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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

CASA DOS VENTOS INSTALA LIDAR DE NACELE (geração)

8/4/2025

A Casa dos Ventos instalou um LiDAR (Light Detection and Ranging) de nacele em um de seus parques eólicos. O projeto inédito no Brasil, segundo a companhia, aconteceu em parceria com a Vestas e promete mais precisão na análise da curva de potência das turbinas, podendo identificar desalinhamento em relação à direção do vento e otimizar o desempenho dos aerogeradores.

> Leia mais na notícia “Casa dos Ventos instala LiDAR de nacele em parque eólico”: https://bit.ly/44nwLyO

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RELATÓRIO DA ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA (expansão)

8/4/2025

A América Latina e Caribe atingiram um porcentual de 69% em capacidade renovável em suas matrizes elétricas. Segundo dados da Organização Latino-Americana de Energia (Olade), a geração de eletricidade cresceu 5,5% no ano passado na comparação com 2023 impulsionado principalmente pela expansão das usinas eólicas e solares, e por uma maior participação do gás natural na matriz elétrica regional.

> Continue a leitura na matéria “Renováveis atingem 69% da matriz elétrica na América Latina e Caribe”: https://bit.ly/3EoUfJk

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INFOTARIFA ANEEL (distribuição)

8/4/2025

Os índices de reajuste e revisão das tarifas de energia elétrica devem ficar abaixo da inflação em 2025, com efeito médio de 3,5%, projeta a Aneel em seu no novo boletim trimestral InfoTarifa. Lançado nesta segunda-feira, 7 de abril, a ideia da publicação é trazer ao público previsibilidade e transparência quanto aos impactos no cálculo tarifário, atualizando o panorama de forma trimestral, à medida que os reajustes das distribuidoras forem deliberados.

> Saiba mais em “Aneel projeta efeito médio de 3,5% nas tarifas de energia em 2025”: https://bit.ly/3Yoo6bE

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Consultas Públicas - ANEEL

8/4/2025

Confira as consultas públicas terminando nos próximos dias:

Data final: 14/04/2025

- Consulta Pública 010/2025

Obter subsídios referentes à minuta de Edital e Anexos do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP de 2025.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública

Fonte: Canal Energia

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Fragmentos extraídos do Electra Clipping – Ed. 07/25 de 04/04/2025 (continuação)

8/4/2025

Empresas buscam mais flexibilidade para atender a demanda por fontes limpas

Há um consenso entre especialistas de que é necessário prover maior flexibilidade ao sistema elétrico brasileiro, mas um aumento da participação de térmicas fósseis para tanto traz questionamentos sobre as emissões de gases de efeito estufa. Por outro lado, a favor das térmicas está o argumento da segurança energética, visto que a energia produzida por elas pode ser despachada rapidamente, na medida da demanda.

Aneel recebe os pedidos de renovação de concessão de 19 distribuidoras

A Aneel anunciou que foram recebidos os pedidos de renovação de concessões de todas as 19 distribuidoras de energia elétrica que têm contratos de concessão com encerramento previsto entre 2025 e 2031. A agência tem 60 dias para analisar as solicitações e enviar ao Ministério de Minas e Energia (MME) a avaliação quanto ao cumprimento dos indicadores técnicos e econômico-financeiros. Nos novos contratos estão previstos investimentos em modernização, digitalização de redes, medição inteligente, resiliência de redes frente a eventos climáticos entre outras obrigações.

Liderança na produção de energia renovável torna o Brasil atrativo para investimento

De 2024 a 2034, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) prevê investimentos de R$ 600 bilhões em transmissão e geração de energia no país, com destaque para fontes renováveis. A expansão rumo a uma transição energética equilibrada implicará superar obstáculos, como reduzir encargos e subsídios, oferecer flexibilidade, criar um sistema de precificação mais aderente à realidade da operação e aprimorar a governança setorial. Também ganha relevância o conceito de reserva de potência, espécie de folga para que o sistema possa atender rapidamente a variações de demanda.

Efetividade de fontes limpas de energia depende de transmissão

A expansão das fontes limpas de energia depende da infraestrutura de transmissão, em especial conectando o Nordeste – que tem 92,5% da capacidade de geração eólica e 57,5% da solar instaladas – ao Sul-Sudeste, que consomem quase 70% da eletricidade do país. O Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) 2034 prevê um investimento total de R$ 128 bilhões até 2034 e R$ 80 bilhões já foram contratados.

Projeções do ONS indicam afluências abaixo da média em todos os subsistemas

O boletim do Programa Mensal da Operação (PMO) para a semana operativa até 4 de abril apresentou perspectivas de afluência abaixo da média em abril em todo o país, apesar de apresentarem ligeira melhora em relação à revisão anterior. O subsistema que registra a Energia Natural Afluente (ENA) mais alta é o Norte, com 84% da Média de Longo Termo (MLT). Na sequência, estão o Sudeste/Centro-Oeste, 67% da MLT; o Sul, 58% da MLT; e o Nordeste, 24% da MLT.

Mercado livre: consumidores economizam R$ 55 bilhões em 2024

O mercado livre de energia elétrica propiciou a seus consumidores R$ 55 bilhões de economia nos gastos com energia elétrica em 2024. A economia proporcionada pelo mercado livre de energia foi compilada no Economizômetro, calculadora digital da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), que mensura e oferece transparência para a economia gerada pela concorrência e pelo direito de escolher o fornecedor de energia elétrica. Considerando os valores atualizados economizados desde 2003, o mercado livre de energia já gerou ganhos acumulados superiores a R$ 476 bilhões aos consumidores que participam desse ambiente competitivo de contratação.

ACL movimenta R$ 193 bi e tem 43% de energia consumida no Brasil

O consumo médio no mercado livre de energia elétrica brasileiro atingiu 26.802 MW médios em 2024 e passou a representar 43% de toda a eletricidade consumida no país. Segundo a Abraceel, o segmento movimentou R$ 193 bilhões no ano. A migração de uma quantidade recorde de consumidores ajudou a impulsionar o movimento: em 2024, foram 25.966 novas unidades agregadas, atingindo a marca de 64.497 unidades consumidoras livres, crescimento de 67% em um ano.

Transição energética: CCEE e Instituto Totum celebram parceria para emissão de certificados

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) firmou uma parceria com o Instituto Totum, que passa a ter acesso à Plataforma Brasileira para Certificação de Energia Renovável. O contrato prevê a utilização da plataforma, que traz uma camada adicional de segurança para os certificados com uma tecnologia que permite a rastreabilidade e transparência das informações, promovendo o desenvolvimento dos RECs. A partir da parceria, o Instituto Totum incluirá o selo CCEE Origem em seus certificados emitidos, garantindo, assim, que usaram a plataforma para registro e acompanhamento da geração da eletricidade.

Tarifas de energia devem ter alta de 4,67% em 2025, projeto TR Soluções

As tarifas de energia elétrica para consumidores de baixa tensão devem ter alta de 4,67% em 2025, em média, calcula a TR Soluções. A empresa projeta que cerca de 90% do aumento é por causa de elevações da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), sobretudo, devido à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e da tarifa Fio B. A maioria das distribuidoras deve ter uma variação tarifária entre uma queda de 3% e um aumento de 13% para os consumidores de baixa tensão. A variação máxima deve ser de 29%, e, a mínima, uma queda de 10%, segundo a empresa.

Aneel aprova tarifa definitiva de repasse de energia de Itaipu para 2025

A diretoria da Aneel estabeleceu de forma definitiva, na semana passada, a tarifa de repasse da energia produzida pela usina de Itaipu Binacional em US$ 17,66/kW mês. O valor é o mesmo aplicado em 2024 e decorre da alteração do Decreto nº 11.027/2022 pelo Decreto nº 12.390/2025, o que permitiu sanar o problema de insuficiência de recursos da Conta de Comercialização Itaipu e o consequente repasse, para a tarifa, do saldo negativo estimado da Conta de Comercialização no exercício de 2024 e do aumento tarifário projetado de 5,99% em dólares. A tarifa será aplicável aos faturamentos realizados de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025.”

Fonte: Electra Clipping – Ed. 07/25 de 04/04/2025

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