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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Resumo das Notícias de Hoje

27/4/2026

Dia 27 de abril de 2026, segunda-feira

- PMO PARA MAIO (operação)

O ONS projeta alta de 2,7% na carga do mês de maio. A perspectiva do Operador é de chegar a 80.790 MW médios com decrescimento para o mês de junho, devendo ficar em 80.419 MW médios. As previsões para junho mostram alta de 4,46% até o momento. Dessa forma, o Operador Nacional do Sistema Elétrico avalia que a carga em 2026 no SIN poderá chegar a uma elevação de 3,11%. Esse indicador ainda está em linha com os 3,88% do Planejamento Anual de 2026. Os dados foram apresentados nesta manhã sexta-feira, 24 de abril, durante a reunião do Programa Mensal de Operação para maio.

> Leia mais em “ONS projeta alta de 2,7% na carga do mês de maio”: https://bit.ly/3R3z9Gk

- PRODUÇÃO DE GNL (negócios e empresas)

As perspectivas do mercado global de gás natural foram significativamente alteradas pelo conflito no Oriente Médio, essa é a conclusão do mais recente relatório da AIE. A publicação analisa o trimestre do mercado sobre essa molécula. Segundo a Agência Internacional de Energia, a guerra representa um grande choque de oferta, e assim, interrompeu os fundamentos do mercado. Nesse sentido, adiou uma onda esperada de novo fornecimento de GNL.

> Continue a leitura em “Relatório da AIE aponta impacto na produção de GNL”: https://bit.ly/41SWc9h

- VOLATILIDADE NO SETOR ELÉTRICO (consumidor)

A volatilidade de preços no mercado livre de energia tem levado consumidores a adotar novas estratégias de gestão e pressionar contratos. Embora fontes renováveis como solar e eólica tenham reduzido os custos de geração, elas também aumentaram a intermitência. E assim, a oscilação do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). Esses fatores têm impactado diretamente a estrutura dos contratos e a previsibilidade no fornecimento de energia.

> Saiba mais na matéria “Volatilidade no setor elétrico estimula novas soluções”: https://bit.ly/4t1yPWa

AVISOS CANALENERGIA

ENASE | O Futuro da Energia - Reformas e Eleições Moldando o Setor Elétrico

17 e 18 de junho/2026

Hotel Windsor Oceânico – RJ

www.enase.com.br

MEETUP | Crie seu meetup dos sonhos

Acesse o link para propor o tema dos nossos próximos meetups: https://forms.office.com/r/YetQEh6LUf

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Aneel: bandeira de maio será amarela: https://bit.ly/4ty4mQl

Redução de chuvas na transição do período chuvoso para o seco motivou mudança.

China bate recorde de exportação para energia solar: https://bit.ly/4cMTeYG

Aumento ocorre em meio à crise energética provocada pela guerra entre Estados Unidos, Israel e Irã, que elevou os preços globais de energia.

Aneel abre consulta sobre alteração no Cust de eólicas e solares: https://bit.ly/49bckXv

Proposta prevista em lei permite ajuste na data de início dos contratos de uso da rede  de usinas com operação comercial prorrogada pela MP 1.212.

Fonte: CanalEnergia

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FRASE DA SEMANA

27/4/2026

“Um homem é apenas produto de seus pensamentos. O que ele pensa, ele se torna.”

Autor: Mahatma Gandhi

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PARA LER COM CALMA

24/4/2026

Para quem está na correria e não conseguiu acompanhar os assuntos dessa semana, aqui vai um resumo do que falamos por aqui:

Micro e Minigeração Distribuída (MMGD)

- A Aneel propõe regras para combater alterações irregulares em instalações de GD. https://bit.ly/3Qq1vKN

- O diretor da Aneel, Sandoval Feitosa, destacou que a GD já impacta significativamente as redes, exigindo evolução nas discussões de conexão. https://bit.ly/4e7epY6

Comercialização

- Tradener: Incluída no regime de operação balanceada, com novos registros, ajustes e validações de contratos realizados após verificação da CCEE, para evitar riscos financeiros.  https://bit.ly/4exj4m6

- Electra Comercializadora: Obteve liminar para renegociar contratos com clientes, visando reequilíbrio econômico-financeiro.  https://bit.ly/48ngATD

LRCAP (Leilão de Reserva de Capacidade)

- Portaria para contratação de baterias pode sair em 3 semanas, com expectativa de oferta superior a 25 GW.  https://bit.ly/4sRiUcU

- Encargo do LRCAP (ERCAP) pode superar a CDE em 2032, segundo a TR Soluções.  https://bit.ly/4e4m5dA

Negócios e Empresas

- Amazonas Energia: Controle transferido para a Âmbar Energia (Grupo J&F) em 10/04.  https://bit.ly/3QBdy84

- Gerdau: Adquiriu 23,03% da Dona Francisca Energética S.A. (DFESA) por R$ 150 milhões.  https://bit.ly/3OfcXZb

- Reajustes Tarifários: Aneel aprovou reajustes para 8 distribuidoras (grupos CPFL, Neoenergia, Enel e Energisa), afetando 20 milhões de consumidores.  https://bit.ly/4sStOz5

- Retrofit do Projeto Saíra (Taesa): Primeira etapa de retrofit das conversoras Garabi I e II (HVDC) está sendo finalizada. https://bit.ly/4u6hwnO

Destaques Adicionais

- Consulta Pública 007/2026: Encerra em 30/04, discutindo mecanismos regulatórios para Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) celebrados por centrais geradoras. https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública

- Demanda Global: Crescimento de 1,3% em 2025, com energia solar fotovoltaica como principal fonte de aumento na oferta global. https://bit.ly/41O0iQ2

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

24/4/2026

Dia 24 de abril de 2026, sexta-feira

- LRCAP DE BATERIAS (expansão)

O Ministério de Minas e Energia espera publicar em até três semanas a portaria com as diretrizes do leilão de reserva de capacidade (LRCAP) para a contratação de baterias. O certame está previsto para o segundo semestre de 2026. Porém, as regras precisam ser publicadas até o mês de maio. Mesmo com a sinalização de uma contratação menor de potência, o setor calcula uma oferta superior a 25 GW em projetos.

> Saiba mais na matéria “Portaria com diretrizes do LRCAP de baterias pode sair em três semanas”: https://bit.ly/4sRiUcU

- ELECTRA COMERCIALIZADORA (comercialização)

Em nota à imprensa, a Electra Comercializadora afirmou que obteve decisão cautelar para renegociar contratos com clientes consumidores e permissionárias no mercado. O objetivo da medida é restabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e faz parte dos esforços para garantir a preservação dos acordos em meio ao cenário do mercado, considerado excepcional.

> Leia mais na notícia “Electra consegue liminar para renegociar contratos”: https://bit.ly/48ngATD

- MMGD (geração)

O diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, afirmou nesta terça-feira, 22 de abril, que a micro e minigeração distribuída alcançou uma escala que já altera de forma significativa o funcionamento das redes. Por isso, o setor precisa evoluir na discussão de conexão de GD para a operação da rede com geração distribuída.

> Continue a leitura em “MMGD já altera funcionamento da rede e discussão precisa evoluir, diz Feitosa”: https://bit.ly/4e7epY6

AVISOS CANALENERGIA

ENASE | O Futuro da Energia - Reformas e Eleições Moldando o Setor Elétrico

17 e 18 de junho/2026

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Acesse o link para propor o tema dos nossos próximos meetups: https://forms.office.com/r/YetQEh6LUf”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Mercado livre impulsiona economia e sustentabilidade, avalia Assaí: https://bit.ly/3OW6NNI

Para gerente de projetos da rede, migração tem sido essencial para reduzir custos e acelerar a descarbonização das operações, alinhando rentabilidade e metas ambientais.

Fundadora da Head Energia destaca competências essenciais para o mercado de energia: https://bit.ly/3QtxNoe

Fabíola Sena propôs uma abordagem única para o planejamento de carreira, comparando-o a ondas em vez de degraus.

Armor Energia projeta bandeira amarela para maio: https://bit.ly/3Qp9KqB

Perspectiva é de bandeira amarela em maio e junho e há sinalização de que em julho a Aneel adote a bandeira vermelha patamar 1.”

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DO 6º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2026

23/4/2026

28/04/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.030715/2025-49 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Pernambuco S.A. (Companhia Energética de Pernambuco – Celpe), a vigorar a partir de 29 de abril de 2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

2. Processo: 48500.030722/2025-41 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 3 de maio de 2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

3. Processo: 48500.009318/2022-65 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para tratamento regulatório e contábil dos créditos de Microgeração e Minigeração Distribuída – MMGD em prol da modicidade tarifária, conforme determina a Lei nº 14.300/2022 e o Despacho nº 684/2025. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.000230/2026-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 13012.002153/2024-80, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Boa Viagem, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.032821/2025-67 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas J&F S.A. e UEG Araucárias S.A. contra o resultado do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.029494/2025-66 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A. – EAM contra o Despacho nº 23/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR para a Linha de Transmissão Lechuga – Tarumã, C1 e C2 e para a Subestação Tarumã. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.023970/2025-35 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 674/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e à manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.003658/2024-44 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça contra o Despacho nº 2.972/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente ao pedido de compensação por descumprimento de prazo regulatório pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em unidades consumidoras localizadas no município de Itaberaí, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.036702/2025-83 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra a Resolução Autorizativa nº 16.594/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 58/2001. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.001221/2024-76 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.647/2026, que deu provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, que autorizou a Recorrente a realizar as Melhorias de Grande Porte sob sua responsabilidade; estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP; e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.008475/2026-87 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Senai do sistema de radiocomunicação no morro do Senai, localizada no município de Cataguases, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.008476/2022-06 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: "Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro", nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Willamy Moreira Frota

Minutas de voto

Fonte: Aneel

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Soluções no Setor Elétrico

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