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INDICE DE MODULAÇÃO DA DCIDE E OS DESCONTOS TARIFÁRIOS DAS FONTES DE ENERGIA

14/9/2026

Por: Antonio Araújo da Silva

A crescente importância da formação horária do preço da energia elétrica no Brasil tornou necessário distinguir dois fenômenos que, embora relacionados à comercialização de energia, possuem naturezas distintas: de um lado, os descontos tarifários regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incidentes principalmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD); de outro, o Índice de Modulação da Dcide (IMD), que representa o efeito econômico decorrente do perfil horário de geração em comparação com uma geração hipoteticamente distribuída de maneira uniforme ao longo das horas.

Desde a adoção do PLD horário, em janeiro de 2021, a hora em que a energia é produzida passou a ter impacto crescente sobre o resultado econômico dos agentes. A Dcide desenvolveu, nesse contexto, seus Índices de Modulação por fonte e submercado. O indicador compara o valor econômico da geração efetivamente realizada a cada hora, considerando o PLD horário, com o valor que seria obtido caso a mesma quantidade de energia fosse gerada em um perfil denominado flat, isto é, uniformemente distribuído pelas horas do período. O resultado é expresso em R$/MWh.

Assim, quando o IMD é positivo, a fonte apresenta um prêmio de modulação, pois sua geração tende a ocorrer em horários nos quais o PLD é relativamente mais elevado. Quando o IMD é negativo, verifica-se um desconto de modulação, porque a geração está concentrada em períodos de preços menores. O indicador igual a zero significa, em termos econômicos, que não existe prêmio ou desconto relevante em relação ao perfil flat.

É importante destacar que o IMD da Dcide não representa um desconto tarifário estabelecido pela ANEEL. O indicador é uma referência analítica de mercado. Seu cálculo utiliza, fundamentalmente, a geração horária das usinas disponibilizada pelo ONS e os valores horários do PLD divulgados pela CCEE. Atualmente, a metodologia da Dcide contempla as fontes solar, eólica e hidráulica, nos quatro submercados do Sistema Interligado Nacional — Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte.

A diferença entre os dois conceitos torna-se especialmente importante quando se analisam as chamadas fontes incentivadas. A legislação brasileira criou mecanismos de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos para estimular determinadas fontes de geração. A Lei nº 9.427/1996, juntamente com sua regulamentação, fundamenta a concessão de descontos na TUST/TUSD para empreendimentos enquadrados nas hipóteses legais. A ANEEL disciplina a aplicação desses benefícios, inclusive por meio da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e das regras de comercialização correspondentes.

Na prática, os percentuais de desconto tarifário associados à energia incentivada podem variar conforme o enquadramento da usina e do contrato. A documentação regulatória da ANEEL registra, entre outros, descontos de 50%, 80% e 100%, conforme a situação específica do empreendimento e da energia comercializada. A própria base de dados da CCEE para 2026 identifica montantes de energia incentivada com descontos de 50%, 80% e 100%, além de energia convencional com desconto de 0%.

Dessa forma, pode-se estabelecer uma distinção simplificada:

Categoria| Desconto regulatório TUSD/TUST| Relação com o IMD da Dcide
Energia convencional| 0%| O IMD pode gerar prêmio ou desconto econômico
Energia incentivada| 50%, 80% ou 100%, conforme enquadramento| O desconto tarifário é independente do IMD
Cogeração qualificada| Há hipóteses de 50%, conforme enquadramento| Pode apresentar prêmio/desconto de modulação
Solar| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD tende a ser negativo quando a geração ocorre em horas de PLD baixo
Eólica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo quando a geração coincide com preços elevados
Hidráulica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo pela capacidade de geração em horários de maior valor

Portanto, não se deve interpretar um desconto de 50%, 80% ou 100% da energia incentivada como sendo o mesmo que o desconto de modulação calculado pela Dcide. O primeiro é um benefício tarifário regulatório, relacionado à utilização da rede de transmissão e/ou distribuição; o segundo é um resultado econômico associado ao comportamento horário da geração diante do PLD.

Essa distinção é particularmente relevante no ambiente de contratação livre. Uma energia incentivada pode possuir, por exemplo, determinado percentual de desconto na TUSD/TUST e, simultaneamente, apresentar prêmio ou desconto de modulação. Os dois efeitos podem coexistir e influenciar a avaliação econômica do contrato, mas são calculados por metodologias distintas.

Os dados mais recentes divulgados pela Dcide demonstram a relevância econômica desse fenômeno. Em maio de 2026, a geração solar apresentou índices negativos em todos os submercados: -R$ 89,94/MWh no Sudeste/Centro-Oeste, -R$ 60,41/MWh no Norte, -R$ 54,87/MWh no Nordeste e -R$ 52,86/MWh no Sul. Em sentido oposto, a geração eólica apresentou índices positivos nos quatro submercados, enquanto a hidráulica também apresentou prêmios positivos.

No caso da energia solar, o fenômeno está relacionado à concentração da geração durante o período diurno, justamente quando a elevada oferta fotovoltaica pode contribuir para reduzir o preço horário da energia. Em maio de 2026, o desconto de modulação da solar no Sudeste/Centro-Oeste chegou a aproximadamente 40,9% do PLD médio daquele submercado.

A geração hidráulica apresentou comportamento oposto: no mesmo mês, o prêmio de modulação variou de R$ 14,20/MWh no Norte a R$ 34,08/MWh no Sul. A explicação econômica está relacionada à maior flexibilidade operacional das hidrelétricas, que permite maior contribuição nos períodos em que a geração solar diminui e o sistema necessita de outras fontes para atendimento da carga.

A fonte eólica também apresentou prêmio positivo em todos os submercados em maio de 2026, variando de R$ 6,24/MWh no Sul a R$ 33,80/MWh no Norte. No Nordeste, região de grande concentração da geração eólica brasileira, o prêmio foi de aproximadamente R$ 9,93/MWh, equivalente a cerca de 6% do PLD médio do submercado.

Os dados evidenciam, portanto, que a simples comparação do preço médio da energia de diferentes fontes pode ser insuficiente. Para uma avaliação econômica mais completa, é necessário considerar pelo menos quatro componentes: (1) preço da energia; (2) desconto regulatório de TUSD/TUST; (3) perfil de geração e seu efeito de modulação; e (4) localização da geração e do consumo nos diferentes submercados.

Em síntese, a regulação da ANEEL cria os mecanismos de incentivo tarifário destinados a determinadas fontes e empreendimentos, enquanto o Índice de Modulação da Dcide procura mensurar o efeito econômico do perfil horário de geração diante do PLD horário. A combinação desses fatores é fundamental para a correta avaliação de contratos de energia no mercado livre. Uma fonte pode possuir significativo benefício regulatório de TUSD/TUST e, ainda assim, sofrer perda econômica decorrente de sua modulação horária; da mesma forma, uma fonte pode apresentar menor ou nenhum benefício tarifário e obter prêmio econômico decorrente da produção em horários de preços elevados.

Por essa razão, na análise de uma operação de compra e venda de energia, o percentual de desconto regulatório não deve ser utilizado isoladamente como medida de vantagem econômica. O valor efetivo da energia depende da interação entre benefício tarifário, preço contratado, perfil de geração, PLD horário, submercado, sazonalidade, flexibilidade contratual e riscos de exposição à CCEE. O Índice de Modulação da Dcide constitui, nesse contexto, importante instrumento complementar para identificar quanto o perfil temporal da geração agrega ou subtrai valor da energia comercializada.

Referências

  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022. Estabelece procedimentos para aplicação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
  • BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
  • CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. Dados abertos: Energia Incentivada. São Paulo: CCEE, 2026.
  • DCIDE. Índices de Modulação. Campinas: Dcide, jun. 2026.
  • DCIDE. Índices Mensais de Modulação – Análise Maio de 2026. Campinas: Dcide, 2026.
  • ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. Dados de geração do Sistema Interligado Nacional. Rio de Janeiro: ONS.

Antonio Araújo da Silva
Consultor da TATICCA / Tax / Corporate Finance / Advisory

SAGA DA AMAZONAS ENERGIA (distribuição)

1/10/2024

“A Amazonas Energia protocolou um novo pedido à Justiça Federal do Amazonas para que seja determinada a aprovação pelo diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, dos processos de transferência de controle e de conversão dos contratos da empresa em CER (Contratos de Energia de Reserva). A distribuidora pede que seja atribuído voto de qualidade a Feitosa, obrigando o diretor a decidir de forma monocrática, em 24 horas, sobre a operação proposta pelo Grupo J&F.”

Fonte: Canal Energia

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ESCASSEZ NO RIO XINGU (geração)

1/10/2024

“A diretoria colegiada da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou a Declaração de Situação Crítica de Escassez dos Recursos Hídricos no trecho do rio Xingu e no seu afluente federal, o rio Iriri. Segundo nota da autarquia, a Resolução sobre o tema, que ainda será publicada, prevê a Declaração de Situação Crítica de Escassez com vigência até 30 de novembro deste ano. A decisão foi aprovada com o objetivo de aumentar a segurança hídrica da região e mitigar os impactos dos baixos níveis dos rios sobre os usos da água.”

Fonte: Canal Energia

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“Na próxima semana temos o término de 1 consulta pública da Aneel e 4 consultas do MME. Veja abaixo do que elas tratam:

1/10/2024

*CONSULTA 061/2021 (DE 26/09/2024 A 10/10/2024) * 3ª fase

Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de regulamentação da contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, com base no disposto no Decreto 10.707/2021.

*CONSULTA PÚBLICA Nº 172 DE 27/09/2024 (27/09/2024 A 09/10/2024) *

Proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022.

*CONSULTA PÚBLICA Nº 173 DE 27/09/2024 (27/09/2024 A 07/10/2024) *

Proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional – SIN

*CONSULTA PÚBLICA Nº 174 DE 27/09/2024 (27/09/2024 à 09/10/2024) *

Estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV.

*CONSULTA PÚBLICA Nº 175 DE 27/09/2024 (27/09/2024 A 07/10/2024) *

Minuta de Portaria e Relatório de Análise de Impacto Regulatório que altera os parâmetros que devem ser utilizados na aplicação das métricas do critério geral de garantia de suprimento para aferição da adequabilidade no atendimento à potência no Sistema, estabelecidas no art. 1º da Resolução CNPE nº 29, de 12 de dezembro de 2019.”

Fonte: Canal Energia

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AMAZONAS ENERGIA PEDE NA JUSTIÇA VOTO DE DESEMPATE DO DIRETOR-GERAL DA ANEEL EM ATÉ 24 HORAS, SOB PENA DE PRISÃO DOS DIRETORES E INTERVENÇÃO NA AGÊNCIA

30/9/2024

“A Amazonas Energia ajuizou uma ação na noite desta sexta-feira (27) solicitando que o diretor-geral da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), Sandoval Feitosa, aprove a transferência de controle da distribuidora para o grupo J&F, dos irmãos Batista, por meio de voto de desempate, em até 24 horas. 

O diretor também deve autorizar a conversão dos contratos de térmicas compradas da Eletrobras pelo grupo J&F na região Norte. Segundo o pedido, ambas as transações deverão ocorrer conforme os votos da diretora Agnes Costa, que foram acompanhados por Sandoval durante reunião extraordinária ontem (27).

A Amazonas alega que há precedente do STF (Supremo Tribunal Federal) “no sentido de que o Presidente tem direito a voto de qualidade em casos de empate quando isso ocorrer, dentre outras hipóteses, em decorrência de vaga não preenchida por mais de 30 (trinta) dias”.

*Prisão*

A empresa ainda solicita que, caso o diretor não cumpra a nova ordem, os "agentes envolvidos" sejam afastados e presos. O MME (Ministério de Minas e Energia) ainda deve escolher um interventor, também no prazo de 24 horas, para cumprir as determinações, caso a juíza acate a petição. 

"Fazendo-se um paralelo com medidas já adotadas pelo Supremo Tribunal Federal para suprir eventuais empates em votação, seja atribuído extraordinariamente o caráter de voto de qualidade ao proferido pelo Diretor Geral da ANEEL, Sr. Sandoval de Araújo Feitosa Neto, determinando-se que o mesmo, no prazo de 24 horas, impreterivelmente, dê cumprimento à decisão de forma monocrática, conforme voto apresentado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa (acompanhado pelo Diretor Geral), assinando os instrumentos e praticando os atos necessários à transferência do controle acionário da Amazonas Energia, e à conversão dos contratos originais em CER [Contrato de Energia de Reserva]", diz o documento. 

"Sob pena de imediato afastamento dos agentes envolvidos, com nomeação de um interventor a ser nomeado pelo Ministério das Minas e Energia (MME) no prazo de 24 horas, para dar cumprimento às determinações deste Juízo, além de prisão dos agentes por crime de desobediência".

Fonte: Canal Energia

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ANEEL RECORRE DA DECISÃO QUE OBRIGOU TRANSFERÊNCIA DA AMAZONAS ENERGIA PARA ÂMBAR

30/9/2024

“A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou nesta quinta-feira, 26, que entrou com recurso nesta quinta-feira contra a decisão da Justiça do Amazonas que obrigou o regulador a aprovar, em 48 horas, a transferência de controle da Amazonas Energia para a Âmbar, empresa do grupo J&F.

A diretoria do órgão regulador teve reunião nesta tarde com o diretor-presidente da Âmbar Energia, Marcelo Zanatta Estevam, para falar sobre o plano de transferência de controle societário.

Esse plano de mudança no controle societário da Amazonas Energia foi indeferido pela área técnica da Aneel, em recomendação à diretoria do órgão regulador. A falta de expertise na área de distribuição foi um dos fatores centrais para que os técnicos da Aneel rejeitassem a proposta.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) havia sido intimada formalmente ontem sobre a liminar que obriga o órgão regulador a transferir o controle.

A decisão judicial envolvendo o tema é a segunda em cerca de um mês. No fim de agosto foi determinado o prazo de 72 horas para a Aneel regulamentar pontos da medida provisória (MP) 1.232/2024 - que flexibiliza normas regulatórias e viabiliza a venda da Amazonas Energia.

A procuradoria da Aneel constatou que este processo foi distribuído 4 vezes em um período de 20 minutos. Isso foi entendido como uma forma da representação legal do atual controlador da Amazonas Energia tentar "escolher" o magistrado que julgaria a ação contra o órgão regulador.”

onte: Canal Energia

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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