CPRB em Abril: Mudanças e Orientações após Decisão Liminar do STF

A decisão monocrática liminar do Ministro Cristiano Zanin no STF (ADI 7633), que suspendeu a Lei 14.784/2023, impacta a apuração da CPRB em abril de 2024.

ATUALIZAÇÃO 20/05/2024

No fim do dia 17/05/2024 (sexta-feira) o Ministro Zanin suspendeu por 60 dias os efeitos da liminar, após consulta ao Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/17/apos-manifestacao-do-senado-zanin-mantem-desoneracao-da-folha-por-60-dias e assim a CPRB volta a estar disponível para as empresas optantes bem a tempo do pagamento da contribuição previdenciária a ser paga em maio referente o mês de abril. Se até o fim do prazo (17/07/2024) o Congresso ainda não tenha aprovado e o governo sancionado o (PL 1.847/2024), a CPRB estará derrubada novamente.

ATUALIZAÇÃO 09/05/2024Governo fechou acordo com o Legislativo para manter a Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) até 2028 e em razão disso requer ao STF que suste efeitos da liminar anteriormente concedida, com pedido de urgência para não interferir na apuração de CPRB a ser declarada e paga no dia 20 de maio. Devemos aguardar decisão do STF sobre o tema.

Empresas em Alerta! A decisão liminar fundamentou-se em dois argumentos principais:

  • Violação do art. 113 do ADCT: A Lei 14.784/2023 não observou o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para leis que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
  • Risco de desajuste fiscal: A manutenção da lei em vigor poderia gerar um desajuste fiscal de proporções bilionárias, conforme avaliação do Ministro Zanin. Para evitar esse risco, a liminar foi concedida para reduzir a possibilidade de danos fiscais irreversíveis.

O que mudou?

A desoneração da folha de pagamento (CPRB em Abril) está suspensa a partir de 25 de abril de 2024, mas a Receita Federal entende que a decisão tem efeito retroativo desde 1º de abril de 2024, desse modo a contribuição previdenciária patronal (INSS-patronal) deve ser apurada integralmente sobre a folha de salários e declarada assim no e-Social.

Fique atento!

A decisão liminar é provisória e mesmo que seja confirmada pelo Plenário do STF, ainda assim pode ser alterada quando do julgamento definitivo da ação.

O novo entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) é de que a CPRB tem fato gerador mensal e não no auferimento de cada receita, a despeito da contribuição incidir sobre a receita e a legislação instituir fato gerador sobre o auferimento da receita (SC COSIT 46/2016). Nesse caso, defendem que todos os eventos de abril/2024 estão alcançados pela suspensão, sem considerar que é impossível às empresas voltar no tempo e reajustar seus preços retroativamente para comportar perfil de tributação absolutamente imprevisível entre 1º de abril a 25 de abril.

As empresas podem buscar seus direitos na Justiça caso queira manter a CPRB em Abril e dessa forma fazer o pagamento de INSS-Patronal em juízo, facilitando sua recuperação caso o entendimento final do STF seja pela validade da lei, ou pela aplicação da eventual nulidade, da lei que prorrogou a CPRB, a partir de outra data.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar na apuração da CPRB e na análise das melhores alternativas para sua empresa.

Lembre-se:

  • A informação acima é um resumo das principais mudanças e não substitui a consulta aos assessores jurídicos da sua empresa.
  • Vamos buscar mantê-lo atualizado sobre as últimas notícias e orientações oficiais sobre o tema.
  • Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso sócio tributário. Luiz Carlos Benner

Fontes sobre CPRB em Abril:

  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão da Lei 14.784/2023 que prorrogava a desoneração da folha de pagamento de municípios e diversos setores produtivos até 2027. Brasília, DF, 25 abr. 2024 as 19:41. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=534157&ori=1. Acesso em: 03 mai. 2024.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.633 DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro(a) CRISTIANO ZANIN. Data de Publicação: 26 abr. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15366562948&ext=.pdf. Acesso em: 03 mai. 2024.
  3. BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento de municípios e diversos setores produtivos. Brasília, DF, 1º mai. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos#:~:text=O%20ministro%20Cristiano%20Zanin%2C%20do,diversos%20setores%20produtivos%20at%C3%A9%202027. Acesso em: 03 mai. 2024
  4. BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 46/2016. Brasília, DF, 14 abr. 2016. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73723. Acesso em: 03 mai. 2024

Material preparado por:

Luiz Carlos Benner – luiz.benner@taticca.com.br

Faimon Coutinho – faimon@taticca.com.br

Amoai Salinas – amoai@taticca.com.br

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