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Setor Elétrico

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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

CANAL ENERGIA (eventos)

12/2/2025

AGENDA SETORIAL

13 março/2025

Hotel Windsor Barra - RJ

https://www.agendasetorial.com.br/pt/home.html

WORKSHOP PSR

12 março/2025

Hotel Windsor Barra - RJ

https://workshoppsr.ctee.com.br/pt/home.html

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DIRETORIA DA ANEEEL (política)

12/2/2025

A diretoria da Aneel adiou mais uma vez a votação da proposta de tratamento específico para a postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão dos empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, após um pedido de vistas que provocou um novo desentendimento público entre os diretores. O processo, que está empatado, seria retirado de pauta devido a ausência da diretora Ludimila Silva, mas acabou saindo por um pedido de vistas concedido à diretora Agnes da Costa, após o mesmo pedido ter sido feito pelo diretor Ricardo Tili.

> Leia mais na matéria “Pedido de vistas em processo empatado gera novo atrito na diretoria da Aneel”: https://bit.ly/3Czsj4U

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BÔNUS DE ITAIPU (geração)

12/2/2025

O diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, garantiu em conversa com jornalistas que os consumidores brasileiros receberão em julho o bônus de Itaipu em suas contas de energia. Uma parte dos recursos dessa conta, que tem um saldo semelhante ao do ano passado, da ordem de R$ 1,4 bilhão, será usada para abater o déficit da conta de comercialização da energia da usina, evitando o aumento da tarifa. O decreto que autoriza esse repasse foi para a Casa Civil para aprovação final e publicação.

> Continue a leitura na notícia “Bônus de Itaipu será pago em 2025, garante Feitosa”: https://bit.ly/4gBKiFE

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CORTES DE GERAÇÃO (geração)

12/2/2025

A Agência Nacional de Energia Elétrica está aberta a uma eventual proposta de acordo de geradores eólicos e solares em relação aos cortes de geração, afirmou o diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, nesta terça-feira (11/02). O aperfeiçoamento das normas em relação ao tema está em consulta pública, e a expectativa do diretor e de que, com o andamento do processo, discussões importantes que estão pendentes esvaziem as ações que tramitam na Justiça.

> Saiba mais na matéria “Diretor diz que Aneel está aberta a dialogar com geradores sobre cortes”: https://bit.ly/3CIBxM9

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INFORMATIVO ANEEL de deliberações da Diretoria Número 13, janeiro/2025

12/2/2025

Este periódico, de cunho meramente informativo, contém resumos de temas deliberados durante as Reuniões Públicas da Diretoria, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

- Resoluções Normativas

No mês de janeiro não foram publicadas Resoluções Normativas.

- Atos de caráter homologatório

1. Resolução Homologatória nº 3.434/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,70%, sendo -6,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,10% para os consumidores em Baixa Tensão; fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.; estabelece os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; homologa o valor de R$ 6.784.803,99 (seis milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e três reais e noventa e nove centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada – ACR até a competência apurada de outubro de 2024, a qual a Roraima Energia S.A. deverá ressarcir à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, em duodécimos no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026; homologa o Valor de Geração Própria – VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro a dezembro de 2025, de R$ 468,46/MWh; homologa o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Roraima Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003324/2024-71. REH nº 3.434/2025

2. Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3/2024 e 4/2024. Homologa o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 3/2024-ANEEL e nº 4/2024-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, de 2024, respectivamente, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Processo: 48500.002174/2024-88. LEL nº 3/2024 LEL nº 4/2024

- Participação Social

1. Consulta Pública nº 45/2019 (3ª fase) – 11 de dezembro de 2024 a 25 de fevereiro de 2025. Tema: Critérios operativos para redução ou limitação de geração. Processo: 48500.000375/2019-83.

2. Consulta Pública nº 8/2024 (2ª fase) – 6 de fevereiro de 2024 a 25 de março de 2025. Tema: Receber contribuições ao Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 2/2023 e obter subsídios para aprimoramentos na regulamentação voltados a aumentar a satisfação do consumidor. Processo: 48500.900385/2022-14.

3. Consulta Pública nº 36/2024 – 11 de dezembro de 2024 a 10 de fevereiro de 2025. Tema: Proposta de revisão do valor de referência de O&M da tecnologia solar fotovoltaica para fins de reembolso da CCC, constante do anexo II da Resolução Normativa nº 1.016/2022. Processo: 48500.002708/2024-76.

4. Consulta Pública nº 1/2025 – 22 de janeiro de 2025 a 7 de março de 2025. Tema: Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, no que se refere à participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. Processo: 48500.903662/2024- 11.

5. Consulta Pública nº 2/2025 – 22 de janeiro de 2025 a 10 de março de 2025. Tema: Minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Processo: 48500.903802/2024-42.  6. Consulta Pública nº 3/2025 – 29 de janeiro de 2025 a 14 de março de 2025. Tema: Regulação sobre o compartilhamento de Outras Receitas, nos termos do Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 2/2024-STR/ANEEL, conforme previsto nos Submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. Processo: 48500.900730/2023-09.

7. Consulta Pública nº 4/2025 – 5 de fevereiro de 2025 a 21 de março de 2025. Tema: Proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Neoenergia Pernambuco Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 29 de abril de 2025. Processo: 48500.900730/2023-09.

8. Consulta Pública nº 5/2025 – 5 de fevereiro de 2025 a 19 de fevereiro de 2025. Tema: Proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Neoenergia Pernambuco Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 29 de abril de 2025. Processo: 48500.902429/2023-21.

9. Tomada de subsídios nº 8/2024 (2ª fase) – 26 de dezembro de 2024 a 12 de março de 2025. Tema: Regulamentação do Decreto nº 11.314, de 28 de dezembro de 2022. Processo: 48500.001452/2024-80.

10. Tomada de subsídios nº 27/2024 – 30 de dezembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025. Tema: Divulgação de informações da execução dos projetos de Sandboxes Tarifários e recebimento de contribuições sobre a forma como a ANEEL deve comunicar os resultados parciais e finais dos projetos de Sandboxes Tarifários. Processos: 48500.0000044/2020-92, 48500.004294/2022-58, 48500.004801/2023-34, 48500.002414/2024-44 e 48500.002991/2024-36.

11. Tomada de subsídios nº 28/2024 – 31 de dezembro de 2024 a 13 de fevereiro de 2025. Tema: Atualização dos Submódulos 7.14 – Procedimental e Responsabilidades e SM 7.15 – Procedimental e Responsabilidades dos Procedimentos de Rede. Processo: 48500.003414/2024-61.

- Alerta Legislativo

1. Lei nº 15.103/2025. Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten). LEI nº 15.103/2025

2. Portaria Normativa MME nº 96/2024. Estabelece Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5" de 2025. Estabelece Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025. PRT MME nº 96/2024

3. Portaria Normativa MME nº 97/2025. Altera a Portaria Normativa GM/MME Nº 96, de 31 de dezembro de 2024, que estabelece as diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025". PRT MME nº 97/2025 4.

Portaria Normativa MME nº 98/2025. Altera a Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, e a Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007 PRT MME nº 98/2025.

Fonte: Aneel

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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