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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

PAUTA/ATA DA 39ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025 (PRÉVIA)

19/11/2025

18/11/2025

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.032821/2025-67 Assunto: Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 28 (vinte e oito) dias, no período de 19 de novembro de 2025 a 16 de dezembro de 2025, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para a minuta de Edital e Anexos do Leilão nº 03/2025-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 – LRCAP 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado a contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Thomé Moreira Borges Neto, da Secretaria de Leilões – SEL.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de consulta Pública nº 35/2025

Minuta de voto

2. Processo: 48500.032822/2025-10 Assunto: Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Área Responsável: Secretaria de Leilões - SEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 28 (vinte e oito) dias, no período de 19 de novembro de 2025 a 16 de dezembro de 2025,com vistas a obter subsídios e informações adicionais para a minuta de Edital e Anexos do Leilão nº 03/2025-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 – LRCAP 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado a contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Thomé Moreira Borges Neto, da Secretaria de Leilões – SEL.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de consulta Pública nº 36/2025
Minuta de voto

3. Processo: 48500.003675/2025-62 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária; (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; (vi)    fixar o componente T do Fator X em 0,000%; e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo:


O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 3.548/2025

4. Processo: 48500.033330/2025-33 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do rateio do custo e da geração de Angra 1 e 2 entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, de que trata o Art. 11-A da Lei nº 12.111/2009, incluído pela Lei nº 15.235/2025. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, no período de 20 de novembro de 2025 a 5 de janeiro de 2026, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para a definição do rateio do custo e da geração de Angra 1 e 2 entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, de que trata o Art. 11-A da Lei nº 12.111/2009, incluído pela Lei nº 15.235/2025; (ii)    aprovar a aplicação do Regulamento e das Regras e Procedimentos de Comercialização, considerando as alternativas indicativas para regulamentar o art. 11-A da Lei nº 12.111/2009, em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, utilizando a conta custódia dos agentes sem a necessidade de Contrato de Constituição de Garantia – CCG, com a possibilidade de recontabilização na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e no processo tarifário subsequente à aprovação definitiva, caso sejam aprovadas alterações no resultado da Consulta Pública; e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR a competência para republicar as tarifas vigentes aplicáveis à subclasse residencial baixa renda, em conformidade com o encaminhamento do voto do Diretor-Relator, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de consulta Pública nº 36/2025

5. Processo: 48500.033898/2025-54 Assunto: Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão; (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano; (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano; (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano; e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens "i" e "iv", adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição.
O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.
Ordem de julgamento: 9

6. Processo: 48500.003665/2022-84 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências.
O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustível secundário), para fins de recontabilização junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e (ii) determinar à  CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.
Ordem de julgamento: 4
Minutas de voto                 Minutas de voto-vista

7. Processo: 48500.000314/2023-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica – STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis – Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
O processo foi retirado de pauta
Ordem de julgamento: 4

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 8 a 34 foram deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015

8. Processo: 48500.000444/2020-92, 48500.004294/2022-58 Assunto: Cumprimento de recomendação da Controladoria Geral da União – CGU, inclusão de prazos nos Sandboxes Tarifários aprovados na 1ª Chamada Pública e alteração de prazos em Sandboxes Tarifários da 2ª Chamada Pública. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dispensar a realização de Relatório de Impacto Regulatório e de Audiência Pública e alterar a Resolução Normativa nº 966/2021, para incluir artigo no sentido de endereçar a recomendação da Controladoria Geral da União – CGU, constante no Relatório de Avaliação nº 1358174; (ii) alterar as Resoluções Autorizativas nº 15.010/2023, nº 15.011/2023, nº 15.012/2023 e nº 15.013/2023, no sentido de incluir máximo prazo de envio do relatório final para avaliação pelo Projeto de Governança pelos projetos autorizados na 1ª Chamada Pública de Sandboxes Tarifários, e alterar o artigo 20 das Resoluções Autorizativas nº 15.399/2024 e nº 15.400/2024, no sentido de alterar o prazo máximo de envio do relatório final para avaliação pelo Projeto de Governança pelos projetos da Copel-Dis autorizados na 2º Chamada Pública de Sandboxes Tarifários.
Ordem de julgamento: 12
Ato Administrativo: Resolução Normativa nº 1.138/2025 e Resolução Autorizativa nº 16.567/2025

Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.003993/2025-23 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D; (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 13
Ato Administrativo: Resolução Homologatória nº 3.547/2025

Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.032917/2025-25 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025; e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.
Ordem de julgamento: 14
Ato Administrativo: Aviso de consulta Pública nº 38/2025

Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.001589/2024-34 Assunto: Revogação da Resolução Normativa n° 1.092/2024, que flexibilizou regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica para enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Normativa nº 1.092/2024; e (ii) determinar que o relatório com os impactos da calamidade pública na gestão das distribuidoras do estado do Rio Grande do Sul seja encaminhado e que as distribuidoras realizem o processo de revisão cadastral.
Ordem de julgamento: 15
Ato Administrativo: Resolução Normativa nº 1.139/2025

Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sa Junior
O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025).
O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia; (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos); (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019; e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma.
O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.
Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 16
Minutas de voto e ato                                                  Minutas de voto-vista e ato

13. Processo: 48500.027412/2025-49 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente, nos termos do art. 51 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.496/2025, em sua integralidade; e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., considere os adicionais de encargos – ADCEUST relacionados à Subestação Centro 88kV e Nordeste 88 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 31 de agosto de 2024 na Subestação Guarulhos 345kV, garantindo a neutralidade na Parcela A.
O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 38ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 4 de novembro de 2025, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024.
Ordem de julgamento: 17
Minutas de voto e ato                                                 Minutas de voto-vista e ato

14. Processo: 48500.004373/2021-88 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, pelas Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, pelas Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e pela Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos pedidos de reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências.
A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 15 de julho de 2025, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
O Diretor Willamy Moreira Frota não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Ivo Sechi Nazareno proferiu voto subsistente na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 15 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Ordem de julgamento: 18
Minutas de voto e ato                                                          Minutas de voto-vista e ato

15. Processo: 48500.003317/2024-79 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS e pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário da EMS. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer parcialmente do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025.
Ordem de julgamento: 19
Ato Administrativo: Despacho nº 3.416/2025

Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.003315/2024-80 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências; (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024; e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.
Ordem de julgamento: 20
Ato Administrativo: Resolução Homologatória nº 3.546/2025 e Despacho nº 3.403/2025

Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.003864/2025-35 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 3.486/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes ao Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 3.486/2025, no sentido de estabelecer que a diferença na Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão – DIT da CGT Eletrosul de uso exclusivo do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei seja calculada na “PA diferenças em encargos de conexão” no ciclo 2026/2027, sendo automaticamente considerado no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio da parcela de ajuste a ser homologada no ciclo 2026/2027 da transmissão.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.404/2025

Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.005551/2023-50, 48500.005552/2023-02, 48500.003350/2024-07, 48500.003470/2024-04 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face das Resoluções Autorizativas nº 15.682/2024 e nº 15.683/2024, que autorizaram e estabeleceram as Parcelas da Receita Anual Permitida – RAP referentes a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Recorrentes. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024; e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.583/2024.
Ordem de julgamento: 22
Ato Administrativo: Despacho nº 3.406/2025 e nº 3.408/2025

Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.001540/2024-81 Assunto: Pedidos de Impugnação apresentados pela Elera Renováveis S.A., referente aos Termos de Notificação nº CCEE 16053/2023 e 18074/2023, em face das deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, nas suas 1385ª e 1389ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 11 de março e 9 de abril de 2024. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Elera Renováveis S.A., referente aos Termos de Notificação nº 16053/2023 e 18074/2023, em face das deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, nas suas 1385ª e 1389ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 11 de março e 9 de abril de 2024, de modo a manter aplicação das penalidades por insuficiência de lastro de energia, referente aos meses de setembro e outubro de 2023, no valor total de R$ 1.806.084,8 (um milhão oitocentos e seis mil e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Pablo Motta Ribeiro, representante da Elera Renováveis S.A.
Ordem de julgamento: 5
Ato Administrativo: Despacho nº 3.415/2025

Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.032027/2025-13 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes; e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.
Ordem de julgamento: 23
Ato Administrativo: Despacho nº 3.411/2025
Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.016398/2025-58 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa com vistas a suspender a apuração e a exigibilidade de Parcela Variável da Função Transmissão Conversora – PVC sobre os períodos diretamente vinculados à ampliação das Conversoras Garabi I e II, até a decisão final do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa com vistas a suspender a apuração e a exigibilidade de Parcela Variável da Função Transmissão Conversora – PVC sobre os períodos diretamente vinculados à ampliação das Conversoras Garabi I e II, até a decisão final do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.
Ordem de julgamento: 24
Ato Administrativo: Despacho nº 3.405/2025
Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.025910/2025-57 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense com vistas à suspensão do critério de faturamento aplicado pela Elektro Redes S.A. até a regularização da medição da unidade consumidora da Requerente, e à vedação à aplicação, pela Distribuidora, de qualquer medida de suspensão de fornecimento de energia elétrica ou prejuízo decorrente do débito controverso até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense; e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.
Ordem de julgamento: 25
Ato Administrativo: Despacho nº 3.407/2025
Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.032784/2025-97 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. – ERO; (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF sejam concluídos; e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
Ordem de julgamento: 26
Ato Administrativo: Despacho nº 3.413/2025
Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.010834/2025-85 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/1998, da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo.
O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato, com a antecipação de seus efeitos, e de encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, sendo acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
Ordem de julgamento: 27
Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.003395/2024-73 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 14/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 014/1997, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo.
O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato, com a antecipação de seus efeitos, e de encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, sendo acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
Ordem de julgamento: 28
Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.003699/2024-31 Assunto: Termo de Intimação nº 99/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Gram Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 99/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Gram Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022; e (ii) determinar a continuidade do acompanhamento deste processo pela Superintendência de Fiscalização Econômico, Financeira e de Mercados – SFF, para que se verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
Ordem de julgamento: 29
Ato Administrativo: Despacho nº 3.409/2025
Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.003698/2024-96 Assunto: Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Caparaó Comércio de Energia Elétrica Ltda. – Capenergy BR quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Caparaó Comércio de Energia Ltda – Capenergy BR quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022, de modo a revogar a outorga de autorização do agente.
Ordem de julgamento: 30
Ato Administrativo: Despacho nº 3.410/2025
Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.003781/2024-65 Assunto: Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Brenergia Energias Renováveis S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Brenergia Energias Renováveis S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022, de modo a revogar a outorga de autorização do agente.
Ordem de julgamento: 31
Ato Administrativo: Despacho nº 3.412/2025
Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.003459/2024-36 Assunto: Termo de Intimação nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Empresa Energética Santa Teresa Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em face de infração por não pagamento da Liquidação do Mercado de Curto Prazo, cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.
Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga da autorização da Central Geradora Termoelétrica da Empresa Energética Santa Teresa Ltda., objeto da Resolução nº 402/2003.
Ordem de julgamento: 32
Ato Administrativo: Despacho nº 3.418/2025
Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.032001/2025-75 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casca III – Campo Verde II, que interligará a Subestação Usina Hidrelétrica – UHE Casca III à Subestação Campo Verde II, localizada nos municípios de Campo Verde e Chapada dos Guimarães, estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra de 15, 30 e de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casca III – Campo Verde II, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 46,2 km de extensão, que interligará a Subestação UHE Casca III à Subestação Campo Verde II, localizada nos municípios de Campo Verde e Chapada dos Guimarães, estado de Mato Grosso.
Ordem de julgamento: 33
Ato Administrativo: Resolução Autorizativa nº 16.566/2025

Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.002691/2024-57 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.
Relator(a): Ricardo Lavorato Tili
Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional até o dia 2 de dezembro de 2025 para apresentação do voto-vista.
Ordem de julgamento: 34
Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.010706/2025-31 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 4ª Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 referente ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica – UTE Pampa Sul. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Willamy Moreira Frota
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 (item 11), realizado em 11 de novembro de 2025, no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica – UTE Pampa Sul.
O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.342/2025

Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.001220/2024-21, 48500.001219/2024-05 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025, referente aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente, em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 (item 12), realizado em 11 de novembro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.333/2025
Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.031515/2025-11 Assunto: Ratificação da decisão proferida no 4ª Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Área responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 (item 17), realizado em 11 de novembro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A., que visava à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019.

O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno César Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.334/2025

Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Resumo das Notícias de Hoje

18/11/2025

Dia 18 de novembro de 2025, terça-feira

- INVESTIMENTO GLOBAL EM ENERGIA RENOVÁVEL  (geração)

Novo relatório da Agência Internacional de Energia Renovável (Irena) e da Climate Policy Initiative (CPI) mostra que os investimentos globais na transição energética atingiram um novo recorde de US$ 2,4 trilhões em 2024, um aumento de 20% em relação aos níveis médios anuais de 2022/23. Cerca de um terço foi direcionado para tecnologias de energia renovável, elevando o investimento em energia renovável para US$ 807 bilhões.

> Saiba mais na notícia “Investimento global em energia renovável atinge US$ 807 bilhões em 2024”: https://bit.ly/4849rX8

- LRCAP (expansão)

O leilão de reserva de capacidade, que será realizado em março do ano que vem, cadastrou 330 projetos que somam 120,3 GW de energia. De acordo com a Empresa de Pesquisa Energética, que divulgou os dados, estarão na disputa 311 projetos movidos a gás natural que agregam 112.870 MW. O certame terá 8 Produtos e os prazos contratuais são de 10 anos para usinas existentes e 15 anos para usinas novas e ampliações.

> Continue a leitura na matéria “LRCAP cadastra mais de 120 GW em projetos”: https://bit.ly/3K7Dsxq

- OTIMIZAÇÃO DA FLEXIBILIDADE E CRITÉRIOS DE RATEIO NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL

O estudo ‘Otimização da Flexibilidade e Critérios de Rateio no Sistema Elétrico Nacional’, que está sendo elaborado pelo Instituto E+ Transição Energética, com o apoio da MRTS, HPPA e Ampere Consultoria, sinaliza que a inclusão de 4 GW de armazenamento por baterias no Sudeste poderia gerar uma redução média do custo total de operação do Sistema Interligado Nacional de R$ 360 milhões de 2024 a 2038 e uma queda de R$ 14/MWh no Custo Marginal de Operação do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

> Leia mais em “Quatro GW de BESS no SE reduziria custo de operação em R$ 360 mi, diz E+”: https://bit.ly/4o4y7Fc”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Finanças, ações em redes e consumo ditam os  ‘Dias da Energia’ na COP 30: https://bit.ly/3XCeYPS

Presidências da COP 29 e da COP 30 sinalizaram a viabilidade da ambição de chegar a US$ 1,3 trilhão de investimento ao ano para o clima.

EPE consegue liminar para manter mínimo de funcionários durante greve: https://bit.ly/487VY0B

Empresa ajuizou um dissídio coletivo de greve no si 14 de novembro perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Brasil e Paraguai retomam em dezembro negociações sobre Anexo C de Itaipu: https://bit.ly/488WT0T

Agenda bilateral também prevê visitas para elevar nível das relações bilaterais em energia.

Fonte: CanalEnergia

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Confira as consultas públicas terminando nos próximos dias

18/11/2025

Data final: 21/11/2025

Consulta Pública n° 201 de 05/11/2025

Proposta de diretrizes e regras para a contratação e atuação de Verificador Independente nas concessões e permissões de distribuição de energia elétrica.

Data final: 26/11/2025

Consulta 034/2025

Obter subsídios acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024, para 30 de junho de 2026.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública e https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DA NORD

18/11/2025

Chistopher Galvão
Analista CNPI

- A energia da China

A WHG Asset divulgou um gráfico interessante sobre a corrida da inteligência artificial. Ele mostra que a China pode adicionar dez vezes mais energia ao sistema que os EUA; para os próximos dez anos, a China pode ter 4,5 vezes mais capacidade de geração de energia que os EUA.

Além disso, a energia barata é um dos fatores centrais da competitividade chinesa. O país possui uma matriz elétrica baseada em hidrelétricas, carvão abundante e expansão acelerada das fontes solar e eólica, fazendo com que o país consiga ter custo médio de energia industrial significativamente menor que o dos EUA e da Europa.

Fonte: WHG

Estamos vendo cada vez mais informações que reforçam que a China está passando por mudanças estruturais relevantes.

Além disso, a China controla cerca de 70% da produção mundial de terras raras, minerais fundamentais para fabricação de chips, turbinas eólicas, motores elétricos e componentes de inteligência artificial.

Não podemos ignorar esse processo de transformação.

- Brasil: Inflação fraca? Atividade forte?

A inflação referente ao mês de outubro avançou 0,09%, abaixo das expectativas de 0,15%. No acumulado de 12 meses, a inflação desacelerou de 5,17% para 4,68%. O principal fator de queda nesta leitura (-0,10 p.p.) foi a energia elétrica residencial, em função da mudança da bandeira tarifária vermelha 2 para vermelha 1.

Realmente, o número cheio veio mais fraco. No entanto, ao olharmos para o qualitativo do dado, chamou a atenção a alta da inflação de serviços, que acelerou de 0,03% em setembro para 0,33% em outubro. Embora ainda abaixo da média histórica para o período, o resultado veio mais forte do que o mercado esperava (expectativas em torno de 0,26%).

Fonte: Fundo Versa

Temos visto uma inflação mais benigna ao longo dos últimos meses, mas precisamos acompanhar esses números de serviços, que voltaram a acelerar (parte devido a fatores sazonais) após resultados mais fracos no mês anterior.

Essa necessidade de acompanhamento é reforçada quando olhamos para alguns dados de atividade da economia, como os do mercado de trabalho, cuja taxa de desemprego está nas mínimas históricas de 5,6%, e também para o desempenho do setor de serviços.

O volume de serviços subiu 0,6% no dado referente a setembro, acima das expectativas de 0,4%; além disso, o resultado do mês anterior foi revisado de 0,1% para 0,2%.

Fonte: Bloomberg. Elaboração Nord Investimentos

Os serviços seguem operando em nível elevado (19,5% acima do patamar pré-pandemia). Com o desempenho de setembro, o pico da série histórica foi renovado.

Esses dados certamente estão no radar do Banco Central (BC). Apesar da linguagem cautelosa do órgão, o mercado passou a colocar uma probabilidade próxima de 90% para o corte de juros na reunião de janeiro de 2026.

Como destaquei anteriormente em outra edição, acredito que o BC irá aguardar para cortar os juros em março. Até lá, veremos como o mercado irá se comportar à medida que tivermos mais dados divulgados.

- Crise no mercado de crédito privado?

O mês de outubro foi marcado por dificuldades em diversos fundos de crédito privado. O motivo? A alta dos spreads de crédito.

Essas altas haviam sido reforçadas nos últimos meses diante da possibilidade de aprovação da MP 1.303, que pretendia tributar títulos isentos (debêntures incentivadas, CRI, CRA, LCI e LCA) e que motivou uma nova corrida dos investidores por esses produtos.

Os spreads das debêntures em IPCA+ chegaram a registrar um prêmio negativo de -52,8 bps.

Com a perda de validade da MP no Congresso, houve uma correção parcial na segunda metade do mês de outubro, com alta dos spreads. Contudo, mesmo após essa correção, os spreads ainda fecharam o mês negativos em -9,2 bps.

Fonte: BB Investimentos

Essa alta dos spreads na segunda quinzena de outubro, ou seja, a queda dos preços dos títulos nesse período, prejudicou as performances de diversos fundos. Exemplos: Absolute Hidra -0,23% em outubro; Safra Debêntures Incentivadas -0,64%; Daycoval Debêntures Incentivadas -0,40%; entre outros.

Apesar desse susto, por enquanto não estamos vendo uma crise generalizada no mercado. Esses fundos citados, por exemplo, estão rendendo bem acima do CDI em novembro até aqui (Absolute Hidra +146% do CDI, Safra Debêntures +252% do CDI e Daycoval Debêntures +222% do CDI).

No entanto, vemos que o mercado de crédito está mais sensível a choques, em razão dos níveis já ultra comprimidos dos spreads (spreads baixos = preços caros).

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Resumo das Notícias de Hoje

17/11/2025

Dia 17 de novembro de 2025, segunda-feira

- RESSARCIMENTO DOS CORTES DE GERAÇÃO  (política)

A presidente da Abeeólica, Élbia Gannoum, informou nesta sexta-feira, 14 de novembro, que o ressarcimento dos cortes de geração previsto no projeto da MP1304 será de R$ 2,8 bilhões. A compensação, segundo a executiva, vai ser feita com recursos de uma conta gráfica vinculada aos contratos regulados, que tem saldo de R$ 3,8 bilhões. Ela descartou aumento de tarifas para o consumidor.

> Saiba mais em “Abeeólica calcula em R$ 2,8 bi ressarcimento dos cortes de geração”: https://bit.ly/4r5JaAr

- COP 30  (cop 30)

O presidente da COP 30, embaixador André Corrêa do Lago, disse que no sábado, 15 de novembro, pretende apresenta o que tem se chamado de roadmap de Baku a Belém, relacionado à questão do aumento dos valores de investimentos em transição energética. Ele disse que deverá apresentar não um caminho, mas alternativas para a elevação dos investimentos de US$ 300 bilhões para US$ 1,3 trilhão ao ano. O tema ainda estava em negociação entre as partes no quarto dia da conferência realizada em Belém (PA).

> Leia mais em “COP projeta negociar texto a partir da semana que vem”: https://bit.ly/49WKM9y

- PROJETO SATOSHI  (negócios e empresas)

A Renova Energia anunciou um avanço na implantação do Projeto Satoshi, iniciativa que integra geração de energia e infraestrutura digital. O projeto está localizado no complexo eólico Alto Sertão III, na Bahia, e está em fase avançada de implantação com os primeiros módulos entregues, posicionados e testados. A expectativa é que o data center entre em operação ao longo do quarto trimestre.

> Continue a leitura na matéria “Renova: Projeto Satoshi inicia operação no 4º tri com potencial de 700 MW”: https://bit.ly/4piwdSd”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Leilões de energia existente terminam com preço médio de R$ 207,81/MWh: https://bit.ly/4hZSku8

Deságio chegou a 15,45% e a economia ficou em R$ 1,18 bilhão. Leilões contrataram 1.776,8 MW médios.

CPFL amplia foco em leilões e projeta avanço em 2026: https://bit.ly/4piwdSd

Empresa vê espaço para disputar leilões de transmissão e armazenamento no próximo ciclo.

Greve na EPE ganha caráter de tempo indeterminado: https://bit.ly/49u0DMR

Funcionários pedem mediação do Tribunal Regional do Trabalho.”

Fonte: CanalEnergia

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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