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INDICE DE MODULAÇÃO DA DCIDE E OS DESCONTOS TARIFÁRIOS DAS FONTES DE ENERGIA

14/9/2026

Por: Antonio Araújo da Silva

A crescente importância da formação horária do preço da energia elétrica no Brasil tornou necessário distinguir dois fenômenos que, embora relacionados à comercialização de energia, possuem naturezas distintas: de um lado, os descontos tarifários regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incidentes principalmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD); de outro, o Índice de Modulação da Dcide (IMD), que representa o efeito econômico decorrente do perfil horário de geração em comparação com uma geração hipoteticamente distribuída de maneira uniforme ao longo das horas.

Desde a adoção do PLD horário, em janeiro de 2021, a hora em que a energia é produzida passou a ter impacto crescente sobre o resultado econômico dos agentes. A Dcide desenvolveu, nesse contexto, seus Índices de Modulação por fonte e submercado. O indicador compara o valor econômico da geração efetivamente realizada a cada hora, considerando o PLD horário, com o valor que seria obtido caso a mesma quantidade de energia fosse gerada em um perfil denominado flat, isto é, uniformemente distribuído pelas horas do período. O resultado é expresso em R$/MWh.

Assim, quando o IMD é positivo, a fonte apresenta um prêmio de modulação, pois sua geração tende a ocorrer em horários nos quais o PLD é relativamente mais elevado. Quando o IMD é negativo, verifica-se um desconto de modulação, porque a geração está concentrada em períodos de preços menores. O indicador igual a zero significa, em termos econômicos, que não existe prêmio ou desconto relevante em relação ao perfil flat.

É importante destacar que o IMD da Dcide não representa um desconto tarifário estabelecido pela ANEEL. O indicador é uma referência analítica de mercado. Seu cálculo utiliza, fundamentalmente, a geração horária das usinas disponibilizada pelo ONS e os valores horários do PLD divulgados pela CCEE. Atualmente, a metodologia da Dcide contempla as fontes solar, eólica e hidráulica, nos quatro submercados do Sistema Interligado Nacional — Sudeste/Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte.

A diferença entre os dois conceitos torna-se especialmente importante quando se analisam as chamadas fontes incentivadas. A legislação brasileira criou mecanismos de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos para estimular determinadas fontes de geração. A Lei nº 9.427/1996, juntamente com sua regulamentação, fundamenta a concessão de descontos na TUST/TUSD para empreendimentos enquadrados nas hipóteses legais. A ANEEL disciplina a aplicação desses benefícios, inclusive por meio da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e das regras de comercialização correspondentes.

Na prática, os percentuais de desconto tarifário associados à energia incentivada podem variar conforme o enquadramento da usina e do contrato. A documentação regulatória da ANEEL registra, entre outros, descontos de 50%, 80% e 100%, conforme a situação específica do empreendimento e da energia comercializada. A própria base de dados da CCEE para 2026 identifica montantes de energia incentivada com descontos de 50%, 80% e 100%, além de energia convencional com desconto de 0%.

Dessa forma, pode-se estabelecer uma distinção simplificada:

Categoria| Desconto regulatório TUSD/TUST| Relação com o IMD da Dcide
Energia convencional| 0%| O IMD pode gerar prêmio ou desconto econômico
Energia incentivada| 50%, 80% ou 100%, conforme enquadramento| O desconto tarifário é independente do IMD
Cogeração qualificada| Há hipóteses de 50%, conforme enquadramento| Pode apresentar prêmio/desconto de modulação
Solar| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD tende a ser negativo quando a geração ocorre em horas de PLD baixo
Eólica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo quando a geração coincide com preços elevados
Hidráulica| Conforme enquadramento regulatório do empreendimento| IMD pode ser positivo pela capacidade de geração em horários de maior valor

Portanto, não se deve interpretar um desconto de 50%, 80% ou 100% da energia incentivada como sendo o mesmo que o desconto de modulação calculado pela Dcide. O primeiro é um benefício tarifário regulatório, relacionado à utilização da rede de transmissão e/ou distribuição; o segundo é um resultado econômico associado ao comportamento horário da geração diante do PLD.

Essa distinção é particularmente relevante no ambiente de contratação livre. Uma energia incentivada pode possuir, por exemplo, determinado percentual de desconto na TUSD/TUST e, simultaneamente, apresentar prêmio ou desconto de modulação. Os dois efeitos podem coexistir e influenciar a avaliação econômica do contrato, mas são calculados por metodologias distintas.

Os dados mais recentes divulgados pela Dcide demonstram a relevância econômica desse fenômeno. Em maio de 2026, a geração solar apresentou índices negativos em todos os submercados: -R$ 89,94/MWh no Sudeste/Centro-Oeste, -R$ 60,41/MWh no Norte, -R$ 54,87/MWh no Nordeste e -R$ 52,86/MWh no Sul. Em sentido oposto, a geração eólica apresentou índices positivos nos quatro submercados, enquanto a hidráulica também apresentou prêmios positivos.

No caso da energia solar, o fenômeno está relacionado à concentração da geração durante o período diurno, justamente quando a elevada oferta fotovoltaica pode contribuir para reduzir o preço horário da energia. Em maio de 2026, o desconto de modulação da solar no Sudeste/Centro-Oeste chegou a aproximadamente 40,9% do PLD médio daquele submercado.

A geração hidráulica apresentou comportamento oposto: no mesmo mês, o prêmio de modulação variou de R$ 14,20/MWh no Norte a R$ 34,08/MWh no Sul. A explicação econômica está relacionada à maior flexibilidade operacional das hidrelétricas, que permite maior contribuição nos períodos em que a geração solar diminui e o sistema necessita de outras fontes para atendimento da carga.

A fonte eólica também apresentou prêmio positivo em todos os submercados em maio de 2026, variando de R$ 6,24/MWh no Sul a R$ 33,80/MWh no Norte. No Nordeste, região de grande concentração da geração eólica brasileira, o prêmio foi de aproximadamente R$ 9,93/MWh, equivalente a cerca de 6% do PLD médio do submercado.

Os dados evidenciam, portanto, que a simples comparação do preço médio da energia de diferentes fontes pode ser insuficiente. Para uma avaliação econômica mais completa, é necessário considerar pelo menos quatro componentes: (1) preço da energia; (2) desconto regulatório de TUSD/TUST; (3) perfil de geração e seu efeito de modulação; e (4) localização da geração e do consumo nos diferentes submercados.

Em síntese, a regulação da ANEEL cria os mecanismos de incentivo tarifário destinados a determinadas fontes e empreendimentos, enquanto o Índice de Modulação da Dcide procura mensurar o efeito econômico do perfil horário de geração diante do PLD horário. A combinação desses fatores é fundamental para a correta avaliação de contratos de energia no mercado livre. Uma fonte pode possuir significativo benefício regulatório de TUSD/TUST e, ainda assim, sofrer perda econômica decorrente de sua modulação horária; da mesma forma, uma fonte pode apresentar menor ou nenhum benefício tarifário e obter prêmio econômico decorrente da produção em horários de preços elevados.

Por essa razão, na análise de uma operação de compra e venda de energia, o percentual de desconto regulatório não deve ser utilizado isoladamente como medida de vantagem econômica. O valor efetivo da energia depende da interação entre benefício tarifário, preço contratado, perfil de geração, PLD horário, submercado, sazonalidade, flexibilidade contratual e riscos de exposição à CCEE. O Índice de Modulação da Dcide constitui, nesse contexto, importante instrumento complementar para identificar quanto o perfil temporal da geração agrega ou subtrai valor da energia comercializada.

Referências

  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022. Estabelece procedimentos para aplicação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
  • BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
  • CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. Dados abertos: Energia Incentivada. São Paulo: CCEE, 2026.
  • DCIDE. Índices de Modulação. Campinas: Dcide, jun. 2026.
  • DCIDE. Índices Mensais de Modulação – Análise Maio de 2026. Campinas: Dcide, 2026.
  • ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. Dados de geração do Sistema Interligado Nacional. Rio de Janeiro: ONS.

Antonio Araújo da Silva
Consultor da TATICCA / Tax / Corporate Finance / Advisory

Outras informações – 20/05/2024

24/5/2024

- Aneel púbica resolução com flexibilização das regras para distribuidoras do Rio Grande do Sul

“Regras foram definidas em reunião na última semana e preveem suspenção da cobrança e dos contratos de unidades destruídas”.

- Angra1 sem previsão de retorno à operação

“Eletronuclear trabalha na troca da tubulação de instrumentação dos sensores de indicação de pressão e no canal de leitura de potência na faixa da fonte do núcleo. Causa da ocorrência ainda não foi apurada”.

- Light protocola Novo Plano de Recuperação Judicial 

“Plano prevê aportes de recursos e pagamento integral de credores até R$ 30 mil”.

- Marise Grinstein acumulará função de diretora-presidente e administrativa na EMAE

“A executiva já ocupou posições de destaque na Eletrobras Furnas e também atuou no Ministério de Minas e Energia”.

Fonte: Canal Energia

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LÍDER DO GOVERNO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS APRESENTA PROJETO DE LEI QUE REVOGA A MP 1.212, DA MODICIDADE TARIFÁRIA. O PL INCORPORA O TEXTO DA MP E SERIA UMA SEGURANÇA JURÍDICA EM CASO DE CADUCIDADE

24/5/2024

“O líder do governo na Câmara dos Deputados José Guimarães (PT-CE), protocolou ontem (21) na casa um projeto de lei que revoga a MP (Medida Provisória) 1.212, da modicidade tarifária e de concatenação dos prazos de transmissão com usinas renováveis.

A proposta, em seu artigo 6º, determina que “fica revogada a Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024”.

O PL, por sua vez, vem com o mesmo texto que foi enviado pelo governo federal na medida provisória. Isso seria uma espécie de “hedge”, para o setor, uma segurança jurídica, em caso de caducidade da MP por falta de votação em 120 dias, seu prazo de validade.

(...)

A MP 1.212 foi amplamente divulgada pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, como essencial para diminuir os reajustes das concessionárias de energia elétrica neste ano. A redução poderia ser de até 5%.”

Fonte: Canal Energia

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COLABORAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORAS NO RIO GRANDE DO SUL (distribuição)

24/5/2024

“As distribuidoras de energia elétrica de todo o país iniciaram uma campanha para ajudar na mitigação dos impactos provocados pelas enchentes que atingem o Rio Grande do Sul desde o final de abril. As empresas enviaram mais de 160 profissionais e equipamentos como geradores para reforçar a estrutura da Rio Grande Energia, do grupo CPFL, e da CEEE Equatorial.

As equipes estão divididas entre engenheiros, técnicos de segurança e eletricistas, enviados pela Celesc, Enel e CPFL Piratininga e Paulista. Adicionalmente aos colaboradores de outros estados, a RGE segue mobilizada com quase 6 mil empregados, incluindo eletricistas, técnicos, engenheiros, TI e todas as áreas de suporte.”

Fonte: Canal Energia

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MEDIDA PROVISÓRIA 1212 (distribuição)

24/5/2024

“O Ministério de Minas e Energia (MME) está encarregado de determinar a parcela dos recursos apontados pela Eletrobras no Programa Pró-Amazônia Legal que será utilizada para reduzir as tarifas de energia elétrica, conforme estabelecido na Medida Provisória 1.212 e detalhado pelo Decreto 12.024, publicado em 17 de maio.”

“Este programa, originado pela Lei 14.182 que autorizou a privatização da Eletrobras, contempla investimentos de R$ 295 milhões em duas contas setoriais ao longo de 10 anos. Uma dessas contas, a Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal (CDAL), destina-se a projetos que visam a redução permanente dos custos de geração de energia na região da Amazônia Legal. A outra, a Conta de Desenvolvimento da navegabilidade (CDN), foca na revitalização dos rios Madeira e Tocantins. A MP 1212, além disso, ajustou o uso dos recursos para que possam também servir para atenuar aumentos tarifários a curto prazo nas áreas afetadas pelo programa.”

Fonte: Canal Energia

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RENOVAÇÃO DAS CONCESSÕES (distribuição)

24/5/2024

“Estudo da Associação das Distribuidoras de Energia Elétrica da América Latina (Adelat) aponta a prorrogação das concessões no Brasil como a alternativa que mais atende ao interesse público, por evitar interrupção ou deterioração na prestação do serviço, além do risco de frustação em possíveis licitações.

O documento avalia que o modelo contratual deve manter como premissas requisitos mínimos de qualidade no fornecimento, satisfação do consumidor, equilíbrio econômico-financeiro das partes e desenvolvimento sustentável do setor. Além disso, tem que agregar a flexibilidade necessária para evolução e adequação dos marcos regulatórios, diante dos desafios da transição energética.”

Fonte: Canal Energia

Nosso comentário:

O colapso do Grupo Rede foi paradigmático, demandando do Regulador medidas cautelares mediante Resoluções versando sobre a sustentabilidade das concessionárias de serviço público, bem como a governança dessas concessionárias.

Importante se faz que tais medidas sejam incorporadas no Contrato de Concessão, assim como as penalidades pelo seu descumprimento, servindo como parâmetros para renovação das concessões.

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