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Setor Elétrico

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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Resumo das Notícias de Hoje

30/12/2025

Dia 10 de dezembro de 2025, terça-feira

- Orçamento da CDE pode chegar a R$ 53 bi em 2026

Valor representa um impacto tarifário de 0,71% para os consumidores ativos em baixa tensão das regões Norte e Nordeste.

- Modernização de tarifas horárias entra em Consulta Pública

Contribuições serão aceitas até 9 de março de 2026. Aneel também deverá realizar workshops sobre Tarifa Branca no ano que vem.

- Quotas de custeio e de energia do Proinfa diminuem 15% para 2026

Montante total do custeio foi homologado em R$ 5,23 bilhões pela Aneel.

- Critérios para cálculo do Uso de Bem Público entram em consulta

Proposta em debate busca atualizar metodologia que irá definir UBP a ser repactuado e que traz impacto nos processos tarifários.

- Regras para conexão de carregadores viram tema de CP da Aneel

Agência quer tornar o processo de conexão alinhado com aumento do uso de veículos elétricos no país.

- Janeiro de 2026 será a data oficial de interligação de Roraima

Linhão Manaus-Boa Vista, que integrou o estado ao restante do país, entrou em operação comercial em setembro desse ano.

Fonte: CanalEnergia

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Dia 11 de dezembro de 2025, quarta-feira

- Estúdio CanalEnergia: Luiz Barroso avalia Lei 15.269 como positiva, na média

Entre os pontos positivos, ele cita a abertura de mercado livre que deverá ser feita com responsabilidade e garantia da sustentabilidade do setor. No lado negativo está a extensão do carvão, mas que poderia ser pior do que veio.

- Brasil pode ter dois artigos conflitantes na lei 15.269 caso veto caia

Congresso Nacional não poderá definir novas datas ou retirar artigo que foi sancionado pela Presidência da República na lei de ressarcimentos ás renováveis.

- Arcelor Mitral conclui complexo solar em MG e alerta para curtailment na autoprodução

Empreendimento construído em parceria com Atlas Renewable Energy teve investimentos de R$ 815 milhões e ficou pronto 90 dias antes do previsto.

- Fonte solar deve crescer 7% menos em 2026, indica Absolar

Fonte solar deve cair para a instalação de 10,6 GW em novos projetos e investimentos devem recuar 27%, para R$ 31,8 bilhões.

- Indicadores de desempenho do programa de performance do ONS serão aprimorados

Ciclo 2026-2028 terá 13 indicadores e informações sobre curtailment entrarão em nova resolução.

- Regras para comercialização 2026 são aprovadas pela Aneel

Vigência inicia em janeiro do ano que vem.”

Fonte: CanalEnergia

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Dia 12 de dezembro de 2025, sexta-feira

- Abertura do mercado deverá levar à consolidação de comercializadoras

Segundo Wilson Ferreira Jr, em entrevista no Estúdio CanalEnergia.

- Alupar prevê R$ 9,1 bi em projetos na América Latina até 2029

Novo ciclo conta com três projetos no Brasil e oito em outros países da região, enquanto companhia avalia novas possibilidades de M&As após compra da Rialma.

- Aneel coloca novamente a Enel SP no radar de monitoramento

Agência reguladora enviou ofício questionando a aplicação do plano de emergência para recomposição da energia aos clientes afetados por ventos causados por ciclone extratropical.

- Aneel aprova bandeira verde para janeiro de 2026

Adoção reflete cenário de segurança energética, sem acionamento intensivo de termelétricas apesar de período chuvoso abaixo da média.

- P&D da Aneel foi responsável pela instalação de 216 eletropostos no país

A iniciativa lançada em 2018 teve 25 propostas concluídas, com R$ 271 milhões aplicados.

- Aneel recomenda prorrogação de concessões da Cosern, Coelba e Energisa MT

Decisão sobre o processo da Enel CE foi adiado para o ano que vem, após pedido de vistas na reunião última terça-feira, 9.

- ABGD rebate críticas da Anace sobre efeitos da GD

Entidade afirma que resultados foram obtidos a partir de evidências técnicas, econômicas e elétricas analisadas pelas MRTS/4intelligence, e que a GD reduz perdas técnicas em praticamente todos os cenários reais de rede.

Fonte: CanalEnergia

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Brasil liderou o clima e enfrentou suas contradições

23/12/2025

- O ano de 2025 consolidou o Brasil como protagonista da agenda climática global, ao sediar a COP30 em Belém, dez anos após o Acordo de Paris. O país atraiu atenção internacional ao liderar propostas sobre florestas, bioeconomia e fim dos combustíveis fósseis, mas também enfrentou críticas por contradições internas, como a liberação de petróleo na Margem Equatorial e o recuo do Congresso em políticas ambientais.

Com a saída dos EUA do Acordo de Paris e o avanço das tensões globais entre China e EUA, o Brasil emergiu como liderança climática relevante. A COP30 reforçou o papel das florestas tropicais, da bioeconomia e da ciência na transição energética. No entanto, os conflitos entre política ambiental e interesses econômicos internos destacaram os limites do protagonismo brasileiro — e o desafio de implementar compromissos assumidos.

- COP30 aprovou o “Pacote Belém”, com 29 documentos e foco em implementação e participação científica.

- Brasil lançou roteiro duplo para zerar o desmatamento e os combustíveis fósseis, mas fora do texto final.

- Plano Clima foi aprovado em dezembro, com meta de redução de até 67% das emissões até 2030.

- Restauração de ecossistemas cresceu 158%, e país ampliou destaque em biodiversidade e bioeconomia.

- Mercado de carbono foi estruturado, com nova secretaria e projetos como o Ecoinvest em leilão.

- Fundo Amazônia bateu recorde com R$ 2 bi aprovados no ano.

- Eventos extremos custaram R$ 730 bilhões e alertaram para urgência da adaptação.

- Exploração de petróleo e licenciamento ambiental geraram tensões e críticas de ONGs.

- Leilões de baterias e data centers sustentáveis foram adiados

para 2026.

SAIBA MAIS

Fonte: Desperta | exame de 23/12/2025

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MODERNIZAÇÃO TARIFÁRIA

23/12/2025

Lindemberg Reis

Gerente de Planejamento e Inteligência de Mercado na ABRADEE | Regulação | Pesquisa & Inovação | Eficiência Energética | Transição energética | Sustentabilidade

Durante muito tempo, a tarifa de energia no Brasil foi pensada como um modelo único, aplicado da mesma forma a todos os consumidores. Mas e se a energia pudesse seguir o mesmo caminho de outros serviços de infraestrutura?

E se, assim como acontece com os planos de telefonia, fosse possível escolher a tarifa mais adequada ao estilo de vida, ao padrão de consumo e à demanda de cada usuário?

Essa reflexão orientou minha contribuição no Seminário de Mobilidade Elétrica da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, onde participei dos debates e representei o Instituto ABRADEE no painel dedicado à agenda de modernização tarifária.

No âmbito das frentes de pesquisa que conduzimos nos sandboxes tarifários, buscamos entender como esses modelos podem operar no Brasil.

Hoje, estão em teste diferentes estruturas: tarifas horárias com configurações distintas, parcelas fixas mensais, componentes de demanda, pré-pagamento, tarifas específicas para usuários de veículos elétricos e modalidades de fatura fixa, que ampliam a previsibilidade para o consumidor.

Na prática, esses experimentos mostram que tarifa não é apenas preço. É sinalização, escolha e experiência do usuário de energia. No caso da mobilidade elétrica, por exemplo, o comportamento mais comum é conectar o veículo à tomada assim que se chega em casa.

O que começa a se desenhar é um setor em que o usuário deixa de ser apenas quem paga a conta e passa a ter mais autonomia sobre como, quando e quanto consome energia. Modernizar tarifas é, acima de tudo, aproximar o setor elétrico da realidade das pessoas.

Agradeço à ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica pelo convite, ao Leandro Caixeta pela moderação do debate e aos colegas Flávia Liz, Ricardo Rosa e Andre Foster pelas contribuições ao painel.

Fonte: Linkedin

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PAUTA DA 2ª REUNIÃO PÚBLICA EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025

17/12/2025

18/12/2025

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.037166/2025-33 Assunto: Rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

2. Processo: 48500.027334/2025-82 Assunto: Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior

3. Processo: 48500.003997/2025-10 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

4. Processo: 48500.030861/2025-74 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. – Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 5 a 15 serão deliberados em bloco, conforme os arts. 42 e 49 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025

5. Processo: 48500.001094/2024-13 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica – UHE Castro Alves. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

6. Processo: 48500.002760/2024-22 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

7. Processo: 48500.004027/2022-81, 48500.004030/2022-02, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004034/2022-82, 48500.004035/2022-27, 48500.004036/2022-71, 48500.004038/2022-61, 48500.004039/2022-13, 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66, 48500.004141/2022-19 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

8. Processo: 48500.035645/2025-15 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

9. Processo: 48500.002653/2024-02 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto                                 Minutas de voto-vista             Minutas de voto-vista

*Atualizado em 15/12/2025, às 16h 08min.

10. Processo: 48500.036161/2025-93 Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelo Estaleiro Atlântico Sul S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.

Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior
Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.003907/2024-00 Assunto: Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa
Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.034598/2025-92 Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Cemig Geração e Transmissão S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

13. Processo: 48500.018722/2025-72 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São José de Varginha 1, localizada no município de São José da Varginha, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.033644/2025-36 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 28, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.002900/2023-81 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.735/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota
Minutas de voto e ato

Fonte: Aneel

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Quando a bandeira vermelha acende, o problema não é a cor, é o sinal

17/12/2025

A bandeira vermelha é mais do que um ajuste no bolso: é o único do sistema elétrico brasileiro. Reduzir a um “alerta de custo” é negligenciar o recado principal, e essa desatenção tem um preço alto para consumidores, distribuidoras, geradoras e toda a cadeia de energia.

A bandeira vermelha é mais do que um ajuste no bolso: é o único do sistema elétrico brasileiro. Reduzir a um “alerta de custo” é negligenciar o recado principal, e essa desatenção tem um preço alto para consumidores, distribuidoras, geradoras e toda a cadeia de energia.

Por que existe uma bandeira vermelha?

As bandeiras tarifárias não são multa nem sorte. Elas existem para refletir o custo real da geração de energia no país que sobe quando as condições operacionais se deterioram. Em períodos de baixa eficiência nos reservatórios das hidrelétricas, o Brasil aciona usinas termelétricas, movidas a combustíveis como gás, carvão e biomassa, mais caros, menos intensivos e mais intensivos em emissões de CO₂.

O efeito é sistêmico: aumentar o Custo Marginal de Operação (CMO), iniciar o despacho, acelerar decisões no planejamento das distribuidoras e fragilizar a previsibilidade contratual.

Mas antes da Bandeira Vermelha ser acionada, existem dois outros sinais importantes na conta de energia: a Bandeira Amarela e a Bandeira Verde.

Bandeira Amarela

É um alerta: indica que as condições de geração já estão menos desenvolvidas e que  há risco de evolução para a Bandeira Vermelha  caso o cenário continue se deteriorando. Ela funciona como um aviso antecipado para o consumidor e para o setor elétrico.  

Bandeira Verde

É o cenário ideal:  condições de geração projetada  , sem custos adicionais e sem pressão no despacho. Quando a bandeira está verde, significa que o sistema está equilibrado e que não há cobrança extra na fatura.

O impacto para consumidores e empresas

Para o consumidor, o reflexo é financeiro e imediato. Já para as empresas, especialmente as que atuam no setor elétrico e industrial, a bandeira vermelha é um sinal estratégico: momento de revisar projeções, recalibrar metas de eficiência, fortalecer a comunicação com clientes e antecipar cenários de risco.

E para quem decide os rumores do mercado? É claro que a solução não é a economia doméstica isolada, mas a expansão da capacidade eficiente, a modernização do despacho e a estabilidade regulatória.

O recado que a bandeira entrega

Se a bandeira vermelha acendeu, o sistema está dizendo: custo subiu, planejamento falhou e previsibilidade virou urgência. Não é um problema de cor, é um diagnóstico de desequilíbrio estrutural.

A bandeira é um alerta para ação coordenada e visão de longo prazo. Ela expõe vulnerabilidades, antecipa impactos e exige movimento rápido e inteligente do setor. Quando a leitura do sinal muda, a tomada de decisão também melhorou e o custo deixa de ser surpresa para se tornar estratégia.

Fonte: CanalEnergia

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