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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Entenda proibição do Banco Central que pode fazer Nubank mudar de nome

1/12/2025

Entrou em vigor na semana passada uma nova norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) que proíbe instituições não bancárias de usarem os termos “banco” ou “bank” em seus nomes empresariais, marcas, sites ou qualquer forma de apresentação pública. A medida, anunciada pelo Banco Central, atinge principalmente fintechs e empresas de tecnologia com atuação financeira, mas sem licença bancária formal. A nova diretriz busca evitar que consumidores sejam induzidos ao erro sobre a natureza e o escopo de atuação dessas instituições. A mudança é vista como uma forma de reforçar a transparência, proteger o usuário e acompanhar a evolução dos modelos de negócio no setor financeiro. A regra também padroniza o uso de termos regulados e mitiga riscos ao sistema financeiro nacional. Nubank e Pagbank estão entre as instituições que devem se adequar.

Fonte: Desperta | exame de 01/12/2025

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FRASE DO DIA

1/12/2025

“A simplicidade é o último grau da sofisticação.”

Autor: Leonardo da Vinci

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PARA LER COM CALMA

29/11/2025

Para quem está na correria e não conseguiu acompanhar os assuntos dessa semana, aqui vai um resumo:

COP 30 e Sustentabilidade

- A COP 30 encerrou com o "Pacote de Belém", triplicando o financiamento climático, mas sem consenso sobre o Mapa do Caminho para abandonar combustíveis fósseis.  https://bit.ly/4rm5cz1

- O presidente Lula e a ministra Marina Silva destacaram a dificuldade em avançar em soluções práticas.  https://bit.ly/47ZARin

- Incêndio na Blue Zone atrasou negociações, mas 195 países aprovaram o acordo final.  https://bit.ly/4rm5cz1

Política e Regulação

- Lei 15.269/2025 (conversão da MP 1.304):

> Abre o mercado livre de energia, mas gera preocupação com judicialização devido ao veto ao ressarcimento de curtailment para renováveis. https://bit.ly/48BG7Zu

> [análise da Comunidade] Mantém desconto na TUSD para quem já tem o benefício, mas restrições para novas migrações ao ACL.

- TCU recomendou ao MME evitar novas consultas públicas sobre o Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP) para agilizar processos. https://bit.ly/4prslyf

- Aneel recomendou prorrogação dos contratos das distribuidoras Neoenergia Elektro e CPFL Paulista.  https://bit.ly/4oZbMKt

Estudos e Expansão

- EPE registrou recorde de pedidos (6,4 GW) para conexão de data centers após redução tributária via REDATA.  https://bit.ly/3XBumfH

- Térmicas a biocombustíveis e captura de carbono (CCS) foram incluídas no PDE 2035, com investimentos estimados entre R$ 3 mil e R$ 5 mil por kW.  https://bit.ly/43SaE2H

- ABGD divulgou um estudo que a cada R$ 1 investido em micro e minigeração distribuída (MMGD) agrega R$ 1,60 ao PIB brasileiro. https://bit.ly/3M0hNb4

Mercado e Consumidor

- CCEE destacou a abertura total do mercado como "marco histórico", promovendo competitividade e transição energética.  https://bit.ly/4pxO1sD

- Consumidores estão mais exigentes, com maior conscientização sobre sustentabilidade e eficiência energética.  https://bit.ly/4p3aZrJ

- Tarifas no Piauí terão aumento médio de 13,57%.  https://bit.ly/4ojoJ0n

- Petrobras acelerou agenda de transição energética, enquanto Eletronuclear priorizou a retomada de Angra 3.  https://bit.ly/48mM6jw e https://bit.ly/4oufJWw

- GNA prepara estratégia para o LRCAP 2026, com foco no Porto do Açu (RJ).  https://bit.ly/4p9N0qY

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

27/11/2025

Dia 27 de novembro de 2025, quinta-feira

- ABERTURA INTEGRAL DO MERCADO  (comercialização)

Durante o Encontro Anual do Mercado Livre de Energia, realizado nesta quarta-feira, 26 de novembro, em Campinas (SP), o presidente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), Alexandre Ramos, destacou a importância da abertura integral do mercado de energia elétrica no Brasil, classificando-a como um marco histórico para o setor e um avanço essencial para a economia nacional. Durante o evento, Ramos enfatizou que a liberalização do mercado não apenas beneficia os consumidores, mas também impulsiona investimentos, estimula a competitividade e acelera a transição energética do país.

> Saiba mais na matéria “Presidente da CCEE reforça compromisso com a abertura integral do mercado”: https://bit.ly/4pxO1sD

> Sobre o mesmo assunto, leia também ““Abertura do mercado tem que ser eficiente e gerar satisfação aos consumidores”, diz Wilson Ferreira Jr”: https://bit.ly/4ojFRD6

- GNA SE PREPARA PARA DISPUTAR LRCAP  (expansão)

A GNA (Gás Natural Açu) já estruturou sua estratégia para o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP), previsto para o primeiro semestre de 2026. A companhia confirmou a submissão de projetos e avalia oportunidades para ampliar o uso da infraestrutura existente no Porto do Açu, onde opera as térmicas GNA I e GNA II.

> Leia mais em “GNA prepara expansão para disputar LRCAP”: https://bit.ly/4p9N0qY”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Lei 15.269: agentes reagem a custos com vetos e aprovações: https://bit.ly/4imfefr

Agentes destacam impactos financeiros por falta de solução para cortes e manutenção de contratações obrigatórias no texto final.

Absae considera reforma um avanço, mas faz ressalva a encargo apenas para geradores: https://bit.ly/4iqKoCr

O presidente da entidade, Markus Vlasits, afirma que o Bess tem utilidade também para os consumidores.

RJ acelera projetos da transição energética em parceria com Gesel: https://bit.ly/4p1eqz9

Acordo avança em Pilatos de mobilidade elétrica offshore e regulação para data centers.”

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

26/11/2025

Dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira

- LEI 15.269  (política)

A lei 15.269, publicada da MPV 1304, poderá levar a um aumento da judicialização do setor. Desta vez, por conta do veto ao ressarcimento do curtailment a geradores renováveis que estão sendo impactados. A legislação publicada nesta terça-feira, 25 de novembro, considerou a proposta do senador Eduardo Braga (MDB-AM) sobre o tema e não a medida aglutinativa apresentada pelo deputado Danilo Forte (União Brasil-CE). Este foi o ponto que mais chamou a atenção em uma análise jurídica preliminar da lei, que tem seus pontos positivos.

> Saiba mais em “Lei 15.269: veto ao curtailment poderá elevar judicialização do setor”: https://bit.ly/48BG7Zu

> Ainda sobre o assunto, leia também “Passado ficou incompleto e futuro totalmente incerto’, diz ABEEólica sobre lei 15.269”: https://bit.ly/4imNesd e “MP 1304 vira lei, abre o mercado e traz ressarcimento parcial”: https://bit.ly/48zyYc9

- CADA R$ 1 EM MMGD ADICIONA R$ 1,60 NO PIB BRASILEIRO  (expansão)

A Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD) divulgou nesta terça-feira, 25 de novembro, os resultados de um estudo técnico que demonstra os benefícios da micro e minigeração distribuída (MMGD) para o sistema elétrico brasileiro. Os números apresentados mostram que cada R$ 1,00 investido em MMGD adiciona R$ 1,60 ao PIB brasileiro, demonstrando um multiplicador econômico.

> Continue a leitura na matéria “Cada R$ 1 em MMGD adiciona R$ 1,60 no PIB brasileiro, revela estudo da ABGD”: https://bit.ly/3M0hNb4”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Eletronuclear adia avanço do hidrogênio e foca na retomada de Angra 3: https://bit.ly/4oufJWw

Tarifas no Piauí terão aumento médio de 13,57%: https://bit.ly/4ojoJ0n

Fonte: CanalEnergia

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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