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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Resumo das Notícias de Hoje

13/8/2025

- REGULAÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE ENERGIA (política)

A diretoria da Aneel não conseguiu votar nesta terça-feira (12/08) a proposta de regulação do armazenamento de energia elétrica, por divergências sobre o modelo de tarifação de Sistemas de Armazenamento de Energia autônomos. O processo foi retirado de pauta após pedido de vistas do diretor Fernando Mosna, que defendeu o aprofundamento das discussões sobre o tema, que passou por consulta pública.

> Continue a leitura na notícia “Divergência sobre tarifação adia regulação do armazenamento de energia”: https://bit.ly/4myWIBm

- NUCLEP (geração)

O Tribunal de Contas da União determinou que o Ministério de Minas e Energia reestruture a Nuclep. Outra opção seria a de apresentar proposta que justifique a manutenção da atual estrutura da empresa. Essa é a principal decisão sobre a auditoria que o órgão de controle de contas da União apresentou. Por sua vez, a Nuclep tem prazo de 360 dias para reestruturar o modelo de apropriação de custos e adotar software informatizado, conectado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), para processar as informações e os custos da empresa.

> Continue a leitura em “TCU recomenda MME reestruturar Nuclep”: https://bit.ly/3Je9tDh

- COMISSÃO DA MP 1300*

Foi cancelada a reunião destinada à instalação da comissão responsável por analisar a Medida Provisória 1.300. O encontro aconteceria às 14h30 nesta terça-feira (12). De acordo com informações do Senado Federal, ainda não há nova data definida para a instalação do colegiado. No entanto, a nota não informa o motivo do cancelamento.

> Leia mais na notícia “Reunião para instalar comissão da MP 1300 é cancelada no Senado”: https://bit.ly/3Ht0ihJ

- EVENTOS (canalenergia)

MEETUP | Resgatando a racionalidade: Como organizar o setor elétrico 20 anos após a última reforma

Data: 27 de agosto

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://bit.ly/12meetup-canalenergia”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Brasil em risco de perder competitividade no mercado global de data centers: https://bit.ly/45vRob3

Relatório do Instituto Pensar Energia mostra que, em 2024, os data centers consumiram cerca de 415 TWh de energia no mundo.

Uso de energia limpa cresce entre residências, comércios e indústrias no Brasil: https://bit.ly/4oAaZjc

Dados reforçam o compromisso do país com a transição energética e expansão das fontes renováveis.

MME prorroga concessão da PCH Rio Bonito por 30 anos: https://bit.ly/45yG3XQ

Usina operada pela Statkraft terá autorização para seguir gerando energia até 2056, com obrigações de compensação financeira e tarifas reguladas.

Fonte: CanalEnergia

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INFORMATIVO ANEEL

13/8/2025

de deliberações da Diretoria Número 19, julho/2025

Resoluções Normativas

1. Resolução Normativa nº 1.127/2025. Aprova a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Processo: 48500.003865/2024-07.

REH nº 1.127/2025

2. Resolução Normativa nº 1.128/2025. Faculta aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado; estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. Processo: 48500.001390/2024-14.

REH nº 1.128/2025

3. Resolução Normativa nº 1.129/2025. Aprova a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH nº 241/2024. Processo: 48500.002920/2015-42.

REH nº 1.129/2025

4. Resolução Normativa nº 1.130/2025. Altera os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 3º da Resolução Normativa nº 1.067/2023, que por sua vez, altera a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, que consolida os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da situação operacional e definição de potência instalada e líquida de empreendimento de geração de energia elétrica.

REH nº 1.130/2025

Atos de caráter homologatório

1. Resolução Homologatória nº 3.477/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,94%, sendo 15,77% para os consumidores em Alta Tensão e 13,47% para os consumidores em Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP; Estabelece os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e homologa o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003976/2025-96.

REH nº 3.477/2025

2. Resolução Homologatória nº 3.479/2025. Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,68%, sendo de 13,25%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 12,55%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão; Fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária; Estabelece o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; Aprova o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à ETO, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; Define os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta; Fixa os componentes T do Fator X em 1,049%; e fixa o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029. Processo: 48500.003647/2025-45.

REH nº 3.479/2025

3. Resolução Homologatória nº 3.480/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual da Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, com vigência a partir de 12 de julho de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,05%, sendo de 18,80% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 19,15% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão; Aprova a fixação das Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ESS; Aprova o estabelecimento dos valores da receita anual e às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; e aprova a homologação do valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003977/2025-31.

REH nº 3.480/2025º

4. Resolução Homologatória n 3.481/2025, nº 3.482/2025 e n 3.483/2025. Estabelece o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, com vigência no período de 1o de julho de 2025 a 30 de junho de 2026; Fixa os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1o de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET; Estabelece os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada – ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual – IEG; Estabelece as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional; estabelece os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais – TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado – TUII-ISO, com vigência no período de 1o de julho de 2025 a 30 de junho de 2026; Aprova a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026; estabelece os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição –TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1o de julho de 2025 e 30 de junho de 2026; homologa a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV; estabelece as Receitas Anuais Permitidas – RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1o de julho de 2025; e determina que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados.

Processos: 48500.001972/2024-92, 48500.003353/2024-32, 48500.003060/2025-36

REH no 3.481/2025, nº 3.482/2025 e nº 3.483/2025

5. Resolução Homologatória nº 3.484/2025. Aprova o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões; (i.b) a Quota Anual da CDE – GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões; (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários – CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões; e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002; define os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia; fixa as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência; fixa as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia; fixa os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025; determina à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada; determina ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025; determina à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025; e determina à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025.. Processo: 48500.003020/2024-11.

REH nº 3.484/2025

6. Resolução Homologatória no 3.485/2025. Aprova o Edital do Leilão nº 3/2025-ANEEL, e respectivos Anexos, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a partir das fontes hidrelétrica, com início de suprimento de energia elétrica em 1º de janeiro de 2030; Publica o correspondente Aviso de Convocação do Leilão nº 3/2025-ANEEL, a ser realizado em 22 de agosto de 2025; e estabelece as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do Leilão no 3/2025-ANEEL (Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025). Processo: 48500.000973/2025-09.

REH nº 3.485/2025

7. Resolução Homologatória nº 3.486/2025, nº 3.487/2025, nº 3.488/2025, nº 3.489/2025 e nº 3.490/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual – RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. – Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores. fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias; (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei; (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003864/2025-35.

REH nº 3.486/2025, nº 3.487/2025, nº 3.488/2025, nº 3.489/2025 e nº 3.490/2025

8. Resolução Homologatória nº 3.491/2025, nº 3.492/2025, nº 3.493/2025, nº 3.494/2025, nº 3.495/2025, nº 3.496/2025, nº 3.497/2025, nº 3.498/2025, nº 3.499/2025, nº 3.500/2025, nº 3.501/2025, nº 3.502/2025, nº 3.503/2025, nº 3.504/2025 e nº 3.505/2025. Aprova o Reajuste Tarifário Anual das permissionárias com aniversário contratual em julho de 2025. Fixa as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de julho de 2025; fixa os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa; homologa os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária; homologa os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2025, de modo a custear a baixa densidade de carga das permissionárias Processo: 48500.003836/2025-18.

REH nº 3.491/2025, nº 3.492/2025, nº 3.493/2025, nº 3.494/2025, nº 3.495/2025, nº 3.496/2025, nº 3.497/2025, nº 3.498/2025, nº 3.499/2025, nº 3.500/2025, nº 3.501/2025, nº 3.502/2025, nº 3.503/2025, nº 3.504/2025 e nº 3.505/2025.

9. Resolução Homologatória nº 3.506/2025. Homologa as Receitas Anuais de Geração das usinas hidrelétricas em regime de cotas para o ciclo 2025-2026 nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências. Processo: 48500.016743/2025-53.

REH nº 3.506/2025-8

Participação Social

1. Consulta Pública nº 027/2025 – 03 de julho de 2025 a 18 de agosto de 2025.

Tema: Obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR que trata do

aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Processo: 48500.903183/2021-43.

2. Tomada de subsídios nº 9/2025 – 1º de julho de 2025 a 14 de agosto de 2025.

Tema: Obter subsídios para o aprimoramento do Programa de Eficiência Energética - PEE regulado pela ANEEL.

Processo: 48500.019238/2025-61.

3. Tomada de subsídios nº 10/2025 – 1º de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025.

Tema: Obter subsídios para aprimoramento da base de Dados relativa ao triênio 2021-23 a ser utilizada na atualização dos Anexos I a V e da eficiência de referência relativa ao Submódulo 2.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET que trata dos Custos Operacionais a serem reconhecidos nos processos de Revisão Tarifária de 2026 das concessionárias de Distribuição. Processo: 48500.020950/2025-11.

4. Tomada de subsídios nº 11/2025 – 21 de julho de 2025 a 20 de agosto de 2025.

Tema: Obter subsídios para a elaboração da Agenda Regulatória 2026/2027 da ANEEL. Processo: 48500.022908/2025-26.

Alerta Legislativo

1. Leilão nº 3/2025. Compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a partir de fonte hidrelétrica (CGH, PCH, UHE até 50MW), destinada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

LEL Nº 3/2025

2. Portaria MME nº 851/2025. Abre a consulta pública à proposta de Metodologia de Seleção de Áreas para Oferta nos procedimentos de cessão de uso, visando o desenvolvimento de projetos eólicos offshore no espaço marinho do Brasil.

PRT MME no 851/2025

3. Portaria MME nº 115/2025. Estabelece diretrizes para a otimização do uso de geração de energia elétrica inflexível proveniente de usinas termelétricas no Sistema Interligado Nacional - SIN em cenário de excedentes energéticos.

PRT MME nº 115/2025

Fonte: Aneel

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DA VOLTS By CANALENERGIA – 171ª edição de 12/08/2025

12/8/2025

EXCLUSIVO

A Eletrobras pós-privatização meio que ficou na moita. Adotou um estilo low profile e só de vez em quando fala sobre seus planos. O repórter Henrique Faerman conseguiu uma entrevista exclusiva que virou tema da reportagem especial desta semana do CanalEnergia. Tem até vídeo. O vice-presidente de Inovação da empresa, Juliano Dantas, falou sobre uma das novidades mais recentes: um investimento de aproximadamente R$ 25 milhões na aquisição de dois supercomputadores. O objetivo é suportar a crescente digitalização e sofisticação dos modelos de Inteligência Artificial e de imagem utilizados. Também falou o vice-Presidente Executivo de Operações e Segurança (COO) da Eletrobras, Antônio Varejão, destacando os avanços em análise e previsão climática. Papo de altíssimo nível e, portanto, imperdível.

ECONOMIA

Pois saiba que, em meio a uma semana bem agitada em Brasília, o presidente Lula sancionou, com 63 vetos, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (15.190). Para substituir os trechos defenestrados, o governo vai enviar ao Congresso Nacional um novo projeto de lei com urgência constitucional, propondo ajustes. É torcer para que nada derrape no meio do caminho.

O Brasil não é mais interessante para os EUA. Como assim? Essa é a premissa da PSR, olho que tudo vê, para quem questões geopolíticas podem afastar investimentos locais em data centers. Ainda há chance, porém do país abocanhar uma boa parcela desse mercado. Para isso, aponta a consultoria, será necessário aprimoramento técnico e regulatório. Está tudo lá na mais recente edição do boletim Energy Report. Aviso dado.

Outro alerta. Se a previsão do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) sobre o avanço selvagem da geração distribuída der match, o que se vê hoje de curtailment é fichinha pelo que deve vir por aí. Se nada acontecer para reverter essa onda, a projeção é que a geração não centralizada até o final da década fique em 55%. Tudo fora da Rede Básica. Ou seja, sem nenhum controle.

POLÍTICA

Você sabe, já demos em destaque aqui na Volts. O leilão de GSF foi bem sucedido etc e tal. Mas ainda falta “combinar como os russos”. Ou seja, o MP (Ministério Público) o TCU (Tribunal de Contas da União) e, claro, a Aneel . MP e TCU estão de olho na questão da legalidade da taxa de desconto, o famoso WACC adotado para o certame. Já a Aneel, que resolveu deixar de lado essa questão, conforme decidido na reunião pública de semana passada, é quem, ao final das contas, vai calcular a extensão de prazo de cada uma das concessões em foco. Em meio a essa incerteza toda, está em jogo o meu, o seu, o nosso rico dinheirinho na hora de pagar as tarifas de energia. Algo ali na casa de R$ 2,5 bilhões, segundo a agência reguladora.

CONSUMO E COMPORTAMENTO

Os consumidores capixabas e paraenses mal conseguiram dormir na semana passada. Todo mundo de olheira, pensando na próxima conta de luz, já bem apimentada com uma Bandeira Vermelha Patamar 2. É que a Aneel aprovou a revisão tarifária da EDP Espírito Santo, cuja concessão, aliás, foi recém renovada por mais algumas décadas. A mordida média ficou em 15,53%, chegando a 17,85% na alta tensão. Já o estado que será sede da COP30, em novembro próximo, ganhou um reajuste médio mais brando: 3,4% Mas, aumento é aumento, convenhamos.

ENEL SP

A Prefeitura de São Paulo segue bastante desgostosa do desempenho da Enel-SP. Tanto é que quer impedir a renovação antecipada do contrato da concessionária. Para isso, entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal para interromper o processo.

Fonte: VOLTS By CANALENERGIA – 171ª edição de 12/08/2025

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Resumo das Notícias de Hoje

12/8/2025

- SUBSÍDIOS DA MP 1300 (distribuição)

A nova política de subsídios para a baixa renda da MP 1300 terá impacto maior que o estimado, com um total de R$ 6,8 bilhões por ano e aumento para R$ 13,5 bilhões/ano do custo a ser pago pelos demais consumidores. O benefício, no entanto, será diferenciado entre famílias na mesma faixa de renda, com economia média entre 2% e 56% no valor da conta de luz.

> Saiba mais na matéria “MP1300: subsídio de baixa renda vai aumentar para R$ 13,5 bi/ano, aponta Volt”: https://bit.ly/3Hbi2OC

- CORTES DE GERAÇÃO (negócios e empresas)

Os cortes de geração em julho somam 2,7 milhões de MWh, um aumento de 38% em relação a junho de 2025. Esse volume é calculado considerando apenas as fontes solar e eólica. Já no acumulado histórico medido pela EpowerBay, o volume está em cerca de 22,55 milhões de MWh. As perdas relacionadas a confiabilidade elétrica ainda são mais elevadas com 42% do total. Apesar disso, o volume por razão energética continua a aumentar e responde por 39% do total. A primeira classificação se relaciona a restrições na rede, enquanto a segunda está relacionada a falta de demanda.

> Leia mais em “Cortes de geração somam 2,7 mi de MWh em julho”: https://bit.ly/4fSj52V

- LEILÃO DO GSF (comercialização)

A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou nesta segunda-feira, 11 de agosto, despacho com esclarecimentos aos geradores sobre temas relacionados ao leilão de débitos do GSF (fator que reflete o risco hidrológico). O certame foi realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica no dia 01/08, mas havia dúvidas sobre a manutenção dos descontos na tarifa-fio e a extensão das outorgas pelos vencedores do certame.

> Continue a leitura na notícia “Aneel publica despacho com esclarecimentos sobre leilão do GSF”: https://bit.ly/47ruNz3

- EVENTOS (canalenergia)

WEBINAR ESS: Maximizando o potencial energético com sistemas híbridos de armazenamento

Data: 13 de agosto

Local: Online via Zoom

Horário: 10h

Inscrições: http://bit.ly/4f1dIO9

MEETUP | Resgatando a racionalidade: Como organizar o setor elétrico 20 anos após a última reforma

Data: 27 de agosto

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://bit.ly/12meetup-canalenergia”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

CDE impacta e Aneel quase dobra projeção de efeito nas tarifas: https://bit.ly/45xlJ9o

Efeito médio anual a ser percebido pelos consumidores passou de 3,5% para 6,3, com projeções de 1,3% no IGP-M e de 5,1% no IPCA.

Novo monitoramento da Aneel traz mais obrigações às distribuidoras: https://bit.ly/45f7pDC

Empresas tem até 2026 para adoção plena das novas regras, como em informar a previsão de restabelecimento de interrupções em até 15 minutos.

Sistema da Embrapii pretende reduzir perdas de eficiência de painéis solares: https://bit.ly/4ll1x0b

Solução em desenvolvimento pode ter impactos significativos no desempenho de grandes e pequenas instalações.”

Fonte: CanalEnergia

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Confira as consultas públicas terminando nos próximos dias

12/8/2025

Consulta Pública 027/2025

Obter subsídiosreferente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR que trata doaprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações detransmissão.

Consulta Pública n°190 de 03/07/2025

Diretrizes a seremobservadas na condução do processo para reconhecimento dos investimentos,complementares aos do projeto básico, de que trata o art. 2º do Decreto nº7.850, de 30 de novembro de 2012.

 Saiba mais nosite: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública e https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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