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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DA REVISTA O SETOR ELÉTRICO – edição de 25/03/2025

26/3/2025

- CEEE Equatorial recebe prêmio de inovação com projeto de eficiência energética durante 49ª CINASE

Considerado o ponto de encontro do setor elétrico, a 49ª edição do Circuito Nacional do Setor Elétrico – CINASE Região Sul reconheceu, na noite de segunda-feira (10), a CEEE Equatorial durante o prêmio O Setor Elétrico. A Distribuidora conquistou o primeiro lugar na categoria Inovação com o Projeto de Grande Relevância implementado em 2024, com o objetivo de auxiliar comunidades impactadas pelas enchentes de maio. A companhia também recebeu uma premiação bônus por obter a maior nota entre todas as categorias da premiação.

- Avanços e desafios da distribuição de energia

Conscientes de que os eventos climáticos extremos estão cada vez mais recorrentes e comprometidos com a inovação, as distribuidoras de energia estão empenhadas em aprimorar sua identificação e prevenção, além de implementar estratégias para reforçar a resiliência de suas redes elétricas e planos de contingência. Esse esforço estará em foco na 25ª edição do Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (SENDI), que será realizado de 26 a 30 de maio na Expominas, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Escrito por Marcos Madureira.

Leia o artigo de opinião  

FASCÍCULOS

Capítulo 1 – A evolução do sistema de transmissão no Brasil de 2000 a 2024

Quando fui convidado para escrever os capítulos do fascículo sobre Transmissão: Caminhos da Energia, me senti muito honrado e ao mesmo tempo com muita responsabilidade.

Atuo no setor de transmissão desde os primeiros leilões em 2000, após o RESE-B (modelo de reestruturação do setor elétrico brasileiro implantado no final da década de 90). Neste primeiro capítulo, além de mostrar os dados históricos e estatísticos da evolução e crescimento das linhas de transmissão, subestações e da capacidade de transformação que podemos encontrar nos relatórios da EPE (Empresa de Pesquisa Energética), irei registrar algo muito particular, uma visão de quem vivenciou diversos projetos neste período, tanto do ponto de vista de implantação como da operação, assim como, algumas propostas de aprimoramento e evolução na gestão destes projetos.

Texto assinado por Rogério Pereira de Camargo.

Clique aqui e confira na íntegra

- Equidade de gênero e transição energética: um passo necessário para a eficiência no setor elétrico

O setor de energia no Brasil está passando por transformações profundas, impulsionadas pela transição energética. Este processo abrange não apenas a substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis, mas também a digitalização do setor elétrico, a descentralização da geração e a diversificação das fontes de energia e da força de trabalho. Nesse contexto, o Balanço Energético Nacional (BEN) 2024, que apresenta dados relativos ao ano de 2023, destaca um crescimento impressionante da energia produzida pelas usinas solares fotovoltaicas: de 3.461 GWh em 2018 para 50.633 GWh em 2023, um aumento de 14,63 vezes em apenas cinco anos. As projeções para o futuro são igualmente promissoras. De acordo com o Plano Decenal de Expansão de Energia 2030 (PDE 2030) da EPE, a capacidade instalada de energia solar no Brasil deverá triplicar na próxima década, consolidando-se como um dos pilares estratégicos da matriz energética nacional.

Coluna assinada por Aline Pan.

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COLUNAS

- O que esperar do setor elétrico em 2025: mais curtailment e inversão de fluxo?

Normalmente, a coluna aborda os temas do setor de forma objetiva e sempre com o viés descritivo. No presente caso, o tema é conceitual e já abordado anteriormente: o desafio técnico da integração de fontes renováveis com elevada intermitência e sazonalidade.

Tecnicamente, o ano de 2025 nos apresenta um cenário cada vez mais problemático para essa dita integração das fontes renováveis (solar e eólica) em um sistema interligado que enfrenta problemas de gargalos em transmissão e distribuição, ainda presentes e persistentes.

Texto assinado por Frederico Boschin

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- Mercado de Iluminação: o que esperar de oportunidades e inovações em 2025  

Em sua primeira coluna de 2025, Luciano Rosito traz sua visão para o setor de iluminação deste ano, destacando eventos como CINASE, Fórum de Iluminação Urbana e LightFair,

avanços em automação e a aplicação da NBR 5101:2024. Também aborda a revisão da NBR ISO CIE 8995 e a expansão da telegestão em iluminação pública.

Texto assinado por Luciano Rosito.

Saiba mais

- Redes compartilhadas de distribuição com Telefonia e TV a Cabo conforme NR10 – Parte 1/3

O uso de redes compartilhadas de distribuição e transmissão de energia com empresas de telefonia e de TV a Cabo é um tema ‘polêmico’, devido a interpretações divergentes entre os diversos atores, quanto à correta interpretação do disposto na NR10 sobre o assunto.

Vários fatores devem ser considerados quando da tratativa deste tema, considerando os diversos interesses envolvidos.  Dentre eles, destaque para a questão da segurança dos trabalhadores que realizam atividades de manutenção de telefonia e de TV a Cabo, instaladas em estruturas compartilhadas com redes de distribuição e/ou transmissão de energia elétrica.

Texto assinado por Aguinaldo Bizzo.

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Fonte: REVISTA O SETOR ELÉTRICO – edição de 25/03/2025

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

26/3/2025

Aneel abre consulta pública sobre o A-5: https://bit.ly/4l1GjFB

“Serão 47 dias para que os interessados enviem sua contribuição à Aneel a partir 26 de março”.

Justiça anula cancelamento de leilão de usinas da Cemig: https://bit.ly/3Xy1pS6

“Decisão anterior, que pedia referendo para venda de usinas, foi anulada e corrigiu vício na formação do processo”.

MPF aciona Inea e Ibama por licenciamento do Complexo Boaventura: https://bit.ly/43WEh3y

“Mudanças de nome de projeto enfraqueceu medidas de proteção ambiental e flexibilizou de condicionantes ambientais. Planta poderá abrigar UTEs da Petrobras”.

- Aneel atende parcialmente a pedidos da Energisa: https://bit.ly/4iDVjId

“Pleito da distribuidora era de reconsiderar negativa quanto a Revisão Tarifária Extraordinária apresentado para distribuidoras adquiridas da Eletrobras”.

Fonte: Canal Energia

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CANAL ENERGIA (eventos)

26/3/2025

ENASE

11 e 12 junho/2025

Hotel Windsor Oceânico – RJ

www.enase.com.br

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TARIFAS DE ENERGIA NO ANO (distribuição)

26/3/2025

Os consumidores do subgrupo B (baixa tensão) devem observar, em média, uma alta de 4,67% nas tarifas de energia neste ano, conforme estudo da TR Soluções. As projeções indicam que cerca de 90% do aumento é explicado por elevações dos elementos de custos da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com destaque às elevações de 23% da TUSD CDE e de 7,26% da TUSD FIO B.

> Continue a leitura na matéria “Tarifas de energia devem ter alta de 4,67% no ano, aponta TR Soluções”: https://bit.ly/4hL4QMw

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TARIFA ITAIPU (geração)

26/3/2025

A tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu ficará em US$ 17,66 por kW/mês em 2025. A decisão foi tomada pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica na tarde desta terça-feira, 25 de março. Segundo a análise da área técnica da autarquia, o ajuste feito pelo governo com o Decreto 12.390, permitiu a alteração estrutural para a gestão da conta de comercialização da usina pela ENBPar.

> Saiba mais em “Tarifa de Itaipu é mantida em US$ 17,66/kW por mês”: https://bit.ly/3RjaD0O

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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