Quando a proporcionalidade não protege: o caso Credipaiva
Em 16 de outubro, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Credipaiva, cooperativa de crédito classificada no segmento S5, citando grave violação das normas que disciplinam o funcionamento da instituição e descumprimento de determinações da própria autarquia. É a 18ª liquidação do ano no Sistema Financeiro Nacional, mas a primeira, neste ciclo do boletim, a atingir diretamente o público que acompanhamos: instituições S4 e S5.
Vale uma pausa antes de seguir para os normativos da próxima seção. Casos como esse raramente nascem de um único evento. Em geral, o que se encontra, quando a história é reconstituída, é uma combinação de sinais que já estavam presentes há tempo: concentração de poder decisório em poucas pessoas, segregação de funções insuficiente em operações com partes relacionadas, auditoria interna sem autonomia suficiente para sustentar os apontamentos que precisava fazer, ou apontamentos feitos e não corrigidos em tempo hábil.
Nenhum desses sinais, isoladamente, costuma ser motivo suficiente para a medida mais severa do arcabouço de supervisão do Banco Central. Reunidos, e ignorados por tempo suficiente, parecem ser.
Um ponto merece destaque para quem lidera a governança, os riscos ou o compliance de uma instituição S4 ou S5: a proporcionalidade da Resolução CMN 4.553/2017 simplifica as exigências formais de relatório e a complexidade de algumas estruturas de governança. Ela não reduz, em nenhuma medida, o padrão mínimo esperado de controles internos nem o dever de cumprir as determinações do supervisor. O caso Credipaiva não é sobre uma cooperativa de crédito específica. É sobre a distância, às vezes inadvertida, entre "temos processos simplificados porque somos proporcionalmente menores" e "temos processos simplificados demais para o risco que carregamos".
A pergunta que deixamos para quem responde pela governança, riscos ou compliance da sua instituição: se o Banco Central decidisse examinar hoje os controles internos e a governança da sua instituição com o mesmo rigor que aplicou à Credipaiva, você saberia, com segurança, o que ele encontraria?
TAMBÉM NO RADAR
Prazos que vencem nas próximas semanas
- 30 de outubro de 2026. Encerra o prazo para que sociedades que já prestavam serviços de ativos virtuais em 02/02/2026 protocolem pedido de autorização como Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) junto ao Banco Central, nos termos da Resolução BCB nº 584/2026.
- 2 de novembro de 2026. Entra em vigor o Decreto nº 13.135/2026, que reformula o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e passa a valer para instituições financeiras, de pagamento e demais entidades supervisionadas pelo Banco Central que prestem serviços a consumidores por canais digitais. Entre as novidades: atendimento humano das 8h às 20h, todos os dias da semana; espera telefônica de até 20 segundos em 80% das demandas; cancelamento e suspensão de cobranças indevidas em até 48 horas; e uso de inteligência artificial restrito à triagem inicial, sem eliminar o acesso humano.
- 6 de novembro de 2026. Pela Resolução BCB nº 589/2026, instituições autorizadas pelo Banco Central deixam de poder operar ou viabilizar operações com prestadoras de serviços de ativos virtuais que não tenham autorização do Banco Central nem processo de autorização em curso.
PLD/FT e prevenção de fraude
- Resolução BCB nº 588/2026 (em vigor desde 1º de outubro). Amplia as comunicações obrigatórias ao COAF: passam a exigir reporte específico as transferências de ativos virtuais, de valor equivalente a US$ 10 mil ou mais, para ou de carteiras autocustodiadas, bem como operações de câmbio em espécie no mesmo valor. Instituições com clientes expostos a ativos virtuais devem revisar seus processos de monitoramento e comunicação ao COAF.
- Resoluções BCB nº 596 e 597/2026 (em vigor desde 2 de outubro). Vedam o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa via boleto e Pix, e criam obrigação de monitorar usuários recebedores com instruções indevidas no Pix Automático. É uma extensão natural dos controles de prevenção de fraude e de PLD/FT já existentes nas instituições que operam esses meios de pagamento.
Para fechar o ano
- Resolução Conjunta CMN/BCB nº 18/2025. O prazo final de adequação à nova política de qualidade das informações enviadas ao Banco Central, inspirada nos princípios BCBS 239 de Basileia, vence em 31 de dezembro de 2026. A norma exige governança formal sobre a qualidade dos dados reportados, com responsável designado e relatório semestral de irregularidades à diretoria, ao conselho e à auditoria interna.
De olho, sem obrigação imediata
- ANPD, Aviso de Consulta Pública nº 3/2026. Abre processo de revisão do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas da LGPD (Resolução CD/ANPD nº 4/2023), com audiência pública virtual em 29 de outubro e contribuições abertas até 30 de novembro de 2026. Instituições financeiras, como agentes de tratamento de dados fiscalizados pela ANPD, têm interesse direto em acompanhar os novos critérios de cálculo de sanções.
- CVM, Resolução nº 249/2026. Cria programa piloto para testar, em ambiente controlado, o ciclo completo de tokenização de valores mobiliários. Relevante principalmente para instituições do grupo que atuem como DTVM ou CTVM e avaliem entrar nesse mercado.
Sem novidades no período
COAF, ANBIMA e Febraban não publicaram, nas duas últimas semanas, normativos ou posicionamentos novos com impacto direto em governança, riscos ou compliance para instituições S4 e S5.
Este boletim é produzido pelo time de Financial Services da TATICCA Auditores e Consultores, membro da Allinial Global, com base em monitoramento próprio de fontes públicas (Banco Central, CMN, COAF, CVM, ANBIMA, ANPD e entidades de classe). Edição 04, 26 de outubro de 2026.





