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O peso tarifário dos atropelos no planejamento energético

3/9/2025

Helder Sousa     Gabriel Lemos      Fabiano Dias

Desde 2021, o setor elétrico tem sido palco de batalhas políticas com impacto direto sobre a expansão da oferta de energia. São dispositivos legais e infralegais que introduziram obrigações de contratação de geração a partir de fontes específicas, com prazos, localizações e volumes predefinidos, à revelia das diretrizes técnicas do planejamento setorial.

Este estudo descreve os principais movimentos do Executivo e Legislativo relacionados à contratação compulsória de energia e demonstra que seus impactos tarifários médios podem variar significativamente, em especial para os consumidores livres, que percebem a variação mensal efetiva da apuração do Encargo de Energia de Reserva no âmbito da liquidação do mercado de curto prazo. Mas as indefinições regulatórias indicam que o quadro está longe de se esclarecer.

Na análise, além de um panorama de referência, são considerados três cenários:

Simula a contratação das usinas térmicas prevista na Lei nº 14.182/2021 por meio do mecanismo de energia de reserva, conforme originalmente idealizado (desconsiderando a contratação na região Norte, para a qual não houve oferta de energia). Também considera a contratação adicional de 1.009 MW de centrais hidrelétricas até 50 MW, uma vez que já houve a contratação de 175 MW no 37º Leilão de Energia Nova (LEN) e de 816 MW no 39º LEN, realizado em 22 de agosto de 2025.

Considera a derrubada total, pelo Congresso, dos vetos da Presidência da República à Lei nº 15.097/2025 (marco da geração eólica offshore), com a contratação obrigatória dos 8.000 MW de térmicas a gás e aumento para 4.900 MW da contratação de centrais hidrelétricas, além de 250 MWm de energia de hidrogênio a partir de etanol no Nordeste, 300 MWm de energia eólica na região Sul e 1.732 MWm de usinas a carvão cujos contratos regulados se encerram até 2028.

Considera a contratação de somente 3.000 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte para entrega em 2032, 2033 e 2034, como energia de reserva. Não se considerou nenhuma outra contratação em razão das limitações impostas pela MP 1.304/2025, exceto aquelas já realizadas no âmbito da Lei nº 14.182/2021.

1. Introdução

A Lei nº 14.182/2021, que autorizou a desestatização da Eletrobras, inaugurou uma série de mudanças nas regras do setor de energia, com impacto direto sobre o planejamento da expansão da oferta de eletricidade. São dispositivos legais e infralegais que introduziram obrigações de contratação de geração a partir de fontes específicas – em especial térmicas inflexíveis e hidrelétricas de pequeno porte –, com prazos, localizações e volumes predefinidos, desvinculados das diretrizes técnicas do planejamento setorial.

Enquanto a Lei nº 14.182 prevê a contratação, pelo poder concedente, de 8.000 MW em termelétricas a gás natural e 2.000 MW de centrais hidrelétricas de até 50 MW de potência, a tramitação e posterior sanção da Lei nº 15.097/2025, em 10/01/2025, bem como a publicação da Medida Provisória nº 1.304/2025, em 11/07/2025, refletem tentativas de ajustes a essas determinações, ampliando, revogando ou reformulando as metas e os mecanismos de contratação. Esse processo gerou sobreposições normativas, lacunas regulatórias e incertezas quanto à forma de operacionalização de parte dessas obrigações, impactando de maneira significativa as respectivas consequências.

Este artigo descreve os principais movimentos do Executivo e Legislativo relacionados à contratação compulsória de geração de energia desde 2021. Além da reconstrução cronológica e legal dos fatos, apresenta e analisa comparativamente projeções dos potenciais impactos tarifários dessas medidas, considerando a legislação vigente e os dispositivos infralegais disponíveis até o momento. Trata-se de uma tentativa de lançar luz sobre os efeitos de uma trajetória normativa marcada por sobreposições, revogações e recomposições, cujas consequências recaem, invariavelmente, sobre os consumidores.

2. Contextualização

Esta seção apresenta os principais dispositivos legais que tratam da contratação compulsória de energia elétrica desde 2021.

2.1. Lei nº 14.182, de 12/07/2021 (Lei 14.182) – desestatização da Eletrobras

O primeiro parágrafo do Art. 1º da lei determinou a contratação, pelo poder concedente, de termelétricas a gás natural na modalidade reserva de capacidade na forma de energia, totalizando 8.000 MW distribuídos regionalmente, com inflexibilidade mínima de 70% e prazo de suprimento de 15 anos. Seriam contratados 1.000 MW no Nordeste, 2.500 MW no Norte, 2.500 MW no Centro-Oeste e 2.000 MW no Sudeste. Desse total, 2.000 MW (ou 1.400 MWm, considerando a inflexibilidade) foram ofertados no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia (LRCE) de 2022, com a contratação de 670 MWm na Região Norte.

Além disso, o Art. 21 da lei determinou que, nos Leilões A-5 e A-6, pelo menos 50% da demanda declarada pelas distribuidoras deve ser destinada à contratação de hidrelétricas com potência de até 50 MW, até que seja alcançado o volume total de 2.000 MW dessa fonte, com limite de participação por estado e preço-teto definido com base nos valores do Leilão A-6 de 2019.

2.2. Lei nº 15.097, de 10/01/2025 (Lei 15.097) – marco legal da geração offshore

A lei praticamente reescreveu o primeiro parágrafo do Art. 1º da 14.182, incluindo novas obrigações de contratação. A redação aprovada no Congresso estabelecia, além das disposições originais, os seguintes acréscimos: aumento na quantidade de centrais hidrelétricas de até 50 MW a ser contratada compulsoriamente, como energia de reserva; contratação de 250 MWm de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol no Nordeste; e de 300 MWm de eólicas no Sul, entre outros, como detalhado a seguir.

No primeiro caso, o dispositivo elevou de 2.000 MW para 4.900 MW a meta de contratação de centrais hidrelétricas, mudando o mecanismo de leilão regulado para o de energia de reserva. Esse trecho foi aprovado pelo Congresso e vetado pela Presidência da República, mas o Congresso derrubou o veto em 17/06/2025, fazendo-o entrar em vigor. Entretanto, o veto ao dispositivo que definia o modelo de contratação como sendo de energia de reserva não foi apreciado na mesma oportunidade. Ou seja, criou-se a obrigatoriedade da contratação da energia dessas usinas sem a definição de qual mecanismo deveria ser adotado.

Quanto à contratação de energia proveniente do hidrogênio e de eólica, o trecho também foi vetado integralmente pelo Executivo sob justificativa de incipiente desenvolvimento tecnológico e custos incertos do hidrogênio. Mas o Congresso também derrubou esse veto, reinserindo a obrigação na lei. No entanto, o texto legal não especifica o modelo de contratação aplicável. Na prática, o cumprimento dessa determinação dependerá de regulamentação infralegal por parte do Executivo, que precisará definir não apenas o modelo contratual, mas também os mecanismos de custeio e a alocação dos encargos setoriais correspondentes.

Outro aspecto relevante da lei foi a determinação de prorrogação, até 2050, da operação de térmicas a carvão mineral nacional contratadas via leilão regulado (Art. 13, inciso V, da Lei nº 10.438/2002) e daquelas com contratos até 2028, estabelecendo inflexibilidade de 70% e novas bases de remuneração – agora no modelo de energia de reserva e não mais com subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Em resumo, buscou-se assegurar a continuidade de usinas a carvão existentes por mais de 20 anos. Esse trecho foi vetado pela Presidência sob o argumento de conflito com compromissos climáticos e impacto tarifário negativo. O veto não chegou a ser apreciado pelo Congresso até o momento; portanto, as extensões de carvão não estão vigentes.

O Projeto de Lei de Conversão que resultou na Lei 15.097 incluiu ainda, por meio dos §§12 e 13 do Art. 1º da Lei 14.182, uma proposta de redistribuição compulsória das usinas termelétricas a gás natural dentro dos 8.000 MW originalmente previstos. Esses dispositivos, no entanto, foram vetados pelo Poder Executivo sob a justificativa de que os prazos e localizações engessariam o planejamento setorial e poderiam acarretar custos adicionais com infraestrutura logística, como gasodutos, a serem socializados entre os consumidores. Até o momento, os vetos a esses parágrafos não foram apreciados pelo Congresso Nacional, de modo que não produziram efeitos legais.

2.3. Medida Provisória nº 1.304, de 11/07/2025 (MP 1.304)

A MP 1.304 modifica novamente o quadro, aliviando as obrigações impostas pelas leis anteriores. Os dispositivos mais relevantes para o estudo realizado pela TR Soluções são:

Substituição das térmicas a gás por centrais hidrelétricas até 50 MW: a MP 1.304 altera a Lei 14.182 para remover a obrigação dos 8.000 MW de térmicas inflexíveis e inserir, conforme §19 do Art. 1º, a contratação de 3.000 MW em centrais hidrelétricas até 50 MW escalonada em três leilões de reserva de capacidade entre 2032 e 2034. Em complemento, a MP 1.304 insere o Art. 1º-A na mesma lei, estabelecendo que qualquer contratação de energia obrigatória deverá estar limitada à necessidade identificada no planejamento setorial, segundo critérios técnicos e econômicos definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), exceto a contratação das hidrelétricas previstas no §19 (que foram explicitamente poupadas dessa condição).

Revogação das regras anteriores sobre centrais hidrelétricas: a MP 1.304 revoga expressamente os artigos 20 e 21 da Lei 14.182, eliminando do ordenamento a antiga obrigação de destinar 50% da demanda de leilões às centrais hidrelétricas de pequeno porte até o limite de 2.000 MW. Assim, formaliza-se a substituição: sai o modelo original e entra o novo programa de 3.000 MW via reserva de capacidade, indicado acima.

Mas, apesar de a MP 1.304 ter determinado a contratação de 3.000 MW de hidrelétricas por meio de leilões de reserva de capacidade, ainda paira certa confusão e até mesmo incerteza quanto ao formato definitivo de contratação dessas usinas. Embora faça mais sentido associá-las ao atendimento da demanda por potência (em MW), há elementos no texto legal que indicam tratar-se, na verdade, de uma contratação no modelo de reserva de capacidade na forma de energia (em MWh). Entre esses elementos, destacam-se a vinculação da contratação ao preço de referência do Leilão A-6 de 2019, estruturado com elevada inflexibilidade, e a ausência de dispositivos que remetam ao regime típico de potência (como os previstos no Decreto nº 10.707/2021). Assim, embora o termo “reserva de capacidade” sugira, à primeira vista, rateio por meio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), a interpretação da TR Soluções é de que os custos dessas contratações sejam arcados pelos consumidores via Encargo de Energia de Reserva (EER), como ocorre no modelo tradicional de energia de reserva associada à inflexibilidade.

Em resumo, pode-se dizer que, ao longo de quatro anos, o Art. 1º da Lei 14.182 foi, e ainda é, o principal campo de batalha para disputas legislativas e reorientações executivas quanto à contratação compulsória de energia elétrica. Desde a sua promulgação, o dispositivo foi profundamente alterado: inicialmente previu a contratação de 8.000 MW de térmicas a gás natural com inflexibilidade mínima de 70%, distribuídas regionalmente; em seguida, foi ampliado para incluir hidrelétricas até 50 MW (totalizando 4.900 MW) e geração a partir de hidrogênio verde, eólica e carvão. Após vetos e revogações parciais, a MP 1.304 eliminou a obrigação das térmicas a gás e instituiu um novo programa de contratação de até 4.900 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte (dos quais 3.000 MW obrigatórios), por meio de leilões escalonados entre 2032 e 2034. No mesmo movimento, impôs limites para futuras contratações compulsórias fora do planejamento setorial, sinalizando um esforço para reverter os efeitos de decisões anteriores marcadas por baixa viabilidade e alto impacto tarifário.

3. Cenários e seus impactos nas tarifas

Para estimar os impactos tarifários das principais alterações legislativas discutidas nas seções anteriores, a TR Soluções simulou três cenários distintos, cada um representando a implementação dos dispositivos legais e infralegais vigentes ou em discussão, que são comparados com um cenário de referência. As projeções – baseadas principalmente na evolução da receita fixa anual da energia de reserva – foram feitas para o horizonte de 2035, ano em que, sob as premissas adotadas, todas as contratações compulsórias previstas já teriam sido implementadas ou encerradas. As tarifas e valores apresentados estão todos em termos nominais. A seguir são apresentadas as considerações sobre cada um dos cenários.

3.1. Cenário de referência

Trata-se do cenário padrão da versão 14.93 do Serviço para Estimativa de Tarifas de Energia (SETE) da TR Soluções, com as premissas padrão da plataforma e desconsiderando os efeitos de contratações não realizadas das leis 14.182/2021 e 15.097/2024 e da Medida Provisória 1.304/2025 especificamente no que se refere às contratações de energia tratadas neste artigo.

Nesse cenário, a receita fixa anual de energia de reserva segue a evolução apresentada na Figura 1, alcançando um pouco mais que R$ 15 bilhões em 2035. Vale observar que, nesse caso, não se considera nenhuma renovação de contratos ordinários de energia de reserva.

Figura 1 - Evolução da receita fixa total de energia de reserva no cenário de referência

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Dentre as alterações promovidas pelas leis e medida provisória, objeto deste artigo, o elemento mais impactado corresponde à energia de reserva. Da Figura 1, tem-se:

LER: corresponde aos Leilões de Energia de Reserva ordinários realizados até setembro de 2016;

PCS: corresponde ao Procedimento Competitivo Simplificado, que ficou conhecido como “leilão emergencial”, ao contratar energia para enfrentamento da crise hídrica de 2021, cujo início do suprimento se daria em maio de 2022, com término previsto para dezembro de 2025, totalizando 44 meses. Mas, devido a questões operacionais e administrativas no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ministério de Minas e Energia (MME) e Tribunal de Contas da União (TCU), foi firmado um acordo que possibilitou a extensão de parte do suprimento do PCS até 2032;

MP nº 1.232/2024: tratou da conversão de contratos de termelétricas a gás natural com a distribuidora Amazonas Energia em contratos de energia de reserva;

LRCE: trata-se do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia já realizado em 2022, cuja contratação foi de 670 MWm para a região Norte.

Lei nº 14.299/2022: possibilitou a contratação do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) como energia de reserva.

Desconsiderando os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, nesse cenário a tarifa residencial média Brasil, ponderada pelo mercado das 51 concessionárias brasileiras, chega em R$ 1.173/MWh em 2035. Esta tarifa serviu de referência para a estimativa dos impactos dos demais cenários que serão descritos a seguir.

É importante salientar que os custos da geração de energia de reserva são pagos pelos consumidores por meio do EER. Este, por sua vez, depende do preço do mercado de curto prazo (PLD), já que toda a energia de reserva é liquidada no mercado de curto prazo. Caso a receita decorrente da liquidação da energia gerada seja suficiente para cobrir a receita fixa de energia de reserva, não há necessidade de cobrança de encargo. Por outro lado, caso não seja suficiente, a cobrança do encargo garante a cobertura da diferença.

Em todos os cenários, o PLD médio anual considerado foi de R$ 146,36 /MWh. Este valor corresponde à média das medianas mensais, calculadas com base em uma série histórica e prospectiva do PLD que abrange o período de janeiro de 2016 até junho de 2026.

A dinâmica de cobrança do encargo difere entre consumidores cativos e consumidores livres. Para os cativos, a Aneel considera uma cobertura tarifária correspondente a 64% da receita fixa de energia de reserva atribuída a esse grupo. A diferença entre a receita total e a parcela efetivamente cobrada na tarifa — via EER — é compensada por meio do mecanismo de bandeiras tarifárias e eventualmente via custos financeiros cobrados na tarifa. Por esse motivo, os efeitos do aumento da receita fixa de energia de reserva são percebidos apenas parcialmente por esses consumidores cativos.

Já os consumidores livres, que não estão sujeitos às bandeiras, arcam integralmente com o EER. Nesse caso, a cobrança ocorre na liquidação mensal conduzida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que reflete o encargo apurado mês a mês. No cenário de referência apresentado, estima-se que, em 2035, os consumidores livres teriam uma cobrança média anual de R$ 15/MWh a título de EER.

3.2. Cenário 1: Lei nº 14.182/2021

Este cenário considera a implementação dos dispositivos originais da Lei 14.182, conforme texto aprovado em 2021, que são:

Contratação de térmicas: Considerou-se a contratação de 8.000 MW de termelétricas a gás natural com inflexibilidade mínima de 70%, distribuídas regionalmente, conforme previsão original. Contudo, foi desconsiderada a contratação de usinas na região Nordeste (1.000 MW), dado que, no primeiro leilão relativo a tais usinas, realizado pelo MME em 2022, não houve oferta de energia para aquela região. Assim, além dos 670 MWm contratados para a região Norte, considerou-se a contratação futura remanescente, considerando os 70% de inflexibilidade, de 4.200 MWm (1.050 MWm no Norte (com entrega em 2027 e 2028); 1.750 MWm no Centro-Oeste (2028); e 1.400 MWm no Sudeste (2029 e 2030)). Para a contratação desses 4.200 MWm, considerou-se o preço de R$ 444/MWh (referenciado a set/22), tal qual foi negociado no LRCE que contratou energia para a região Norte.

Contratação de centrais hidrelétricas: no 37º Leilão de Energia Nova A-5, realizado em 2022, houve a contratação de 87 MWm de energia proveniente de centrais hidrelétricas até 50 MW, conforme reserva de mercado definida na lei. No 39ª LEN A-5, realizado no dia 22 de agosto de 2025, o montante contratado foi de 384 MWm. Em termos de capacidade, nos dois referidos leilões foram contratados 991 MW de potência. Assim, no cenário 1, além dessa contratação realizada, foi considerada a contratação remanescente de 1.009 MW, do total de 2.000 MW, no leilão de energia existente A-5 de 2026, ao preço médio negociado neste último leilão, de R$ 392,84/MWh. Como as projeções da TR Soluções indicam que 50% da demanda no referido leilão de 2026 é compatível com a determinação da lei, a contratação de hidrelétricas de pequeno porte seria realizada na sua totalidade. O fator de capacidade considerado nessa contratação foi o mesmo verificado no leilão A-5 realizado no dia 22 de agosto de 2025: 47%.

A Figura 2 apresenta a evolução da receita fixa de energia de reserva, que considera os efeitos da Lei 14.182 quanto à contratação de 8.000 MW de termelétricas a gás natural de que trata a lei. Já os efeitos da contratação das centrais hidrelétricas de pequeno porte são percebidos de maneira distinta entre as distribuidoras, pois cada uma possui necessidade específica de energia nova. Seu efeito, entretanto, é percebido na tarifa média do consumidor residencial projetada e apresentada adiante.

Figura 2 - Evolução da receita fixa de energia de reserva no cenário 1 – Lei 14.182

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Em 2035, a receita fixa de energia de reserva passaria de R$ 41 bilhões, o que representa um acréscimo de R$ 26 bilhões em relação ao cenário de referência. Além desta contratação de energia termelétrica a gás no LRCE, o cenário 1 também considerou a contratação total de 2.000 MW de energia proveniente de centrais hidrelétricas até 50 MW. A simulação resultou em uma tarifa média para os consumidores residenciais do Brasil de R$ 1.254/MWh. Em relação ao cenário de referência, isso representa um acréscimo de R$ 81/MWh na tarifa média do consumidor residencial brasileiro, ou um incremento de 6,9%.

Já os consumidores livres perceberiam um acréscimo de R$ 29/MWh no EER, totalizando um encargo anual médio de R$ 44/MWh em 2035, ou um incremento de 193%.

3.3. Cenário 2: Lei nº 15.097/2025

Dada a complexidade e a instabilidade normativa associadas à tramitação da Lei 15.097, com a possibilidade de apreciação dos vetos presidenciais ainda mantidos, o cenário considerado pela TR Soluções parte da hipótese de que todos os vetos tenham sido anulados pelo Congresso. Neste contexto, seriam esperadas as seguintes contratações:

Térmicas (8.000 MW): seriam contratadas integralmente, conforme redação restaurada do §1º da Lei 14.182, com as redistribuições estaduais previstas nos §§12 e 13 (Piauí, Maranhão, Amapá e Amazonas), e com entrega escalonada. O modelo de contratação segue sendo o de energia de reserva com inflexibilidade de 70%. No entanto, além da contratação remanescente, de 4.200 MWm (considerando a inflexibilidade), ainda seriam contratados outros 700 MWm na região Norte, para a qual não houve oferta no primeiro LRCE. A obrigação de contratar todo o montante – inclusive aquele que não foi contratado em certames anteriores por ausência de oferta – foi imposta ao Executivo pelo marco legal. Além disso, o novo comando (§ 6º do art. 4º-A da 14.182) possibilitou que o preço da energia também considerasse “os custos relacionados ao fornecimento do gás natural e à infraestrutura necessária à sua entrega nas usinas”. Levando em conta essa condição e referências de preços veiculadas na mídia, o preço considerado foi de R$ 650/MWh (a valor de set/22).

Hidrelétricas (4.900 MW): considerou-se a contratação compulsória de 4.900 MW em centrais hidrelétricas de até 50 MW, por meio de energia de reserva, com entrega até 31/12/2029. A lógica de precificação foi a mesma do cenário 1, tendo sido utilizado o preço médio negociado no 39º LEN A-5 de 2025, ou seja, R$ 392,84/MWh (a valor de ago/25). O fator de capacidade considerado na simulação foi de 47%, que corresponde ao verificado no 39º LEN A-5 de 2025.

Hidrogênio verde (250 MWm): trata-se de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na região Nordeste, com entrega até 31/12/2029. Como o modelo comercial a ser adotado nesta contratação não foi especificado, para fins de comparação a TR Soluções considerou essa energia como sendo de reserva. O preço considerado para esta tecnologia foi de R$ 1.560/MWh (a valor de jul/25), tendo sido calculado com base em informações do Roadmap Tecnológico de Hidrogênio, da Empresa de Pesquisa Energética (EPE)1.

Eólicas no Sul (300 MWm): com entrega até 31/12/2030 e sem modelo de contratação definido, essas usinas também foram consideradas como energia de reserva, ao preço médio do último leilão A-5 de energia nova (37º LEN) em que a fonte foi contratada: R$ 176,00/MWh (referenciado a out/22).

Carvão mineral: considerou-se a extensão até 2050 de contratos de usinas a carvão (atualmente presentes nos CCEAR das distribuidoras). O modelo e o preço utilizados foram os mesmos adotados para o Complexo Jorge Lacerda, ou seja, energia de reserva ao preço médio de R$ 564,37/MWh (referenciado a jun/25). Com isso, o montante da fonte que passou a ser considerado como energia de reserva foi de 1.732 MWm.

Figura 3 - Evolução da receita fixa de energia de reserva no cenário 2 – Lei 15.097

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Em 2035, a receita fixa de energia de reserva alcançaria R$ 88 bilhõesno cenário 2, o que representa um acréscimo de R$ 73 bilhões em relação aocenário de referência. Em termos tarifários, os consumidores residenciaisperceberiam uma tarifa de R$ 1.291/MWh, um adicional de R$ 118/MWh ou 10,1% emrelação ao cenário de referência. Já o encargo anual médio atribuído aosconsumidores livres alcançaria R$ 97/MWh, um acréscimo de R$ 82/MWh, ou umincremento de 547%.

3.4.Cenário 3: Medida Provisória nº 1.304/2025

Este cenário representa os efeitos da MP 1.304, nos termos em que foipublicada:

Hidrelétricas (3.000 MW): contratação escalonada de até 3.000 MW decentrais hidrelétricas com até 50 MW de potência por meio de leilões de reservade capacidade na forma de energia, com início de suprimento em 2032, 2033 e2034. O preço considerado foi o médio do Leilão A-5 de 2025, ou seja, R$392,84/MWh (a valor de ago/25). O fator de capacidade considerado também foi omesmo verificado no leilão A-5 realizado no dia 22 de agosto de 2025: 47%.

Demais fontes (1.900 MW restantes de hidrelétricas até 50 MW, hidrogênioverde e eólica): não foram consideradas em função das limitações impostas pelonovo Art. 1º-A da Lei 14.182, inserido pela própria MP 1.304, que condicionanovas contratações – com exceção das hidrelétricas de pequeno porte – aoplanejamento setorial.

Figura 4 - Evolução da receita fixa de energia de reserva nocenário 3 – MP 1.304

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Além do montante já contratado de hidrelétrica nos leilões regulados (37º e 39º LEN), conforme a Lei 14.182, o cenário 3 também considera o LRCE realizado em 2022. Assim, este cenário resultaria em R$ 22 bilhões de receita fixa a título de energia de reserva em 2035. Isso representa um acréscimo de cerca de R$ 7 bilhões em relação ao valor do cenário de referência, mas uma redução de R$ 19 bilhões em relação ao do cenário 1, e de R$ 66 bilhões em relação ao do cenário 2.

Na prática, com o valor do cenário 3 os consumidores residenciais perceberiam uma tarifa média de R$ 1.184/MWh. Isso representa acréscimo de R$ 11/MWh em relação ao cenário de referência (0,9%); uma redução de R$ 70/MWh em relação ao cenário 1 (-5,6%); e uma redução de R$ 107/MWh em relação ao cenário 2 (-8,3%).

Os consumidores livres, por sua vez, seriam submetidos a um EER médio anual de R$ 22/MWh, que é R$ 7/MWh maior que o do cenário de referência; R$ 22/MWh menor que o do cenário 1; e R$ 75/MWh menor que o do cenário 2.

3.5. Resumo dos cenários simulados

Além do cenário de referência - no qual não se considerou qualquer contratação ainda não realizada de energia associada aos comandos legais discutidos neste artigo e que serviu de base para as simulações -, foram analisados três cenários distintos:

Cenário 1 – Simula a contratação das usinas térmicas prevista na Lei nº 14.182 por meio do mecanismo de energia de reserva, conforme originalmente idealizado, desconsiderado a contratação na região Norte, para a qual não houve oferta de energia. Também considera a contratação adicional de 1.009 MW de centrais hidrelétricas até 50 MW, uma vez que já houve a contratação de 991 MW no 37º e no 39º LEN.

Cenário 2 – Considera a derrubada total dos vetos à Lei nº 15.097, com a contratação obrigatória dos 8.000 MW de térmicas a gás a um preço que inclui o custo da infraestrutura de transporte e aumento para 4.900 MW da contratação de centrais hidrelétricas, além de 250 MWm de hidrogênio a partir de etanol no Nordeste, 300 MWm de energia eólica na região Sul e 1.732 MWm de usinas a carvão cujos contratos regulados se encerram até 2028. O modelo de contratação considerado para toda essa energia foi o de energia de reserva.

Cenário 3 – Considera a contratação de somente 3.000 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte para entrega em 2032, 2033 e 2034, como energia de reserva. Nenhuma outra contratação futura foi considerada em razão das limitações impostas pela MP 1.304.

A tabela a seguir apresenta um resumo dos principais cenários identificados pelo estudo.

Tabela 1 - Resumo dos resultados em 2035 para cada cenário, em termos nominais

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

4. Considerações finais

As simulações conduzidas pela TR Soluções apresentadas neste estudo foram realizadas com base no melhor entendimento possível das informações disponíveis até o momento da análise e à luz dos comandos legais vigentes – incluindo os vetos presidenciais já derrubados pelo Congresso. Os cenários considerados refletem, de forma condicional, diferentes marcos normativos: cada um foi construído de forma coerente com a legislação em vigor no período correspondente. Assim, pôde-se avaliar comparativamente os resultados tarifários caso prevalecessem os dispositivos originais da Lei 14.182, as determinações introduzidas pela Lei 15.097 (com os vetos presidenciais suprimidos) ou as alterações propostas pela MP 1.304.

É importante ressaltar as incertezas deste momento: as condições aqui detalhadas estão sujeitas a mudanças em função da tramitação da MP 1.304 e de suas eventuais emendas, bem como da própria validade dessa medida provisória. Conforme os prazos constitucionais, a MP 1.304 vigora inicialmente por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, de modo que precisará ser aprovada pelo Congresso até início de novembro de 2025 para converter-se em lei. Caso contrário, perderá sua eficácia, com o provável reestabelecimento das obrigações anteriormente vigentes. Ademais, ainda há dispositivos legais pendentes de definição ou sujeitos a vetos não apreciados – por exemplo, trechos da Lei 15.097 cujos vetos presidenciais não foram votados pelo Congresso, que permanecem sem aplicação legal. Esse contexto volátil significa que os impactos aqui estimados podem ser alterados por desdobramentos legislativos futuros, exigindo um acompanhamento contínuo.

Por fim, cabe pontuar – em caráter de alerta – que as conclusões desta análise não devem ser interpretadas como previsão determinista nem como juízo de valor acerca dos dispositivos legais examinados. Trata-se de um exercício técnico, objetivo e condicional, voltado a ilustrar os possíveis efeitos tarifários conforme diferentes cenários normativos e preços de energia por fonte, além de preços de curto prazo baseados em uma métrica estatística histórica e prospectiva. As projeções apresentadas estão estritamente vinculadas aos pressupostos legais e regulatórios vigentes em cada cenário analisado, sem pretensão de antecipar decisões legislativas ou regulatórias futuras. Em outras palavras, os resultados expostos decorrem das combinações específicas de obrigações de contratação compulsória vigentes em cada contexto hipotético, servindo como uma referência informativa para compreensão dos impactos potenciais sob distintas trajetórias legais.

Vale frisar que as estimativas da TR Soluções refletem o contexto legal de cada cenário e não representam garantia de ocorrência ou avaliação de mérito dos instrumentos normativos em pauta. Em um ambiente regulatório dinâmico, como o que se observa, é importante que os resultados sejam entendidos unicamente à luz das condições estabelecidas em cada cenário considerado.

* Equipe de Regulação da TR Soluções.

1 NOTA TÉCNICA EPE/DEA/SEE/014/2025.

Fonte: TR Soluções

FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DA VOLTS BY CANALENERGIA – 174ª EDIÇÃO DE 02/09/2025

2/9/2025

EXCLUSIVO

Este assunto frequentemente desperta debates apaixonados. Por isso mesmo, coube ao subeditor Maurício Godoi a missão de retomá-lo na robusta reportagem especial desta semana do CanalEnergia . Estamos falando do horário de verão. Ele volta a se tornar o centro das atenções do setor elétrico. De um lado, especialistas e o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) defendem que adiantar os relógios poderia aliviar a “ponta” do consumo. Em especial após as 18h, quando a geração solar cai a quase zero. O mecanismo teria potencial de reduzir a demanda em até 1,2 GW, dando fôlego temporário ao sistema. Por outro lado, analistas alertam que o benefício é cada vez mais limitado. A rápida expansão da energia solar distribuída, somada às mudanças no perfil de consumo, reduz a efetividade da medida. Além disso, o horário de verão não resolve sozinho o problema estrutural do atendimento à demanda de ponta, que tende a crescer até 2029. O desafio está posto à mesa e resta agora ao governo decidir a aplicação ou não do horário de verão. O assunto é forte candidato a top trend!

ECONOMIA

Demorou mais de um ano, mas finalmente acabam de ser oficializados os novos diretores da Aneel. O quadro está completo agora. Lula assinou a nomeação de Gentil Nogueira de Sá Júnior, para a vaga de Ricardo Tili, e de Willamy Moreira Frota, para a de Helvio Guerra. Teve até discurso, com o presidente da República parabenizando cada um dos indicados aos cargos. Bem-vindos e...mãos à obra!

E já que o assunto é Aneel, passando aqui para informar que a agência retirou da pauta da reunião ordinária de terça-feira passada, dia 26, o processo sobre a regulação do uso de baterias . Desta vez, o pedido veio do MME. Parece que  o ponto crítico continua sendo a questão da tarifação pelo uso da rede. E, sorry, galera! O tema não consta da pauta da reunião desta terça, dia 2.

Ainda sobre a Aneel, vale dizer que a diretoria aprovou o edital do leilão para atendimento aos Sistemas Isolados, marcado para 26 de setembro. O início de suprimento é 20 de dezembro de 2027, com exceção para a localidade de Coari (AM), cuja entrega começará em 1º de dezembro de 2030. É hora de os interessados azeitarem as propostas.

Ainda não está nada certo, mas o ONS sinalizou que o fenômeno La Niña pode pintar de novo.  Isso talvez aconteça entre o final da primavera e início de verão. Deu no resultado da reunião do Programa Mensal da Operação (PMO) de quinta-feira passada, dia 28. Mas, calma! Se vier, o episódio deve ser de fraca intensidade e curta duração. A conferir.

Parou! Após três meses de queda, o consumo de energia voltou a dar sinal positivo. Segundo a EPE (Empresa de Pesquisas Energéticas), em julho último o medidor oficial marcou 45.177 GWh, aumento de 0,6% em comparação a julho de 2024. Boa notícia para a economia do país e também para a geração renovável, que enfrenta o fantasma do curtailment também por falta de carga.

POLÍTICA

Para tentar satisfazer a gregos e troianos, o MME adotou uma decisão salomônica e dividiu o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP) em dois eventos. Um deles será dedicado às fontes que originalmente fariam parte do certame em 2024. Ou seja, empreendimentos térmicos a gás e hidrelétricos. Mas agora o LRCAP envolve também usinas existentes a carvão mineral, térmicas a óleo combustível e a diesel. Diferentemente da conclusão bem sucedida da lenda bíblica original, a decisão continua rendendo muitas críticas. A Frente Nacional dos Consumidores de Energia (FNCE) colocou, digamos, “mais lenha na fogueira” e afirma que o LRCAP resultará em contratações mais caras, menos eficientes e mais poluentes. A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) não deixou por menos. Em nota, alerta que o certame deveria privilegiar hidrelétricas reversíveis, baterias e o mecanismo de Resposta da Demanda. Já a Anace (Associação Nacional dos Consumidores de Energia) foi direto ao ponto. Ou seja: a entidade prevê que vai sobrar para os consumidores pagarem tarifas mais caras. O pior de tudo é que como o LRCAP agora só vai rolar em março de 2026, ainda pode correr muita, mas muita água sob essa ponte.

CONSUMO E COMPORTAMENTO

E o que se esperava em termos de conta de energia se confirmou na sexta-feira passada. Com essa secura toda continuaremos com Bandeira Vermelha Patamar 2. Mais do que nunca, é hora de sustentar a fama de chato – ou chata - e controlar o consumo da família. Apesar de tudo, na ponta do lápis, acredite, o IPCA de agosto recuou 0,14%! Aos 45 minutos do segundo tempo, veio o bônus de Itaipu e meio que neutralizou o efeito da sinalização vermelha. Agora, resta sonhar com o futuro. De acordo com estudo da Abraceel (Associação Brasileira de Comercialização de Energia), a Medida Provisória 1300 deve beneficiar diretamente a classe média e reduzir em 16% a conta para quem decidir migrar para o mercado livre. Isso, claro, se tudo der certo. Essa liberação, afinal, só virá a partir dezembro de 2027, conforme a MP 1300, editada em 21 de maior e que caducará em 17 de setembro se nada for feito no Congresso Nacional.

PRÊMIO NOS DE QUALIDADE NA OPERAÇÃO

Tradicional para as companhias de distribuição, que contam há anos com o Prêmio Abradee, agora as transmissoras também ganharam uma forma de reconhecimento oficial para chamar de sua. Foi lançado o Prêmio ONS de Qualidade na Operação . Com as categorias “Corrente Alternada” e “Corrente Contínua”, a proposta é valorizar a atuação de empresas com boa performance operacional, estimular boas práticas e a melhoria permanentes. Boa sorte aos concorrentes!

CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO DA MEZ ENERGIA

Não tô a fim. Meio que foi essa a manifestação da Aneel em resposta a uma tentativa de procedimento de solução consensual sobre cinco concessões de transmissão da MEZ Energia arrematadas nos leilões de 2020 e 2021. A proposta veio do TCU (Tribunal de Contas da União). Como se sabe a empresa não conseguiu entregar seus projetos no prazo previsto, o que, para a agência reguladora, é algo imperdoável e, portanto passível de pesadas penalidades. Os ativos inconclusos, aliás, devem ser relicitados no leilão de 2026.

COMISSÕES MISTAS DAS MPs 1300 e 1304

O download demorou pra valer, mas, finalmente, foram instaladas no Congresso Nacional as comissões mistas das Medidas Provisórias 1300 e 1304. No caso da 1300, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) e o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA) são, respectivamente, presidente e vice-presidente da comissão. Coube ao deputado Fernando Coelho Filho (União-PE) a relatoria. Mergulhados em mais de 600 emendas, esse trio tem muito a resolver até o deadline da 1300, que expira logo ali, em 17 de setembro, conforme o spoiler mais acima dessa newsletter.  

O alvo principal em meio a esse cipoal de propostas, contudo, é a reformulação da Tarifa Social de Energia Elétrica. Devido ao tempo escasso, há forte possibilidade de que outros pontos críticos da MP 1300, como o teto de gastos da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), acabem escorregando para a MP 1304, cujo prazo de validade vence e novembro. Nessa MP, aliás, a dobradinha parlamentar no comando dos trabalhos é invertida. Coelho é presidente e Braga está relator. Lembrando que ambos foram titulares do MME e, portanto, tem muito a contribuir em ambos os processos.

Fonte: VOLTS BY CANALENERGIA – 174ª EDIÇÃO DE 02/09/2025

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Confira as consultas públicas terminando nos próximos dias:

2/9/2025

Data final: 08/09/2025

- Consulta Pública n° 192 de 08/08/2025

Regulamentação das responsabilidades e obrigações das partes envolvidas no uso de Área de Preservação Permanente e de borda de reservatórios de geração de energia hidrelétrica para fins de aquicultura

Data final: 09/09/2025

- Consulta Pública n° 193 de 21/08/2025

Proposta de resolução que estabelece diretrizes relativas à transparência das deliberações do CMSE referentes ao despacho de geração por garantia de suprimento energético - GE.

Data final: 12/09/2025

- Consulta Pública n° 194 de 22/08/2025

Portaria de Diretrizes e Sistemática do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs

- Consulta Pública n° 195 de 22/08/2025

Portaria de Diretrizes e Sistemática do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo

- Consulta Pública 027/2025

Obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública e https://bit.ly/ConsultaPúblicaMME

Fonte: CanalEnergia

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Resumo das Notícias de Hoje

1/9/2025

- RESERVATÓRIOS (geração)

Dados do Informe do Programa Mensal de Operação divulgados nesta sexta-feira, 29 de agosto, mostram que os reservatórios do Sistema Interligado Nacional devem terminar o mês de setembro com os níveis acima de 50%. No Sudeste/ Centro-Oeste, o volume deve ficar em 52,4% ao fim do mês. A região Sul deve registrar o maior armazenamento, de 82,1%. No Nordeste, o volume operativo dos reservatórios pode chegar a 53,8%. Já na região Norte, o volume armazenado estimado em 30 de setembro é de 80,7%.

> Continue a leitura em “Reservatórios devem terminar setembro com níveis acima de 50%”: https://bit.ly/45TY6Ig

- POSSE AOS NOVOS DIRETORES DA ANEEL E ANP (política)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a nomeação de novos diretores das agências reguladoras na última quinta-feira, 28 de agosto. O presidente da República faz as indicações e encaminha ao Senado Federal para aprovação, após realizadas as sabatinas dos indicados com os parlamentares. Para a Agência Nacional de Energia Elétrica, os nomes foram o de Gentil Nogueira de Sá Júnior, que ocupa o lugar de Ricardo Tili, e Willamy Moreira Frota, no de Helvio Guerra. Tili deixou a agência em maio deste ano e Guerra, em maio de 2024. Os nomes foram aprovados pelo Senado no dia 20 de agosto.

> Leia a notícia completa em “Lula dá posse a novos diretores da Aneel e ANP”: https://bit.ly/4fZWxwV

- CONSUMO DE ENERGIA (consumidor)

A Resenha Mensal do Mercado de Energia Elétrica mostra que em julho o consumo nacional de eletricidade foi de 45.177 GWh em julho de 2025, um aumento de 0,6% comparado a julho de 2024 . De acordo com o documento publicado pela Empesa de Pesquisa Energética, a alta quebra a tendência de queda no consumo nacional observada nos três meses anteriores. O consumo nacional acumulado nos últimos 12 meses foi de 563.208 GWh, alta de 1,6% na comparação com igual período anterior.

> Saiba mais na matéria “EPE: consumo sobe 0,6% em julho e interrompe série de quedas”: https://bit.ly/3JAiqah

- EVENTOS (canalenergia)

Webinar ESS | Economia que gera valor: Eficiência Energética no Mercado Livre

Data: 10 de setembro

Local: Online via Zoom

Horário: 10h

Brazil Windpower

Data: 28-30 de outubro

Local: São Paulo Expo - SP

WhatsApp Silmara - https://api.whatsapp.com/send/?phone=5511989155084

WhatsApp Bruno - https://api.whatsapp.com/send/?phone=5511932738511”

- OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

Hitachi defende modernização da rede elétrica brasil 7,87eira para aproveitar janela de oportunidades: https://bit.ly/4lQ27Dp

Glauco Freitas, presidente da empresa, destaca o potencial do Brasil para liderar a transição energética global e atrair indústrias eletrointensivas.

ISA Energia diz que vai reduzir 90% das emissões até 2050: https://bit.ly/4n4NhKd

Companhia apresentou sua trajetória Net Zero com meta intermediária de 60% até 2040.

Aneel define bandeira tarifária vermelha patamar 2: https://bit.ly/3UVmF2n

Este é o segundo mês em que a sinalização está no seu nível mais elevado, cobrando R$ 7,87 a cada 100 KWh consumido.”

Fonte: CanalEnergia

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DO ELECTRA ENERGY/CLIPPING Ed. 17/2025 de 29/08/2025

1/9/2025

Comissão mista da MP 1304 é instalada no Congresso Nacional

A comissão mista do Congresso Nacional para analisar a Medida Provisória 1304 foi instalada nesta quarta-feira, 27 de agosto. O deputado Fernando Coelho Filho (União-PE) foi eleito para presidir a comissão e designou o senador Eduardo Braga (MDB-AM) para a relatoria da matéria. Os dois ocupam de forma inversa os mesmos cargos na comissão da MP 1300. Entre as principais ações da MP estão substituição das contratações compulsórias de usinas termelétricas inflexíveis por usinas hidrelétricas menores e a limitação do repasse de custos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para as tarifas.

Curtailment tem levado empresas a operação especial na CCEE

A alteração dos níveis do CVaR nos modelos computacionais e, consequentemente, o aumento da volatilidade dos preços de energia não impactaram na chamada operação balanceada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Contudo, essa situação tem sido verificada pela entidade em decorrência do curtailment, que leva empresas a dificuldades e perdas. A entidade vê os cortes de energia influenciando a situação de geradoras para essa modalidade de operação em função de problemas com o cumprimento de obrigações na Câmara.

Testes de linhão que vai interligar Roraima ao SIN começam no dia 8 de setembro

Os testes de energização da linha de transmissão Manaus-Boa Vista, o linhão do Tucuruí, vão ter início dia 8 de setembro, viabilizando a interligação de Roraima ao Sistema Interligado Nacional (SIN). A linha é de responsabilidade da Transnorte Energia, concessionária que pertence à Eletrobras e à Alupar. No total, são 724 km de extensão, incluindo um trecho de aproximadamente 120 km construído dentro da Terra Indígena Waimiri Atroari.

Precificando energia e flexibilidade no mercado de eletricidade

A regulação do setor elétrico brasileiro insistiu no modelo único de precificação. Nesse contexto, o produto energia, remunerado pelo preço de curto prazo e que lastreia a venda de contratos, tem, no caso de geradores controláveis, seu espaço cada vez mais disputado pela obrigatoriedade de participação nos serviços ancilares. Contudo, os serviços ancilares não são precificados nem remunerados com base em uma relação de oferta e demanda. O correto, portanto, seria tratar os diferentes tipos de flexibilidade obtidos através desses serviços como produtos distintos da energia, cobrando de quem os demanda e remunerando adequadamente quem os fornece.

MP´1300 reduzirá conta de luz do consumidor cativo em 5% e em 16% para que migrar ao mercado livre

A abertura completa do mercado de energia elétrica reduzirá em cerca de R$ 20 bilhões por ano os custos dos consumidores atendidos em baixa tensão, com elevação do PIB de aproximadamente 0,5% nos próximos anos e mais de 700 mil novos empregos, considerando os efeitos diretos, indiretos e induzidos na economia do país. A constatação é de análise desenvolvida pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel). O estudo mostra que as medidas beneficiam diretamente a classe média e devem reduzir em 5% o valor da fatura do consumidor cativo que não migrar e em 16% a conta para aqueles que forem ao mercado livre.

Migração ao mercado livre: Direitos e deveres que o consumidor precisa conhecer

No mercado livre, os consumidores ganham mais liberdade de escolha, mas também assumem algumas responsabilidades. Nesse ambiente, é fundamental que empresas e pessoas físicas estejam atentas às regras do setor, evitando riscos e prejuízos. O passo a passo para a migração inclui a notificação da distribuidora sobre sua intenção de migração (denúncia de encerramento do contrato), e cadastro na CCEE, por meio de um representante varejista. Questões relacionadas às tarifas de uso do sistema (fio), informações sobre o processo de denúncia contratual ou procedimentos para eventual retorno ao mercado regulado continuam sendo tratadas diretamente com a distribuidora local.

MME divide leilão de segurança energética em dois, abre consulta pública e prevê realização apenas em 2026

O Ministério de Minas e Energia (MME) dividiu o leilão de reserva de capacidade, voltado para segurança energética, em dois e colocou as diretrizes dos dois certames em consulta pública por 20 dias. O leilão que seria realizado este ano foi suspenso por força de ações judiciais contra as regras então previstas. O objetivo dos leilões é contratar a potência disponível das usinas no sistema elétrico. Poderão ser contratadas usinas a gás natural, térmicas a carvão mineral existentes e projetos de ampliação de hidrelétricas.

CCEE e Aneel realizam leilão histórico que vai gerar R$ 5,5 bilhões em investimentos e R$ 864 milhões em economia ao consumidor

O Leilão de Energia Nova A 5, realizado pela CCEE e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), contratou 815,6 MW e movimentou R$ 5,5 bilhões em investimentos para viabilizar obras de 65 usinas hidrelétricas em 13 estados, com início de fornecimento previsto para 1º de janeiro de 2030, atendendo à demanda das distribuidoras no mercado regulado. O preço médio alcançado, de R$ 392,84/MWh, garantiu um deságio médio de 3,16%. Com o resultado, os consumidores terão um benefício de R$ 864,8 milhões nas contas de luz.

A receita perdida das hidrelétricas

A exportação de energia elétrica para países vizinhos é uma oportunidade para o Brasil transformar desperdício em receita, beneficiar consumidores, reforçar a competitividade dos geradores e contribuir para o uso mais racional de seus recursos naturais. No caso das hidrelétricas, um dos maiores potenciais ainda pouco aproveitados é a chamada Energia Vertida Turbinável (EVT) - água que poderia gerar energia, mas que acaba sendo liberada pelos vertedouros sem aproveitamento econômico. Ainda que essa condição não se mantenha o tempo todo, a exportação para países vizinhos permitiria utilizar essa energia excedente em horários ou dias específicos, como fins de semana, transformando-a em carga efetiva e receita para o país.

Nos primeiros meses de operação, modelo simplificado já impulsionou 234 migrações de consumidores

O modelo simplificado de migração para o varejo, implementado pela CCEE em julho de 2025, já viabilizou a entrada de 234 consumidores no mercado livre de energia, além de 105 solicitações em andamento até o momento, com migração prevista até março de 2026. O modelo utiliza tecnologia de APIs (Application Programming Interface) para automatizar processos, aumentar a segurança e reduzir prazos na gestão das unidades consumidoras representadas por varejistas, tornando a transição para o ambiente livre mais ágil e escalável.

Comissão de Infraestrutura do Senado aprova indicados para diretoria da Aneel

A Comissão de Infraestrutura do Senado Federal aprovou as indicações de Gentil Nogueira e Willamy Frota para assumir o cargo de diretores da Aneel. No mesmo dia, as indicações foram submetidas ao plenário do Senado e aprovadas.

Energia solar ultrapassa marca de 60 gigawatts em capacidade instalada no Brasil

A fonte solar atingiu a marca de 60 GW de potência instalada operacional no Brasil, segundo dados da Aneel. O balanço considera o somatório da geração própria solar (geração distribuída), com 42,1 GW, e das grandes usinas solares, com 17,9 GW. De acordo com a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), a fonte solar já evitou a emissão de cerca de 88,3 milhões de toneladas de CO2 na geração de eletricidade. Atualmente, representa 23,5% de toda a capacidade instalada da matriz elétrica brasileira, sendo a segunda maior, atrás das hidrelétricas.

Fonte: ELECTRA ENERGY/CLIPPING Ed. 17/2025 de 29/08/2025

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FRASE DA SEMANA

1/9/2025

“O ganho é transitório e incerto, mas, durante a vida, a despesa é constante e certa.”

Autor: Franklin

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Credenciada na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para trabalhos de apoio ao órgão regulador

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