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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

FUSÕES E AQUISIÇÕES (negócios e empresas)

18/2/2025

As companhias de energia elétrica realizaram, no acumulado de 2024, 72 operações de fusões e aquisições, Esse volume representa um aumento de mais de 40% em relação ao mesmo período de 2023. No período foram registradas 51 operações dessa natureza. Esse resultado é o maior dos últimos vinte anos, de acordo com levantamento da KPMG com 43 setores da economia brasileira.

Saiba mais na matéria "Fusões e aquisições em energia elétrica somaram 72 operações em 2024": https://bit.ly/41mfNyU

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FNCE CONTRA JABUTIS (política)

18/2/2025

A Frente Nacional de Consumidores de Energia entrou na guerra contra a derrubada de vetos da Lei 15.097/2025, que instituiu o marco regulatório das eólicas offshore. A entidade aponta que o potencial impacto dos jabutis seria o equivalente a instituir uma bandeira tarifária vermelha permanente na conta de energia no país pelos próximos 25 anos.

Leia mais na matéria "FNCE: custo dos jabutis da offshore são comparados a uma crise hídrica por ano

Legislativo": https://bit.ly/3X4COE6

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O que está por trás da onda de calor no Brasil

18/2/2025

“O município de Quaraí, no Rio Grande do Sul, registrou 44°C, a maior temperatura do país em 2025. Estados como São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul também enfrentam temperaturas até 7°C acima da média. A previsão indica que essa onda de calor deve persistir até 24 de fevereiro.

As mudanças climáticas têm intensificado a frequência e a severidade de eventos extremos, como as ondas de calor. Em 2024, a temperatura média global ultrapassou 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, atingindo 1,52°C, o maior valor já registrado em um período de 12 meses. Essas condições afetam a saúde pública, a agricultura e a disponibilidade de recursos hídricos e sobrecarregam os sistemas de energia devido ao aumento do uso de aparelhos de refrigeração.

Especialistas alertam para a necessidade de medidas de adaptação às novas condições climáticas e esforços contínuos para mitigar seus efeitos. A população deve adotar precauções, como manter-se hidratada, evitar exposição prolongada ao sol e utilizar roupas adequadas para minimizar os riscos associados ao calor extremo.”

Fonte: Desperta | exame – 18/02/2025

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Confira a consulta pública que está terminando na próxima semana:

18/2/2025

Data final: 24/02/2025

-*Consulta Pública 005/2025*

Obter subsídios para estabelecer metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST.

ATENÇÃO: O prazo de envio de contribuições dessa consulta foi prorrogado até as 23h59 do dia 24/2/2025.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública

Fonte: Canal Energia

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DO ELECTRA CLIPPING – Edição 03/25 de 07/02/2025

18/2/2025

- Migração ao mercado livre bate recorde em 2024, impulsionada por clientes de pequeno porte

“Em 2024, o mercado livre de energia no Brasil registrou um recorde de 26.834 migrações, representando um aumento de 262% em relação a 2023. Esse crescimento foi impulsionado principalmente por empresas de pequeno porte, especialmente após a abertura para toda a alta tensão em janeiro do ano passado. A média de demanda contratada pelos novos consumidores foi de 240 kW, indicando a maior participação de comércios e indústrias menores. O setor de serviços liderou as migrações, seguido pelo comércio e empresas do ramo alimentício. São Paulo foi o estado com o maior número de migrações, totalizando 8.835.”

- Preço médio de energia do mercado cativo deve subir 9% em 2025

“O preço médio do portfólio de contratos de compra de energia das concessionárias para atendimento de seu mercado cativo (Pmix) pode subir cerca de 9% neste ano, passando para uma média equivalente a R$ 270/MWh. Caso atinja o patamar, o preço médio será o maior no mercado regulado dos últimos dois anos. A alta é associada à variação da Conta Centralizadora dos Recursos das Bandeiras Tarifárias, conforme mostram dados da TR Soluções.”

- Brasil intensifica exportação de energia elétrica para Argentina e Uruguai sem comprometer segurança energética

“Com a melhoria das condições de suprimento de energia elétrica e a redução da necessidade de despacho termelétrico, o Brasil intensificou a exportação de energia elétrica para a Argentina e o Uruguai. Na última segunda (3), o volume exportado para os vizinhos chegou a 1.093 MW médios, sendo 23% para o Uruguai e 77% para a Argentina.”

- Calor persiste e sul bate novo recorde de carga média diária

“Após atingir o recorde de carga média diária na última terça (4), de 18.312 MWm, o submercado Sul bateu novo recorde no dia seguinte, quando o subsistema demandou 18.416 MW médios, conforme o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Os números se devem à temperatura: as ondas de calor seguem intensas na região, com termômetros no Rio Grande do Sul marcando mais de 40 graus.”

- “Green, baby, green!”: Europa reforça papel do hidrogênio na sua estratégia

“A União Europeia anunciou uma nova estratégia em favor do hidrogênio verde, batizada de Bússola da Competitividade. A iniciativa espera impulsionar a economia do bloco, em grande parte por meio da redução da dependência energética, em especial do gás natural da Rússia. Para tanto, inclui a criação de parcerias para garantir o fornecimento de matérias-primas e tecnologias essenciais para a descarbonização, como o hidrogênio verde, e deve trazer ainda mais dinâmica aos acordos comerciais que a UE já possui com 76 países.”

- Regulação das hidrelétricas reversíveis avança, apesar das indefinições

“O planejamento para as usinas hidrelétricas reversíveis (UHR) no Brasil deve dar um passo importante neste ano, com a regulamentação do tema. Dentre os desafios da atividade estão a definição de remuneração, a competição nos leilões e o mapeamento de projetos viáveis. Também é necessário regulamentar o acesso à rede de transmissão e distribuição, a regulação das outorgas e a forma de remuneração dos empreendimentos. O tema será discutido em seminário no MME no dia 20 de março.”

- Em 2025, brasileiros pretendem investir em soluções para reduzir os gastos com a luz

“Em 2024, 80% dos brasileiros sentiram o impacto financeiro no valor final da conta de luz, conforme estudo da Bulbe. Os resultados apontam que a previsão para 2025 ainda não é de alívio: cerca de 50% dos entrevistados acreditam que o novo ano representará um aumento significativo nos custos desses serviços. Diante disso, muitos consumidores estão planejando ações para reduzir os gastos, como a compra de eletrodomésticos mais eficientes e a adesão à energia solar.”

- Aneel habilita 4,2 GW em hidrelétricas para leilão de potência

“A Aneel já habilitou 4,2 GW em ampliações em usinas hidrelétricas visando o Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP), a ser realizado em junho. A aprovação mais recente foi a de Três Marias (MG), da Cemig, cuja capacidade instalada deve passar de 396 MW para 559 MW.”

- Com cortes de até 60%, geradores vão recorrer de liminar do curtailment

“Os geradores renováveis pretendem entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a suspensão da liminar que determinada o ressarcimento dos cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Em paralelo, os agentes seguem discutindo o assunto com a Aneel para o aprimoramento da regulamentação desses cortes de geração.”

- Demanda instantânea de energia no SIN atinge novo recorde de 102.924 MW

“O Sistema Interligado Nacional (SIN) alcançou um novo recorde de demanda instantânea de carga no dia 22 de janeiro, atingindo a marca de 102.924 MW. O recorde anterior, de 102.478 MW, havia sido estabelecido em 15 de março de 2024. No mesmo dia, foram registrados novos recordes de carga média diária no SIN e no subsistema Sudeste/Centro-Oeste, alcançando 92.985 MWmed e 54.021 MWmed, respectivamente. Os aumentos foram provocados principalmente pelas altas temperaturas.”

Fonte: ELECTRA CLIPPING – Edição 03/25 de 07/02/2025

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