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Setor Elétrico

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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

CCEE: CONSUMO DE ENERGIA SOBE 4,9% E BATE RECORDE EM FEVEREIRO

2/4/2025

Uso de mais aparelhos de ar-condicionado por temperaturas elevadas ajudam a explicar volume histórico de 77 mil MW médios no mês

O consumo de energia elétrica subiu 4,9% no Brasil em fevereiro. Segundo dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o país ultrapassou, pela primeira vez, a marca de 77 mil MW médios em um único mês. O calor intenso registrado no período e que faz aumentar o uso de aparelhos de ar-condicionado é o principal fator que ajuda a explicar os resultados.

O mercado regulado computou crescimento de 5,5% no consumo, enquanto o livre aumentou 4% no comparativo anual. O avanço reflete uma combinação das temperaturas mais altas com a maior atividade em alguns setores produtivos e a entrada massiva de novos consumidores no ambiente

LEIA A MATÉRIA COMPLETA

Fonte: Portal CanalEnergia

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TARIFA DE ITAIPU É MANTIDA EM US$ 17,66/KW POR MÊS

2/4/2025

Saldo que seria utilizado para o bônus da usina, a ser repassado aoconsumidor em julho, será usado para compensar o saldo negativo da conta decomercialização que ficou em R$ 355 milhões

A tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu ficará em US$ 17,66por kW/mês em 2025. A decisão foi tomada pela diretoria da Agência Nacional deEnergia Elétrica na tarde desta terça-feira, 25 de março. Segundo a análise daárea técnica da autarquia, o ajuste feito pelo governo com o Decreto 12.390,permitiu a alteração estrutural para a gestão da conta de comercialização dausina pela ENBPar.

A tarifa tinha sido prorrogada pela Aneel até 31 de março porque a contada usina binacional estava negativa em cerca de R$ 355,8 milhões em valoresatualizados em março. Como o decreto prevê a criação de um fundo de reserva de5% do saldo anual que era de quase R$ 1,6 bilhão, essa solução foi consideradacomo solução para evitar um aumento da tarifa a partir de 1º de abril.

Segundo os cálculos da agência reguladora, o Custo Unitário dos Serviçosde Eletricidade (CUSE), cobrado para cobrir os custos de operação e manutençãoda hidrelétrica, subiria em US$ 1,06 por kW/mês sem essa solução dada pelogoverno. Essa diferença deve-se ao valor que o consumidor teria que pagar amais para que o país atendesse ao acordo com o Paraguai que manteve a tarifarepassada ao sócio de US$ 19,28 por kW/mês.

Sendo assim, a Aneel concluiu que seria possível não aumentar a tarifacom o decreto que representou o comando legal para usar o saldo positivo dochamado bônus e Itaipu para evitar a majoração. Ainda assim sobrarão R$ 656,6milhões para serem repassados aos consumidores em julho.

Isso porque do montante de R$ 1,598 bilhão deverá ser debitado o valornegativo de quase R$ 354 milhões. Do saldo positivo de R$ 1,2 bilhão, R$ 586,4milhões representam o valor referente aos 5% de reserva do total derecolhimento anual.

O saldo final será conhecido até o final de abril. Está em fase deapuração e assim que for fechado o cálculo os dados serão enviados para a Aneelque deverá fazer a homologação do saldo dessa reserva técnica financeira.

O diretor geral da Aneel, Sandoval Feitosa, comentou que área técnica daautarquia já havia identificado a necessidade de constituição de uma conta dereserva para que a ENBPar tivesse mais estabilidade na gestão da conta.

Fonte: Portal CanalEnergia

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ENEL SP INVESTE R$ 4 MI EM MODERNIZAÇÃO NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP

2/4/2025

Projeto de Eficiência Energética terá economia anual de aproximadamente 2.205 MWh/ano e será entregue até o final de 2025

A Enel SP avança na modernização do sistema de climatização do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), em São Paulo. Com investimentos de R$ 4 milhões previstos para 2025, a iniciativa visa garantir maior conforto térmico e bem-estar para as 45 mil pessoas que circulam diariamente no complexo hospitalar, incluindo pacientes, profissionais da saúde e acompanhantes.

O projeto, financiado com recursos do Programa de Eficiência Energética (PEE) da Aneel, substituirá dois chillers, equipamento responsável pelo resfriamento na central de ar-condicionado, de 600 Toneladas de Refrigeração (TR) por um modelo com 17% de aumento na eficiência, e seis motores antigos por motores de alto rendimento. A economia anual será de aproximadamente 2.205 MWh/ano, equivalente ao consumo de 1.080 residências. A conclusão das obras está prevista para o final deste ano de 2025.

Fonte: Portal CanalEnergia

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CP SOBRE APRIMORAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É ESTENDIDA

2/4/2025

Diretoria da Aneel concedeu mais 15 dias para que os interessados apresentem suas manifestações, o prazo vai até 22 de abril

O período de contribuição à Consulta Pública nº 7/2025 foi prorrogado por 15 dias. A decisão foi tomada pelos diretores da Agência Nacional de Energia Elétrica na reunião da última terça-feira,18 de março. A deliberação pela abertura foi tomada na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 18 de fevereiro de 2025.

Agora os interessados na discussão sobre o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura do mercado para consumidores do Grupo A têm até o dia 22 de abril para apresentar sua manifestação. No escopo das discussões estão o conceito Open Energy, comercializador varejista, o procedimento de comercialização 1.6, entre outros itens.

A proposta foi apresentada antes de iniciar a deliberação dos itens da pauta da reunião pelo relator desse processo, o diretor Ricardo Tili. Essa extensão de prazo partiu de um pedido da Abradee e foi atendida por todos os membros do colegiado de constituição de uma conta de reserva para que a ENBPar tivesse mais estabilidade na gestão da conta.

Fonte: Portal CanalEnergia

‍LEIA TAMBÉM:

Abraceel defende em carta à Aneel proposta de"open energy"

Aneel aprova abertura de CP que discute OpenEnergy

Abraceel defende open energy no Brasil

Aneel quer estudar "open-energy" porsandboxes regulatórios

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ESS News/PORTAL CANALENERGIA – edição de 27/03/2025

2/4/2025

TARIFAS DE ENERGIA DEVEM TER ALTA DE 4,67% NO ANO, APONTA TR SOLUÇÕES

Projeções indicam 90% do aumento explicado por elevações dos elementos de custos da TUSD, com destaque aos avanços de 23% da TUSD CDE e de 7,26% da TUSD FIO B

Os consumidores do subgrupo B (baixa tensão) devem observar, em média, uma alta de 4,67% nas tarifas de energia neste ano, conforme estudo da TR Soluções. As projeções indicam que cerca de 90% do aumento é explicado por elevações dos elementos de custos da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com destaque às elevações de 23% da TUSD CDE e de 7,26% da TUSD FIO B.

A estimativa foi calculada com o Serviço para Estimativa de Tarifas de Energia (SETE) e representa uma média ponderada pelo mercado de cada uma das 51 concessionárias de distribuição do país, sem considerar tributos e nem eventuais valores adicionais de bandeira tarifária, caso sejam acionadas.

Nas projeções, a elevação tarifária da TUSD CDE é associada principalmente ao aumento do custo do Programa Luz para Todos e à elevação dos subsídios aos consumidores de energia de fonte incentivada no mercado livre. Já a elevação da TUSD Fio B segue pressionada pela inflação.

A análise da TR Soluções também indica que 68% das distribuidoras apresentarão reposicionamentos tarifários entre -3,4% e 12,8% para seus consumidores de baixa tensão e que, como mostra o gráfico das frequências de observação das projeções, a variação máxima deve ser de um aumento de 28,87%, enquanto a menor deve ser uma queda de 10,38%.

Quanto à contratação de energia, a expectativa é de uma elevação média de 12,51% para os valores praticados, com impacto positivo de 4,21% nas tarifas de 2025. Esse efeito, no entanto, será praticamente eliminado na maioria dos casos devido aos créditos tributários de PIS e COFINS e às reduções esperadas para a TE Encargos, aponta o levantamento. Outro ponto citado é de que a redução da parcela de encargos da TE está associada ao pagamento dos empréstimos da Conta Covid e da Conta Escassez Hídrica, bem como ao fato de a cota de CDE GD ter sido fixada em zero neste ano.

Fonte - Portal CanalEnergia

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

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