Nova Lei nº 14.871/2024: Depreciação Fiscal Acelerada como Estímulo Econômico

A novidade trazida pela Lei nº 14.871 de 28 de maio de 2024, é a possibilidade de realizar integralmente em apenas 2 anos a depreciação fiscal sobre certos bens do ativo imobilizado, na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL), sem impactar o valor contábil dos ativos e suas depreciações no resultado contábil, tampouco o cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Por Marcio Costa, Faimon Coutinho e Bruna Costa

De modo geral, a perda de valor dos bens do ativo imobilizado, ao longo do tempo, é contabilizada como custo ou despesa no resultado das empresas, em até 25 anos conforme taxas estabelecidas para cada tipo de ativo, e por decorrência diminuem a base de cálculo dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) no regime do Lucro Real.

Por isso, reduzir o período para 2 anos é uma vantagem momentânea para as empresas que conseguirem adotar o benefício fiscal. No futuro, quando a depreciação contábil for adicionada à apuração desses tributos sobre o lucro, as empresas que tenham prejuízo fiscal registrado no lado B do LALUR estarão autorizadas a utilizá-lo para compensar com tais adições futuras, além do limite de 30% do Lucro Real apurado.

As principais regras são:

  • O benefício fiscal depende da emissão de decreto regulamentador que estipulará os requisitos formais como, por exemplo, o modo de realizar habilitação obrigatória junto ao Poder Executivo (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC – será responsável por fazer as análises e gerir o orçamento de renúncia fiscal);
  • Está limitado à bens operacionais novos que passem a integrar o ativo imobilizado, tais quais máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
  • Adquiridos a partir de uma data a ser definida em decreto regulamentador (ainda não publicado) e até 31 de dezembro de 2025;
  • A depreciação fiscal em 2 anos, deverá ser registrada 50% no ano em que for colocado em uso, independentemente do mês em que se iniciou o uso, e 50% restantes no ano seguinte;
  • Valor autorizado de R$ 1,7 bilhão como limite total de renúncia fiscal em 2024, portanto o governo poderá recusar novas habilitações quando o valor for alcançado, salvo se for realizada suplementação que porventura seja autorizada na lei orçamentária de 2025.

Alguns bens do ativo imobilizado não poderão ser incluídos, como:

  • Edifícios, terrenos e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • Bens que normalmente valorizam-se com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
  • Bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

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