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A Lacuna Regulatória dos BESS Embarcados: Entre a Inovação Tecnológica e a Fragmentação Normativa

21/7/2026

1 Cesar Sobral

2 Mauricio Moszkowicz

3 Henrique Reis

4 João Vieira

A transição energética global tem acelerado o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia capazes de ampliar a flexibilidade, a resiliência e a eficiência dos sistemas elétricos. Nesse contexto, os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS) embarcados, flutuantes, móveis ou transportáveis surgem como uma das fronteiras tecnológicas mais relevantes da atualidade. Seja em embarcações, barcaças, plataformas flutuantes, unidades containerizadas ou sistemas móveis terrestres, essas soluções vêm assumindo um papel estratégico na eletrificação portuária, integração de fontes renováveis, prestação de serviços ancilares e expansão da infraestrutura energética em áreas remotas ou críticas.

Portanto, a viabilidade dos BESS embarcados parece residir menos em rupturas legislativas e mais em uma abordagem funcional e incremental. Trata-se de privilegiar a coordenação normativa e o uso de mecanismos flexíveis, como já observado na experiência internacional, permitindo que a inovação seja integrada de forma experimental e orgânica à arquitetura energética atual.

Paradoxalmente, o avanço tecnológico dessas aplicações não foi acompanhado, na mesma velocidade, pela evolução regulatória. O cenário internacional revela uma evidente lacuna normativa, uma vez que não se identifica, atualmente, um regime jurídico específico e abrangente destinado aos BESS embarcados ou móveis. Isso não impede que sua viabilização decorra da articulação entre diferentes regimes regulatórios já existentes, os quais, ainda que tenham sido concebidos para finalidades distintas ou não tenham considerado expressamente os atributos e as características de BESS embarcados ou móveis, podem ser adaptados para incorporar essas soluções.

Tal fragmentação normativa é, ao mesmo tempo, um sinal da maturidade ainda incipiente do setor e uma demonstração da capacidade adaptativa dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. O BESS embarcado pode ser tratado, simultaneamente, como instalação elétrica, infraestrutura portuária, equipamento marítimo, carga perigosa, ativo de armazenamento energético ou recurso de flexibilidade do sistema elétrico. Seu enquadramento jurídico varia conforme a função exercida, o local de operação e a forma de conexão com outros sistemas, de modo que seja necessariamente híbrido, fragmentado ou experimental.

No ambiente marítimo, por exemplo, a disciplina regulatória decorre principalmente da aplicação indireta de instrumentos desenvolvidos no âmbito da International Maritime Organization, como a Convenção SOLAS e os códigos internacionais de transporte de cargas perigosas. Embora tais instrumentos não tenham sido concebidos especificamente para sistemas de armazenamento em larga escala, acabam funcionando como uma referência obrigatória para questões relacionadas à segurança operacional, prevenção de incêndios e integridade das embarcações.

Ao mesmo tempo, a ausência de normas internacionais específicas levou os padrões técnicos a assumirem um protagonismo regulatório. Standards desenvolvidos por organizações como a International Electrotechnical Commission, o Institute of Electrical and Electronics Engineers e a International Organization for Standardization passaram a exercer uma função quase normativa, especialmente em temas relacionados à segurança de baterias de íon-lítio, interoperabilidade, sistemas elétricos embarcados e conexão navio-terra (shore-side electricity).

Essa realidade evidencia um fenômeno cada vez mais presente na transição energética: a substituição parcial da regulação clássica por mecanismos de governança técnica. Em muitos casos, não é a existência de uma lei específica que assegura a viabilidade do projeto, mas sim a demonstração de conformidade com padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Assim, o centro da segurança jurídica desloca-se da norma estatal formal para a capacidade de integração entre certificações técnicas, exigências operacionais e licenciamento multissetorial.

No entanto, essa solução pragmática possui limitações relevantes. A dependência excessiva de standards técnicos e instrumentos de soft law pode gerar insegurança jurídica, especialmente em projetos inovadores que envolvam múltiplas funções simultâneas. Situações como ship-to-ship charging, vessel-to-grid, armazenamento móvel conectado temporariamente à rede ou plataformas híbridas flutuantes ainda operam em zonas regulatórias cinzentas, nas quais as competências institucionais se sobrepõem sem critérios claros de coordenação.

Destaca-se que a experiência internacional demonstra que os países mais avançados no uso de BESS embarcados não necessariamente criaram marcos regulatórios específicos, mas desenvolveram mecanismos administrativos flexíveis capazes de acomodar a inovação. Projetos implementados no Reino Unido, nos Países Baixos e em diferentes iniciativas europeias mostram que a ausência de norma específica não impede a implantação tecnológica, desde que haja uma capacidade institucional de interpretação funcional dos regimes existentes.

Entretanto, essa lógica possui um limite. À medida que os sistemas de armazenamento deixam de ser soluções experimentais e passam a desempenhar funções estruturais no setor elétrico, torna-se inevitável enfrentar questões regulatórias mais complexas, especialmente relacionadas à remuneração de serviços ancilares, à definição da natureza jurídica e do regime de outorga do armazenamento, à incidência tarifária, aos critérios de conexão e acesso à rede e à responsabilidade operacional.

No Brasil, essa discussão assume uma importância estratégica. O país possui condições particularmente favoráveis para o desenvolvimento de aplicações móveis e embarcadas de armazenamento, seja em razão de sua extensa infraestrutura hidroviária e portuária, seja pela necessidade de atendimento energético em regiões isoladas, sistemas críticos e operações logísticas descentralizadas. Apesar disso, de modo análogo ao que se verifica no cenário internacional, o ordenamento brasileiro ainda não dispõe de disciplina específica para a viabilização da implantação de BESS embarcados ou móveis com a devida segurança jurídica e regulatória.

Contudo, em 2026, essa discussão ganhou um novo patamar regulatório no País. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 2 de junho de 2026, o primeiro marco regulatório aplicável aos sistemas de armazenamento de energia, concluindo o primeiro ciclo de normatização no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 e estabelecendo requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs).

O avanço é institucionalmente relevante, pois deixa de tratar o armazenamento apenas como um tema prospectivo e passa a inseri-lo, de forma estruturada, na arquitetura regulatória do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Ao mesmo tempo, a solução aprovada confirma que as dificuldades classificatórias persistem, já que a disciplina do armazenamento continua a exigir diferenciações conforme a forma de operação do ativo, seu grau de coordenação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e sua posição funcional entre consumo, injeção e prestação de serviços ao sistema.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

Além da criação de um regime de outorga próprio, a deliberação da ANEEL enfrentou um dos pontos mais sensíveis para a inserção econômica do armazenamento: a tarifação pelo uso da rede. O desenho aprovado adotou uma solução intermediária, distinguindo, de um lado, os sistemas autônomos submetidos ao despacho integral do ONS — para os quais a incidência tarifária tende a recair apenas sobre a injeção — e, de outro, os sistemas com operação livre, que permanecem sujeitos a um tratamento mais oneroso, com a contratação de demanda de injeção e consumo e tarifação nos dois sentidos.

O marco, portanto, reduz parte da insegurança jurídica e econômica da tecnologia, mas não elimina a complexidade regulatória. Em especial, permanecem abertas questões decisivas para ativos móveis ou embarcados, cuja mobilidade, conexão temporária, multifuncionalidade e eventual inserção em ambientes portuários ou aquaviários desafiam a lógica regulatória, ainda fortemente ancorada em ativos fixos, ponto de conexão estável e alocação funcional rígida.

Esse movimento regulatório foi imediatamente complementado, no plano de política pública setorial, pela publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026, que estabeleceu as diretrizes e a sistemática dos primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, destinados a novos SAEs em baterias. A Portaria institucionalizou dois certames distintos, ambos previstos para dezembro de 2026: o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização nos termos do Sistema-CFI do BNDES, e o LRCAP de 2026 – Armazenamento, de caráter geral e aberto aos demais projetos. O desenho adotado é relevante não apenas por inaugurar a contratação competitiva de potência a partir de baterias no Brasil, mas também por sinalizar uma opção de política pública, quais seja, a incorporação do armazenamento à expansão do sistema, com ênfase simultânea em segurança operativa, flexibilidade e desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Em complemento, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou, em junho de 2026, as instruções para o cadastramento e a habilitação técnica de SAEs, passando a reconhecer expressamente a possibilidade de sua implantação em Porto Organizado e em Terminal de Uso Privado (TUP), com exigências documentais específicas para comprovação do direito de uso ou disposição da área. Trata-se de um avanço importante, pois sinaliza, no plano procedimental, que a administração setorial passou a admitir a viabilidade de BESS implantados em contextos portuários e, até mesmo, em estruturas associadas a instalações sobre a água, ainda que isso não equivalha, por si só, à construção de um regime regulatório completo para ativos embarcados ou móveis.

Nota-se que a própria Portaria de diretrizes do LRCAP evidencia os limites do avanço normativo quando confrontado com aplicações não convencionais. Embora a disciplina do LRCAP represente um marco decisivo para a contratação de BESS em larga escala, seu desenho foi pensado sobretudo para sistemas estacionários, novos, com parâmetros técnicos definidos, conexão estruturada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) e prestação de disponibilidade de potência em moldes padronizados. As regras do certame introduzem, sob razoáveis fundamentos, uma bonificação de localização, via desconto percentual no preço de lance, para projetos que indiquem conexão em pontos do SIN listados previamente em anexo da própria Portaria, sendo vedada a sua alteração após o Leilão para pontos que possam alterar a elegibilidade à referida bonificação.

Em outras palavras, houve um avanço regulatório importante para o armazenamento como infraestrutura setorial, mas não necessariamente para todas as suas manifestações tecnológicas. Soluções móveis, embarcadas, flutuantes, temporárias ou logisticamente integradas a instalações portuárias continuam demandando enquadramentos complementares, inclusive quanto à natureza do ativo, ao regime de conexão, ao uso da rede, à interface com a regulação portuária e à compatibilização com exigências de segurança e licenciamento.

Nesse contexto, a principal lição da experiência internacional talvez seja precisamente a necessidade de evitar soluções regulatórias excessivamente rígidas ou prematuras, considerando que o desenvolvimento tecnológico dos BESS ocorre em velocidade superior à capacidade tradicional de produção normativa. Assim, a criação de categorias jurídicas estanques antes da consolidação tecnológica pode gerar efeitos contraproducentes, reduzindo flexibilidade e limitando modelos inovadores de negócio.

O desafio regulatório, portanto, já não consiste em um cenário de absoluta ausência normativa, mas em saber se os avanços recentes serão suficientes para acomodar, de forma coerente, as soluções que escapam ao paradigma do armazenamento estacionário convencional. A ANEEL aprovou um primeiro marco regulatório para o armazenamento, o MME estruturou os primeiros leilões específicos para contratação de potência a partir de baterias e a EPE passou a contemplar, em suas instruções de habilitação técnica, hipóteses de implantação em Porto Organizado e em TUP, movimentos que demonstram inequívoca evolução institucional.

Ainda assim, ativos móveis e embarcados continuam a desafiar pressupostos básicos do SEB, como ponto de conexão fixo, CUST/MUST permanentes, territorialidade da outorga e clara separação entre infraestrutura elétrica, instalação portuária e ativo logístico. O futuro dessas tecnologias dependerá menos da existência de uma norma nominalmente dedicada aos “BESS embarcados” e mais da capacidade do Estado de articular, de forma funcional, a regulação elétrica, portuária, ambiental e marítima, adaptando instrumentos já existentes para uma realidade marcada por mobilidade, temporariedade e integração multissetorial.

A lacuna regulatória existente não representa apenas uma deficiência normativa, sendo, em certa medida, o reflexo da própria transformação estrutural do setor energético contemporâneo. Os BESS embarcados revelam que as fronteiras tradicionais entre geração, consumo, transporte, logística e infraestrutura vêm se tornando progressivamente difusas. O ordenamento jurídico ainda opera com categorias herdadas de um sistema energético do Século XX, enquanto a inovação tecnológica já constrói, na prática, a arquitetura energética do Século XXI. Deste modo, o sucesso regulatório brasileiro dependerá da capacidade de reconhecer essa transformação sem sufocar a inovação.

Os avanços recentes mostram que o país superou a fase de completa lacuna normativa e regulatória. Já existe um marco legal e um primeiro marco regulatório do armazenamento aprovado pela ANEEL, complementado por diretrizes ministeriais para contratação de baterias em mecanismo centralizada, com sinais procedimentais explícitos de abertura da EPE para projetos em contextos portuários e aquaviários.

Porém, esses marcos, embora relevantes, ainda não resolvem integralmente as especificidades dos BESS embarcados, móveis ou multifuncionais. Mais do que estabelecer novas proibições ou categorias excessivamente fechadas, será necessário desenvolver uma regulação flexível, tecnologicamente neutra e funcionalmente orientada, capaz de garantir segurança operacional e jurídica sem impedir a evolução de soluções que podem desempenhar um papel decisivo na transição energética nacional.

O risco apontado aqui, portanto, não está na ausência de norma específica, mas na falta de coordenação institucional mínima e de instrumentos que permitam o aprendizado regulatório, já que uma regulação excessivamente rígida ou prematura pode ser tão problemática quanto a carência de diretrizes.

Este artigo foi elaborado no âmbito de Projeto de PD&I nº 16277-2601/2026, do Programa da Aneel com apoio da Karpowership Brasil Energia.

Fonte: CanalEnergia by Informa | GESEL – Grupo de Estudos do Setor Elétrico

DESTAQUES DO DIA – 22/05/2025

23/5/2025

- MP 1.300 traz misto de elogios e preocupações das associações

“Abertura de mercado e rateio dos custos foram considerados positivos, mas fim de desconto para energia incentivada e possível aumento de custos na produção ligam sinal de alerta”.

- Feitosa não vê motivação para alterar norma sobre cortes de geração

“Aneel discute em consulta pública o ordenamento hierárquico e a classificação dos cortes”.

- Acordo sobre Amazonas tem que ser vantajoso para o consumidor, diz Feitosa

“Diretor-geral diz que a Aneel ainda avalia os impactos da proposta da Âmbar e opções possíveis para a distribuidora”

- ABGD vê pequenos impactos e ABCE critica subsídio social da MP 1.300

“Além das Associações, coordenador-geral do Gesel pontuou ao CanalEnergia que a não redução do subsídio da GD é a maior falha da reforma proposta pelo governo, seguida pela pressa na antecipação de abertura do mercado”.

- Para ex-ministro, modernização do setor é necessária para o país

“Bento Albuquerque elogiou presença de Alcolumbre e Motta na apresentação da MP de reforma do Setor”.

- ABGD: Não há fundamento jurídico para curtailment na GD

“Presidente da associação também destacou trabalho conjunto para maior visibilidade do ONS sobre o sistema e que inversores de formação de rede e baterias podem ser solução de proteção do SIN em caso de contingência na transmissão”.

- Abradee: número de acidentes na rede recua 12,4% em 2024

“Apesar da queda, número de acidentes fatais teve leve alta no ano. Associação aposta na informação para evitar ocorrências”.

Fonte: CanalEnergia

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Comentário de Silla Mota no Canal Energia (continuação)

22/5/2025

“A Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, traz profundas alterações no marco legal do setor elétrico brasileiro, com foco em modernização, abertura de mercado e revisão de subsídios. Abaixo está um resumo executivo dos principais pontos:

1. Separação das Atividades

• Até 1º de julho de 2026, será obrigatória a separação contábil/tarifária ou contratual entre a distribuição e a comercialização regulada de energia, garantindo equilíbrio econômico-financeiro.

2. Supridor de Última Instância (SUI)

• Cria o conceito de SUI para garantir atendimento em casos de falência ou abandono por varejistas.

• A atividade será regulamentada pela ANEEL até 01/02/2026.

• Os custos do SUI serão rateados entre os consumidores do mercado livre por meio de encargo.

3. Ampliação da Abertura do Mercado

• Consumidores industriais e comerciais com tensão inferior a 2,3 kV poderão escolher seu fornecedor a partir de 1º de agosto de 2026.

• Demais consumidores (ex: residenciais) terão o mesmo direito a partir de 1º de dezembro de 2027.

4. Revisão dos Descontos para Energia Incentivada

• Descontos nas TUST/TUSD serão limitados aos contratos registrados até 31/12/2025.

• Após essa data, não haverá mais descontos para contratos novos, prorrogações ou sem montante definido.

• A CCEE apurará desvios e aplicará encargos revertidos à CDE.

5. Redefinição do Autoprodutor por Equiparação

• Introduz critérios mais rigorosos para considerar consumidores como autoprodutores.

• Exige participação societária mínima de 30% com direito a voto e consumo mínimo agregado de 30 MW.

• Estabelece regras de transição e proteção a contratos antigos.

6. Tarifas por Pré-Pagamento e Perfil de Carga

• ANEEL poderá autorizar novas modalidades tarifárias, como:

• Tarifas pré-pagas;

• Tarifas diferenciadas por horário e localidade;

• Tarifa multipartes (fixa + variável);

• Preços diferenciados para áreas com alto índice de inadimplência.

7. Redução Gradual da Diferença de CDE por Tensão

• Até 2038, será eliminado o critério de tensão para cálculo do encargo da CDE.

• Famílias com renda entre ½ e 1 salário-mínimo terão isenção da CDE até 120 kWh/mês.

8. Tarifa Social Reestruturada

• Desconto de 100% até 80 kWh/mês para baixa renda;

• Zero desconto para consumo acima disso.

9. Angra 1 e 2

• Custo de geração será rateado entre os consumidores do SIN, exceto baixa renda, a partir de 2026.

10. Novo Mecanismo de Repactuação do GSF

• Débitos judiciais do GSF poderão ser liquidados via títulos negociados, com compensação por extensão de outorgas de usinas hidrelétricas.

11. Mudança na CCEE

• A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica passará a se chamar Câmara de Comercialização de Energia (CCE).

• CCEE poderá operar também em outros mercados de energia, com separação contábil e administrativa.”

Fonte: Silla Motta | Donna Lamparina (Canal Energia)

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DESTAQUES DO DIA – 22/05/2025

22/5/2025

- MP da reforma será publicada em edição extra do Diário Oficial

“Lula assinou documento em reunião no Palácio do Planalto nesta quarta-feira, 21”

- Comentário de Silla Mota no Canal Energia

*EIXO 1 – Justiça Tarifária*

1. Nova Tarifa Social de Energia Elétrica

- Gratuidade de até 80 kWh/mês para famílias com renda per capita até ½ salário-mínimo.

- Estimativa: 17 milhões de famílias beneficiadas.

- Objetivo: garantir acesso à energia, reduzir furto e inadimplência.

2. Desconto Social de Energia Elétrica

- Isenção de CDE para famílias com renda entre ½ e 1 salário-mínimo per capita.

- Estimativa: 21 milhões de famílias beneficiadas.

- Criação de faixa de transição entre tarifa social e tarifa normal.

*EIXO 2 – Liberdade para o Consumidor*

3. Abertura do Mercado de Energia para todos os consumidores de baixa tensão

- Inclusão de pequenos comércios, residências, etc.

- A partir de ago./2026 para comércio e indústria pequenos.

- A partir de dez/2027 para demais consumidores residenciais.

- Objetivo: liberdade de escolha do fornecedor (como já ocorre em telefonia).

*EIXO 3 – Equilíbrio para o Setor*

4. Redução dos impactos sociais dos subsídios cruzados

- Inclusão dos consumidores livres no rateio:

- Das cotas de Angra 1 e 2.

- Dos incentivos à GD via COE.

- Dos encargos da CDE, proporcional ao consumo (independente da tensão).

5. Regras para autoprodução equiparada:

- Limite mínimo de demanda de 30 MW e participação mínima de 30% no capital da usina.

6. Limitação dos descontos de uso da rede (TUST/TUSD) para consumidores

- Respeito a contratos firmados, mas com revisão para novos projetos.

7. Outras medidas

- Destravar R$1,13 bilhão em liquidações do MCP (ações judiciais – GSF).

- Redesenho do desconto para irrigação e aquicultura, incentivando consumo noturno (uso de excedente solar).

Fonte: Canal Energia

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DESTAQUES DO DIA – 20/05/2025

21/5/2025

- Tili se despede da Aneel destacando aprovação de 1.390 processos

“Diretor participa da última reunião no colegiado, na reta final do mandato que será encerrado no próximo sábado, 24 de maio”.

- Engie se prepara para o próximo leilão de LTs

“Companhia criou diretoria específica para a transmissão”.

- Distribuidoras terão 180 dias para aportes relacionados à eficiência financeira

“Prazo da Aneel vale para as concessionárias que descumpriram os critérios em 2022 e 2023, incluindo empresas que pediram renovação das concessões”.

- Engie alerta sobre GD e incentivos na MP do novo modelo

“Para CEO da empresa, fim de desconto na compra de energia incentivada para projetos existentes preocupa”.

- Para Abdan, saída da Eletrobras não inviabiliza Angra 3

“Ministro do GSI considera essencial conclusão de usina nuclear”.

- Decisão sobre compartilhamento de postes é novamente suspensa pela Aneel

“Discussão se arrasta há sete anos tem entre os pontos polêmicos a contratação de um operador independente para exploração comercial do espaço na rede de distribuição”.

Fonte: Canal Energia

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NOTÍCIAS DE ONTEM – 19/05/2025

20/5/2025

- MME ainda não iniciou discussão sobre horário de verão

“Adoção de horário a partir de outubro foi defendida pelo diretor-geral do ONS, Márcio Rea”.

- Volt Robotics: Queda de veto em lei da offshore pode levar corte a 3Wmed em 2030

“Entrada de térmicas e PCHs previstas na lei traria 5.000 MW med e levaria curtailment a 20% da energia solar e eólica do país”.

- Atlas Renewable vê Data Centers com autoprodução como impulsionadores de renováveis

“Geradora pede critérios mais estruturados nos pedidos de conexão e vê como BESS como aliado”.

- Apesar da crise, eólica cresce 10,8% em 2024

“Bahia, Rio Grande do Norte e Piauí receberam o maior número de novos parques e fonte atinge mais 33 GW na matriz elétrica nacional”.

- Oferta de recompra no exterior da Light chega a US$ 50,9 milhões

“Expectativa é que pagamento seja feito até o dia 23”.

- Nova linha de 500 KV no RJ é integrada ao SIN

“Linha de Transmissão de Campos 2/Lagos C1 e C2 amplia a integração entre as regiões Nordeste e Sudeste do país”.

Fonte: Canal Energia

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