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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

Informativo ANEEL – nº 14, fevereiro 2025

14/3/2025

Resoluções Normativas

1. Resolução Normativa no 1.112/2025. Aprova, com início de vigência a partir de março de 2025, as revisões dos Submódulos 2.3  (Critérios), 2.5 (Critérios), 2.10 (Requisitos), 3.1 (Procedimental), 3.11 (Responsabilidades), 3.11 (Operacional), 4.5 (Procedimental), 5.4 (Operacional), 6.6 (Responsabilidades), 6.6 (Operacional), 8.1 (Responsabilidades) e 8.1 (Procedimental) dos Procedimentos de Rede; as revisões do Módulo 2 – Medição Contábil, 9 – Encargo, e 10 – Consolidação de Resultados, das Regras de Comercialização; e a revisão do Submódulo 2.1 – Coleta e ajuste de dados de medição, dos Procedimentos de Comercialização. Processo: 48500.004192/2023-13. REN no 1.112/2025

2. Resolução Normativa no 1.113/2025. Adequa a Resolução Normativa no 917/2021, que estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais, bem como disciplina a solicitação e a emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento, com acréscimo ao texto normativo dos parágrafos 8o e 9o no art. 6o e adequação do seu Anexo 1. Processo: 48500.003860/2024-76. REN nº 1.113/2025.

Atos de caráter homologatório

1. Resolução Homologatória no 3.434/2025. Homologa o índice de Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,70%, sendo -6,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,10% para os consumidores em Baixa Tensão; fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.; estabelece os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; homologa o valor de R$ 6.784.803,99 (seis milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e três reais e noventa e nove centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada – ACR até a competência apurada de outubro de 2024, a qual a Roraima Energia S.A. deverá ressarcir à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, em duodécimos no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026; homologa o Valor de Geração Própria – VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro a dezembro de 2025, de R$ 468,46/MWh; homologa o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Roraima Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Processo: 48500.003324/2024-71. REH no 3.434/2025

2. Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão no 3/2024 e 4/2024. Homologa o resultado e adjudica o objeto dos Leilões de Geração no 3/2024-ANEEL e no 4/2024-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, de 2024, respectivamente, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Processo: 48500.002174/2024-88.

LEL no 3/2024

LEL no 4/2024

Participação Social

1. Consulta Pública no 8/2024 (2a fase) – 6 de fevereiro de 2024 a 25 de março de 2025. Tema: Relatório de Análise de Impacto Regulatório no 2/2023 e obter subsídios para aprimoramentos na regulamentação voltados a aumentar a satisfação do consumidor. Processo: 48500.900385/2022-14.

Participe

2. Consulta Pública no 2/2025 – 22 de janeiro de 2025 a 10 de março de 2025.

Tema: Minuta do Edital do Leilão no 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados, e 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Processo: 48500.903802/2024-42.

Participe

3. Consulta Pública no 3/2025 – 29 de janeiro de 2025 a 14 de março de 2025.

Tema: Regulação sobre o compartilhamento de Outras Receitas, nos termos do Relatório de Análise de Impacto Regulatório no 2/2024-STR/ANEEL, conforme previsto nos Submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. Processo: 48500.900730/2023-09.

Participe

4. Consulta Pública no 4/2025 – 5 de fevereiro de 2025 a 21 de março de 2025.

Tema: Proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Neoenergia Pernambuco Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 29 de abril de 2025. Processo: 48500.900730/2023-09.

Participe

5. Consulta Pública no 6/2025 – 19 de fevereiro de 2025 a 4 de abril de 2025.

Tema: Aprimoramento do edital do Prêmio ANEEL de Inovação, edição 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Processo: 48500.904163/2024-32.

Participe

6. Consulta Pública no 7/2025 – 20 de fevereiro de 2025 a 7 de abril de 2025.

Tema: Obter subsídios para as minutas de resolução normativa e manuais que buscam o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituem o Open Energy. Processo: 48500.900503/2024-56.

Participe

7. Consulta Pública no 8/2025 – 26 de fevereiro de 2025 a 14 de abril de 2025.

Tema: Proposta de regulação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Processo: 48500.003865/2024-07.

Participe

8. Consulta Pública no 9/2025 – 26 de fevereiro de 2025 a 14 de abril de 2025.

Tema: Aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização, em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa no 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa no 1.073/2023, que estabeleceu os procedimentos e critérios para apuração e pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Processo: 48500.001901/2024-90.

Participe

9. Consulta Pública no 10/2025 – 27 de fevereiro de 2025 a 14 de abril de 2025.

Tema: Minuta de Edital e Anexos do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP de 2025. Processo: 48500.000977/2025-89.

Participe

10. Tomada de subsídios no 8/2024 (2a fase) – 26 de dezembro de 2024 a 11 de abril de 2025.

Tema: Regulamentação do Decreto no 11.314, de 28 de dezembro de 2022. Processo: 48500.001452/2024-80.

Participe

11.Tomada de subsídios no 1/2025 – 10 de fevereiro de 2025 a 11 de março de 2025.

Tema: Limites de continuidade DEC e FEC do conjunto da Permissionárias do Serviço Público de Distribuição de Energia denominada Cooperativa de Eletrificação Centro Jacuí LTDA – CELETRO que assinou contrato de permissão no ano de 2020. Processo: 48500.003750/2025-95.

Participe

Alerta Legislativo

1. Portaria Normativa MME no 100/2025. Estabelece a Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025". PRT MME no 100/2025

2. Portaria Normativa MME no 101/2025. Altera a Portaria Normativa MME no 92, de 21 de novembro de 2024, que estabelece as Diretrizes para a realização de Leilão para aquisição de energia e potência elétrica e a execução de outras medidas destinadas à Garantia do Suprimento Eletroenergético nos Sistemas Isolados e a Portaria Normativa MME no 95, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5" de 2025. PRT MME no 96/2024

3. Portaria Normativa SNTEP/MME no 2.903/2025. Aprova o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2024 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão.

Fonte: Informativo ANEEL – nº 14, fevereiro 2025

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DO VOLTS By CANALENERGIA – edição nº 149 de 11/03/2025

13/3/2025

Panorama do setorelétrico na América Latina

“(...), a região,impulsionada principalmente pelo Brasil, possui uma matriz energéticarelativamente verde (...). Só que, alcançar o “Santo Graal” do Net Zero até2050 é um desafio complexo devido a diferenças regionais, dificuldadeseconômicas e políticas. Para piorar, independentemente dos avanços obtidos, oscompromissos climáticos atuais estão aquém do necessário para cumprir as metasdo Acordo de Paris. Para se ter uma ideia, focando exclusivamente o Brasil, ademanda por recursos para atingir a neutralidade aqui na terrinha beirafabulosos US$ 6 trilhões. A eletrificação é um dos principais vetores.

A região, além do mais,enfrenta desafios na descarbonização de setores como transporte e indústria.Integrações regionais via acordos binacionais são promissoras. Acontece que ummercado único é considerado utópico, devido a obstáculos técnicos, físicos epolíticos.

E para não dizer que não falamos de flores, háa possibilidade de que a inteligência artificial venha otimizar a operação dasredes e a previsão da demanda. A colaboração entre os setores público eprivado, vale ressaltar, torna-se essencial para desenvolvera infraestrutura de transmissão e integrar fontes renováveis.”

Economia

“(...), o Leilão deReserva de Capacidade na Forma de Potência (LRCAP) já tem processo de ConsultaPública aberto para o seu edital. A diretoria da Aneel aprovou no dia 27 defevereiro. É bom correr, porque estará disponível aos interessados somente até 14de abril. O pessoal técnico da agência teve como ponto de partida o azaradoLRCAP de 2021, mas com aprimoramentos. (...). Outro certame tão aguardadoquanto, o de armazenamento de energia, sobre o qual há ainda um total mistério,também está dando água na boca de muito empreendedor. Não é pra menos. AGreener acaba de divulgar uma projeção que indica que o mercado de bateriasjunto ao consumidor deve movimentar mais de R$ 22,5 bilhões em investimentosaté 2030. (...). Mas, o que não para mesmo de crescer no Brasil é a geraçãosolar distribuída. Segundo levantamento da Associação Brasileira de GeraçãoDistribuída (ABGD), chegamos à casa dos 37 GW de capacidade instalada.

E por falar em fontesalternativas, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) instituiu oComitê Técnico do Programa de Aceleração da Transição Energética (CT-Paten).Esse grupo terá duração de 2 anos, prorrogáveis por igual período. Seguindo aindanessa pegada de transição, as vendas de veículos eletrificados vai muito bem,obrigado. Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE) mostram queo mercado brasileiro teve 12.988 emplacamentos em fevereiro, que representam umaumento de 24% das vendas sobre fevereiro do ano passado. Haja eletroposto paraatender toda essa freguesia!

Falando agora denegócios, um, em especial, chamou muito a atenção do mercado. Em resumo bemresumido, a Copel assumiu o controle total da hidrelétrica Baixo Iguaçu, ondetinha a Neoenergia como sócia, que chegou até a anunciar a venda da sua parteno ativo à EDF. No fim do dia, a paranaense, já de posse da usina, saiu nafrente e fechou com a Energo Pro. Houve quem sentisse um certo gostinho deWaterloo nessa história. Por fim, mas não menos importante, a EDP no Brasil,vai ter novo executivo no comando. Depois de maio próximo, passa a comandar aoperação local e a da EDP South America, João Brito Martins em lugar de JoãoMarques da Cruz. Em tempo: a ABREN passou a se chamar Associação Brasileira deEnergia de Resíduos. A renomeação, segundo os seus dirigentes, reflete aampliação da atuação setorial da entidade.”

Política

“Ficar uma semana sematualizar a Volts, nos deixa em situação enrascada. Falta espaço, por exemplo,para relatar em mais detalhes o desenrolar de casos enguiçados. Vamos começarpor um deles que, pelo menos, parece devidamente solucionado. Depois da broncada diretoria da Aneel, o governo publicou decreto presidencial para aliviar odéficit da conta de comercialização de energia da Itaipu Binacional. O quesurpreendeu é que os recursos para evitar o aumento na conta de luz sairão dobônus da usina – formado por valores pagos pelos próprios consumidores -, e nãodos recursos que financiam ações da companhia. O Executivo, registre-se,preferiu não mexer nos recursos do Tesouro Nacional, outra possibilidade detampar o rombo da companhia.

(...), a JustiçaFederal do Amazonas prorrogou por mais 60 dias o prazo para a conclusão datransferência de controle da Amazonas Energia para a Âmbar, do Grupo J&F. Onovo prazo passa a valer a partir do vencimento da data limite estabelecidaanteriormente pela juíza Jaíza Fraxe.  Ouaté que haja um acordo administrativo ou judicial sobre a questão, ou afinalização dos procedimentos junto à Aneel e ao Ministério de Minas e Energia(MME), o que ocorrer primeiro.

Retomando agora aquestão do curtailment de geração renovável, cujo intrincado enredo está apenascomeçando a se formar, temos uma sinalização de avanço ao menos. O Comitê deMonitoramento do Setor Elétrico (CMSE) aprovou, em reunião extraordinária, a criaçãode grupo de trabalho para realizar um diagnóstico e propor medidas de mitigaçãodos cortes de energia solar e eólica. O GT não tem tempo definido paraconclusão dos trabalhos, mas a ideia, é finalizar em seis meses, com a adoção,nesse período, de ações de curto prazo. A torcida é para que tudo possa serresolvido o mais breve possível, porque a consultoria Volt Robotics acaba dedivulgar um estudo apavorante. A quantidade de cortes atingiu um patamar de 400mil horas ao longo de 2024, que equivalem a 50 anos em horas cortadas nosempreendimentos renováveis em operação no Brasil somente nos últimos 12 meses.(...).”

Consumo e comportamento

“Começando pelo ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)-15 de fevereiro, que teve alta de1,23%. Por quê? Ora, porque no grupo Habitação a retirada do famoso bônus deItaipu fez com que a energia elétrica residencial se tornasse o subitem com omaior impacto, da ordem de 0,54 ponto percentual, segundo dados divulgados peloIBGE. Já a próxima informação aqui, é para prevenir os clientes da Light. Aconcessionária pediu à Aneel um diferimento que, se aprovado, poderá resultarem manter o atual nível tarifário. Esse assunto está na pauta da reunião dediretoria desta terça-feira. Em outras palavras, o pleito da distribuidora é deque a agência não aprove a previsão de redução de 14% nas contas de luz. (...).A Aneel manteve bandeira verde para março. Ou seja, não teremos cobrança extra.(...)! E pra quem está aproveitando os benefícios do mercado livre, é sóalegria! Esses consumidores felizardos economizaram, nada mais, nada menos doque R$ 55 bilhões ao longo de 2024, segundo cálculo da Associação Brasileirados Comercializadores de Energia (Abraceel).”

Itaipu Binacional

“Vira e mexe, o mercadoquestiona algumas políticas esquisitas da Itaipu Binacional. Mas o que ninguémduvida é da competência da equipe técnica e da qualidade dos equipamentos dahidrelétrica, sempre tinindo. Tudo isso para dizer que a empresa fechou o primeirobimestre com uma produção de 13,8 milhões de MWh, alta de 2,5% quando comparadacom o mesmo período do ano passado. A energia gerada foi responsável poratender 7,8% de todo o consumo de eletricidade do sistema elétrico brasileiro e77% do sistema paraguaio. Isso fez da binacional a usina campeã em fornecimentode energia para ambos os países nesse período. E na Câmara de Comercializaçãode Energia Elétrica (CCEE), desempenho também é notícia. O processo deautomatização da medição de unidades consumidoras poupou mais de 120 horas pormês, possibilitando economia de cerca de 4 minutos por ponto mapeado. Tempo édinheiro!”

Caso Alpha EnergyCapital e Processo contra a Eletrobras no Amazonas

“(...). O InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)identificou insuficiência de informações essenciais para implementação doempreendimento. A Alpha Energy Capital, por sua vez, foi alvo da OperaçãoPleonexia, da Polícia Federal. A companhia é investigada por captar recursos deinvestidores sob promessa de rendimentos muito acima do mercado. O lucro viriasupostamente por meio da venda de créditos de energia fotovoltaica.

(...). O ConselhoNacional de Justiça (CNJ) afastou um juiz e um desembargador do Amazonas. Tudoporque conduziram processo contra a Eletrobras, que resultou num saque de R$146,6 milhões em recursos da empresa. De positivo, foi possível recuperar amaior parte do dinheiro.”

Fonte: VOLTS ByCANALENERGIA – edição nº 149 de 11/03/2025

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

13/3/2025

Mário Veiga: Países precisam transformar vantagens comparativas em competitivas: https://bit.ly/4iMdtap

“Para fundador da PSR batalha das mudanças climáticas é cada vez mais difícil e exige adaptação com menos Green Premium e mais Green Bonds em mundo dividido entre o gás barato e as renováveis”.

PSR: mudanças em modelo devem ter visão estratégica: https://bit.ly/3FBKebX

“Reformas podem ser feitas por parte, mas com rumo e objetivo a ser alcançado, diz diretor. Maioria de participantes de workshop não acredita em mudanças esse ano”.

PSR vai avaliar impacto econômico de restrições hídricas: https://bit.ly/420z9df

“Consultoria cita trabalho metodológico para projeções num horizonte de cinco anos, elencando vazões, limitações e custos esperados”.

Fonte: Canal Energia

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LEILÃO DE BATERIAS (expansão)

13/3/2025

Apesar de programado pelo governo para o primeiro semestre desse ano, a PSR vê o leilão de reserva de capacidade para baterias sendo realizado na segunda metade do ano. Durante o Workshop PSR / CanalEnergia, realizado nesta quarta-feira, 12 de março, a Especialista em Regulação e Litígio, Thais Sobrosa, alertou que a primeira parte da regulamentação anunciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica está atrasada. A previsão é para maio, o que deixaria muito em cima para a realização do certame.

> Leia mais na matéria “PSR vê leilão de baterias no segundo semestre”: https://bit.ly/3DQeKyi

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DEMANDA DE LEILÃO DE CAPACIDADE (expansão)

13/3/2025

A demanda de energia para o leilão de reserva de capacidade, que será realizado no fim de junho, estimada em torno de 10 GW, poderá ser ampliada, caso ocorram ajustes na metodologia de cálculo. Durante o Workshop PSR/ CanalEnergia, realizado nesta quarta-feira,12 de março, o Head em Regulação e Litígio da consultoria, Jairo Terra, revelou que o aumento pode chegar a até 50%. “Quando a EPE faz os cálculos, considera premissas que caso sejam modificadas com razoabilidade, o aumento chega em 50%”, explica. O leilão de reserva de capacidade deve ser realizado no dia 27 de junho.

> Saiba mais na matéria “Demanda de leilão de capacidade pode aumentar para até 15 GW, estima PSR”: https://bit.ly/4iMdOtH

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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