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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

FRASE DA SEMANA

20/7/2026

“Há apenas uma maneira de evitar críticas: não faça nada, não diga nada, e não seja nada.”

Autor: Aristóteles

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Resumo das Notícias de Hoje

17/7/2026

Dia 17 de julho de 2026, sexta-feira

- “JABUTIS” DO PL SOBRE IRRIGAÇÃO (geração)

Associações do setor elétrico vão intensificar a atuação no Senado para evitar a aprovação em plenário do PL 5.017/2019 com a contratação obrigatória de termelétricas a gás e de centrais hidrelétricas até 50 MW. Os “jabutis” foram incluídos no projeto de lei que trata de descontos para irrigação, aprovado pela Comissão de Infraestrutura na última terça-feira, 14 de julho. Porém, não é a primeira vez que esses empreendimentos são colocados em projeto de lei do setor elétrico.

> Saiba mais na matéria “Associações trabalham para retirar “jabutis” de PL sobre irrigação”: https://shorturl.at/Xk3o7

- 3º MECANISMO COMPETITIVO PARA CONTRATAÇÃO DE RESPOSTA DA DEMANDA* (negócios e empresas)

O Operador Nacional do Sistema Elétrico realizou na última quarta-feira, 15 de julho, o 3º Mecanismo Competitivo para contratação de Resposta da Demanda – produto Disponibilidade. O certame registrou a negociação de 344 MW por meio de 12 ofertas vencedoras. O deságio médio ficou em 49,23% em relação ao preço-teto estabelecido. O deságio máximo alcançado foi de 57,5%.

> Leia mais na notícia “Resposta da demanda tem resultado recorde e negocia 344 MW”: https://shorturl.at/i4hK5

- PROCESSO DO LRCAP DE BATERIAS* (expansão)

O Tribunal de Contas da União aprovou na quarta-feira, 15 de julho, a abertura do processo de acompanhamento do LRCAP para baterias. O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, destacou a iniciativa simbólica de submeter a decisão ao plenário pela importância da atuação preventiva do TCU na mitigação de potenciais riscos do primeiro certame direcionado à tecnologia.

> Continue a leitura em “TCU aprova abertura de processo do LRCAP de baterias”: https://shorturl.at/BBdAH”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Light protocola saída de recuperação judicial: https://shorturl.at/D5uST

Empresa aprovou o aumento de capital de R$ 1,5 bilhão e preço de emissão será de R$ 1,5 bilhão e preço de emissão será de R$ 6,29 por ação.

Mercado faturado da Copel sobe 7,2% no segundo trimestre: https://shorturl.at/4FtVp

Consumo de energia no mercado fio cresceu 7,3% no período, indo a 9.712 GWh.

Projeto visa revogar alocação de custos do LRCAP a geradores: https://shorturl.at/QaD2V

PL apresentado pelo deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania – SP) propõe retirar artigo 10 da 10.848 que, em sua avaliação, resultaria em elevação do custo da energia se apenas geradores pagassem pela contratação de baterias no leilão de dezembro.

Fonte: CanalEnergia

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PAUTA DO 12º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2026

17/7/2026

21/07/2026

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003867/2024-98 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

2. Processo: 48500.007885/2022-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

3. Processo: 48500.001769/2024-16 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.037386/2025-67 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.000513/2024-91, 48500.000886/2023-81, 48500.003353/2024-32 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, que estabeleceram os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional – SIN referentes, respectivamente, aos ciclos 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.003484/2026-81 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf) contra a Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, referentes ao Contrato de Concessão nº 61/2001. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.027618/2025-79 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Jesuíta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.036161/2025-93 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.019809/2026-48 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia – Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.007946/2026-30 Assunto: Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida – RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.019516/2026-61 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.011852/2026-65 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.011449/2026-36 Assunto: Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.005320/2026-99 Assunto: Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.018111/2026-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no município de Goiatins, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.006632/2026-10 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Guarani Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Guarani, localizada no município de Xanxerê, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.003737/2024-55 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.
Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

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Resumo das Notícias de Hoje

16/7/2026

Dia 16 de julho de 2026, quinta-feira

- PL 3.716/2026 (geração)

Um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira, 15 de julho, promete mudar a alocação dos custos relacionados aos sistemas de armazenamento em baterias a serem contratados no LRCAP. O PL 3.716/2026, de autoria do deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) visa revogar o parágrafo 6º do artigo 3º-A da Lei 10.848 de 15 de março de 2004. O dispositivo determinava a divisão dos custos de contratação do LRCAP em baterias apenas aos geradores, incluído pela aprovação da lei 15.269 de novembro de 2025.

> Saiba mais na matéria “Projeto visa revogar alocação de custos do LRCAP a geradores”: https://shorturl.at/QaD2V

- HIDRELÉTRICA JIRAU (geração)

A Aneel confirmou nesta terça-feira, 14 de junho, a extensão em 615 dias da outorga da hidrelétrica Jirau. A decisão será formalizada por meio da assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão, que passa a vigorar até 16 de agosto de 2047. A usina tem como concessionário a Jirau Energia. A Engie Brasil Energia aprovou a capitalização para incorporar os 40% que detém na UHE no rio madeira. Essa medida é planejada desde quando a usina entrou em operação comercial.

> Leia mais em “Aneel aprova extensão do prazo da concessão de Jirau”: https://shorturl.at/7aKzp

- METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COMPONENTE PRODUTIVIDADE (PD) DO FATOR X (distribuição)

A Aneel vai abrir consulta pública para discutir a revisão da metodologia de cálculo do componente Produtividade (Pd) do Fator X. Esse é um mecanismo que que funciona como incentivo para que as concessionárias reduzam custos, melhorem a qualidade do serviço e repassem ganhos de eficiência. Assim, funciona como um redutor dos reajustes tarifários. A proposta prevê a alteração integral da formulação dessa variável, considerando a produtividade individual da distribuidora. O Pd passará a ser calculado anualmeTte.

> Continue a leitura em “Consulta discute a revisão do componente Produtividade do Fator X”: https://shorturl.at/PAmBB

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Com preço de R$ 30,50 por ação, oferta da Engie Brasil movimenta R$ 8,35 bilhões: https://shorturl.at/wUtnp

Operação viabiliza aquisição de participação de 40% na Jirau Energia que teve valor avaliado em mais de R$ 5,5 bilhões, uma medida que a empresa planejava desde que a usina entrou em operação comercial.

CCEE: MCP de maio liquida R$ 2,63 bilhões: https://shorturl.at/6uhLr

Valor corresponde a 85,6% do total de R$ 3,07 bilhões contabilizados na operação do MCP.

Sucesso do LRCAP de baterias pode representar o final dos fósseis no país, avalia Silveira: https://shorturl.at/PZHrV

Ministro parafraseou ex-presidente Dilma Rousseff ao lembrar que leilão de baterias permitirá Brasil armazenar o vento e estender o sol até 23 horas e que isso deixará o país sem contratar UTEs a combustíveis fósseis.

Fonte: CanalEnergia

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Para atrair investimentos no setor elétrico, precisamos transmitir segurança.

16/7/2026

Rui Altieri | Diretor-Presidente da Apine | Regulação e Mercado de Energia | Geração

Essa foi uma das principais reflexões da conversa que participei no #SINREM, durante o painel sobre investimento, financiamento e risco regulatório no setor elétrico
A segurança jurídica, respeito aos contratos e consistência regulatória são condições essenciais para atrair capital investidor e para que novos projetos saiam do papel.
Defendi no debate, no entanto, que é também necessário olhar para a racionalidade econômica: a falta de uma sinalização adequada de tarifas e preços pode ser um entrave para os investimentos e precisamos viabilizar novos projetos que barateiem a conta de luz para o consumidor final.
Claudia Noel, do BNDES, trouxe uma provocação importante: a barreira para o avanço da infraestrutura vai além do dinheiro. Existe uma preocupação legítima com os impactos sociais dos projetos, e esse equilíbrio precisa fazer parte das decisões do setor.
Essa busca por equilíbrio trouxe as hidrelétricas de volta ao centro do debate. Há espaço para novos projetos, embora a grande oportunidade imediata esteja na repotenciação e ampliação de usinas existentes, iniciativas que dependem do avanço das renovações das concessões e da superação de entraves regulatórios e ambientais.
Foi um debate rico, que reforçou a convicção de que, para construirmos um um setor elétrico capaz de sustentar o desenvolvimento econômico do país, precisamos de um ambiente regulatório previsível, capaz de viabilizar novos projetos sem transferir essa conta, em formato de tarifas altas, para o consumidor.

Fonte: Linkedin

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