No meio de tudo isso, parece-me que há uma carta ainda não marcada, com grande valor e reputação, que é a posição das áreas técnicas, e aqui falo da fiscalização.

No mais, é torcer pelo fim do processo (ou do poker) nessas instâncias estatais. Isso, contudo, não interromperá a angústia dos usuários da distribuidora, que seguem descrentes, mas querem ter esperança.

O poder concedente, o regulador e a distribuidora precisam trabalhar, que é mais do que declarar serviços.

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