MEDIDA PROVISÓRIA 1.304, DE 11 DE JULHO DE 2025

Fragmentos extraídos do AULÃO VOLTS - MP1304: A nova república da energia, acesse através do nosso Portal de Notícias sobre o Setor Elétrico

VISÃO GERAL DAS MUDANÇAS:

  1. Curtailment
  2. Abertura de mercado
  3. Sistemas de armazenamento
  4. Encargos e tributos
  5. Formação de preços
  6. Governança

O tratamento ao curtailment é dado no Art. 1º - A ...

“todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos respectivos empreendimentos de geração, independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação, da causa, das classificações técnicas que se lhes atribuam e do seu tempo de duração, exceto aqueles associados exclusivamente à sobreoferta de energia elétrica renovável, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia em até 30 dias da entrada em vigor deste dispositivo.”

Há outros dispositivos tratando do tema...

“Art. 2º - E. A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para compartilhamento dos riscos associados à produção energética decorrentes de restrições operativas impostas por necessidades sistêmicas a empreendimentos hidrelétricos, eólicos e solares fotovoltaicos outorgados.”

A Abertura de Mercado proposta na MP1304 é consistente e traz uma estrutura de salvaguardas importante:

Plano de Comunicação

Supridor de Última Instância

Encargo de Sobrecontratação

Separação entre fio e energia

Produto Padrão

- “ O SUI é o “seguro obrigatório” do mercado livre — todos pagam, poucos usarão, mas sua ausência prejudicaria a liberalização do setor. ”

- Os 90 milhões de consumidores em baixa tensão são muito diferentes entre si...

- A economia devido à migração varia entre as regiões do país, em função das tarifas das distribuidoras...

- As distribuidoras apresentem potenciais distintos...

- O encargo de sobrecontratação existe se as distribuidoras apresentam um excedente contratual...

Sistemas de Armazenamento

- O tratamento do armazenamento se dá em várias partes...

“§ 11. A regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica poderá envolver a operação de forma autônoma ou integrada à outorga de agentes de geração, comercialização, transmissão e distribuição de energia elétrica e a prestação de múltiplos serviços ao sistema elétrico, incluindo flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização de energia, respeitadas as vedações relativas a cada agente.”

REIDI: “Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico.”

“§ 6º No caso de sistemas de armazenamento de energia, na forma de baterias, os custos da contratação de que tratam os art. 3º e 3º-A desta Lei serão rateados apenas entre os geradores de energia, na forma da regulamentação da ANEEL.”

Não houve a previsão de enquadramento como Projeto Prioritário.

- Os sistemas de armazenamento possuem múltiplas aplicações no Sistema Elétrico...

- Os dilemas diários da operação praticamente desaparecem com sistemas de armazenamento...

Encargos e Tributos

O rateio da CDE tem um histórico longo...

Com a MP 1300 houve uma perspectiva de realinhamento...

Rateio da CDE: Ajuste moderado, no meio-termo, mas com impacto estratégico.

Prorrogação do PROINFA...

O teto da CDE: A dinâmica da conta muda de ritmo, não de direção.

O encargo complementar atuará em algumas das componentes da CDE a partir de 2027, com os valores de 2025 corrigidos pelo IPCA. Encargo de Complemento de Recursos – ECR

Descontos TUST/TUSD: Regras preservadas para quem já fazia parte do jogo...

Nova trajetória da CDE GD: Benefício aos cativos, ônus aos livres.

Governança

A mudança na formação de preços é sutil, mas muito relevante...

“Art. 1º ................................................................................... § 4º ....................................................................................... VI - ...................................; VII – restrições de defluência e armazenamento dos reservatórios; VIII – restrições de rampas de subida e descida das usinas hidrelétricas e termelétricas; e IX – a reserva de potência operativa. § 5º Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores: I – o disposto nos incisos I a IX do § 4º deste artigo; II – o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; III – o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e IV – ................................... ; V – os limites de preços mínimo e máximo. ...................... § 10. .................................. II – a reserva de potência operativa disponibilizada por instalações de energia elétrica, inclusive de geração hidroelétrica, para a atendimento dos requisitos de inércia do sistema, regulação da frequência e capacidade de partida autônoma; V – ....................................; VI – indisponibilidade externa, referente a eventos motivados por indisponibilidades em instalações de transmissão externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas.

Nas questões de governança, há um fortalecimento da ANEEL e da CCEE:

ANEEL

Unidades administrativas regionais da ANEEL.

Elevação do teto das multas para 3% da ROL.

Regulação tarifária e condições gerais de acesso qualificado de forma geral.

Procedimentos concorrenciais para o acesso.

TFSEE para Comercializadoras, mas não regula o contingenciamento.

CCEE

Monitoramento em Lei.

Responsabilização da atividade de monitoramento.

Responsabilização dos agentes

Participação em outros mercados ou prestação de outros serviços.

Outros temas importantes:

-Temos uma Lei definindo a expansão das fontes, a preços muito mais elevados do que os de mercado e sem seleção por atributos.

-Tendência de crescimento da energia de reserva, conjugada com o barateamento de sistemas fotovoltaicos e de armazenamento vai inaugurar a era do “Brasil offgrid”.

-Pode haver um alívio da pressão dos encargos com a renovação da concessão das hidroelétricas.

Há implicações importantes para os agentes de geração renovável:

- Contratação de reserva de capacidade

- Pagamento pelos sistemas de armazenamento

- Usinas conectadas à distribuidora podem se transformar em MMGD

Em resumo:

Uma parte da Lei traz modernização e valorização da flexibilidade operativa.

Outra parte da Lei acelera o “Brasil offgrid”: crescimento da energia de reserva conjugado com o barateamento de sistemas fotovoltaicos e de armazenamento.

Antonio Araújo da Silva

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