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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Resumo das Notícias de Hoje

30/5/2025

Dia 30 de maio de 2025, sexta-feira

- CDE (distribuição)

A Conta de Desenvolvimento Energético para 2025 nem teve o orçamento aprovado e já tem aumento previsto. A MP 1300, que traz a gratuidade para unidades com consumo até 80 kWh, tem valor calculado pelo próprio governo em R$ 3,6 bilhões e esse montante deverá se somar aos R$ 48 bilhões sinalizados pela Aneel. Assim, o encargo deverá ser de pelo menos R$ 51,6 bilhões. Contudo, diante das incertezas quanto ao andamento da MP no Congresso, esse valor poderá ser acrescido aos processos de reajuste apenas em 2026.

> Saiba mais em “CDE pode ter parcela da tarifa social da MP cobrada apenas em 2026”: https://bit.ly/440SwTF

- ESTATUTO SOCIAL DA CCEE (comercialização)

O processo que analisa o novo Estatuto Social da CCEE poderá ser impactado pelas alterações impostas à Câmara pela MP 1300. O diretor da Aneel, Fernando Mosna, que pediu vistas na reunião de diretoria em 13 de maio, pedirá manifestação da área técnica e da procuradoria da agência reguladora para avaliar se a alteração trará impactos nos termos aprovados pelos associados.

> Leia mais em “Mosna avalia impacto da MP no processo de governança da CCEE”: https://bit.ly/4mE2kLv

- CARGA EM JUNHO (geração)

A carga de energia no Sistema Interligado Nacional (SIN) deve subir 2,1% em junho na comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) apresentados na reunião do Programa Mensal da Operação (SIN) de junho, o sistema deve terminar maio com 77.339 MW médios, diminuindo para 77.302 MWm em junho e subindo um pouco para 77.062 MWm em julho, com alta de 1,7% na comparação anual.

> Continue a leitura na matéria “Carga deve subir 2,1% em junho, aponta ONS”: https://bit.ly/43AV4r9

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

29/5/2025

Aneel aguarda por MP para avaliar se contratos devem mudar: https://bit.ly/4mDkzAL

“Texto original da MP não demandaria alterações no trabalho realizado pela agência reguladora”.

Energisa recebe homenagem por 120 anos no Congresso: https://bit.ly/4jsyo2e

“Cerimônia falou da trajetória e contribuição da companhia para o desenvolvimento do setor elétrico”.”

Fonte: Canal Energia

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CANALENERGIA (eventos)

29/5/2025

WEBINAR ESS

O peso da Luz: Tarifas,Encargos e Ineficiências_

 04 de junho 

10h

Online no zoom

*Inscreva-se: https://bit.ly/webinar-ESS*

ENASE

11 e 12 junho/2025

Hotel Windsor Oceânico – RJ

www.enase.com.br

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Resumo das Notícias de Hoje

29/5/2025

Dia 29 de maio de 2025, quinta-feira

LRCAP (expansão)

O novo desenho do Leilão de Reserva de Capacidade para contratação de potência (LRCAP) de 2025 deve incluir a separação da competição entre térmicas a biodiesel e a gás, com a eventual oferta de produtos separados para distensionar a disputa entre as duas fontes. O Ministério de Minas e Energia também estuda uma calibragem em relação à tarifa de transporte de gás natural no processo de competição, para evitar eventuais impactos no setor.

> Continue a leitura em “LRCAP: MME avalia produtos separados para UTEs e ‘calibragem’ na tarifa de gás”: https://bit.ly/3HiaJV2

MP 1300 (política)

A Medida Provisória 1300/2025, que trata da Reforma do Setor Elétrico e foi publicada na noite da última quarta-feira, 21 de maio, recebeu 600 emendas de deputados e senadores. O prazo se encerrou na última terça-feira, 27 de maio. Uma comissão formada por parlamentares será instalada e a MP será votada em até 120 dias pelas duas casas legislativas.

> Saiba mais na notícia “MP 1300 recebe 600 emendas de parlamentares”: https://bit.ly/4jr0jj9

> Ainda sobre o mesmo assunto, leia também “MP 1300: Clarke propõe alterar prazo de migração e definir regras para medição”: https://bit.ly/4jrdn82

ENERGIA RENOVÁVEL EÓLICA E FOTOVOLTAICA NO BRASIL (negócios e empresas)

Mesmo vivendo um cenário de sobreoferta e outros desafios, a média do custo de implantação e produção de energia renovável eólica e fotovoltaica no Brasil está próxima de US$ 25/MWh, enquanto a global representa cerca do dobro desse valor, podendo atingir mais de US$ 50/MWh. As informações foram confirmadas pela diretora de Financiamento do Mercado de Capitais para Infraestrutura, Transição Energética e Mudanças Climáticas do BNDES, Luciana Costa.

> Leia mais em “BNDES: Custo médio das renováveis no Brasil é metade do praticado no mundo”: https://bit.ly/3SM13oh

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FRAGMENTOS EXTRÍDOS DA REVISTA O SETOR ELÉTRICO – Edição de 20/05/2025

29/5/2025

Associações das distribuidoras defendem equilíbrio e retirada de subsídios em reforma do setor elétrico

Entidades representativas do setor elétrico se preparam para participar dos debates acerca do projeto de reforma do setor elétrico, que deverá ser enviado ao Congresso Nacional ainda este ano pela Casa Civil. O texto, que está sob a responsabilidade do Ministério de Minas e Energia, prevê, dentre outras alterações, a ampliação da Tarifa Social de Energia Elétrica, que deverá beneficiar até 60 milhões de brasileiros, a abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão, como residências e pequenos comércios. A proposta também envolve uma aguardada reestruturação na alocação dos encargos e subsídios nas tarifas de energia elétrica, em especial para as fontes renováveis, demanda antiga do segmento de distribuição de energia.

Clique aqui e leia a reportagem completa.

Projetos de transmissão de grande porte: principais desafios e gestão de riscos

O sistema eletroenergético interligado do Brasil é um dos mais complexos e abrangentes do mundo, conectando diferentes regiões de um país com dimensões continentais e garantindo um suprimento de energia confiável, eficiente, econômico e de alta segurança operativa. A interligação dos subsistemas visa à otimização dos recursos energéticos e à confiabilidade da operação, permitindo assim o compartilhamento de excedentes entre regiões e contribuindo para a segurança elétrica do país. Neste Capítulo III, vamos abordar dois estudos de caso: o primeiro deles sobre um projeto em corrente alternada – HVAC, e outro em corrente contínua – HVDC.

Texto assinado por Rogério Pereira de Camargo.

Clique aqui e confira na íntegra

Metodologias mais usuais para o cálculo da energia incidente

Atualmente, está disponível uma série de métodos para o cálculo de energia incidente, sendo o mais conhecido o método proposto pelo guia IEEE-1584:2018 – Guide for Performing Arc-Flash Hazard Calculations. O método apresentado pela IEEE-1584 é aplicável a sistemas de baixa e média tensão, em configurações abertas e fechadas, possuindo larga aplicação nas instalações elétricas, principalmente na indústria. Para os casos em que a norma IEEE-1584 não é aplicável, deve-se buscar outras metodologias. Alguns exemplos que estão fora dos limites de aplicação da IEEE-1584 são: pátio de subestações de alta tensão, painéis de média tensão com tensões superiores a 15 kV, linhas de transmissão e redes de distribuição, painéis de serviços auxiliares em corrente contínua, dentre outros.

Texto assinado por Claudio Mardegan.

Clique aqui e confira na íntegra‍

O Papel do projeto “Energizando a Equidade” na transição energética justa

A transição energética é um dos desafios centrais do setor elétrico no século XXI. Muito se fala sobre a substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis, a digitalização dos sistemas energéticos e a descentralização da geração. No entanto, para que essa transição seja realmente transformadora, é fundamental que ela também seja justa e inclusiva. Isso significa garantir que todas as pessoas tenham acesso não apenas à energia limpa, mas também às oportunidades que esse novo modelo oferece.

Coluna assinada por Aline Cristiane Pan

Saiba mais

A relação entre inovação e regulação

Costuma-se dizer que a tecnologia vem antes da regulação. Ou seja, sempre teremos o agente regulador correndo atrás da tecnologia na formulação de normas técnicas do setor elétrico, mas também na regulamentação e parametrização de novas tecnologias.

Essa dinâmica e velocidade diz muito sobre o avanço da inovação em um país. No caso brasileiro, ainda estamos fortemente ligados a um passado formador do nosso sistema elétrico e que tem sido tema recorrente nesta coluna, ou seja, centralizado e unidirecional.

Coluna assinada por Frederico Carbonera Boschin

Saiba mais

Redes compartilhadas de distribuição com Telefonia e TV a Cabo conforme NR10

Devido à relevância econômica do setor das telecomunicações e a crescente atividade dos provedores regionais, que também são responsáveis por levar desenvolvimento à sociedade, este tema merece ampla abordagem, especialmente por demandar diversas normatizações que garantam a segurança das atividades laborais envolvidas.

Texto assinado por Aguinaldo Bizzo

Saiba mais

Fonte: Revista O Setor Elétrico – edição de 20/05/2025

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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