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INDICE DE MODULAÇÃO DA DCIDE E OS DESCONTOS TARIFÁRIOS DAS FONTES DE ENERGIA

14/9/2026

Por: Antonio Araújo da Silva

A crescente importância da formação horária do preço da energia elétrica no Brasil tornou necessário distinguir dois fenômenos que, embora relacionados à comercialização de energia, possuem naturezas distintas: de um lado, os descontos tarifários regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incidentes principalmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD); de outro, o Índice de Modulação da Dcide (IMD), que representa o efeito econômico decorrente do perfil horário de geração em comparação com uma geração hipoteticamente distribuída de maneira uniforme ao longo das horas.

Desde a adoção do PLD horário, em janeiro de 2021, a hora em que a energia é produzida passou a ter impacto crescente sobre o resultado econômico dos agentes. A Dcide desenvolveu, nesse contexto, seus Índices de Modulação por fonte e submercado. O indicador compara o valor econômico da geração efetivamente realizada a cada hora, considerando o PLD horário, com o valor que seria obtido caso a mesma quantidade de energia fosse gerada em um perfil denominado flat, isto é, uniformemente distribuído pelas horas do período. O resultado é expresso em R$/MWh.

Assim, quando o IMD é positivo, a fonte apresenta um prêmio de modulação, pois sua geração tende a ocorrer em horários nos quais o PLD é relativamente mais elevado. Quando o IMD é negativo, verifica-se um desconto de modulação, porque a geração está concentrada em períodos de preços menores. O indicador igual a zero significa, em termos econômicos, que não existe prêmio ou desconto relevante em relação ao perfil flat.

É importante destacar que o IMD da Dcide não representa um desconto tarifário estabelecido pela ANEEL. O indicador é uma referência analítica de mercado. Seu cálculo utiliza, fundamentalmente, a geração horária das usinas disponibilizada pelo ONS e os valores horários do PLD divulgados pela CCEE. Atualmente, a metodologia da Dcide contempla as fontes solar, eólica e hidráulica, nos quatro submercados do Sistema Interligado Nacional — Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte.

A diferença entre os dois conceitos torna-se especialmente importante quando se analisam as chamadas fontes incentivadas. A legislação brasileira criou mecanismos de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos para estimular determinadas fontes de geração. A Lei nº 9.427/1996, juntamente com sua regulamentação, fundamenta a concessão de descontos na TUST/TUSD para empreendimentos enquadrados nas hipóteses legais. A ANEEL disciplina a aplicação desses benefícios, inclusive por meio da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e das regras de comercialização correspondentes.

Na prática, os percentuais de desconto tarifário associados à energia incentivada podem variar conforme o enquadramento da usina e do contrato. A documentação regulatória da ANEEL registra, entre outros, descontos de 50%, 80% e 100%, conforme a situação específica do empreendimento e da energia comercializada. A própria base de dados da CCEE para 2026 identifica montantes de energia incentivada com descontos de 50%, 80% e 100%, além de energia convencional com desconto de 0%.

Dessa forma, pode-se estabelecer uma distinção simplificada:

Categoria| Desconto regulatório TUSD/TUST| Relação com o IMD da Dcide
Energia convencional| 0%| O IMD pode gerar prêmio ou desconto econômico
Energia incentivada| 50%, 80% ou 100%, conforme enquadramento| O desconto tarifário é independente do IMD
Cogeração qualificada| Há hipóteses de 50%, conforme enquadramento| Pode apresentar prêmio/desconto de modulação
Solar| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD tende a ser negativo quando a geração ocorre em horas de PLD baixo
Eólica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo quando a geração coincide com preços elevados
Hidráulica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo pela capacidade de geração em horários de maior valor

Portanto, não se deve interpretar um desconto de 50%, 80% ou 100% da energia incentivada como sendo o mesmo que o desconto de modulação calculado pela Dcide. O primeiro é um benefício tarifário regulatório, relacionado à utilização da rede de transmissão e/ou distribuição; o segundo é um resultado econômico associado ao comportamento horário da geração diante do PLD.

Essa distinção é particularmente relevante no ambiente de contratação livre. Uma energia incentivada pode possuir, por exemplo, determinado percentual de desconto na TUSD/TUST e, simultaneamente, apresentar prêmio ou desconto de modulação. Os dois efeitos podem coexistir e influenciar a avaliação econômica do contrato, mas são calculados por metodologias distintas.

Os dados mais recentes divulgados pela Dcide demonstram a relevância econômica desse fenômeno. Em maio de 2026, a geração solar apresentou índices negativos em todos os submercados: -R$ 89,94/MWh no Sudeste/Centro-Oeste, -R$ 60,41/MWh no Norte, -R$ 54,87/MWh no Nordeste e -R$ 52,86/MWh no Sul. Em sentido oposto, a geração eólica apresentou índices positivos nos quatro submercados, enquanto a hidráulica também apresentou prêmios positivos.

No caso da energia solar, o fenômeno está relacionado à concentração da geração durante o período diurno, justamente quando a elevada oferta fotovoltaica pode contribuir para reduzir o preço horário da energia. Em maio de 2026, o desconto de modulação da solar no Sudeste/Centro-Oeste chegou a aproximadamente 40,9% do PLD médio daquele submercado.

A geração hidráulica apresentou comportamento oposto: no mesmo mês, o prêmio de modulação variou de R$ 14,20/MWh no Norte a R$ 34,08/MWh no Sul. A explicação econômica está relacionada à maior flexibilidade operacional das hidrelétricas, que permite maior contribuição nos períodos em que a geração solar diminui e o sistema necessita de outras fontes para atendimento da carga.

A fonte eólica também apresentou prêmio positivo em todos os submercados em maio de 2026, variando de R$ 6,24/MWh no Sul a R$ 33,80/MWh no Norte. No Nordeste, região de grande concentração da geração eólica brasileira, o prêmio foi de aproximadamente R$ 9,93/MWh, equivalente a cerca de 6% do PLD médio do submercado.

Os dados evidenciam, portanto, que a simples comparação do preço médio da energia de diferentes fontes pode ser insuficiente. Para uma avaliação econômica mais completa, é necessário considerar pelo menos quatro componentes: (1) preço da energia; (2) desconto regulatório de TUSD/TUST; (3) perfil de geração e seu efeito de modulação; e (4) localização da geração e do consumo nos diferentes submercados.

Em síntese, a regulação da ANEEL cria os mecanismos de incentivo tarifário destinados a determinadas fontes e empreendimentos, enquanto o Índice de Modulação da Dcide procura mensurar o efeito econômico do perfil horário de geração diante do PLD horário. A combinação desses fatores é fundamental para a correta avaliação de contratos de energia no mercado livre. Uma fonte pode possuir significativo benefício regulatório de TUSD/TUST e, ainda assim, sofrer perda econômica decorrente de sua modulação horária; da mesma forma, uma fonte pode apresentar menor ou nenhum benefício tarifário e obter prêmio econômico decorrente da produção em horários de preços elevados.

Por essa razão, na análise de uma operação de compra e venda de energia, o percentual de desconto regulatório não deve ser utilizado isoladamente como medida de vantagem econômica. O valor efetivo da energia depende da interação entre benefício tarifário, preço contratado, perfil de geração, PLD horário, submercado, sazonalidade, flexibilidade contratual e riscos de exposição à CCEE. O Índice de Modulação da Dcide constitui, nesse contexto, importante instrumento complementar para identificar quanto o perfil temporal da geração agrega ou subtrai valor da energia comercializada.

Referências

  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022. Estabelece procedimentos para aplicação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
  • BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
  • CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. Dados abertos: Energia Incentivada. São Paulo: CCEE, 2026.
  • DCIDE. Índices de Modulação. Campinas: Dcide, jun. 2026.
  • DCIDE. Índices Mensais de Modulação – Análise Maio de 2026. Campinas: Dcide, 2026.
  • ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. Dados de geração do Sistema Interligado Nacional. Rio de Janeiro: ONS.

Antonio Araújo da Silva
Consultor da TATICCA / Tax / Corporate Finance / Advisory

DISPUTA DE BILHÕES DO H2 VERDE

24/6/2024

“O Brasil precisa acelerar o passo para que não fique para trás no desenvolvimento de toda a indústria do hidrogênio verde. Agora com a aprovação do texto base do marco regulatório no Senado, que aconteceu nesta semana – na noite de quarta-feira, 19 de junho, o país deu mais um passo nesse caminho. Esses são pontos importantes para que o setor possa se colocar em grau de igualdade com outros países que estão disputando investimentos bilionários em outros continentes.

Até porque, problemas estruturais e gargalos ainda existem em todos os países no mundo todo, justamente por ser essa uma indústria ainda em formação. É o que relata Ansgar Pinkowski, Fundador da Agência Neus Wege, que se destina a facilitar negócios nesse segmento.”

Fonte: Canal Energia

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DECRETO Nº 12.068, DE 20 DE JUNHO DE 2024 (Renovação das Concessões)

21/6/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2024 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.068, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de

distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4o da Lei no

9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei no 8.631, de 4 de

março de 1993, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a

Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a

modernização das concessões de serviço público de

distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto no 62.724, de

17 de maio de 1968, o Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, e

o Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004.

Link:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.068-de-20-de-junho-de-2024-567185856 21/06/2024, 04:32

Fonte: Canal Energia

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Outras informações – 21/06/2024

21/6/2024

- N5X lança plataforma de negociação de energia

“Empresa abre oficialmente a plataforma às empresas por meio da boleta eletrônica, bolsa é a meta, mas precisará de jornada regulatória que deverá ser completada em, pelo menos, dois anos”.

- Desafios políticos e econômicos podem ser os principais entraves para descarbonização

“A energia renovável é um grande facilitador da mudança climática no mundo, mas questões de eficiência energética é outro ponto importante”.

- BTG Pactual fortalece presença no mercado energético nacional

“Banco é referência de negócios no setor, onde conquistou posição de destaque ao longo de mais de uma década de operações diversificadas e foco centrado nas demandas dos clientes, para os quais cria soluções sob medida”.

Fonte: Canal Energia

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Outras informações

20/6/2024

- Xisto Vieira pede leilão só com UHEs e baterias fora do de capacidade

“Presidente da Abraget defende também a liberalização do mercado de serviços ancilares, enquanto AbraPCH alerta para possibilidade de perda da controlabilidade do ONS em 2028 devido à falta de recursos despacháveis”.

- Transição energética: subsídios merecem atenção especial

“Especialistas acreditam que eles são necessários, porém precisam ter um prazo estipulado para não passar do limite”.

- Brasil é um país de energia barata, mas tarifa cara, afirma Tili

“O diretor da Aneel destacou que vale a reflexão dessas causas, além de discutir uma tarifa justa para o consumidor”.

Fonte: Canal Energia

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ACL

21/6/2024

“A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine) sustenta a tese de que o mercado seja aberto progressivamente até 2027 para que todos os consumidores possam escolher seu fornecedor de energia. O diretor-presidente da entidade, Guilherme Velho, pontua que é preciso ensejar uma competição mais efetiva, ponderando que a ampliação da baixa tensão já acontece para a geração distribuída desde 2012 em face à tarifa do ambiente regulado, que chega a valores como R$ 1.100/MWh.” (leia abaixo:)

Apine: Com mercado aberto até 2027, usinas centralizadas vão competir com GD2

“Painel sobre o ACL no Enase 2024 também debateu etapas da ampliação na visão da América Energia, além da necessidade de padronizar um manual da migração e resolver a alocação de subsídios e sinais de preço atrelado aos atributos de geração”

Fonte: Canal Energia

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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