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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

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11/3/2025

Presidente da COP30 sugere mutirão global contra mudanças climáticas: https://bit.ly/4iFy2Fr

“O documento também defende a ampliação do financiamento para países em desenvolvimento”.

Finme quer trazer crowdfunding de investimentos para o setor elétrico: https://bit.ly/3R3wr0g

“Com foco em projetos solares, modalidade tem crescido nos últimos anos”

Vibra Energia anuncia saída da ZEG Biogás: https://bit.ly/43DbK2N

“Companhia deixa de ter a obrigação de aportar aproximadamente R$ 400 milhões em futuros investimentos”.

Omnigen Energy entra na GD com contrato para 14 usinas em MG: https://bit.ly/4hni3uz

“Subsidiária da Appian Capital entregou já duas usinas no estado e prevê atingir 62,4 MWp através de um investimento de R$ 387 milhões”.

Fonte: Canal Energia

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APAGÃO NO AMAZONAS E NOROESTE DO PARÁ (operação)

11/3/2025

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) afirmou que houve um desligamento automático da LT 500 kV Jurupari / Oriximiná C1 e C2, às 00h02, no último sábado 08 de março. Segundo o Operador, as fortes chuvas influenciaram a interrupção de cerca de 1.400 MW de carga. A ocorrência afetou praticamente todo o estado do Amazonas, incluindo Manaus, além das cidades de Parintins, Itacoatiara e Presidente Figueiredo, Iranduba, Manacapuru, dentre outras. Além disso, atingiu os municípios do Noroeste do estado do Pará, como Oriximiná, Óbidos, Alenquer, Monte Alegre, Curuá e Juruti.

> Saiba mais na matéria “ONS: Apagão atinge Amazonas e Noroeste do Pará”: https://bit.ly/4kFN5AH

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LEILÃO DE RESERVA (expansão)

11/3/2025

A Empresa de Pesquisa Energética concluiu em fevereiro o cadastramento de 74 GW entre 327 projetos de termelétricas e ampliações de hidrelétricas para participação no Leilão Reserva de Capacidade de 2025. Anunciado pelo Ministério de Minas e Energia por meio da Portaria Normativa nº 96/GM/MME/2024, o certame está previsto para ocorrer em 27 de junho de 2025.

> Leia mais na notícia “Leilão de reserva soma 74 GW de projetos cadastrados”: https://bit.ly/41ROuNj

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Confira a consulta pública que termina nos próximos dias

11/3/2025

Data final: 21/03/2025

-*Consulta Pública 004/2025*

Obter subsídios para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Neoenergia Pernambuco Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 29 de abril de 2025.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública”

Fonte: Canal Energia

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PAUTA DA 7ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025

10/3/2025

11/03/2025

1. Processo: 48500.003321/2024-37 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

2. Processo: 48500.003323/2024-26 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

3. Processo: 48500.009318/2022-65 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 9/2024, que tratou da Análise de Impacto Regulatório - AIR das alternativas de cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da Minigeração e Microgeração Distribuída - MMGD e a necessidade de padronização dos dados do Balanço Energético de Perdas. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

4. Processo: 48500.002653/2024-02 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à integração das Funções Transmissão do Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL, impactadas em razão da não integração da parte referente ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

5. Processo: 48500.007306/2025-49 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Humaita Solar I a XIII Empreendimentos S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional de Sistema Elétrico - ONS que não considere as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Humaita Solar para fins do cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUSTs do ciclo 2025/2026; e não efetue qualquer cobrança a qualquer título no âmbito dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUSTs até o julgamento do mérito do requerimento administrativo apresentado pelas requerentes. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 6 a 72 serão deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

6. Processo: 48500.006180/2023-23 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo município de Jaguaribe, estado do Ceará, em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

7. Processo: 48500.006157/2023-39 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

8. Processo: 48500.002267/2024-11 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Renascença V Energias Renováveis S.A. e pela Eurus II Energias Renováveis S.A. em face dos Autos de Infração nº 18/2021 e nº 24/2021, lavrados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do descumprimento ao disposto nos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

9. Processo: 48500.002844/2023-85 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 4.822/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-0391-0002/2009, glosou o valor de R$ 223.063,44 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e declarou o encerramento desse projeto. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

10. Processo: 48500.003509/2015-94 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. em face do Despacho nº 5.068/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto      

11. Processo: 48500.001154/2024-90 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Autódromo Energética S.A. e pela Boa Fé Energética S.A. em face, respectivamente, dos Despachos nº 3.083/2024 e nº 3.084/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que mantiveram as penalidades de multa aplicadas pelos Autos de Infração nº 10/2024 e nº 11/2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

12. Processo: 48500.002607/2024-03 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 3.859/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 22/2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

13. Processo: 48500.002010/2015-60 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.762/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

14. Processo: 48500.009348/2022-71 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.752/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Canoas. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

15. Processo: 48500.000180/2023-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.760/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Ibirité. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

16. Processo: 48500.005499/2012-89 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. em face do Despacho nº 3.209/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito da Recorrente de pagamento de valores retroativos de Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 55/2001. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

O processo foi retirado de pauta.

17. Processo: 48500.005544/2023-58 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT e pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul em face dos Despachos nº 1.373/2024 e nº 1.372/2024, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizaram a implantação de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Copel GT e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, e a implantação de reforços de pequeno porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Eletrobras CGT Eletrosul, respectivamente. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

18. Processo: 48500.005882/2023-90 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, por Furnas Centrais Elétricas S.A., pelo Senhor Deputado Federal Weliton Prado e pelo Senhor Deputado Estadual Elismar Prado em face da Resolução Homologatória nº 3.328/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Cemig-D e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

19. Processo: 48500.005885/2023-23 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face da Resolução Homologatória nº 3.311/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

20. Processo: 48500.005916/2023-46 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba em face da Resolução Homologatória nº 3.320/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva  

21. Processo: 48500.005924/2023-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.341/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

22. Processo: 48500.005981/2023-71 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.340/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

23. Processo: 48500.004952/2023-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 14.896/2023, que trata da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

24. Processo: 48500.003530/2025-61 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio HY Brazil com vistas a determinar à Distribuidora Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. que proceda à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

25. Processo: 48500.006215/2025-96 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA referente às Instalações de Transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

26. Processo: 48500.003888/2025-94 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Matheus Crocci Kodama, representante das empresas JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos Ltda. e JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas à suspensão dos prazos de injeção de energia elétrica e à revisão dos orçamentos de conexão aprovados pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. - EMS. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

27. Processo: 48500.002166/2024-31 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve a penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica referente à contabilização de fevereiro de 2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

28. Processo: 48500.002671/2024-86 Assunto: Pedidos de Impugnação apresentados pelas empresas Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A., Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que mantiveram as penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada nos meses de março, abril e maio de 2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

29. Processo: 48500.001195/2025-67 Assunto: Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª Reunião, referente a penalidades de Insuficiência de Lastro de Energia de Reserva. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

30. Processo: 48500.001665/2017-82 Assunto: Aplicação de penalidade editalícia à Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Armando Ribeiro, localizada no município de Itajá, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto

31. Processo: 48500.005008/2018-95 Assunto: Alteração do regime de exploração, de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE para Autoprodução de Energia Elétrica – APE, da Central Geradora Termelétrica – UTE LD Celulose, outorgada à LD Celulose S.A., localizada no município de Indianópolis, estado de Minas Gerais Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

32. Processo: 48500.006088/2017-15 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Tecipar, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

33. Processos: 48500.001133/2022-11, 48500.001134/2022-57, 48500.001135/2022-00, 48500.001136/2022-46, 48500.001137/2022-91, 48500.001138/2022-35, 48500.001139/2022-80, 48500.001140/2022-12, 48500.001141/2022-59, 48500.001142/2022-01, 48500.001143/2022-48, 48500.001144/2022-92, 48500.001145/2022-37 e 48500.001147/2022-26 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Gatria Solar 1 a 13 e 15, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Hidrolândia, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

34. Processo: 48500.001513/2025-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Lagoas 03, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Subestação, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa  

35. Processo: 48500.001985/2025-42 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pratudão II, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

36. Processo: 48500.003446/2025-48 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sirinhaém, localizada no município de Sirinhaém, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

37. Processo: 48500.005203/2025-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

38. Processo: 48500.003146/2024-88 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ourolândia II - Jussiape, C1 e C2, localizada nos municípios de Abadia dos Dourados, AKbaíra, América Dourada, Cafarnaum, Canarana, Iraquara, João Dourado, Jussiape, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piatã, São Gabriel, Seabra e Souto Soares, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

39. Processo: 48500.001774/2025-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmas IV – Palmas V, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

40. Processo: 48500.002143/2025-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Eliseu Martins - Bom Jesus, na Subestação Bom Lugar, localizada no município de Alvorada do Gurguéia, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

41. Processo: 48500.002354/2025-41 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ibiapina II – Piripiri, C3, localizada nos municípios de Ubajara, estado do Ceará, e de São João da Fronteira, Brasileira e Piripiri, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

42. Processo: 48500.003262/2025-88 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Milagres – Crato II, C1, na Subestação Abaiara, localizada nos municípios de Abaiara e Milagres, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

43. Processo: 48500.003353/2025-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GLP Franco da Rocha, localizada no município de Franco da Rocha, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

44. Processo: 48500.003392/2025-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Paraíso do Café S.A. - TPC, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, localizada nos municípios de São João do Paraíso, Berizal, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Comercinho, Medina, Itaobim, Ponto dos Volantes e Padre Paraíso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

45. Processo: 48500.003468/2025-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo, C1, localizada nos municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estado de Santa Catarina, e de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

46. Processo: 48500.003470/2025-87 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jaguara – Araxá 3, C1, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

47. Processo: 48500.005364/2025-38 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Inês – Estaca 30, na Subestação Santa Luzia, localizada no município de Santa Luzia, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

48. Processo: 48500.005504/2025-78 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 32 - SE Montividiu, localizada nos municípios de Caiapônia e Ivolândia, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

49. Processo: 48500.005590/2025-19 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD Corinto 1 – Três Marias 2, localizada no município de Três Marias, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

50. Processo: 48500.006310/2025-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Buritizeiro 7 – Carvoaria Santos, localizada nos municípios de Buritizeiro e João Pinheiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

51. Processo: 48500.007008/2025-59 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Buritizeiro 1 - Buritizeiro 7, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

52. Processo: 48500.005876/2025-02 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Banabuiú – Mossoró II, C1, na Subestação Alex, localizada no município de Tabuleiro do Norte, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

53. Processo: 48500.006194/2025-17 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 31 - SE Bela Vista - UFV Bela Vista IV, localizada no município de Bela Vista de Goiás, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

54. Processo: 48500.006624/2025-92 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio das Éguas - Correntina II, na Subestação Rio das Éguas III, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

55. Processo: 48500.006637/2025-61 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Banabuiú - Russas II, C2, na Subestação Morada Nova, localizada no município de Morada Nova, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

56. Processo: 48500.006904/2025-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, localizada nos municípios de Jataí e Rio Verde, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

57. Processo: 48500.007065/2025-38 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome II - Campo Formoso II, C1, localizada nos municípios de São José do Belmonte, Mirandiba, Salgueiro, Cabrobó e Belém do São Francisco, estado de Pernambuco, e de Abaré, Chorrochó, Curaçá, Juazeiro, Jaguarari e Campo Formoso, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

58. Processo: 48500.002885/2019-95 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.100/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba – Blumenau, na Subestação Gaspar 2, localizada nos municípios de Blumenau, Luiz Alves e Gaspar, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

59. Processo: 48500.002886/2019-30 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.132/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Itajaí – Itajaí 2, C1 e C2, localizadas no município de Itajaí, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

60. Processo: 48500.002892/2019-97 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.078/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Blumenau – Joinville Norte na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

61. Processo: 48500.002894/2019-86 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.080/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Joinville – Joinville Norte, na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

62. Processo: 48500.002896/2019-75 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.081/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Blumenau – Joinville na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

63. Processo: 48500.002897/2019-10 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.082/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Sul – Indaial, localizada nos municípios de Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Ascurra, Rodeio, Timbó e Indaial, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

64. Processo: 48500.002902/2019-94 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.131/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba Leste - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Schroeder, Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

65. Processo: 48500.005950/2019-34 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 9.327/2020, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lechuga – Rio Preto da Eva, localizada nos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

66. Processo: 48500.006439/2022-55 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.399/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Voltalia Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Coletora UFV São Gabriel – SE Irecê, localizada nos municípios de Irecê e São Gabriel, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

67. Processo: 48500.000983/2024-55 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.334/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jaguara – Uberaba 5, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Conquista, Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

68. Processo: 48500.001360/2024-08 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.303/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Taquari, localizada no município de Taquari, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

69. Processo: 48500.001759/2024-81 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.382/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cteep – Xavantes – Nerópolis, localizada nos municípios de Santo Antônio do Descoberto e Nerópolis, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

70. Processo: 48500.002415/2024-99 Assunto: Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.469/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itatiaiuçu 2 – São Gonçalo do Pará, localizada nos municípios de Itatiaiuçu, Itaúna, Carmo do Cajuru e São Gonçalo do Pará, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

71. Processo: 48500.002833/2024-86 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.462/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Isamu Ikeda III, localizada no município de Ponte Alta do Tocantins, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

72. Processo: 48500.008300/2022-46 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022; Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023; e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF e Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Diretor (voto - vista: Ricardo Lavorato Tili)

Fonte: Aneel

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