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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Confira a consulta pública terminando na próxima semana

31/3/2026

Data final: 06/04/2026

Consulta Pública n° 219 de 20/03/2026

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre diretrizes e regras para a contratação e atuação de Verificador Independente nas concessões e permissões de distribuição de energia elétrica, com vistas ao aprimoramento da governança, à ampliação da transparência e da eficiência regulatória, e ao fortalecimento da segurança jurídica e da credibilidade dos dados utilizados na regulação e formulação de políticas públicas.

Saiba mais no site: https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

30/3/2026

Dia 30 de março de 2026, segunda-feira

- LEILÃO DE OUTUBRO (transmissão)

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) já se organiza para o próximo certame de transmissão. A agência reguladora estima realizar a disputa em outubro. O secretário de leilões da autarquia, Ivo Nazareno, revelou que a contratação será de maior porte e os investimentos são estimados em R$ 22 bilhões.

> Continue a leitura em “Aneel: leilão de outubro tem investimento estimado em R$ 22 bilhões”: https://bit.ly/4ccO8WB

- TARIFAS DIFERENCIADAS PARA A MMGD (geração)

A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica apresentou esta semana proposta de aplicação de tarifas diferenciadas para a micro e minigeração distribuída. A ideia é que haja variação na tarifa de acordo com o momento em que o consumidor -gerador injetar ou consumir energia da rede.

> Saiba mais na matéria “Apine sugere tarifas diferenciadas para MMGD como solução para curtailment”: https://bit.ly/3NWfWVX

- RECLASSIFICAÇÃO DA UTE ARAUCÁRIA II (expansão)

A Âmbar Energia solicitou à Aneel a reclassificação da UTE Araucária II como empreendimento novo no leilão de capacidade (LRCAP). A medida alteraria o resultado do certame do último dia 18, ao ampliar o contrato de dez para 15 anos. A empresa pede, ainda, que a Aneel considere o preço-médio ofertado no produto potência termelétrica de 2028 para novos projetos.

> Leia mais em “Âmbar pede reclassificação da UTE Araucária II como projeto novo no LRCAP”: https://bit.ly/4v4o080

- EVENTOS (CanalEnergia)

MEETUP | Sistema em Crise: entre a Escassez Hídrica e aumento da Demanda de Energia

Foco da discussão

Data: 31 de março

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://events.teams.microsoft.com/event/4881bdc8-49cc-4518-9164-10a837a5b8ff@2567d566-604c-408a-8a60-55d0dc9d9d6b

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Engie e Cymi vencem 4 dos 5 lotes negociados no leilão de transmissão: https://bit.ly/3PCJCIf

Leilão de transmissão terminou com deságio médio de 50,69% o mais alto desde o certame realizado no início de 2020.

Eneva vende Pecem II para Diamante Energia: https://bit.ly/4lWeMq6

Térmica a carvão viabilizou contratos no LRCAP valor do negócio pode chegar a cerca de R$ 1 bilhão com antecipação da geração para leilão de potência.

Modernização de Tucuruí mobiliza R$ 1,5 bi em investimentos: https://bit.ly/4sGyIzV

Projeto da Axia Energia inclui renovação de geradores, reforço da infraestrutura elétrica e digitalização da operação.”

Fonte: CanalEnergia

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Leilão de Reserva de Capacidade - Caro ou barato?

30/3/2026

GESEL | Grupo de Estudo do Setor Elétrico - UFRJ

Nivalde de Castro
Roberto Brandão

Os provérbios são a sabedoria dos povos e é de fato verdade que "há males que vêm para o bem". Este é, na opinião dos autores, o caso do Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP), realizado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) nos dias 18 e 20 de março.

O certame, que contratou quase 20 gigawatts (GW) em disponibilidade de potência ao preço médio de R$ 267 por megawatt-hora (MWh), irá impor um custo fixo, a ser pago através da conta Encargo de Serviços do Sistema (ESS) por todos os consumidores de energia elétrica, tanto do mercado cativo quanto do mercado livre, de R$ 39 bilhões por ano, valor este indexado ao IPCA. Estima-se que serão investidos aproximadamente R$ 64,5 bilhões, o que indica que boa parte dos contratos diz respeito a usinas termoelétricas existentes.

A pergunta que se faz é: por que se contratou tanta potência, a um custo relativamente elevado e com a predominância de centrais termoelétricas de diferentes fontes não renováveis? Essas questões que o presente artigo pretende responder de forma objetiva e didática, a partir de uma visão geral.

A origem desse leilão começa quando o processo de transição energética a nível mundial passa a priorizar investimentos em usinas eólicas e solares, com o objetivo de descarbonizar a produção de energia elétrica, já que os insumos que movem essas unidades produtivas - vento e sol - são naturais, renováveis, não poluidores e genuinamente nacionais. Como resultado desse processo, o custo das gerações eólica e, principalmente, solar apresentou uma redução significativa, em grande medida por conta da inclusão dessas fontes no planejamento energético estratégico da China, resultando em ganhos de escala produtiva.

Observa-se que, para a China, a inclusão das fontes eólica e solar em seu planejamento energético estratégico decorre menos em razão da descarbonização e muito mais em decorrência da segurança energética, visando evitar as incertezas do mercado mundial de petróleo e gás, como a invasão da Ucrânia pela Rússia e os ataques dos EUA e de Israel ao Irã demonstram de forma crua.

No caso brasileiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) instituiu, em 2012, a figura da micro e minigeração distribuída, com a possibilidade de os consumidores compensarem a energia consumida pela energia que produzissem e injetassem na rede, que apoiou fundamentalmente o desenvolvimento da cadeia produtiva da indústria nascente da energia solar no País. Essa benesse, contudo, se fez através de subsídios cruzados, com a redução dos custos do uso do sistema de distribuição para os consumidores com painéis solares e repasse para aqueles do mercado cativo que não os possuíam.

Aqui, prevaleceu o provérbio nacional de que dar subsídio é fácil, mas retirá-lo é impossível. Em 2019, quando a Resolução Normativa da Aneel que trata sobre o tema previa uma redução gradual dos subsídios para micro e minigeração distribuída, um forte lobby, com a propaganda mentirosa de que "vão taxar o sol", conseguiu, no Congresso Nacional, aprovar uma lei que postergou para até 2045 a redução dos subsídios em modo "conta-gotas". Outro subsídio obsoleto, mas ainda em vigor no Setor Elétrico Brasileiro (SEB), é o incentivo às fontes renováveis, com descontos nas tarifas de distribuição e transmissão. As cadeias produtivas das fontes renováveis já são completamente maduras, porém os subsídios persistem e crescem até hoje.

Como resultado destes lobbies, o SEB passou a conviver com uma "corrida ao ouro" por subsídios instituídos através de leis aprovadas no Congresso, que são contaminadas por "jabutis" e que, ao fim, determinam o crescimento da participação dessas duas fontes renováveis na matriz elétrica brasileiro, cujos valores são pagos principalmente pelos consumidores do mercado cativo. Mas o que esses subsídios têm a ver com o LRCAP? Para elucidar essa questão, toma-se como exemplo a energia solar, que, tendo em vista as suas características técnicas, possibilita o seu aproveitamento por painéis solares residenciais até grandes plantas. Durante o dia, a geração de energia solar cresce a taxas impressionantes e, ao anoitecer, sai de cena. Forma-se, assim, uma situação chamada de "rampa", então enquanto a energia solar vai diminuindo, outras unidades geradoras precisam substitui-la para garantir o equilíbrio entre demanda e oferta.

Por sua vez, quanto mais investimentos são realizados em energia solar, mais a rampa fica íngreme. De tal forma, das 14h às 18h, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) tem que dispor de unidades geradoras de energia elétrica flexíveis para realizar a substituição da geração solar, através de uma operação do tipo "troca do pneu com o carro andando". Portanto, o ONS enfrenta o desafio diário de acionar unidades geradoras flexíveis para possibilitar a "subida a rampa".

Destaca-se que o crescimento dessas duas fontes não vem ocorrendo em função do aumento da demanda por energia elétrica, mas pela busca dos benefícios dos subsídios, de modo que o ONS, durante horas do dia, é obrigado a cortar (curtailment) a geração de energia elétrica para manter o equilíbrio entre oferta e demanda. Assim, a corrida ao ouro pelos subsídios:

  1. Aumenta a capacidade geradora acima da demanda;
  2. Obriga o ONS a impor curtailments com redução crescente da receita das unidades geradoras cortadas;
  3. Aumento na conta de luz para pagar os subsídios; e
  4. Coloca em risco a confiabilidade do suprimento de energia elétrica.

Deste enquadramento analítico bem didático, pode-se subtrair o problema mais grave, do ponto de vista da operação do sistema elétrico, que é a necessidade de substituir as unidades geradoras de energia solar (e eólica) por outras fontes, em especial no início da noite, período do dia em que a demanda de energia elétrica é mais intensa, chamado de horário de pico.

Esse problema de rampa só vem se agravando, conforme atestam os inúmeros estudos realizados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e, principalmente, pelo ONS. Portanto, o LRCAP poderia já ter sido realizado, como não foi, a demora explica a quantidade de potência que foi contratada. Ademais, nota-se que o objetivo do LRCAP é proporcionar condições de flexibilidade operativa para o ONS manter a segurança do fornecimento de energia nacional. As usinas contratadas serão utilizadas principalmente para esse objetivo central, mas também podem ser um valioso recurso em períodos de escassez hídrica, haja vista que a crise climática tem reduzido a quantidade de chuvas no período úmido.

Diferentemente dos leilões de energia nova realizados até o início desta década, quando as concessionárias de distribuição estimavam as respectivas demandas para horizontes de até cinco anos (leilão de A-5) e enviavam suas projeções para o MME consolidar e realizar os certames, sem que os investidores tivessem informações sobre o quanto seria contratado, a quantidade a ser contratada pelo LRCAP foi mais transparente e embasada nos estudos da EPE e do ONS. O resultado da confluência da demora na realização do leilão com as informações de mais previsibilidade da quantidade a ser contratada explica, em grande parte, o baixo deságio em relação ao preço teto firmado para os lotes do certame.

No entanto, o custo anual de quase R$ 40 bilhões é o custo da segurança para que não haja apagões e o ONS disponha de recursos de flexibilidade para administrar as rampas diárias. Caro, é ficar sem energia, seja do ponto de vista econômico, seja, principalmente, do ponto de vista político, pois energia é uma variável muito sensível.

A título de conclusão, como resolver o problema do custo da energia, visto que o problema técnico tem nos leilões de reserva a sua solução? Pelo que foi exposto, o vilão da questão são os subsídios, em especial os abocanhados, em valores crescentes, pela energia solar. Contudo, a fraqueza do Poder Executivo frente aos lobbies que ganharam "corações e mentes" do Congresso Nacional dificulta a diminuição dessa conta. Ou seja, ali é onde está o problema, ali é onde está a solução.

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FRASE DA SEMANA

30/3/2026

“Os adjetivos passam e os substantivos ficam.”

Autor: Machado de Assis

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PARA LER COM CALMA

28/3/2026

Para quem está na correria e não conseguiu acompanhar os assuntos dessa semana, aqui vai um resumo:

Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP)

- Contratados 19,5 GW, com investimentos de R$ 65 bilhões. https://bit.ly/4btIAa2

- Incluiu pela primeira vez expansões de usinas hidrelétricas.

- Emissões anuais das usinas térmicas contratadas podem chegar a 40 MtCO₂. https://bit.ly/4bJDAgj

Controvérsias: J&F pediu anulação parcial do resultado e solicita a reabertura da fase de lances e o reprocessamento da fase competitiva dos produtos. https://bit.ly/4lULqZ9

Avaliação: Agentes destacam confiabilidade, mas alertam para custos e desafios operacionais. https://bit.ly/4bsE37L

Leilão de transmissão https://bit.ly/3PCJCIf

- Lotes 1 e 5: Cymi.

- Lotes 2 e 3: Engie (incluindo compensadores síncronos).

- Lote 4: Consórcio BR2ET.

Mercado Livre de Energia

Atratividade: https://bit.ly/41mLXJT

- Diferença entre ACL e ACR está diminuindo, reduzindo a atratividade do mercado cativo.

- Encargo de Cotas de Energia Nuclear agora rateado no mercado livre.

Recorde: Contratos no mercado livre atingiram volume histórico. https://bit.ly/4s1RFvL

Processos Regulatórios e Concessões

Enel SP:

- Justiça suspendeu deliberação da Aneel sobre caducidade, mas liminar foi cassada posteriormente. https://bit.ly/481Jngb

- Aneel está em fase prévia à instauração formal do processo. https://bit.ly/3Puwoxb

Light: Avanço na renovação de concessão, mas lucro caiu 87% em 2025. https://bit.ly/4t4NDUa / https://bit.ly/4sou8Gi

CNPE

- UHEs Reversíveis: Leilão de UHEs reversíveis pode ocorrer em 2027. https://bit.ly/4bwNMKs

- Angra 3: Decisão sobre continuidade das obras adiada (fora da pauta). https://bit.ly/4dFjhTN

Outros Destaques

- Preços de Energia: Fitch elevou projeções para 2026-2028 devido à hidrologia mais seca do que o esperado. https://bit.ly/4lPfRzT

- El Niño: Avanço em 2026 traz desafios adicionais. https://bit.ly/41q0iFw

- Hidrelétricas: UHE Tucuruí tem atuado como fonte de flexibilidade para o SIN. https://bit.ly/4uVsmhB

Fonte: CanalEnergia

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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