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INDICE DE MODULAÇÃO DA DCIDE E OS DESCONTOS TARIFÁRIOS DAS FONTES DE ENERGIA

14/9/2026

Por: Antonio Araújo da Silva

A crescente importância da formação horária do preço da energia elétrica no Brasil tornou necessário distinguir dois fenômenos que, embora relacionados à comercialização de energia, possuem naturezas distintas: de um lado, os descontos tarifários regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incidentes principalmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD); de outro, o Índice de Modulação da Dcide (IMD), que representa o efeito econômico decorrente do perfil horário de geração em comparação com uma geração hipoteticamente distribuída de maneira uniforme ao longo das horas.

Desde a adoção do PLD horário, em janeiro de 2021, a hora em que a energia é produzida passou a ter impacto crescente sobre o resultado econômico dos agentes. A Dcide desenvolveu, nesse contexto, seus Índices de Modulação por fonte e submercado. O indicador compara o valor econômico da geração efetivamente realizada a cada hora, considerando o PLD horário, com o valor que seria obtido caso a mesma quantidade de energia fosse gerada em um perfil denominado flat, isto é, uniformemente distribuído pelas horas do período. O resultado é expresso em R$/MWh.

Assim, quando o IMD é positivo, a fonte apresenta um prêmio de modulação, pois sua geração tende a ocorrer em horários nos quais o PLD é relativamente mais elevado. Quando o IMD é negativo, verifica-se um desconto de modulação, porque a geração está concentrada em períodos de preços menores. O indicador igual a zero significa, em termos econômicos, que não existe prêmio ou desconto relevante em relação ao perfil flat.

É importante destacar que o IMD da Dcide não representa um desconto tarifário estabelecido pela ANEEL. O indicador é uma referência analítica de mercado. Seu cálculo utiliza, fundamentalmente, a geração horária das usinas disponibilizada pelo ONS e os valores horários do PLD divulgados pela CCEE. Atualmente, a metodologia da Dcide contempla as fontes solar, eólica e hidráulica, nos quatro submercados do Sistema Interligado Nacional — Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte.

A diferença entre os dois conceitos torna-se especialmente importante quando se analisam as chamadas fontes incentivadas. A legislação brasileira criou mecanismos de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos para estimular determinadas fontes de geração. A Lei nº 9.427/1996, juntamente com sua regulamentação, fundamenta a concessão de descontos na TUST/TUSD para empreendimentos enquadrados nas hipóteses legais. A ANEEL disciplina a aplicação desses benefícios, inclusive por meio da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e das regras de comercialização correspondentes.

Na prática, os percentuais de desconto tarifário associados à energia incentivada podem variar conforme o enquadramento da usina e do contrato. A documentação regulatória da ANEEL registra, entre outros, descontos de 50%, 80% e 100%, conforme a situação específica do empreendimento e da energia comercializada. A própria base de dados da CCEE para 2026 identifica montantes de energia incentivada com descontos de 50%, 80% e 100%, além de energia convencional com desconto de 0%.

Dessa forma, pode-se estabelecer uma distinção simplificada:

Categoria| Desconto regulatório TUSD/TUST| Relação com o IMD da Dcide
Energia convencional| 0%| O IMD pode gerar prêmio ou desconto econômico
Energia incentivada| 50%, 80% ou 100%, conforme enquadramento| O desconto tarifário é independente do IMD
Cogeração qualificada| Há hipóteses de 50%, conforme enquadramento| Pode apresentar prêmio/desconto de modulação
Solar| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD tende a ser negativo quando a geração ocorre em horas de PLD baixo
Eólica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo quando a geração coincide com preços elevados
Hidráulica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo pela capacidade de geração em horários de maior valor

Portanto, não se deve interpretar um desconto de 50%, 80% ou 100% da energia incentivada como sendo o mesmo que o desconto de modulação calculado pela Dcide. O primeiro é um benefício tarifário regulatório, relacionado à utilização da rede de transmissão e/ou distribuição; o segundo é um resultado econômico associado ao comportamento horário da geração diante do PLD.

Essa distinção é particularmente relevante no ambiente de contratação livre. Uma energia incentivada pode possuir, por exemplo, determinado percentual de desconto na TUSD/TUST e, simultaneamente, apresentar prêmio ou desconto de modulação. Os dois efeitos podem coexistir e influenciar a avaliação econômica do contrato, mas são calculados por metodologias distintas.

Os dados mais recentes divulgados pela Dcide demonstram a relevância econômica desse fenômeno. Em maio de 2026, a geração solar apresentou índices negativos em todos os submercados: -R$ 89,94/MWh no Sudeste/Centro-Oeste, -R$ 60,41/MWh no Norte, -R$ 54,87/MWh no Nordeste e -R$ 52,86/MWh no Sul. Em sentido oposto, a geração eólica apresentou índices positivos nos quatro submercados, enquanto a hidráulica também apresentou prêmios positivos.

No caso da energia solar, o fenômeno está relacionado à concentração da geração durante o período diurno, justamente quando a elevada oferta fotovoltaica pode contribuir para reduzir o preço horário da energia. Em maio de 2026, o desconto de modulação da solar no Sudeste/Centro-Oeste chegou a aproximadamente 40,9% do PLD médio daquele submercado.

A geração hidráulica apresentou comportamento oposto: no mesmo mês, o prêmio de modulação variou de R$ 14,20/MWh no Norte a R$ 34,08/MWh no Sul. A explicação econômica está relacionada à maior flexibilidade operacional das hidrelétricas, que permite maior contribuição nos períodos em que a geração solar diminui e o sistema necessita de outras fontes para atendimento da carga.

A fonte eólica também apresentou prêmio positivo em todos os submercados em maio de 2026, variando de R$ 6,24/MWh no Sul a R$ 33,80/MWh no Norte. No Nordeste, região de grande concentração da geração eólica brasileira, o prêmio foi de aproximadamente R$ 9,93/MWh, equivalente a cerca de 6% do PLD médio do submercado.

Os dados evidenciam, portanto, que a simples comparação do preço médio da energia de diferentes fontes pode ser insuficiente. Para uma avaliação econômica mais completa, é necessário considerar pelo menos quatro componentes: (1) preço da energia; (2) desconto regulatório de TUSD/TUST; (3) perfil de geração e seu efeito de modulação; e (4) localização da geração e do consumo nos diferentes submercados.

Em síntese, a regulação da ANEEL cria os mecanismos de incentivo tarifário destinados a determinadas fontes e empreendimentos, enquanto o Índice de Modulação da Dcide procura mensurar o efeito econômico do perfil horário de geração diante do PLD horário. A combinação desses fatores é fundamental para a correta avaliação de contratos de energia no mercado livre. Uma fonte pode possuir significativo benefício regulatório de TUSD/TUST e, ainda assim, sofrer perda econômica decorrente de sua modulação horária; da mesma forma, uma fonte pode apresentar menor ou nenhum benefício tarifário e obter prêmio econômico decorrente da produção em horários de preços elevados.

Por essa razão, na análise de uma operação de compra e venda de energia, o percentual de desconto regulatório não deve ser utilizado isoladamente como medida de vantagem econômica. O valor efetivo da energia depende da interação entre benefício tarifário, preço contratado, perfil de geração, PLD horário, submercado, sazonalidade, flexibilidade contratual e riscos de exposição à CCEE. O Índice de Modulação da Dcide constitui, nesse contexto, importante instrumento complementar para identificar quanto o perfil temporal da geração agrega ou subtrai valor da energia comercializada.

Referências

  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022. Estabelece procedimentos para aplicação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
  • BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
  • CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. Dados abertos: Energia Incentivada. São Paulo: CCEE, 2026.
  • DCIDE. Índices de Modulação. Campinas: Dcide, jun. 2026.
  • DCIDE. Índices Mensais de Modulação – Análise Maio de 2026. Campinas: Dcide, 2026.
  • ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. Dados de geração do Sistema Interligado Nacional. Rio de Janeiro: ONS.

Antonio Araújo da Silva
Consultor da TATICCA / Tax / Corporate Finance / Advisory

EDIÇÃO DE ABRIL DO ENERGY REPORT (expansão) - Resumo

10/5/2024

“Vinte anos após a implementação dos leilões de energia elétrica no Brasil, o relatório de abril do Energy Report, produzido pela PSR, analisa a trajetória e evolução desse mecanismo no setor energético.

Ainda que as mudanças nas demandas e tecnologias tenham alterado o papel desses leilões, eles continuam sendo fundamentais, atualmente focando mais na garantia da potência e flexibilidade do sistema. A lei que instituiu os leilões determinou que distribuidoras e consumidores livres contratassem 100% de sua demanda através dessa modalidade, inicialmente com grande sucesso, especialmente para a contratação de energia nova. Com o tempo, ajustes foram necessários devido as mudanças nos produtos e no perfil da oferta.

Globalmente, o modelo de leilões adotados pelo Brasil adotado pelo Brasil influenciou outros países e ganhou relevância com a ascensão das fontes solar e eólica. O relatório destaca a necessidade de adaptações contínuas e observações das lições apreendidas para manter a efetividade dos leilões, citando também os leilões de transmissão como exitosos na expansão desse segmento.”

Fonte: Canal Energia

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PL QUE DIFICULTA RECUSA DE GD POR DISTRIBUIDORAS (geração)

10/5/2024

“Um acordo de lideranças na Câmara dos Deputados aprovou na noite de terça-feira, 7 de maio, o Substitutivo do PL 624/2023. O projeto altera o artigo 2 da lei 14.300 e coloca um fim na questão da limitação da injeção da energia em minigeração. O projeto agora ruma para o Senado Federal.

Qual é a proposta? No artigo 19 do projeto, que altera a lei 14.300, fica estabelecido que somente poderão ocorrer limitações ou restrições à conexão ou injeção de energia da MMGD diante da apresentação de estudos técnicos e científicos por parte das distribuidoras. Esses estudos devem conter todas as informações elétricas que demonstram os distúrbios gerados à rede de distribuição.

Sem a apresentação dos estudos para justificar as limitações ocorrerá a aprovação automática do parecer de acesso. Já com os estudos apresentados o consumidor poderá apresentar impugnação fundamentada em até 30 dias desde que contenha avaliação técnica. A distribuidora deverá analisar a impugnação e emitir laudo conclusivo em até 30 dias. Caso aprovado o texto, a concessionária fica proibida de cancelar ou invalidar orçamento de conexão da MMGD após sua entrega ao consumidor acessante e demais usuários.”

Fonte: Canal Energia

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Outras informações – 08/05/2024

10/5/2024

- Bloqueios e áreas alagadas dificultam trabalhos e RS ainda tem 4560 mil pontos sem luz

“Região Metropolitana e Vales do Taquari, Sinos e Rio Pardo têm 13 municípios totalmente desligados e oito de forma parcial, por questões de segurança”.

- Brasil sai na frente e atrai investimentos de países estrangeiros

“Desenvolvimento do mercado fotovoltaico é uma das razões pelas quais o país atrai investimentos externos”.

Fonte: Canal Energia

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DIRETRIZES MMGD (matéria completa)

10/5/2024

“O governo federal finalmente publicou as diretrizes para a valoração dos custos e benefícios da microgeração distribuída (MMGD) conforme previsto pela Lei 14.300 de janeiro de 2022. O despacho que deveria ter sido emitido em julho de 2022, detalha critérios como os efeitos na rede de distribuição e transmissão, a necessidade de melhoria na infraestrutura e os custos operacionais das distribuidoras. Além disso, são abordados aspectos locacionais, simultaneidade, sazonalidade e horários de consumo e injeção de energia.

O CNPE enfatiza a necessidade de transparência no processo de cálculo desses custos e benefícios, com a Aneel recebendo um prazo de 18 meses para realizar os cálculos necessários, garantindo que os abatimentos no faturamento não excedam de terminados limites tarifários. A medida vem em um contexto em que o país já possui 29,2 GW de potência instalada em MMGD, atendendo milhões de unidades consumidoras.”

Fonte: Canal Energia

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Boletim de atualização sobre as inundações no Rio Grande do Sul

10/5/2024

“A barragem da Usina Hidrelétrica Dona Francisca alterou o nível de segurança de alerta para atenção.

A Usina Termelétrica (UTE) Pampa Sul retornou à operação no próprio domingo (5/5/24).

Ainda devido às inundações permanece deligada a subestação Nova Santa Rita, que deixou fora de operação 16 importantes linhas de transmissão.”

Fonte: Canal Energia

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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