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INDICE DE MODULAÇÃO DA DCIDE E OS DESCONTOS TARIFÁRIOS DAS FONTES DE ENERGIA

14/9/2026

Por: Antonio Araújo da Silva

A crescente importância da formação horária do preço da energia elétrica no Brasil tornou necessário distinguir dois fenômenos que, embora relacionados à comercialização de energia, possuem naturezas distintas: de um lado, os descontos tarifários regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incidentes principalmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD); de outro, o Índice de Modulação da Dcide (IMD), que representa o efeito econômico decorrente do perfil horário de geração em comparação com uma geração hipoteticamente distribuída de maneira uniforme ao longo das horas.

Desde a adoção do PLD horário, em janeiro de 2021, a hora em que a energia é produzida passou a ter impacto crescente sobre o resultado econômico dos agentes. A Dcide desenvolveu, nesse contexto, seus Índices de Modulação por fonte e submercado. O indicador compara o valor econômico da geração efetivamente realizada a cada hora, considerando o PLD horário, com o valor que seria obtido caso a mesma quantidade de energia fosse gerada em um perfil denominado flat, isto é, uniformemente distribuído pelas horas do período. O resultado é expresso em R$/MWh.

Assim, quando o IMD é positivo, a fonte apresenta um prêmio de modulação, pois sua geração tende a ocorrer em horários nos quais o PLD é relativamente mais elevado. Quando o IMD é negativo, verifica-se um desconto de modulação, porque a geração está concentrada em períodos de preços menores. O indicador igual a zero significa, em termos econômicos, que não existe prêmio ou desconto relevante em relação ao perfil flat.

É importante destacar que o IMD da Dcide não representa um desconto tarifário estabelecido pela ANEEL. O indicador é uma referência analítica de mercado. Seu cálculo utiliza, fundamentalmente, a geração horária das usinas disponibilizada pelo ONS e os valores horários do PLD divulgados pela CCEE. Atualmente, a metodologia da Dcide contempla as fontes solar, eólica e hidráulica, nos quatro submercados do Sistema Interligado Nacional — Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte.

A diferença entre os dois conceitos torna-se especialmente importante quando se analisam as chamadas fontes incentivadas. A legislação brasileira criou mecanismos de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos para estimular determinadas fontes de geração. A Lei nº 9.427/1996, juntamente com sua regulamentação, fundamenta a concessão de descontos na TUST/TUSD para empreendimentos enquadrados nas hipóteses legais. A ANEEL disciplina a aplicação desses benefícios, inclusive por meio da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e das regras de comercialização correspondentes.

Na prática, os percentuais de desconto tarifário associados à energia incentivada podem variar conforme o enquadramento da usina e do contrato. A documentação regulatória da ANEEL registra, entre outros, descontos de 50%, 80% e 100%, conforme a situação específica do empreendimento e da energia comercializada. A própria base de dados da CCEE para 2026 identifica montantes de energia incentivada com descontos de 50%, 80% e 100%, além de energia convencional com desconto de 0%.

Dessa forma, pode-se estabelecer uma distinção simplificada:

Categoria| Desconto regulatório TUSD/TUST| Relação com o IMD da Dcide
Energia convencional| 0%| O IMD pode gerar prêmio ou desconto econômico
Energia incentivada| 50%, 80% ou 100%, conforme enquadramento| O desconto tarifário é independente do IMD
Cogeração qualificada| Há hipóteses de 50%, conforme enquadramento| Pode apresentar prêmio/desconto de modulação
Solar| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD tende a ser negativo quando a geração ocorre em horas de PLD baixo
Eólica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo quando a geração coincide com preços elevados
Hidráulica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo pela capacidade de geração em horários de maior valor

Portanto, não se deve interpretar um desconto de 50%, 80% ou 100% da energia incentivada como sendo o mesmo que o desconto de modulação calculado pela Dcide. O primeiro é um benefício tarifário regulatório, relacionado à utilização da rede de transmissão e/ou distribuição; o segundo é um resultado econômico associado ao comportamento horário da geração diante do PLD.

Essa distinção é particularmente relevante no ambiente de contratação livre. Uma energia incentivada pode possuir, por exemplo, determinado percentual de desconto na TUSD/TUST e, simultaneamente, apresentar prêmio ou desconto de modulação. Os dois efeitos podem coexistir e influenciar a avaliação econômica do contrato, mas são calculados por metodologias distintas.

Os dados mais recentes divulgados pela Dcide demonstram a relevância econômica desse fenômeno. Em maio de 2026, a geração solar apresentou índices negativos em todos os submercados: -R$ 89,94/MWh no Sudeste/Centro-Oeste, -R$ 60,41/MWh no Norte, -R$ 54,87/MWh no Nordeste e -R$ 52,86/MWh no Sul. Em sentido oposto, a geração eólica apresentou índices positivos nos quatro submercados, enquanto a hidráulica também apresentou prêmios positivos.

No caso da energia solar, o fenômeno está relacionado à concentração da geração durante o período diurno, justamente quando a elevada oferta fotovoltaica pode contribuir para reduzir o preço horário da energia. Em maio de 2026, o desconto de modulação da solar no Sudeste/Centro-Oeste chegou a aproximadamente 40,9% do PLD médio daquele submercado.

A geração hidráulica apresentou comportamento oposto: no mesmo mês, o prêmio de modulação variou de R$ 14,20/MWh no Norte a R$ 34,08/MWh no Sul. A explicação econômica está relacionada à maior flexibilidade operacional das hidrelétricas, que permite maior contribuição nos períodos em que a geração solar diminui e o sistema necessita de outras fontes para atendimento da carga.

A fonte eólica também apresentou prêmio positivo em todos os submercados em maio de 2026, variando de R$ 6,24/MWh no Sul a R$ 33,80/MWh no Norte. No Nordeste, região de grande concentração da geração eólica brasileira, o prêmio foi de aproximadamente R$ 9,93/MWh, equivalente a cerca de 6% do PLD médio do submercado.

Os dados evidenciam, portanto, que a simples comparação do preço médio da energia de diferentes fontes pode ser insuficiente. Para uma avaliação econômica mais completa, é necessário considerar pelo menos quatro componentes: (1) preço da energia; (2) desconto regulatório de TUSD/TUST; (3) perfil de geração e seu efeito de modulação; e (4) localização da geração e do consumo nos diferentes submercados.

Em síntese, a regulação da ANEEL cria os mecanismos de incentivo tarifário destinados a determinadas fontes e empreendimentos, enquanto o Índice de Modulação da Dcide procura mensurar o efeito econômico do perfil horário de geração diante do PLD horário. A combinação desses fatores é fundamental para a correta avaliação de contratos de energia no mercado livre. Uma fonte pode possuir significativo benefício regulatório de TUSD/TUST e, ainda assim, sofrer perda econômica decorrente de sua modulação horária; da mesma forma, uma fonte pode apresentar menor ou nenhum benefício tarifário e obter prêmio econômico decorrente da produção em horários de preços elevados.

Por essa razão, na análise de uma operação de compra e venda de energia, o percentual de desconto regulatório não deve ser utilizado isoladamente como medida de vantagem econômica. O valor efetivo da energia depende da interação entre benefício tarifário, preço contratado, perfil de geração, PLD horário, submercado, sazonalidade, flexibilidade contratual e riscos de exposição à CCEE. O Índice de Modulação da Dcide constitui, nesse contexto, importante instrumento complementar para identificar quanto o perfil temporal da geração agrega ou subtrai valor da energia comercializada.

Referências

  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022. Estabelece procedimentos para aplicação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
  • BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
  • CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. Dados abertos: Energia Incentivada. São Paulo: CCEE, 2026.
  • DCIDE. Índices de Modulação. Campinas: Dcide, jun. 2026.
  • DCIDE. Índices Mensais de Modulação – Análise Maio de 2026. Campinas: Dcide, 2026.
  • ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. Dados de geração do Sistema Interligado Nacional. Rio de Janeiro: ONS.

Antonio Araújo da Silva
Consultor da TATICCA / Tax / Corporate Finance / Advisory

COMPRA DIRETA DE GÁS PELA INDÚSTRIA (política)

10/7/2024

“Representantes da indústria brasileira participaram de reunião com o governo boliviano nesta segunda-feira, 8 de julho, para negociar a compra direta de gás natural do país vizinho. A negociação liderada pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, prevê a entrega, a partir de outubro, de cerca 6 milhões de metros cúbicos/dia de gás, dos quais 4 mi/m3 da Argentina, passando pela Bolívia até chegar no Brasil.

De acordo com o ministério, a expectativa é de que o custo da importação possa ter redução em torno de 40% em relação ao valor praticado pela Petrobras.”

Fonte: Canal Energia

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Outras Informações

9/7/2024

- Lula destaca “valor estratégico” da Bolívia na transição energética

“Presidente brasileiro participou de reunião de cúpula do Mercosul, no Paraguai, de onde seguiria para uma visita ao presidente boliviano em Santa Cruz de La Sierra”.

- Light comemora 100 anos de UHE Ilha dos Pombos

“A cerimônia contou com a presença do CEO, Alexandre Nogueira que falou também sobre a recuperação judicial da companhia”.

- Eletrobras aprova novo programa de recompra de ações

“Prazo de vigência do novo programa é de 18 meses”.

- Itaú bate recorde de migrações com 419 agências no mercado livre

“Operações entre janeiro de 2023 e abril de 2024 contam gestão da Enel e mais 500 unidades do banco devem acessar o ACL ainda nesse ano”.

Fonte: Canal Energia

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Na próxima semana, temos o término de 2 Consultas Públicas da Aneel, a saber:

8/7/2024

Consulta 014/2024 (30/05/2024 a 14/07/2024)

“Obter subsídios às propostas de alteração dos Procedimentos de Rede apresentadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, referentes às modificações em razão da revisão da Resolução Normativa n 1.032/2022, nos termos da Resolução Normativa nº 1.078/2023.

ATENÇÃO: Atualização documental realizada em 11/6/2024, referente à disponibilização de esclarecimentos complementares apresentados pelo ONS na Carta ONS DTA/RA 0862/2024 e na Nota Técnica NT-ONS DOP 0051/2024.

ATENÇÃO: Considerando que a data final para envio das contribuições indicada no aviso de abertura publicado no DOU não é um dia útil, o prazo fica prorrogado até as 23h59 do dia 15/07/2024.”

Consulta 015/2024 (03/07/2024 a 12/07/2024)

“Obter subsídios para aprovar o pleito de cálculo excepcional de recomposição dos efeitos de eventuais prorrogações e diferimentos, aplicáveis às distribuidoras atingidas pelos eventos climáticos extremos no estado do Rio Grande do Sul, conforme regras, definidas no Submódulo 4.2/4.2ª dos Procedimentos de Regulação Tarifária -PRORET, observados os faturamentos resultantes da aplicação das tarifas de equilíbrio e das tarifas efetivamente aplicadas, de acordo com as regras detalhadas na Nota Técnica nº 97/2024, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.” Fonte: Canal Energia

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ANÁLISE SOBRE ARMAZENAMENTO (expansão)

9/7/2024

“Análise da Wood Mackenzie mostra que de 2024 a 2033, os desenvolvedores colocarão mais de 5,4 TWac de nova capacidade solar e eólica, aumentando o total global acumulado para 8 TWac. Já a capacidade de armazenamento de energia, com exceção das UHEs reversíveis, crescerá mais de 600%, com previsão de entrada em operação de quase 1 TW de nova capacidade no mesmo período. Com isso, o mercado de armazenamento de energia terá um dos crescimentos mais rápidos na indústria energética.”

Fonte: Canal Energiav

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DECRETO Nº 12.084, DE 28 DE JUNHO DE 2024, regulamentou a comercialização dos excedentes no PMCMV

8/7/2024

“Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24, art.36, § 4º, e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Está previsto para próxima reunião de diretoria da Aneel no próximo dia 9/7 a regulamentação pela Aneel. Relatoria da Diretora Agnes, Processo: 48500.003729/2023-28 – Assunto: Resultado Parcial da Consulta Pública nº 3/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos da Lei nº 14.620/2023 e do Decreto nº 12.084/2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa.”

Fonte: Canal Energia

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