A Corte Suprema reconheceu, em 04/08/2020, em sede de repercussão geral – tema 72, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição social referente à quota patronal devida pela empresa, sobre a verba “salário maternidade”.
O entendimento exposto pelo Ministro Relator diz que a incidência da contribuição social sobre verba “salário-maternidade” poderá ampliar o ônus da folha de pagamento, em razão do trabalho exercido pela trabalhadora, o que resultará na supressão da garantia de isonomia de gêneros e com resultado prejudicial à contratação de mão de obra feminina.
Com a admissão da tese de que o salário maternidade não possui natureza remuneratória, os estabelecimentos empresariais poderão se beneficiar com esta decisão, principalmente aqueles que possuem uma grande movimentação profissional (turn-over).
Os impactos benéficos notados pelo empresariado serão sentidos na redução dos valores tributários pagos em folha sem alteração no contingente de colaboradores.
Ressalta-se que, os valores pagos anteriormente à decisão aqui mencionada, podem compor um volume interessante, pois serão passíveis de recuperação dos últimos cinco anos, ou seja, abre-se uma oportunidade para obtenção de recursos extras diante da atual crise imposta pela pandemia.
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