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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Confira a consulta pública terminando nos próximos dias

15/7/2025

Data final: 24/07/2025

-*Consulta Pública n° 187 de 24/06/2025*

Proposta de diretrizes para a aplicação dos descontos nas tarifas de uso da rede de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Saiba mais no site: https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

14/7/2025

Entidades questionam pontos polêmicos do PL do licenciamento: https://bit.ly/40dHWYf

“Governo tenta negociar pontos do projeto que será votado na semana que vem pela Câmara dos Deputados”.

H2V: Desafio ambiental e de conexão frustram expectativas no Piauí: https://bit.ly/4nHvh9X

“Depois de ter parecer de acesso negado pela segunda vez, ação movida pelo MPF contra a Solatio e o estado pede a revogação da licença de usina de hidrogênio que já iniciou seu canteiro de obras. Empresa comenta riscos para o projeto com atraso”.

Carga desacelera e deve recuar 1,3% em julho: https://bit.ly/44ugisD

“Destaque é a queda de 1,9% no submercado Sudeste/Centro-Oeste, a única retração entre todos os quatro do país”.”

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

14/7/2025

- CDE (política)

Segmentos que hoje são beneficiários dos subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético vão passar à condição de pagantes, sempre que as despesas da CDE ultrapassarem o teto do fundo setorial estabelecido na MP 1304. Estão nessa lista proprietários de sistemas de micro e minigeração distribuída, geradores incentivados e consumidores livres com descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição (Tust e Tusd). Para 2025, o orçamento da conta deve ser da ordem de R$50 bilhões.

>Saiba mais na matéria “Beneficiários de subsídios vão pagar para manter teto da CDE”: https://bit.ly/4kDeaUc

NOVA MP (política)

O governo brasileiro publicou nesta sexta-feira, 11 de julho, a Medida Provisória 1304/2025, que introduz mudanças em cinco leis relacionadas ao setor elétrico nacional. A MP, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro Alexandre Silveira, traz alterações com a promessa de corrigir as questões que impactam na conta de luz para o financiamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O texto altera as regras de contratação de térmicas inflexíveis da Lei 14.182, que permitiu a privatização da Eletrobras, mas foi apenas parcialmente realizada.

>Continue a leitura em “Nova MP cria teto para CDE e limita contratação de térmicas”: https://bit.ly/44MKcar

- PROBLEMA DA ANEEL (política)

O problema da Aneel é maior do que o orçamento reduzido e nem começou este ano. A PSR afirma, contudo, que há outros pontos que mostram que autarquia vive uma importante crise. A falta de pessoal para a realização do trabalho para o qual foi criada é o primeiro. O segundo é a ausência de diretores titulares, situação que ocorre desde maio de 2024, quando terminou o mandato de Hélvio Guerra.

>Leia mais em “Problema da Aneel é maior do que corte do orçamento, analisa PSR”: https://bit.ly/44KMEy5

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A solar depende das UHEs? E como fica o LRCAP?

12/7/2025

Edvaldo Santana

Diretor executivo na NEAL – Negócios de Energia Associados Ltda

“Há cerca de uma semana, em post que não foi possível confirmar a autenticidade, alguém, a partir de alguns números que pareciam reais, afirmava que, com a evolução da solar, com o tempo, no Brasil, seria reduzida a dependência das UHEs. Não era a primeira vez que eu tinha lido sobre isso. Vamos ver se é verdade.

Suponha um sistema cuja oferta só tenha duas fontes, solar e UHEs, com potência instalada de 50 GW e 100 GW, respectivamente. Entre 11 h e 14 h a carga é de 100 GW, e cada fonte atende 50%. Entre 14 h e 18 h, a geração média da solar cai para 15 GW e a carga passa 110 GW

A partir do início da redução da solar, até chegar a zero, a rampa, em cerca de 4 horas, é entre 45 e 60 GW. Não é simples, mas é um valor possível para quem tem 100 GW.

Agora admita que a potência da solar passou para 100 GW. Nessa condição, tal fonte atenderia toda carga entre 11 e 14h. Só que agora o esforço das UHEs para “subir” a rampa seria de 95 GW, que é impossível, todos os dias, o ano todo, para uma potência total de 100 GW, mesmo que tal potência tenha flexibilidade de 100%. Sem contar que as UHEs prestam outros serviços, além dos diversos tipos de reservas. Assim, no exemplo, elevação da capacidade instalada da solar exigiria bem mais que 100 GW de hidrelétricas.

E se, além das UHEs existissem outras fontes, como no Brasil? O problema não muda muito. O volume de GWs necessário para subir a rampa até diminuiria, mas seguirá a aumentar na proporção direta do crescimento da solar, isto é, da inclinação e do comprimento do “pescoço do pato”.

Em palavras simples, o aumento da participação da solar sempre exigirá a contribuição de outras fontes flexíveis, que, nas condições atuais, são as UHEs e as UTEs a gás natural. E mais: a elevação da participação das fontes intermitentes, sobretudo da solar, torna o sistema menos flexível, o que aumenta a probabilidade de deterioração do limite de potência, e é natural que seja assim.

Esta é uma das principais razões de o ONS insistir no LRCP e, pelo que foi noticiado, exigir prontidão das UTEs.

Assim, é lenda que o aumento da participação da solar reduzirá a dependência das hidrelétricas. Acho até que a pessoa quis afirmar outra coisa, como, por exemplo, que a solar, em algumas horas do dia, supriria uma maior proporção da demanda, o que é ótimo, mas isso não implica reduzir a dependência de fontes flexíveis.”

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PARA LER COM CALMA

12/7/2025

Para quem está na correria e não conseguiu acompanhar os assuntos dessa semana, aqui vai um resumo:

Política e Regulação

- BRICS reforça compromisso com transição energética: Declaração de Líderes defende cooperação entre países membros para garantir uma transição justa e inclusiva

- Lei da Eólica Offshore: Congresso Nacional publicou a Lei 15.097/2025 com vetos derrubados, incluindo trechos sobre as pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), Proinfa, hidrogênio na região Nordeste, das eólicas no Sul e a contratação por inexistência de oferta incluindo termelétricas a gás natural

- MP 1300: Deputados governistas admitem tempo curto para aprovação da medida provisória de reforma do setor, que vence em 18 de setembro

- Nova MP para controle da CDE: Ministro Alexandre Silveira anunciou medida para estabelecer teto na Conta de Desenvolvimento Energético e conter subsídios

- Cortes orçamentários em agências reguladoras: Senado busca soluções em duas frentes: alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal e entendimento com o TCU

Mercado e Expansão

- Mercado Livre completa 30 anos: ACL cresceu mais de 120% em dois anos, com avanço acelerado após abertura à alta tensão

- Baterias ganham viabilidade comercial: EPE aponta que sistemas de armazenamento já são viáveis em aplicações industriais, comerciais e residenciais em alguns casos

- Data centers em expansão: Setor deve continuar crescendo a taxas de dois dígitos nos próximos anos, com investimentos em IA podendo quadruplicar na América Latina

Estudos e Relatórios

- Temperatura global em alta: PSR alerta que modelos probabilísticos atuais não capturam variação de temperatura, que chegou a 1,44°C acima da média de 30 anos

- Investimentos em P&D: Demanda por recursos para centros de Pesquisa e Desenvolvimento no Brasil alcança R$ 57,4 bilhões em 618 projetos

Empresas e Negócios

- TCU aprova prorrogação da EDP ES: Tribunal de Contas da União deu sinal verde para prorrogação por 30 anos da concessão da distribuidora

- Transnorte Energia: Empresa assinou aditivo que garante receita de R$ 395 milhões por 27 anos

- Rio+Saneamento: Companhia combina mercado livre e GD para matriz 100% renovável

Fonte: CanalEnergia

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