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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

PAUTA DO 1º CIRCUITO DELIBERATIVO PÚBLICO ORDINÁRIO DA DIRETORIA DE 2025

25/9/2025

30/09/2025

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.008476/2022-06 Assunto: Avaliação inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: "Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro". Área Responsável: Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato                    Minutas de voto-vista e ato            Minutas de voto-vista e ato

2. Processo: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

3. Processo: 48500.009376/2022-99 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

4. Processo: 48500.004160/2021-56 Assunto: Recurso Administrativo Interposto pela Urban Properties Participações Ltda. em face do Despacho nº 2.092/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que declarou a não adequabilidade do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Córrego Grande ao potencial hidroenergético inventariado. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

5. Processo: 48500.003321/2024-37 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.) em face da Resolução Homologatória nº 3.435/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.003976/2025-96 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face da Resolução Homologatória nº 3.477/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.001507/2002-84 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Piedade Usina Geradora S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Piedade, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.001685/2015-91 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.027472/2025-61 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE não efetue a compensação de créditos decorrentes da devolução de valores faturados a maior do Recorrente com débitos de natureza diversa. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

10. Processo: 48500.003700/2024-27 Assunto: Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.010389/2025-53 Assunto: Transferência das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Sinceridade, Martins e Marmelos, respectivamente detidas pelas empresas Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Oeste S.A., e Cemig Geração Sul S.A., em favor da Âmbar Hidroenergia Ltda. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.028043/2025-10 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Pirapora 2, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.028748/2025-29 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Brasília, localizada no município de Salvador, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.028227/2025-71 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Emborcação – Monte Carmelo – Derivação Estrela do Sul, localizada nos municípios de Cascalho Rico e Estrela do Sul, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.028230/2025-95 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Comendador Gomes – Cutrale, que interligará a Subestação Comendador Gomes à Subestação Cutrale, localizada nos municípios de Comendador Gomes e Prata, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.028760/2025-33 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 10 – Hipolabor, que interligará a Subestação Montes Claros 10 à Subestação Hipolabor, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.027488/2025-74 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição João Pinheiro Solar Ltda., que interligará instalações da própria Requerente em área rural, localizada nos municípios de Miracema do Tocantins e Miranorte, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.028025/2025-20 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Masterboi, que interligará a Subestação Nova Olinda ao consumidor Masterboi Ltda., localizada no município de Nova Olinda, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

19. Processo: 48500.022988/2025-10 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 – GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.027347/2025-51 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campo Novo – Boa Vista do Buricá, que interligará a Subestação Campo Novo à Subestação Boa Vista do Buricá, localizada nos municípios de Boa Vista do Buricá, São Martinho e Campo Novo, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.025574/2025-42 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Dacarto – Osasco, que interligará a Linha de Transmissão de Pirituba – Vila Rami à Subestação Dacarto, localizada no município de Osasco, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.028743/2025-04 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Tomba – Angélica – Derivação Gujão, localizada no município de São Gonçalo dos Campos, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.027810/2025-65 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.044/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Piedade do Rio Grande 1, localizada no município de Piedade do Rio Grande, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

24. Processo: 48500.000088/2025-11 Assunto: Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.809/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 24, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Minutas de voto e ato

25. Processo: 48500.027095/2025-61 Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Resumo das Notícias de Hoje

25/9/2025

Dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira

- LEILÃO DE SISTEMAS ISOLADOS  (expansão)

O Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou a jornalistas após a abertura da Liquid Gas Week, nesta quarta-feira, 24 de setembro, no Rio de Janeiro (RJ), que a retirada do lote 2 – o maior, com 48,2 MW – do leilão de sistemas isolados, que acontece na próxima sexta-feira, 26, não deverá trazer grandes impactos para a região. De acordo com ele, a Empresa de Pesquisa Energética está fazendo estudos sobre o preço do gás. Dessa forma, a licitação pode ocorrer no menor tempo possível. A expectativa de Silveira é que o lote possa ser licitado em até um mês.

> Continue a leitura na matéria “Para ministro, retirada de lote de leilão não impacta isolados”: https://bit.ly/46VzzUI

- EXPANSÃO DO HIDROGÊNIO  (expansão)

Apesar da recente onda de atrasos e cancelamentos de projetos, a Agência Internacional de Energia (AIE) vê uma considerável expansão do hidrogênio de baixa emissão até 2030. Conforme a edição 2025 da Global Hydrogen Review, a demanda global pelo vetor energético aumentou para quase 100 milhões de toneladas em 2024, avanço de 2% em relação a 2023 e em linha com o crescimento da demanda por energia.

> Saiba mais em “Apesar dos desafios, AIE vê expansão do hidrogênio até 2030”: https://bit.ly/3VAagBq

- NOTA TÉCNICA SOBRE CRITÉRIOS PARA GESTÃO DE EXCEDENTES  (geração)

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) publicou a Nota Técnica NT-ONS DOP 0022/2025 que traz os critérios para gestão de excedentes de geração. O documento consolida os procedimentos utilizados para aplicar e apurar restrições de geração no Sistema Interligado Nacional (SIN) e que tem resultado nos cortes de geração renovável.

> Leia mais na notícia “ONS publica Nota Técnica sobre critérios para gestão de excedentes”: https://bit.ly/42cEWfI

- EVENTOS  (canalenergia)

Brazil Windpower

Data: 28-30 de outubro

Local: São Paulo Expo - SP

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

COP 30: energia renovável está no centro dos compromissos, aponta estudo: https://bit.ly/42bu55P

Aproximadamente 70% dos países que apresentaram seus compromissos definiram novas metas de energia renovável ou já possuem planos de expansão.

Match da Energia chega ao 2.0 com mais dados e análises: https://bit.ly/4gK5BXh

Ferramenta desenvolvida pela Volt Robotics e Abraceel dimensiona resultados da operação real e os calculados pelo modelo.

Prêmio Especialistas reconhece subeditor do CanalEnergia: https://bit.ly/48vEH39

Maurício Godoi foi reconhecido na categoria Matriz Energética e recebeu o prêmio Destaque entre 4 candidatos indicados por voto."

Fonte: CanalEnergia

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CURTAILMENT

24/9/2025

Sorge

Bom dia. Compartilho artigo publicado no Canal Energia onde discorremos sobre o assunto do momento do setor (curtailment). Há polêmicas e pontos de vista acalorados sobre o encaminhamento de ações para solucionar/mitigar os cortes de geração e os severos prejuízos não previstos pelos investidores. Em minha opinião, os investidores estão sendo punidos injustamente por erros e omissões da legislação, governança e do planejamento do setor. Foram dados incentivos para a implementação de energias renováveis centralizadas, foram dados incentivos para que o consumidor comum implantasse sistemas fotovoltaicos em diferentes modalidades previstas na lei e regulação, a lei 14.300 criou o marco legal da Geração Distribuída com previsão temporal de garantia de regras que implicam em direitos adquiridos, o ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico tem o dever legítimo de garantir a segurança operacional do sistema. No entanto, o problema instalado não será resolvido impondo prejuízos a quem confiou na legislação/regulação e investiu na expansão da oferta de energia. Se a economia patina e o consumo não cresce, se falta estrutura de escoamento, se leilões de baterias e reserva de capacidade não são realizados desde 2021, se a governança do setor é obsoleta e não atende mais os desafios atuais, se políticas públicas que deveriam ser bancadas pelo Orçamento Público são bancadas às custas dos consumidores, a culpa não é do investidor. É preciso discutir de forma transparente todas as soluções possíveis, com garantia de direitos adquiridos e ressarcimentos justos a quem investiu, confiou e entregou ao país energia limpa renovável, seja de forma centralizada ou distribuída.

Silveira

Corte de geração por falta de demanda é ‘risco do investidor’, diz Silveira.

Sorge

Falta de demanda é risco de todos. No entanto os demais riscos devem ser considerados para busca de soluções que não penalizem os investidores.

Rodrigo Assunção

Em qualquer setor, cada empresa é responsável por vender seus produtos e com isso ocupar suas fábricas.

Conceitualmente (esquecendo por um segundo a questão regulatória), alguém que ocupou a sua fábrica, tendo sido capaz de negociar um contrato de venda, não deveria ter a mesma penalidade de alguém que colocou seu parque de pé sem ter vendido a sua energia (e isso vale, também, para os excedentes de geração sejam eles na geração centralizada ou distribuída).

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

24/9/2025

Dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira

- MP 1304 (política)

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, disse nesta terça-feira, 23 de setembro, que espera que o Legislativo aprove as medidas de reequilíbrio do setor e a abertura de mercado na Medida Provisória 1304. “Se não o fizer, eu vou continuar propondo ao governo que a gente insista, a partir de janeiro do ano que vem, se for o caso, até mesmo estudando a possibilidade de uma nova política e um novo envio ao Congresso Nacional.” A MP vai perder a validade se não for votada até 7 de novembro na Câmara dos Deputados e no Senado.

> Continue a leitura na matéria “Ministro defende reequilíbrio do setor e abertura de mercado na MP 1304”: https://bit.ly/3KBZZ5e

- CURTAILMENT (expansão)

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou em entrevista que há espaço para discutir a possibilidade de compensação às empresas onde o curtailment existe por falta de estrutura e de planejamento do governo. No entanto, onde o corte de geração ocorre por falta de demanda, o risco é do investidor, e não há como onerar ainda mais a conta de luz dos consumidores.

> Saiba mais na matéria ”Silveira descarta compensação de curtailment por falta de demanda”: https://bit.ly/46yy6m2

- LEILÃO DE SISTEMAS ISOLADOS (expansão)

A retirada a pedido do Ministério de Minas e Energia do lote 2 do leilão de sistemas isolados não foi bem recebida na Agência Nacional de Energia Elétrica. O certame acontece na próxima sexta-feira, 26 de setembro. Análises técnicas do MME concluíram que, com avanços relacionados ao suprimento de gás a partir de 2030, a manutenção do lote poderia trazer mais risco de arrependimento do que sua retirada.

> Leia mais na notícia “Retirada de lote em leilão de isolados gera críticas da Aneel”: https://bit.ly/4gElQow

- EVENTOS  (canalenergia)

Brazil Windpower

Data: 28-30 de outubro

Local: São Paulo Expo - SP

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- OUTRAS NOTÍCAS DE HOJE

Não vai faltar cobrança, alerta Silveira sobre renovação de distribuidoras: https://bit.ly/4pF3pEw

O ministro participou nesta terça-feira, 23, da assinatura do contrato da Neoenergia Pernambuco.

Neoenergia PE anuncia R$ 6,1 bi de investimentos após renovar concessão: https://bit.ly/46BDu7M

Valor anunciado é 50% maior que o aplicado nos últimos cinco anos na melhoria da prestação do serviço no estado.

Aneel aprova edital de leilão de LTs de outubro: https://bit.ly/4nM4Xe0

Certame será realizado no dia 31 de outubro, devendo atrair R$ 5,53 bilhões e Receita Anual Permitida de R$ 937 milhões.

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

23/9/2025

Dia 23 de setembro de 2025, terça-feira

- MARCO LEGAL DA MINERAÇÃO  (política)

O presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara, Diego Andrade (PSD-MG), defendeu nesta segunda feira, 22 de setembro, a publicação de medida provisória com a proposta do marco legal para a mineração. “Nós não podemos nos dar o luxo de escolher o melhor caminho, aquele que dê certo. Então, seria muito bem-vindo, assim, uma medida provisória para poder agilizar esse processo, porque eu vi, ao longo dos anos, muito parlamentar segurando o marco para quem for votar,” afirmou o deputado, durante debate sobre a atividade em Nova Lima (MG).

> Saiba mais na matéria “Presidente da CME defende MP para marco legal da mineração”: https://bit.ly/4nGymWX

- NORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ANEEL  (política)

A Aneel publicou nesta segunda-feira, 22 de setembro, norma de organização que limita os pedidos de vistas a 60 dias para matérias do setor elétrico e a 30 dias para processos administrativos. O documento também institui o circuito deliberativo como uma nova modalidade de decisão.

> Continue a leitura em "Aneel publica norma de organização que limita pedido de vistas a 60 dias": https://bit.ly/3Ivvrl8

- EVENTOS  (canalenergia)

Webinar ESS | Economia que gera valor: Eficiência Energética no Mercado Livre

Data: 24 de setembro

Local: Online via Zoom

Horário: 10h

Brazil Windpower

Data: 28-30 de outubro

Local: São Paulo Expo - SP

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- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Seca avança na maior parte do país, afirma ANA: https://bit.ly/42Cvqma

Primavera marca o retorno das chuvas no Brasil: https://bit.ly/3ICZCH0

Enel SP ainda tem 500 mil clientes sem fornecimento: https://bit.ly/3Vs4fXr

MME e EPE lançam Portal Brasileiro de Hidrogênio: https://bit.ly/4pQT1tw

Fonte: CanalEnergia

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