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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

17/3/2025

Eletrobras espera finalizar termos de acordo com União em 2 semanas: https://bit.ly/4irjqdn

“Previsão é de que o texto seja avaliado por acionistas no final de abril com a União passando a ocupar 3 cadeiras no conselho, enquanto Eletrobrás deixa de investir em Angra 3”.

Eletrobras focará aportes em reforços e leilões: https://bit.ly/42aamUc

“Companhia vê retornos mais interessantes em reforços e melhorias bem como leilões quando comparados a ativos que estão à venda.”

MME decide prorrogar prazo para habilitação de usinas no LRCAP: https://bit.ly/3Fx6dARa

“Anúncio foi feito após liminar do STJ suspender limite de CVU que impedia cadastramento de térmicas a biocombustíveis”.

Fonte: Canal Energia

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REFORMA SETORIAL (política)

17/3/2025

Com previsão de ser enviada ao Congresso nos próximos 60 dias, a proposta de reforma do setor elétrico precisa se firmar em quatro questões que são consideradas extremamente urgentes, como a expansão do setor, a questão dos subsídios, os cortes de geração e a formação de preços. Esses quatro pilares foram debatidos durante o painel Fórum C-Level: Avanços no setor elétrico, que aconteceu na última quinta-feira, 13 de março, durante o Agenda Setorial 2025.

> Leia mais em “Reforma setorial deve ser focada em pilares para ser bem sucedida”: https://bit.ly/3FLQVIz

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VISÃO DE PREÇO MÉDIO DE ENERGIA (comercialização)

17/3/2025

A PSR trabalha com uma visão de preço médio de energia na casa dos R$ 154/MWh no horizonte de 2026 até 2030, podendo variar entre R$ 140/MWh e R$ 175/MWh. A projeção, que considera um PPA convencional no submercado Sudeste, foi apresentada no último Workshop PSR/CanalEnergia, na quarta-feira, 12 de março, evento realizado no Rio de Janeiro. Esse valor, diz a consultoria, mostra um “prêmio” para diferenças de preços com o subsistema Nordeste de R$ 10 MWh em média.

> Continue a leitura na matéria “PSR projeta preços de R$ 154/MWh no mercado livre”: https://bit.ly/4295oXL

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M&A CRESCENDO (comercialização)

17/3/2025

Os problemas e riscos associados ao tão proclamado curtailment devem configurar o surgimento de novas oportunidades de fusões e aquisições para os agentes de geração no setor elétrico. A projeção vem do diretor de Comercialização da Engie Brasil, Gabriel Mann, que falou ao CanalEnergia nos corredores do Workshop PSR/CanalEnergia, que aconteceu na última quarta-feira (12) no Rio de Janeiro.

> Saiba mais na matéria “Engie vê M&A crescendo ainda mais com crise do curtailment”: https://bit.ly/4iRKEJD

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PAUTA DA 8ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025

17/3/2025

II. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003320/2024-92 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

2. Processo: 48500.002085/2019-74 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.830/2019, que indeferiu o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária requerida pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Giacomo Francisco Bassi Almeida Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Ricardo Lavorato Tili

3. Processo: 48500.007845/2025-88 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa BLOCO DA PAUTA

Os itens de 4 a 42 serão deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015

4. Processo: 48500.002852/2025-93 Assunto: Cálculo de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável às centrais geradoras – TUSDg conectadas em tensão de 69 kV na Equatorial Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.004816/2018-35, 48500.004815/2018-91, 48500.004814/2018-46 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Francisco Sá 1 a 3, localizadas no município de Francisco Sá, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto Minutas de voto e ato Minutas de voto-vista e ato

6. Processo: 48500.002653/2023-13 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Porteirinha, estado de Minas Gerais, em face do Despacho nº 1.139/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.002865/2025-62 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.005964/2023-34 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Neoenergia Elektro em face da Resolução Homologatória nº 3.377/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.003893/2017-97, 48500.003894/2017-31 Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. em face do Despacho nº 2.174/2022, que revogou as outorgas de autorização das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Auxiliadora Powertech e Axinim – Powertech, ambas de propriedade da Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.004293/2012-31 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Lacerdopólis Energética S.A. em face do Despacho n° 338/2025, que indeferiu o pleito de alteração de cronograma de implantação, de postergação dos prazos inicial e final do suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR e de recomposição do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Lacerdópolis, outorgada à Recorrente, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.005240/2018-23 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 3.479/2024, que deferiu parcialmente o pleito da Recorrente de excludente de responsabilidade, em razão do atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica– PCH Estivadinho 3, reconhecendo 323 (trezentos e vinte e três) dias como excludente, com a consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.001963/2024-00 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos relativos à geração emergencial da Usina Termelétrica - UTE Pacaraima, no período de março a novembro de 2019, nos termos de decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.006682/2025-16 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Enel Distribuição Rio de Janeiro – Enel RJ com vistas à homologação das perdas não técnicas e a consideração dos impactos retroativos no repasse tarifário das perdas não técnicas ocorridos desde a Revisão Tarifária de 2023, devido à expansão da Minigeração e Microgeração Distribuída MMGD. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.003933/2024-20 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Santa Clara S.A. com vistas à suspensão de cobrança pelo Uso de Bem Público - UBP e alteração do regime de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Santa Clara. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.006014/2025-99 Assunto: Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.431ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.001086/2024-69 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Jumbo Tratamento Térmico e Industria Mecânica Ltda. em face do Despacho nº 160/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.965/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo– SMA, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidades consumidoras na área de concessão da Copel Distribuição S.A. Área Responsável: Diretoria - DIR. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.005055/2019-10 Assunto: Análise da manifestação da Azulão Geração de Energia S.A. quanto ao Termo de Intimação de Penalidade Editalícia - TIPE nº 28/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, pelo descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica - UTE Jaguatirica II. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto Minutas de voto e ato Minutas de voto-vista e ato  

18. Processo: 48500.002683/2021-68 Assunto: Termo de Intimação nº 3/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que cientificou a Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação da outorga relativa à Usina Termelétrica UTE Manicoré. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.007003/2022-83 Assunto: Termo de Intimação nº 3/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que cientificou a Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação da outorga relativa à Usina Termelétrica UTE Apuí concedida pela Resolução Autorizativa nº 6.534/2017. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.000935/2024-67 Assunto: Termo de Intimação nº 48/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Comercializadora GAP Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.001283/2024-88 Assunto: Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Comercializadora Vedra Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.000911/2024-16 Assunto: Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.000929/2024-18 Assunto: Termo de Intimação nº 79/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Comercializadora Nexus Produção e Comercialização de Bioenergia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.001492/2017-01, 48500.001488/2017-34 Assunto: Alteração de características técnicas e do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Irecê e Solar Irecê 3, localizadas no município de João Dourado, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.001665/2024-10 Assunto: Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Suíça, outorgada à Statkraft Energias Renováveis S.A., localizada no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

26. Processo: 48500.000386/2025-10, 48500.004821/2015-03 Assunto: Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Lajes, outorgada à Lajes Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato *Atualizado em 14/3/2025, às 18h05min.

27. Processo: 48500.001448/2015-21, 48500.006008/2020-27, 48500.006009/2020-71, 48500.006010/2020-04, 48500.006011/2020-41, 48500.006012/2020-95, 48500.006013/2020-30 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Sol do Sertão B a H, outorgadas à Energia Capital – Assessoria, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda., localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.002970/2024-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio - Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Mambucaba, localizada no município de Paraty, estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

29. Processo: 48500.007061/2025-50 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.003139/2024-86 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II - João Pessoa II, C1, localizada nos estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.001973/2025-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Formoso III Fazenda Dileta, localizada nos municípios de Cocos e Jaborandi, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.002826/2025-65 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição RDR Miranorte, localizada no município de Miranorte, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

33. Processo: 48500.002837/2025-45 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista - Abdon Batista 2, C1 e C2, localizada nos municípios de Abdon Batista e Vargem, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

34. Processo: 48500.003107/2025-61 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2 - Mutum, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catují, Teófilo Otoni, Frei Gaspar, Pescador, Nova Módica, São Félix de Minas, Mendes Pimentel, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Tumiritinga, Conselheiro Pena, Alvarenga, Inhapim, Pocrane, Taparuba e Mutum, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

35. Processo: 48500.006631/2025-94 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Queimadas II - Valente, localizada nos municípios de Queimadas, Santaluz e Valente, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.007345/2025-46 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 34 - SE Neropolis - UFV Ouro Verde, localizada no município de Ouro Verde de Goiás, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

37. Processo: 48500.007493/2025-61 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste, C1, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.007628/2025-98 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Pato Branco - Chopinzinho, na Subestação Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva Minutas de voto e ato

39. Processo: 48500.000215/2025-82 Assunto: Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.734/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Presidente Olegário 1, localizada no município de Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili Minutas de voto e ato

40. Processo: 48500.002895/2019-21 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.149/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

41. Processo: 48500.007895/2022-12 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.981/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Boa Hora – SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Minutas de voto e ato

42. Processo: 48500.008476/2022-06 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: "Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro". Área Responsável: Secretaria de Inovação e Transição Energética - STE. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa Diretor Pedido Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto.

Fonte: Aneel

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