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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Como ampliar a restauração florestal da Amazônia

9/9/2026

Por Carlos Nobre

Antiga fazenda de gado sendo reflorestada na região amazônica

Pablo Porciúncula - 11.dez.2024/AFP

O que é preciso para ampliar a restauração florestal na Amazônia?

A restauração florestal é uma das principais soluções baseadas na natureza para enfrentar as crises climática e da biodiversidade e para proteger a Amazônia do ponto de não retorno. Nesta que é a maior floresta tropical do planeta e com a maior biodiversidade, recuperar áreas desmatadas e degradadas pode ajudar a recompor ecossistemas, proteger a biodiversidade, recuperar serviços ambientais e aumentar a resiliência da floresta diante das mudanças climáticas e dos usos da terra.

Algumas metas nacionais de restauração florestal de grande escala na Amazônia incluem 4,8 milhões de hectares até 2030, pelo Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, e o Arco da Restauração do BNDES (programa Restaura Amazônia), lançado na COP28, em Dubai, em dezembro de 2023, com metas de restauração, somente com espécies nativas, de 6 milhões de hectares até 2030 e adicionais 18 milhões de hectares até 2050.

Mas há uma pergunta que precisa ser feita: por que, apesar dos benefícios ecológicos e dos compromissos nacionais, a restauração florestal ainda não acontece na escala necessária? Essa foi a questão que motivou o artigo "Turning the tide: scalable strategies for Amazonian forest restoration", traduzido para o português como "Virando o jogo: estratégias para ampliar a restauração florestal na Amazônia". O estudo foi liderado por Nathália Nascimento, professora da Esalq/USP (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo), e contou com a participação de Diego Oliveira Brandão, Julia Arieira e minha. O trabalho foi elaborado a partir de discussões e reflexões desenvolvidas no âmbito do Painel Científico para a Amazônia.

A resposta que propomos é que o principal obstáculo não é simplesmente técnico ou científico. Para a restauração florestal ganhar escala na Amazônia, propomos ações baseadas em seis estratégias prioritárias: 1) proteger as florestas remanescentes e estimular a regeneração natural; 2) fortalecer a governança territorial; 3) ampliar o acesso a mecanismos de financiamento; 4) desenvolver cadeias produtivas da restauração e da sociobioeconomia; 5) integrar ciência e conhecimentos dos povos indígenas e comunidades locais em sistemas adaptativos; e 6) estabelecer salvaguardas ecológicas e sociais para evitar a simplificação dos ecossistemas, a concentração fundiária e a dependência de créditos de carbono.

A seguir, apresentarei brevemente cada uma dessas frentes, abordando por que elas são fundamentais para que a restauração florestal possa avançar de forma sustentável na Amazônia.

1. Proteger as florestas remanescentes e estimular a regeneração natural

O primeiro passo é proteger as florestas que ainda existem e estimular a regeneração natural sempre que for possível. Em muitas áreas da Amazônia, onde as florestas são saudáveis e resilientes, a própria natureza pode viabilizar a regeneração natural das áreas adjacentes. Portanto, evitar novas perdas florestais é parte fundamental de uma estratégia de restauração florestal em grande escala.

2. Fortalecer a governança territorial

A restauração também depende das condições de uso e ocupação da terra. Na Amazônia, a concentração e a especulação fundiárias, a insegurança sobre a posse da terra e as atividades do crime organizado desestimulam investimentos de longo prazo na restauração florestal. Fortalecer a governança territorial e garantir maior segurança sobre os direitos à terra são condições importantes para que a restauração possa avançar em escala.

3. Ampliar o acesso a mecanismos de financiamento

Restaurar uma floresta exige tempo e investimentos que, muitas vezes, acontecem muito antes de os benefícios econômicos aparecerem. Por isso, ampliar a restauração depende de mecanismos de financiamento de longo prazo, mais acessíveis e adequados às características de cada território. Recursos públicos e privados, incluindo aqueles associados ao mercado de carbono, podem contribuir para esse processo, desde que estruturados de forma adequada às características de cada território e voltados para o sucesso da restauração florestal - como o aumento de biomassa e de biodiversidade.

4. Desenvolver cadeias produtivas da restauração e da sociobioeconomia

A restauração também precisa criar oportunidades econômicas para as pessoas e comunidades envolvidas. Sistemas agroflorestais biodiversos, restauração produtiva biodiversa e iniciativas de sociobioeconomia podem combinar restauração florestal e geração de renda. Para isso, é necessário desenvolver cadeias produtivas que envolvam desde a produção de sementes e mudas até o manejo, o processamento e a comercialização de produtos associados à restauração florestal, inclusive a bioindustrialização dos produtos da biodiversidade.

5. Integrar ciência e conhecimentos dos povos indígenas e comunidades locais em sistemas adaptativos

A diversidade biológica e cultural da Amazônia exige estratégias de restauração adaptadas às condições de cada território. Nesse processo, conhecimentos científicos podem se somar aos conhecimentos acumulados pelos povos indígenas e comunidades locais sobre espécies, ambientes e práticas de manejo. O monitoramento contínuo dos resultados permite avaliar o que funciona, identificar problemas e ajustar as estratégias ao longo do tempo, tornando a restauração um processo de aprendizagem e adaptação.

6. Estabelecer salvaguardas ecológicas e sociais

Por fim, ampliar a restauração sem critérios pode produzir novos problemas. Isso é importante porque até mesmo projetos concebidos como restauração florestal podem produzir efeitos indesejados se não houver salvaguardas. Projetos orientados exclusivamente pela rentabilidade ou pela geração de créditos de carbono podem favorecer sistemas simplificados, como o plantio de eucalipto, com baixa diversidade biológica, ou monoculturas de açaí, ou contribuir para processos de concentração fundiária e pressão sobre os povos indígenas e comunidades locais. Por isso, a expansão da restauração precisa incorporar salvaguardas ecológicas e sociais que garantam a diversidade dos ecossistemas, respeitem os direitos territoriais e assegurem que os benefícios da restauração florestal sejam distribuídos de forma justa.

Fonte: ECOA | Carlos Nobre

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Confira as consultas públicas terminadas na próxima semana

8/9/2026

Data final: 14/09/2026

- Consulta Pública 022/2026

Obter subsídios para o aprimoramento da minuta de Edital, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 05/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento Nacional).

- Consulta Pública 023/2026

Obter subsídios para aprimoramento da minuta de Edital, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 06/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento).

- Consulta Pública 024/2026 

Obter subsídios para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a vigorar a partir de 22 de outubro de 2026.

- Consulta Pública 025/2026

Obter subsídios para subsídios e informações com vistas às alterações nas Regras de Comercialização para inclusão dos Leilões de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 – LR CAP, realizados em março de 2026.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública 

Fonte: CanalEnergia

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RESUMO DAS NOTÍCIAS DE HOJE

8/9/2026

Dia 8 de setembro de 2026 – terça-feira

- ATUAÇÃO DA DISTRIBUIDORA NA COMERCIALIZAÇÃO

A Procuradoria Federal na Aneel afirmou em parecer jurídico a competência do órgão regulador para impor restrições à atuação das distribuidoras no segmento de comercialização de energia. A manifestação avalia o questionamento da Energisa na consulta pública que trata da regulação dos serviços de distribuição diante da abertura do mercado aos consumidores do Grupo A.

Leia mais em “Procuradoria diz que Aneel pode restringir atuação de distribuidora na comercialização”: https://tinyurl.com/mrc5zty5

- PROJEÇÃO DA CARGA PARA SETEMBRO

A revisão1 do Programa Mensal de Operação de setembro aponta um crescimento de 6,5% na carga em relação ao mesmo período do ano anterior. Os dados foram divulgados nesta sexta-feira, 4 de setembro, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico. No maior submercado o país, o Sudeste/Centro Oeste, a estimativa é de aumento de 5,7%. Na região Norte a previsão é de elevação de 7,3%. Enquanto isso, o Sul tem o menor crescimento com 5,5%.

Saiba mais na notícia “ONS aponta alta de 6,5% na projeção da carga para setembro”:  https://tinyurl.com//bdfh9j3 

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

RS avança em semicondutores, H2V e armazenamento após missão à China: https://tiny.com/59nbutas 

Grupo de Trabalho vai analisar MMGD fora do controle das distribuidoras: https://tinyurl.com/3y9bnmr8 

Aumento de demanda por data centers pode ser oportunidade para setor, diz Taesa: https://tinyurl.com/mrwtuayd 

Fonte: CanalEnergia

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PARA LER COM CALMA

8/9/2026

Para que esteve na correria e não consegui acompanhar os assuntos da semana passada, aqui vai um resumo das notícias:

Comportamento dos Reservatórios 

- O mês de setembro começa com normalidade nos reservatórios do SIN, com previsão de elevação apenas na região Sul que deve atingir 93,6% de capacidade devido ao super El Niño. https://tinyurl.com/48uwzsmm.

No Sudeste/Centro-Oeste a projeção é de fechamento em 55%; no Nordeste, 69,2%; e no Norte, 75,6%. https://tinyurl.com/48uwzsmm

PL do Redata. 

- A Abegás defende a inclusão do gás natural no PL 278/2026, que institui o Redata, como medida essencial para a segurança energética e atração de investimentos em data centers. https://tinyurl.com/69zpahz

- O ministro Alexandre Silveira afirmou que a aprovação do Redata foi um avanço e que o gás natural será uma frente de atração para data centers. https://tinyurl.com/msp8w68n.

Leilões

- O diretor da Aneel, Gentil Nogueira Junior, destacou o adiamento dos leilões de baterias pela mera expectativa de mudança na lei do encargo. https://tinyurl.com/yhhbfz4k.

- O setor avalia aproveitar o esforço concentrado do Congresso para revogar o dispositivo que atribui aos geradores o custo da contratação de capacidade no leilão de baterias. https://tinyurl.com/2v2wywba.

- O ministro Alexandre Silveira disse que o adiamento do LRCAP é tecnicamente possível, mas seria uma perda, e o governo trabalha para manter  a data prevista. https://tinyurl.com/5n99mxyv

- O Brasil tem infraestrutura e oferta de gás natural suficientes para atender às novas termelétricas contratadas no LRCAP, segundo a Wood Mackenzie. https://tinyurl.com/3p9v69hn

- A ausência do biogás nos leilões de potência limita as alternativas para o setor e evidencia a necessidade de aperfeiçoar as regras de contratação. https://tinyurl.com/4ph5kxy3 

Justiça 

- A Justiça Federal no Amazonas concedeu liminar suspendendo os efeitos da autorização da Aneel, para a implantação da usina híbrida Jacareacanga R70, no Pará. https://tidnyurl.com/4xec2byc

- O Senado aprovou o PL que cria a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, com R$ 5 bilhões em incentivos fiscais entre 2030 e 2034. https://tinyurl.com/ycn6pjnw 

Destaques Adicionais 

- Novo Modelo Computacional do Setor: O CT-PMO-PLD abriu a consulta externa 5/2026 para obter subsídios para o desenvolvimento do novo modelo computacional, que substituirá os modelos Newave e Decomp. https://tinyurl.com/325m6ku3 

- Primeira Temporada de Acesso de 2026 do PNAST: O ONS divulgou a Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN, indicando que dos 20,28 GW cadastrados, aproximadamente 11 GW poderão seguir na Temporada. https://tinyurl.com/ms8zbsc6 

- A geração solar centralizada é a fonte que mais sofre com a modulação dos contratos, problema agravado desde março de 2025, segundo o índice da Decide. https://tinyurl.com/ee2eya4h

- A Aneel manteve a bandeira amarela para o mês de setembro. https://tinyurl.com/3merm2uv

Fonte: CanalEnergia

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FRASE DO DIA

8/9/2026

“Não importa o quão pequeno você comece, sempre sonhe grande.”

Autor: Stephen Richards

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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