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Setor Elétrico

Veja aqui as informações e notícias mais recentes sobre o setor elétrico. A curadoria do conteúdo é feita por nossos especialistas, considerando a importância do tema para o mercado.

A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

12/6/2025

MME lançará consulta sobre LRCAP em junho: https://bit.ly/4mPwlIq

“Sobre leilão de baterias, o ministério ainda está avaliando as contribuições enviadas e deverá ficar para 2026”.

Vertimento turbinável de Belo Monte tem pico de 2,7 GW em 2025: https://bit.ly/43RY96h

“Painel do Enase debateu desafios atuais de operação, licenciamento e valoração de atributos das fontes renováveis.”

Brasil quer ser destino estratégico para investimentos de eletrointensivos: https://bit.ly/4mVCItI

“Executivo do MME destacou que corrida mundial para fontes limpas e seguras de energia abre uma janela de oportunidades para o Brasil”.”

Fonte: Canal Energia

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Resumo das Notícias de Hoje - 12/06/2025

12/6/2025

DESCONTO FIO PARA O CONSUMO (política)

O Ministério de Minas e Energia admite uma flexibilização na questão do fim do desconto fio para o consumo. O tema está agora no Congresso Nacional que avalia a MP 1300/2025. Segundo Fernando Colli, secretário-executivo adjunto do MME, o governo pode conversar com o setor para adorar uma transição para o final desse desconto por meio de um período que ‘o mercado entenda que seja razoável’

> Saiba mais na matéria “MME admite flexibilizar prazo no desconto fio para consumo”: https://bit.ly/400vV8c

- GSF (comercialização)

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) vai operacionalizar até agosto o novo mecanismo disposto na Medida Provisória 1300 que promete resolver o passivo de R$ 1,12 bilhão do GSF (sigla para Generation Scaling Factor) e trazer maior estabilidade e segurança jurídica ao mercado. A informação veio do presidente da entidade, Alexandre Ramos, durante a abertura do Enase 2025 nessa quarta-feira, 11 de junho.

> Leia mais em “CCEE vai operacionalizar mecanismo de resolução do GSF até Agosto”: https://bit.ly/43YRPdl

- ARMAZENAMENTO DE ENERGIA (política)

O armazenamento de energia, tecnologia que que vem despontando como nova seara de investimentos, tem tudo para ser usado no Brasil como uma política de industrialização. Durante painel no Encontro Nacional de Agentes do Setor Elétrico, realizado nesta quarta-feira, 11 de junho, o Diretor de Programa da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Leonardo Ferreira de Oliveira, destacou que o olhar do governo deve ir além da solução energética, indo para a cadeia produtiva.

> Continue a leitura na matéria “Governo deve olhar para bateria e UHEs reversíveis, diz diretor da Fazenda”: https://bit.ly/3HTlzAP

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INFORMATIVO ANEEL de deliberações da Diretoria – Número 17, maio/2025

11/6/2025

Resoluções Normativas

1. Resolução Normativa no 1.120/2025. Altera a Resolução Normativa no 1.009/2022 e o Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, Revisão 1.6, de 2 de março de 2022, correspondente à introdução de Parágrafo Único ao art. 24 e ao reenquadramento do procedimento de controle ao qual se submete o Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCESUP. Processo: 48500.004032/2021-11.

2. Resolução Normativa nº 1.121/2025. Aprova a proposta de aprimoramento das regras dos Submódulos 2.2 e 2.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que trata dos Custos Operacionais Regulatórios, nos termos da Nota Técnica No 58/2025 – STR/ANEEL; Não aplica a nova metodologia para as revisões tarifárias com Consultas Públicas já instauradas em 2025; Delega à Superintendência de Gestão Tarifária e de Regulação Econômica – STR que proceda, anualmente, à atualização da base de dados necessária ao cálculo anual do Data Envelopment Analisys – DEA para aplicação do modelo por meio da realização de Tomada de Subsídios, mantidas as regras de aplicação, nos termos da minuta de ato em anexo; e Inclui nos PRORET previsão de reavaliação da metodologia no prazo de cinco anos após o início da sua vigência. Processo: 48500.000598/2019-41.

3. Resolução Normativa nº 1.122/2025. Aprova a revisão 4 do Módulo 5 – Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão, aprovado pela Resolução Normativa no 905/2020. Processo: 48500.004063/2022-44.

4. Resolução Normativa no 1.125/2025. Aprova a Resolução Normativa, conforme minuta anexa, que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; Determina que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR inclua os valores objeto do Despacho no 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão que não tenham realizado o máximo esforço nos termos do regulamento; e Recomenda que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD avalie pertinência de propor mecanismos de incentivos e enforcement ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. Processo: 48500.002429/2023-21.

Atos de caráter homologatório

1. Resolução Homologatória nº 3.453/2025. Homologa as novas tarifas de aplicação da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, com vigência a partir de 22 de maio de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,35% sendo de 0,38% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 1,61% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Sulgipe; Estabelece os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e Homologa o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003023/2025-28.

2. Resolução Homologatória nº 3.454/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Amazonas Energia S.A., a vigorar a partir de 26 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -1,35%, sendo 0,77% para os consumidores em Alta Tensão e -2,20% para os consumidores em Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Amazonas Energia S.A.; Estabelece os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; Homologa o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Amazonas Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; e Homologa o valor de R$ 111.346.608,38 (cento e onze milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e oito centavos), referente ao resultado residual de sobrecontratação de energia e exposição do mercado de curto prazo do período de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme estabelecido pela Lei no 12.111/2009, com redação dada pela Lei no 14.146/2021, a ser reembolsado em parcela única pela Amazonas Energia S.A. à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, em junho de 2025. Processo: 48500.904787/2023-79.

3. Resoluções Homologatórias nº 3.455/2025, nº 3.456/2025, nº 3.457/2025 e nº 3.458/2025. Aprova os efeitos médios constantes da Tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025; Fixa as Tarifas de Suprimento das supridoras para as permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025; Fixa os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa; Homologa os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; e Homologa os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela CCEE às permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025, de modo a custear a baixa densidade de carga das permissionárias. Processo: 48500.004022/2024-10

4. Resolução Homologatória nº 3.459/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,78%, sendo 9,45% para os consumidores em Alta Tensão e 7,03% para os consumidores em Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis  aos consumidores e usuários da Cemig-D; Estabelece os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; Homologa o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cemig-D, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; e Retifica a Tabela 9 da Resolução Homologatória no 3.202/2023, a fim de que sejam definidos os novos percentuais de Perdas Não Técnicas. Processo: 48500.004008/2025-05 retirados da estrutura tarifária. Reconhece a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic; e Estabelece que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. Processo: 48500.003320/2024-92

5. Resolução Homologatória nº 3.460/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz; Estabelece os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; Homologa o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos.

Fonte: Aneel

Participação Social

1. Consulta Pública nº 21/2025 – 30 de abril de 2025 a 13 de junho de 2025.

Tema: Aprovação de versão de módulo de Regras de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093, de 21 de maio de 2024. Processo: 48500.905657/2022-72.

2. Consulta Pública nº 22/2025 – 14 de maio de 2025 a 27 de junho de 2025.

Tema: Obter subsídios para a Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Processo: 48500.004029/2025-12.

3. Consulta Pública nº 23/2025 – 28 de maio de 2025 a 11 de julho de 2025.

Tema: Obter subsídios para aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Equatorial

Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Processo: 48500.003671/2025-84.

4. Tomada de subsídios nº 5/2025 – 9 de maio de 2025 a 23 de junho de 2025.

Tema: Obter subsídios para alterações nos Procedimentos de Rede visando a conformidade regulatória do ONS e alterações referentes à qualidade de energia. Processo: 48500.902130/2024-58.

5. Tomada de subsídios nº 6/2025 – 19 de maio de 2025 a 17 de junho de 2025.

Tema: Obter contribuições para aprimoramento de versão de submódulos dos Procedimentos de Rede e módulo do Procedimento de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa no 1.067, de 18 de julho de 2023. Processo: 48500.905662/2012-11.

6. Tomada de subsídios nº 7/2025 – 20 de maio de 2025 a 4 de julho de 2025.

Tema: Obter subsídios para o Mínimo Produto Viável do Guia Prático sobre Mudanças Climáticas e Transição Energética. Processo: 48500.906586/2023-14.

7. Tomada de subsídios nº 8/2025 – 27 de maio de 2025 a 10 de julho de 2025.

Tema: Obter subsídios para o aprimoramento do Submódulo 2.3 – Premissas, critérios e metodologia para

estudos elétricos (Critérios) e do Submódulo 2.3 – Premissas, critérios e metodologia para estudos elétricos

(Metodologia) dos Procedimentos de Rede. Processo: 48500.903108/2024-25.

Alerta Legislativo

1. Portaria MME no 109/2025. Define a governança para a atualização anual das estatísticas do Balanço Energético Nacional - BEN.

Fonte: Aneel

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

11/6/2025

Jabutis da eólica offshore podem atrasar o país, alerta ABEEólica: https://bit.ly/4l3UZ6E

“Caso Congresso derrube vetos, Brasil pode enfrentar postergação de investimentos novos e atraso na expansão da indústria como um todo”.

EPE: Eólica offshore só no longo prazo e com benefícios para além da energia: https://bit.ly/44cNKDu

“Metodologia que irá balizar concepção do possível leilão de cessão de áreas será colocada em consulta pública neste ano e fonte terá de vencer desafios como demanda estruturante, custos, regulação e infraestrutura para acontecer no futuro”.

Grupo EDF integra operações e passa a se chamar EDF power solutions: https://bit.ly/45dXEWB

“No Brasil, nova marca consolida portifólio de 2,7 GW em operação em UTEs, UHEs, EOLs e EFVs”.”

Fonte: Canal Energia

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Resumo das Notícias de Hoje

11/6/2025

Dia 11 de junho de 2025, quarta-feira

- PAGAMENTOS DA RBSE (política)

A diretoria da Aneel aprovou nesta terça-feira (10/06) a revisão do cálculo da remuneração dos ativos da Rede Básica dos Sistemas Existentes (RBSE), a ser paga às transmissoras com concessões renovadas em 2013. A solução aprovada vai reduzir em mais de R$ 5,6 bilhões o valor que seria bancado por consumidores nos próximos três ciclos tarifários, até 2028.

> Saiba mais na matéria “Decisão da Aneel reduz em R$ 5,6 bi pagamentos da RBSE”: https://bit.ly/4kEsJaS

- MUDANÇAS NA TARIFA SOCIAL (distribuição)

A diretoria da Aneel decidiu aplicar de forma automática as alterações na Tarifa Social de Energia Elétrica estabelecidas na Medida Provisória 1300. O despacho, que, na prática, vai adiar a regulamentação desse aspecto da MP, terá aplicação para a faturas emitidas a partir de 5 de julho, e será mantido enquanto vigorar a MP ou até sua conversão em lei pelo Congresso Nacional.

> Continue a leitura em “Aneel aprova aplicação das mudanças na tarifa social a partir de 5 de julho”: https://bit.ly/3HupWlY

- JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 218 (geração)

O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 218, assegurando a competência exclusiva da União para legislar sobre recursos hídricos, energia e meio ambiente. Na decisão, foram declaradas inconstitucionais leis municipais que proibiam a instalação de UHEs sob alegações de proteção ambiental.

> Leia mais na matéria “Para STF, leis municipais não podem impor restrições à PCHs e UHEs”: https://bit.ly/4ktMaT

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