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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

FRASE DO DIA

28/7/2025

“Dizem que somos uma democracia. As nossas leis nos asseguram o sistema representativo. Mas sistema representativo quer dizer representação do povo. Mas democracia quer dizer governo do povo pelo povo.”

Autor: Rui Barbosa.

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PARA LER COM CALMA

26/7/2025

Para quem está na correria e não conseguiu acompanhar os assuntos dessa semana, aqui vai um resumo:

*Operação do Sistema e Expansão

- Projeções de afluência: ONS prevê afluências abaixo da média até dezembro e energia armazenada em 44,1% nos submercados.

- Previsão de carga no SIN: Expectativa de queda de 0,6% na carga do SIN em agosto, revisando para baixo a projeção anterior de aumento de 1,1%.

- Expansão da transmissão no Nordeste: EPE desenvolve estudo para adicionar 4 GW à capacidade de transmissão no Nordeste visando atender projetos de geração e data centers.

Leilões

- Leilão do GSF: CCEE agenda para 1º de agosto o leilão do GSF (Generation Scaling Factor)

- Atualização de preço do leilão a-5: MME define preço-teto de R$398,67/MWh para o Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, previsto para 22 de agosto.

Política e Regulação

- Comissão mista da MP 1300: Instalação da comissão em 5 de agosto antecipará discussão da MP 1304 sobre teto de despesas da CDE após recebimento de 435 emendas.

- Política para data centers: Governo publica MP 1307 permitindo que data centers se beneficiem do regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento da Exportação.

- Devolução de créditos de Pis/Cofins: Aneel regulamenta devolução aos consumidores de créditos tributários resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins nas contas de energia.

- Otimização de usinas térmicas: MME publicou diretrizes para otimizar geração inflexível de termelétricas durante períodos de excedentes energéticos no Sistema Interligado Nacional.

- Consulta pública sobre curtailment: Aneel amplia escopo da consulta sobre cortes de geração para incluir análises do impacto da geração distribuída no sistema elétrico.”

Fonte: CanalEnergia

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Gestão de ativos, suprimentos e aquisições: conectando estratégia, valor e sustentabilidade

25/7/2025

No setor elétrico, a área de suprimentos e aquisições têm papel crucial e determinante para o sucesso do processo de ciclo de vida dos ativos. Tradicionalmente vista como uma área de apoio, essa função passa a ser reconhecida como participativa na construção do valor dos ativos, especialmente quando inserida numa abordagem de gestão que considera não apenas o bem adquirido, mas os impactos econômicos, operacionais, sociais e ambientais associados à sua aquisição e desempenho ao longo do tempo. A gestão de ativos, conforme definida na norma ISO 55000, é a “atividade coordenada de uma organização para realizar valor a partir dos ativos”. Isso significa que cada decisão de compra, contratação ou fornecimento é, na prática, uma decisão estratégica com impactos diretos sobre o custo total de propriedade, o desempenho operacional e o nível de risco da companhia. Quando a área de suprimentos atua alinhada à gestão de ativos, a empresa deixa de apenas adquirir bens e serviços e passa a investir conscientemente em valor de longo prazo. A adoção da gestão de ativos representa uma verdadeira transformação cultural. Não se trata apenas de implementar ferramentas ou processos, mas de mudar percepções, comportamentos e a forma como decisões são tomadas em todos os níveis da organização. Nesse processo, liderança e governança são essenciais para garantir que as áreas de suporte, como suprimentos, estejam conectadas com os objetivos de longo prazo da companhia e as decisões tomadas com foco no cliente: operações. Isso exige que as equipes envolvidas em contratações e aquisições passem a compreender e aplicar conceitos como ciclo de vida dos ativos, riscos associados à cadeia de suprimentos, custo total de propriedade (TCO) e critérios de sustentabilidade técnica, econômica e ambiental. Assim, o processo de aquisição deixa de ser apenas uma negociação de preço e prazo, e passa a incorporar critérios técnicos e estratégicos, como confiabilidade, vida útil, manutenção preditiva e disponibilidade futura. Ao integrar suprimentos à lógica da gestão de ativos, a organização fortalece a sua capacidade de gerar valor em cada etapa do ciclo de vida dos ativos — desde a especificação técnica até o descarte ou substituição. Isso implica: Lílian Ferreira Queiroz é engenheira eletricista, Membro do Cigré, ABGEA e ABDIB, especialista em operação, manutenção, confiabilidade e gestão de ativos. Atualmente, é Diretora de Gestão de Ativos da Transmissão da Eletrobras Gestão de ativos N • Escolher fornecedores com histórico comprovado de desempenho; • Adotar critérios técnicos e de risco no processo de compras; • Planejar aquisições com base na criticidade dos ativos; • Estabelecer contratos com cláusulas orientadas à performance e confiabilidade; • Acompanhar e medir os resultados pós-compra, fechando o ciclo da gestão de ativos. A integração entre engenharia, operação, manutenção, inovação financeira e suprimentos é uma das alavancas mais potentes para transformar a aquisição de materiais e serviços em uma atividade estratégica. Essa sinergia contribui diretamente para a resiliência operacional, a redução de falhas e otimização de investimentos. O maior desafio para a adoção plena da gestão de ativos em suprimentos está na mudança de cultura e mentalidade. A área precisa se posicionar como agente de transformação, preparada para atuar com visão sistêmica, capacidade analítica, gestão de riscos e sensibilidade às necessidades operacionais. Desta forma, os ganhos são significativos: eficiência na alocação de recursos; melhoria contínua no desempenho dos ativos; fortalecimento da governança; e maior transparência nos processos decisórios. Isso contribui, não apenas para os resultados financeiros da empresa, mas também para a construção de uma infraestrutura mais segura, sustentável e preparada para o futuro. No setor elétrico, onde os ativos são intensivos, complexos e estratégicos, a gestão de ativos deve ser tratada como um vetor de inovação e sustentabilidade. Sua implementação na área de suprimentos e aquisições é essencial para garantir que cada decisão de compra esteja alinhada com o propósito organizacional, a longevidade dos ativos e a entrega de valor à sociedade. Ao assumir esse papel, suprimentos deixa de ser apenas uma área operacional e passa a ser um ator chave na governança corporativa e na construção de um setor elétrico mais eficiente, seguro e resiliente.

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

25/7/2025

Weg detalha plano para mitigar efeito Trump: https://bit.ly/4o7O1zw

“Em meio ao momento de incertezas, multinacional catarinense pode realocar rotas de exportação dos produtos utilizando suas operações no México e Índia para atender o mercado americano”.

Tarifa de usinas cotistas sobe 15% e chega a R$ 214,98/MWh: https://bit.ly/3IJj3hc

“A descotização estabelecida na privatização da empresa resulta em aumento da participação de usinas mais caras, leiloadas em 2015 e 2017”.

ANE publica 18 medidas para a transição energética no Brasil: https://bit.ly/4lg528p

“Ações prioritárias visam reduzir dependência externa, evitar atrasos tecnológicos e aproveitar as oportunidades econômicas com urgência para não perder o protagonismo internacional”.

Raízen vende usinas por cerca de R$ 600 milhões: https://bit.ly/3U11kEi

“Thopen e o Grupo Gera concordaram em adquirir, respectivamente, 44 e 11 ativos de geração distribuída”.”

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

25/7/2025

- CARGA NO SIN (geração)

A carga no Sistema Interligado Nacional em agosto deve ter uma queda de 0,6%. A expectativa foi divulgada nesta quinta-feira, 24 de julho, na reunião do Programa Mensal da Operação. A expectativa anterior era de um aumento de 1,1%, enquanto a da primeira revisão quadrimestral era de aumento de 4,1%. Na reunião anterior, havia indicativo de variação positiva.

> Saiba mais na notícia “Carga no SIN deve recuar 0,6% em agosto, avalia ONS": https://bit.ly/4m4xFGR

- DIRETRIZES PARA OTIMIZAÇÃO DE GERAÇÃO INFLEXÍVEL DE UTES (geração)

O ministério de Minas e Energia publicou nesta quinta-feira, 24 de julho, a portaria 115, que determina diretrizes para a otimização do uso de geração inflexível proveniente de usinas termelétricas no Sistema Interligado Nacional em cenário de excedentes energéticos.

> Continue a leitura em “MME estabelece diretrizes para otimização de geração inflexível de UTEs”: https://bit.ly/3IMKruy

- EVENTOS (canalenergia)

WEBINAR ESS: Maximizando o potencial energético com sistemas híbridos de armazenamento

Data: 13 de agosto

Local: Online via Zoom

Horário: 10h

Inscrições: http://bit.ly/4f1dIO9

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ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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