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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

O fim de um papado progressista

22/4/2025

O Papa Francisco morreu nesta segunda-feira, 21, aos 88 anos, vítima de um AVC seguido de coma e colapso cardiocirculatório irreversível, segundo boletim médico do Vaticano.

Francisco foi o primeiro Papa latino-americano e um dos líderes mais influentes da Igreja Católica no século 21. Sua morte marca o fim de um papado reformista, com forte apelo global e ênfase em justiça social, meio ambiente e acolhimento.

O corpo do pontífice será velado na Basílica de São Pedro de quarta-feira, 23, até o funeral no sábado, 25, às 5h da manhã no horário de Brasília.

Autor: Desperta | exame de 22 de abril de 2025

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FRASE DA SEMANA

22/4/2025

“Todo crime é uma enfermidade é uma enfermidade. A ação dos tribunais sobre os criminosos, posto que nem sempre cesse de fato, cessa efetivamente de direito no momento que termina a cura”.

Autor(a): Eça de Queiroz

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Raio-X da minuta divulgada pelo MME em 16.04.2025

17/4/2025

Dispositivos apresentados na ordem em que se encontram na proposta legislativa

Flexibilização na contratação do ACL

• Poder concedente poderá flexibilizar a obrigação dos consumidores livres de

contratarem a totalidade de sua carga por meio de regulamento

Abertura do Mercado

• Abertura total do mercado em duas etapas:

a partir de 1º de março de 2027, consumidores industriais e comerciais

a partir de 1º de março de 2028, aos demais consumidores

Supridor de Última Instância – SUI  

• Poder concedente deverá regulamentar o SUI até 1º de julho de 2026, definindo:

o responsável pela prestação do serviço

os consumidores com direito a essa forma de suprimento  as hipóteses em que esse suprimento será obrigatório

o prazo máximo desse suprimento

a eventual utilização temporária de energia de reserva para esta forma de

suprimento

a eventual dispensa de lastro para contratação

a forma de cálculo e alocação de custos

Encargo de sobrecontratação

• Rateio entre todos os consumidores, ACR e ACL, dos efeitos financeiros da

sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras decorrentes da

migração de consumidores para o mercado livre  

Encargo tarifário na proporção do consumo

Também cobrirá o déficit involuntário decorrente do atendimento aos

consumidores com direito ao suprimento de última instância

Autoprodução

• Define autoprodutor como o consumidor titular de outorga de geração para

produzir energia por sua conta e risco

• Equipara a autoprodutor a unidade consumidora com demanda contratada

agregada igual ou superior a 30 MW que:

I. Tenha participação direta ou indireta no capital social da sociedade titular

da outorga, observada a proporção da participação, direta ou indireta, com

direito a voto; ou  

II. Seja do mesmo grupo econômico do consumidor com participação na

sociedade titular da outorga, também observada a proporção da

participação, direta ou indireta, com direito a voto.

• A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio ou

à sua participação no empreendimento, o que for menor

• A equiparação se dará por meio da inclusão na outorga de geração da identificação

do acionista consumidor equiparado e da respectiva participação na sociedade

• A participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista no capital

social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% do capital social total

• Os limites de demanda contratada (30 MW) e de capital social (mínimo de 30%)

não se aplicam às equiparações realizadas anteriormente à publicação da lei

Também não se aplicam aos que tenham protocolado, até a data de

publicação do dispositivo, pedido de aprovação de ato de concentração

econômica no CADE

Flexibilização na contratação

• Retira obrigação da Aneel estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para

o atendimento “à totalidade” do mercado  

Tarifas

• Independentemente da tensão de fornecimento, as modalidades tarifárias

poderão prever:  

tarifas diferenciadas por horário

sistema de pré-pagamento

tarifas multipartes, com cobrança dos custos associados à capacidade do

uso do sistema desvinculada do consumo

tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade ao combate às

perdas não técnicas e de elevada inadimplência

diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de

qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória

▪ Aneel poderá estabelecer critérios de aplicação compulsória

Descentralização das atividades da Aneel

• Serão estabelecidas, em regulamento da Aneel, as condições para a

descentralização das atividades complementares de regulação, controle e

fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica

Desconto de fontes incentivadas

• Descontos no fio incidentes no consumo de fontes incentivadas serão aplicados

apenas até a data de término do contrato registrado na CCEE

• Será vedada a incidência do desconto no consumo:

I. após a data de término estipulada em contrato

II. definida por meio de transferência de titularidade do contrato

III. definida por meio de prorrogação de contrato

IV. definida por meio de cláusulas de duração indeterminada

V. em contratos não registrados na CCEE; ou

VI. em contratos registrados após trinta dias contados da publicação do

dispositivo

Abertura do BT sem desconto

• Descontos no fio não serão aplicados aos consumidores livres de baixa tensão

Recursos da CDE

• CDE poderá receber recursos de pagamentos decorrentes de mecanismo

concorrencial a ser operacionalizado pela CCEE com o objetivo de destravar o

Mercado de Curto Prazo - MCP (detalhes serão apresentados mais adiante)

• Também poderá receber “outros recursos destinados à modicidade tarifária,

conforme regulamentação”

Rateio da CDE

• Fim do rateio da CDE por nível de tensão a partir de 1º de janeiro de 2038

Ajuste gradual entre 2030 e 2037

Entre 2026 e 2029, manutenção das quotas de 2025  

Isenção da CDE

• A partir de 2026, famílias do CadÚnico com renda mensal entre meio e um salário

mínimo per capita estarão isentas do pagamento da CDE no consumo mensal de

até 120 kWh  

Desconto de irrigação e aquicultura

• Retira a obrigação do consumo ser de duração contínua de 8h30m, e entre 21h30

e 6h, para descontos relacionados a irrigação e aquicultura

Limites do PLD

• Define explicitamente que o processo de definição de preços do MCP deverá

observar “os limites de preços mínimo e máximo, conforme regulamento”

Leilões de energia nova

• Retira o prazo mínimo de suprimento de 15 anos, ficando apenas o prazo máximo

de 35 anos

Flexibilização na contratação

• Poder concedente também poderá flexibilizar a obrigatoriedade de contratação

regulada para atendimento à totalidade do mercado das distribuidoras

Segurança de mercado

• CCEE responsável pelo monitoramento das operações do mercado, podendo

instaurar processos sancionadores cujos procedimentos serão aprovados pela

Aneel

• Regra de responsabilização para a pessoa física ou jurídica contratada pela CCEE

no exercício do monitoramento  

• Regra de responsabilização para os administradores dos agentes setoriais que

gerarem prejuízos  

Tarifa Social

• Gratuidade no consumo mensal de até 80 kWh para subclasse baixa renda

Também se aplica para famílias indígenas e quilombolas inscritas no

CadÚnico, a ser custeado pela CDE

Medida passa a valer em 60 dias da publicação da lei

Repactuação do risco hidrológico

• Veda a repactuação do risco hidrológico após 12 meses da publicação da lei  

Mecanismo para destravar o MCP

• Cria mecanismo concorrencial centralizado e operacionalizado pela CCEE para

negociação de débitos do MCP relacionados ao risco hidrológico

Serão negociados títulos cujo valor de face será parcela do total de valores

não pagos no MCP

O valor de face dos títulos permitirá ao comprador a compensação,

mediante a extensão do prazo de outorga, de empreendimento

participante do MRE, dispondo o gerador livremente da energia

Poderão participar como compradores os geradores hidrelétricos

participantes do MRE

Vencedores deverão pagar os lances na liquidação financeira

imediatamente subsequente ao mecanismo concorrencial

Pagamentos serão destinados a liquidar os valores não pagos no MCP e, na

eventualidade de sobras, o valor excedente será destinado à CDE

Mecanismo poderá ser realizado mais de uma vez

Gerador elegível à negociação deverá comprovar a desistência da ação

judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a ação

CDE-GD

• Inclui os consumidores livres no pagamento dos incentivos à geração distribuída

realizado por meio da CDE

Pagamento ocorrerá com base na totalidade do consumo

Angra 1 e 2

• A partir de 1º de janeiro de 2026, os custos e a geração de Angra 1 e 2 serão

rateados entre todos os consumidores, incluindo os livres

Rateio exclui os consumidores baixa renda

Cobrança realizada proporcionalmente ao consumo individual verificado e

mediante adicional tarifário específico

Revogações

• Revoga dispositivos relacionados a descentralização das atividades da Aneel, tendo

em vista novo dispositivo que remete ao regulamento da Agência

• Revoga o dispositivo que trata da equiparação do autoprodutor em razão das

novas regras para a autoprodução

• Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2026, o dispositivo que trata do rateio de Angra

1 e 2 apenas no ambiente regulado  

• Revoga os dispositivos que tratam da Tarifa Social, mas em 60 dias a partir da

publicação da lei

Vigência

• Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto para os itens

relacionados à Tarifa Social, que passam a valer em 60 dias da publicação

Fonte: Canal Energia

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COMERCIALIZAÇÃO

17/4/2025

Abertura para baixa tensão deve acontecer em 2027 e 2028

“A liberalização total do varejo é um dos pilares do projeto que ainda será avaliado pela Casa Civil, antes de seguir para o Congresso Nacional”.

Fonte: Canal Energia

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REFORMA DO SETOR ELÉTRICO

17/4/2025

MME apresenta reforma do setor e calcula gasto extra de R$ 4,5 bi com tarifa social

“Proposta apresentada nesta quarta-feira à Casa Civil prevê ainda abertura de mercado e medidas de equalização de encargos entre ACL e ACR”.

Fonte: Canal Energia

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