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O peso tarifário dos atropelos no planejamento energético

3/9/2025

Helder Sousa     Gabriel Lemos      Fabiano Dias

Desde 2021, o setor elétrico tem sido palco de batalhas políticas com impacto direto sobre a expansão da oferta de energia. São dispositivos legais e infralegais que introduziram obrigações de contratação de geração a partir de fontes específicas, com prazos, localizações e volumes predefinidos, à revelia das diretrizes técnicas do planejamento setorial.

Este estudo descreve os principais movimentos do Executivo e Legislativo relacionados à contratação compulsória de energia e demonstra que seus impactos tarifários médios podem variar significativamente, em especial para os consumidores livres, que percebem a variação mensal efetiva da apuração do Encargo de Energia de Reserva no âmbito da liquidação do mercado de curto prazo. Mas as indefinições regulatórias indicam que o quadro está longe de se esclarecer.

Na análise, além de um panorama de referência, são considerados três cenários:

Simula a contratação das usinas térmicas prevista na Lei nº 14.182/2021 por meio do mecanismo de energia de reserva, conforme originalmente idealizado (desconsiderando a contratação na região Norte, para a qual não houve oferta de energia). Também considera a contratação adicional de 1.009 MW de centrais hidrelétricas até 50 MW, uma vez que já houve a contratação de 175 MW no 37º Leilão de Energia Nova (LEN) e de 816 MW no 39º LEN, realizado em 22 de agosto de 2025.

Considera a derrubada total, pelo Congresso, dos vetos da Presidência da República à Lei nº 15.097/2025 (marco da geração eólica offshore), com a contratação obrigatória dos 8.000 MW de térmicas a gás e aumento para 4.900 MW da contratação de centrais hidrelétricas, além de 250 MWm de energia de hidrogênio a partir de etanol no Nordeste, 300 MWm de energia eólica na região Sul e 1.732 MWm de usinas a carvão cujos contratos regulados se encerram até 2028.

Considera a contratação de somente 3.000 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte para entrega em 2032, 2033 e 2034, como energia de reserva. Não se considerou nenhuma outra contratação em razão das limitações impostas pela MP 1.304/2025, exceto aquelas já realizadas no âmbito da Lei nº 14.182/2021.

1. Introdução

A Lei nº 14.182/2021, que autorizou a desestatização da Eletrobras, inaugurou uma série de mudanças nas regras do setor de energia, com impacto direto sobre o planejamento da expansão da oferta de eletricidade. São dispositivos legais e infralegais que introduziram obrigações de contratação de geração a partir de fontes específicas – em especial térmicas inflexíveis e hidrelétricas de pequeno porte –, com prazos, localizações e volumes predefinidos, desvinculados das diretrizes técnicas do planejamento setorial.

Enquanto a Lei nº 14.182 prevê a contratação, pelo poder concedente, de 8.000 MW em termelétricas a gás natural e 2.000 MW de centrais hidrelétricas de até 50 MW de potência, a tramitação e posterior sanção da Lei nº 15.097/2025, em 10/01/2025, bem como a publicação da Medida Provisória nº 1.304/2025, em 11/07/2025, refletem tentativas de ajustes a essas determinações, ampliando, revogando ou reformulando as metas e os mecanismos de contratação. Esse processo gerou sobreposições normativas, lacunas regulatórias e incertezas quanto à forma de operacionalização de parte dessas obrigações, impactando de maneira significativa as respectivas consequências.

Este artigo descreve os principais movimentos do Executivo e Legislativo relacionados à contratação compulsória de geração de energia desde 2021. Além da reconstrução cronológica e legal dos fatos, apresenta e analisa comparativamente projeções dos potenciais impactos tarifários dessas medidas, considerando a legislação vigente e os dispositivos infralegais disponíveis até o momento. Trata-se de uma tentativa de lançar luz sobre os efeitos de uma trajetória normativa marcada por sobreposições, revogações e recomposições, cujas consequências recaem, invariavelmente, sobre os consumidores.

2. Contextualização

Esta seção apresenta os principais dispositivos legais que tratam da contratação compulsória de energia elétrica desde 2021.

2.1. Lei nº 14.182, de 12/07/2021 (Lei 14.182) – desestatização da Eletrobras

O primeiro parágrafo do Art. 1º da lei determinou a contratação, pelo poder concedente, de termelétricas a gás natural na modalidade reserva de capacidade na forma de energia, totalizando 8.000 MW distribuídos regionalmente, com inflexibilidade mínima de 70% e prazo de suprimento de 15 anos. Seriam contratados 1.000 MW no Nordeste, 2.500 MW no Norte, 2.500 MW no Centro-Oeste e 2.000 MW no Sudeste. Desse total, 2.000 MW (ou 1.400 MWm, considerando a inflexibilidade) foram ofertados no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia (LRCE) de 2022, com a contratação de 670 MWm na Região Norte.

Além disso, o Art. 21 da lei determinou que, nos Leilões A-5 e A-6, pelo menos 50% da demanda declarada pelas distribuidoras deve ser destinada à contratação de hidrelétricas com potência de até 50 MW, até que seja alcançado o volume total de 2.000 MW dessa fonte, com limite de participação por estado e preço-teto definido com base nos valores do Leilão A-6 de 2019.

2.2. Lei nº 15.097, de 10/01/2025 (Lei 15.097) – marco legal da geração offshore

A lei praticamente reescreveu o primeiro parágrafo do Art. 1º da 14.182, incluindo novas obrigações de contratação. A redação aprovada no Congresso estabelecia, além das disposições originais, os seguintes acréscimos: aumento na quantidade de centrais hidrelétricas de até 50 MW a ser contratada compulsoriamente, como energia de reserva; contratação de 250 MWm de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol no Nordeste; e de 300 MWm de eólicas no Sul, entre outros, como detalhado a seguir.

No primeiro caso, o dispositivo elevou de 2.000 MW para 4.900 MW a meta de contratação de centrais hidrelétricas, mudando o mecanismo de leilão regulado para o de energia de reserva. Esse trecho foi aprovado pelo Congresso e vetado pela Presidência da República, mas o Congresso derrubou o veto em 17/06/2025, fazendo-o entrar em vigor. Entretanto, o veto ao dispositivo que definia o modelo de contratação como sendo de energia de reserva não foi apreciado na mesma oportunidade. Ou seja, criou-se a obrigatoriedade da contratação da energia dessas usinas sem a definição de qual mecanismo deveria ser adotado.

Quanto à contratação de energia proveniente do hidrogênio e de eólica, o trecho também foi vetado integralmente pelo Executivo sob justificativa de incipiente desenvolvimento tecnológico e custos incertos do hidrogênio. Mas o Congresso também derrubou esse veto, reinserindo a obrigação na lei. No entanto, o texto legal não especifica o modelo de contratação aplicável. Na prática, o cumprimento dessa determinação dependerá de regulamentação infralegal por parte do Executivo, que precisará definir não apenas o modelo contratual, mas também os mecanismos de custeio e a alocação dos encargos setoriais correspondentes.

Outro aspecto relevante da lei foi a determinação de prorrogação, até 2050, da operação de térmicas a carvão mineral nacional contratadas via leilão regulado (Art. 13, inciso V, da Lei nº 10.438/2002) e daquelas com contratos até 2028, estabelecendo inflexibilidade de 70% e novas bases de remuneração – agora no modelo de energia de reserva e não mais com subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Em resumo, buscou-se assegurar a continuidade de usinas a carvão existentes por mais de 20 anos. Esse trecho foi vetado pela Presidência sob o argumento de conflito com compromissos climáticos e impacto tarifário negativo. O veto não chegou a ser apreciado pelo Congresso até o momento; portanto, as extensões de carvão não estão vigentes.

O Projeto de Lei de Conversão que resultou na Lei 15.097 incluiu ainda, por meio dos §§12 e 13 do Art. 1º da Lei 14.182, uma proposta de redistribuição compulsória das usinas termelétricas a gás natural dentro dos 8.000 MW originalmente previstos. Esses dispositivos, no entanto, foram vetados pelo Poder Executivo sob a justificativa de que os prazos e localizações engessariam o planejamento setorial e poderiam acarretar custos adicionais com infraestrutura logística, como gasodutos, a serem socializados entre os consumidores. Até o momento, os vetos a esses parágrafos não foram apreciados pelo Congresso Nacional, de modo que não produziram efeitos legais.

2.3. Medida Provisória nº 1.304, de 11/07/2025 (MP 1.304)

A MP 1.304 modifica novamente o quadro, aliviando as obrigações impostas pelas leis anteriores. Os dispositivos mais relevantes para o estudo realizado pela TR Soluções são:

Substituição das térmicas a gás por centrais hidrelétricas até 50 MW: a MP 1.304 altera a Lei 14.182 para remover a obrigação dos 8.000 MW de térmicas inflexíveis e inserir, conforme §19 do Art. 1º, a contratação de 3.000 MW em centrais hidrelétricas até 50 MW escalonada em três leilões de reserva de capacidade entre 2032 e 2034. Em complemento, a MP 1.304 insere o Art. 1º-A na mesma lei, estabelecendo que qualquer contratação de energia obrigatória deverá estar limitada à necessidade identificada no planejamento setorial, segundo critérios técnicos e econômicos definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), exceto a contratação das hidrelétricas previstas no §19 (que foram explicitamente poupadas dessa condição).

Revogação das regras anteriores sobre centrais hidrelétricas: a MP 1.304 revoga expressamente os artigos 20 e 21 da Lei 14.182, eliminando do ordenamento a antiga obrigação de destinar 50% da demanda de leilões às centrais hidrelétricas de pequeno porte até o limite de 2.000 MW. Assim, formaliza-se a substituição: sai o modelo original e entra o novo programa de 3.000 MW via reserva de capacidade, indicado acima.

Mas, apesar de a MP 1.304 ter determinado a contratação de 3.000 MW de hidrelétricas por meio de leilões de reserva de capacidade, ainda paira certa confusão e até mesmo incerteza quanto ao formato definitivo de contratação dessas usinas. Embora faça mais sentido associá-las ao atendimento da demanda por potência (em MW), há elementos no texto legal que indicam tratar-se, na verdade, de uma contratação no modelo de reserva de capacidade na forma de energia (em MWh). Entre esses elementos, destacam-se a vinculação da contratação ao preço de referência do Leilão A-6 de 2019, estruturado com elevada inflexibilidade, e a ausência de dispositivos que remetam ao regime típico de potência (como os previstos no Decreto nº 10.707/2021). Assim, embora o termo “reserva de capacidade” sugira, à primeira vista, rateio por meio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), a interpretação da TR Soluções é de que os custos dessas contratações sejam arcados pelos consumidores via Encargo de Energia de Reserva (EER), como ocorre no modelo tradicional de energia de reserva associada à inflexibilidade.

Em resumo, pode-se dizer que, ao longo de quatro anos, o Art. 1º da Lei 14.182 foi, e ainda é, o principal campo de batalha para disputas legislativas e reorientações executivas quanto à contratação compulsória de energia elétrica. Desde a sua promulgação, o dispositivo foi profundamente alterado: inicialmente previu a contratação de 8.000 MW de térmicas a gás natural com inflexibilidade mínima de 70%, distribuídas regionalmente; em seguida, foi ampliado para incluir hidrelétricas até 50 MW (totalizando 4.900 MW) e geração a partir de hidrogênio verde, eólica e carvão. Após vetos e revogações parciais, a MP 1.304 eliminou a obrigação das térmicas a gás e instituiu um novo programa de contratação de até 4.900 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte (dos quais 3.000 MW obrigatórios), por meio de leilões escalonados entre 2032 e 2034. No mesmo movimento, impôs limites para futuras contratações compulsórias fora do planejamento setorial, sinalizando um esforço para reverter os efeitos de decisões anteriores marcadas por baixa viabilidade e alto impacto tarifário.

3. Cenários e seus impactos nas tarifas

Para estimar os impactos tarifários das principais alterações legislativas discutidas nas seções anteriores, a TR Soluções simulou três cenários distintos, cada um representando a implementação dos dispositivos legais e infralegais vigentes ou em discussão, que são comparados com um cenário de referência. As projeções – baseadas principalmente na evolução da receita fixa anual da energia de reserva – foram feitas para o horizonte de 2035, ano em que, sob as premissas adotadas, todas as contratações compulsórias previstas já teriam sido implementadas ou encerradas. As tarifas e valores apresentados estão todos em termos nominais. A seguir são apresentadas as considerações sobre cada um dos cenários.

3.1. Cenário de referência

Trata-se do cenário padrão da versão 14.93 do Serviço para Estimativa de Tarifas de Energia (SETE) da TR Soluções, com as premissas padrão da plataforma e desconsiderando os efeitos de contratações não realizadas das leis 14.182/2021 e 15.097/2024 e da Medida Provisória 1.304/2025 especificamente no que se refere às contratações de energia tratadas neste artigo.

Nesse cenário, a receita fixa anual de energia de reserva segue a evolução apresentada na Figura 1, alcançando um pouco mais que R$ 15 bilhões em 2035. Vale observar que, nesse caso, não se considera nenhuma renovação de contratos ordinários de energia de reserva.

Figura 1 - Evolução da receita fixa total de energia de reserva no cenário de referência

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Dentre as alterações promovidas pelas leis e medida provisória, objeto deste artigo, o elemento mais impactado corresponde à energia de reserva. Da Figura 1, tem-se:

LER: corresponde aos Leilões de Energia de Reserva ordinários realizados até setembro de 2016;

PCS: corresponde ao Procedimento Competitivo Simplificado, que ficou conhecido como “leilão emergencial”, ao contratar energia para enfrentamento da crise hídrica de 2021, cujo início do suprimento se daria em maio de 2022, com término previsto para dezembro de 2025, totalizando 44 meses. Mas, devido a questões operacionais e administrativas no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ministério de Minas e Energia (MME) e Tribunal de Contas da União (TCU), foi firmado um acordo que possibilitou a extensão de parte do suprimento do PCS até 2032;

MP nº 1.232/2024: tratou da conversão de contratos de termelétricas a gás natural com a distribuidora Amazonas Energia em contratos de energia de reserva;

LRCE: trata-se do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia já realizado em 2022, cuja contratação foi de 670 MWm para a região Norte.

Lei nº 14.299/2022: possibilitou a contratação do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) como energia de reserva.

Desconsiderando os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, nesse cenário a tarifa residencial média Brasil, ponderada pelo mercado das 51 concessionárias brasileiras, chega em R$ 1.173/MWh em 2035. Esta tarifa serviu de referência para a estimativa dos impactos dos demais cenários que serão descritos a seguir.

É importante salientar que os custos da geração de energia de reserva são pagos pelos consumidores por meio do EER. Este, por sua vez, depende do preço do mercado de curto prazo (PLD), já que toda a energia de reserva é liquidada no mercado de curto prazo. Caso a receita decorrente da liquidação da energia gerada seja suficiente para cobrir a receita fixa de energia de reserva, não há necessidade de cobrança de encargo. Por outro lado, caso não seja suficiente, a cobrança do encargo garante a cobertura da diferença.

Em todos os cenários, o PLD médio anual considerado foi de R$ 146,36 /MWh. Este valor corresponde à média das medianas mensais, calculadas com base em uma série histórica e prospectiva do PLD que abrange o período de janeiro de 2016 até junho de 2026.

A dinâmica de cobrança do encargo difere entre consumidores cativos e consumidores livres. Para os cativos, a Aneel considera uma cobertura tarifária correspondente a 64% da receita fixa de energia de reserva atribuída a esse grupo. A diferença entre a receita total e a parcela efetivamente cobrada na tarifa — via EER — é compensada por meio do mecanismo de bandeiras tarifárias e eventualmente via custos financeiros cobrados na tarifa. Por esse motivo, os efeitos do aumento da receita fixa de energia de reserva são percebidos apenas parcialmente por esses consumidores cativos.

Já os consumidores livres, que não estão sujeitos às bandeiras, arcam integralmente com o EER. Nesse caso, a cobrança ocorre na liquidação mensal conduzida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que reflete o encargo apurado mês a mês. No cenário de referência apresentado, estima-se que, em 2035, os consumidores livres teriam uma cobrança média anual de R$ 15/MWh a título de EER.

3.2. Cenário 1: Lei nº 14.182/2021

Este cenário considera a implementação dos dispositivos originais da Lei 14.182, conforme texto aprovado em 2021, que são:

Contratação de térmicas: Considerou-se a contratação de 8.000 MW de termelétricas a gás natural com inflexibilidade mínima de 70%, distribuídas regionalmente, conforme previsão original. Contudo, foi desconsiderada a contratação de usinas na região Nordeste (1.000 MW), dado que, no primeiro leilão relativo a tais usinas, realizado pelo MME em 2022, não houve oferta de energia para aquela região. Assim, além dos 670 MWm contratados para a região Norte, considerou-se a contratação futura remanescente, considerando os 70% de inflexibilidade, de 4.200 MWm (1.050 MWm no Norte (com entrega em 2027 e 2028); 1.750 MWm no Centro-Oeste (2028); e 1.400 MWm no Sudeste (2029 e 2030)). Para a contratação desses 4.200 MWm, considerou-se o preço de R$ 444/MWh (referenciado a set/22), tal qual foi negociado no LRCE que contratou energia para a região Norte.

Contratação de centrais hidrelétricas: no 37º Leilão de Energia Nova A-5, realizado em 2022, houve a contratação de 87 MWm de energia proveniente de centrais hidrelétricas até 50 MW, conforme reserva de mercado definida na lei. No 39ª LEN A-5, realizado no dia 22 de agosto de 2025, o montante contratado foi de 384 MWm. Em termos de capacidade, nos dois referidos leilões foram contratados 991 MW de potência. Assim, no cenário 1, além dessa contratação realizada, foi considerada a contratação remanescente de 1.009 MW, do total de 2.000 MW, no leilão de energia existente A-5 de 2026, ao preço médio negociado neste último leilão, de R$ 392,84/MWh. Como as projeções da TR Soluções indicam que 50% da demanda no referido leilão de 2026 é compatível com a determinação da lei, a contratação de hidrelétricas de pequeno porte seria realizada na sua totalidade. O fator de capacidade considerado nessa contratação foi o mesmo verificado no leilão A-5 realizado no dia 22 de agosto de 2025: 47%.

A Figura 2 apresenta a evolução da receita fixa de energia de reserva, que considera os efeitos da Lei 14.182 quanto à contratação de 8.000 MW de termelétricas a gás natural de que trata a lei. Já os efeitos da contratação das centrais hidrelétricas de pequeno porte são percebidos de maneira distinta entre as distribuidoras, pois cada uma possui necessidade específica de energia nova. Seu efeito, entretanto, é percebido na tarifa média do consumidor residencial projetada e apresentada adiante.

Figura 2 - Evolução da receita fixa de energia de reserva no cenário 1 – Lei 14.182

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Em 2035, a receita fixa de energia de reserva passaria de R$ 41 bilhões, o que representa um acréscimo de R$ 26 bilhões em relação ao cenário de referência. Além desta contratação de energia termelétrica a gás no LRCE, o cenário 1 também considerou a contratação total de 2.000 MW de energia proveniente de centrais hidrelétricas até 50 MW. A simulação resultou em uma tarifa média para os consumidores residenciais do Brasil de R$ 1.254/MWh. Em relação ao cenário de referência, isso representa um acréscimo de R$ 81/MWh na tarifa média do consumidor residencial brasileiro, ou um incremento de 6,9%.

Já os consumidores livres perceberiam um acréscimo de R$ 29/MWh no EER, totalizando um encargo anual médio de R$ 44/MWh em 2035, ou um incremento de 193%.

3.3. Cenário 2: Lei nº 15.097/2025

Dada a complexidade e a instabilidade normativa associadas à tramitação da Lei 15.097, com a possibilidade de apreciação dos vetos presidenciais ainda mantidos, o cenário considerado pela TR Soluções parte da hipótese de que todos os vetos tenham sido anulados pelo Congresso. Neste contexto, seriam esperadas as seguintes contratações:

Térmicas (8.000 MW): seriam contratadas integralmente, conforme redação restaurada do §1º da Lei 14.182, com as redistribuições estaduais previstas nos §§12 e 13 (Piauí, Maranhão, Amapá e Amazonas), e com entrega escalonada. O modelo de contratação segue sendo o de energia de reserva com inflexibilidade de 70%. No entanto, além da contratação remanescente, de 4.200 MWm (considerando a inflexibilidade), ainda seriam contratados outros 700 MWm na região Norte, para a qual não houve oferta no primeiro LRCE. A obrigação de contratar todo o montante – inclusive aquele que não foi contratado em certames anteriores por ausência de oferta – foi imposta ao Executivo pelo marco legal. Além disso, o novo comando (§ 6º do art. 4º-A da 14.182) possibilitou que o preço da energia também considerasse “os custos relacionados ao fornecimento do gás natural e à infraestrutura necessária à sua entrega nas usinas”. Levando em conta essa condição e referências de preços veiculadas na mídia, o preço considerado foi de R$ 650/MWh (a valor de set/22).

Hidrelétricas (4.900 MW): considerou-se a contratação compulsória de 4.900 MW em centrais hidrelétricas de até 50 MW, por meio de energia de reserva, com entrega até 31/12/2029. A lógica de precificação foi a mesma do cenário 1, tendo sido utilizado o preço médio negociado no 39º LEN A-5 de 2025, ou seja, R$ 392,84/MWh (a valor de ago/25). O fator de capacidade considerado na simulação foi de 47%, que corresponde ao verificado no 39º LEN A-5 de 2025.

Hidrogênio verde (250 MWm): trata-se de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na região Nordeste, com entrega até 31/12/2029. Como o modelo comercial a ser adotado nesta contratação não foi especificado, para fins de comparação a TR Soluções considerou essa energia como sendo de reserva. O preço considerado para esta tecnologia foi de R$ 1.560/MWh (a valor de jul/25), tendo sido calculado com base em informações do Roadmap Tecnológico de Hidrogênio, da Empresa de Pesquisa Energética (EPE)1.

Eólicas no Sul (300 MWm): com entrega até 31/12/2030 e sem modelo de contratação definido, essas usinas também foram consideradas como energia de reserva, ao preço médio do último leilão A-5 de energia nova (37º LEN) em que a fonte foi contratada: R$ 176,00/MWh (referenciado a out/22).

Carvão mineral: considerou-se a extensão até 2050 de contratos de usinas a carvão (atualmente presentes nos CCEAR das distribuidoras). O modelo e o preço utilizados foram os mesmos adotados para o Complexo Jorge Lacerda, ou seja, energia de reserva ao preço médio de R$ 564,37/MWh (referenciado a jun/25). Com isso, o montante da fonte que passou a ser considerado como energia de reserva foi de 1.732 MWm.

Figura 3 - Evolução da receita fixa de energia de reserva no cenário 2 – Lei 15.097

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Em 2035, a receita fixa de energia de reserva alcançaria R$ 88 bilhõesno cenário 2, o que representa um acréscimo de R$ 73 bilhões em relação aocenário de referência. Em termos tarifários, os consumidores residenciaisperceberiam uma tarifa de R$ 1.291/MWh, um adicional de R$ 118/MWh ou 10,1% emrelação ao cenário de referência. Já o encargo anual médio atribuído aosconsumidores livres alcançaria R$ 97/MWh, um acréscimo de R$ 82/MWh, ou umincremento de 547%.

3.4.Cenário 3: Medida Provisória nº 1.304/2025

Este cenário representa os efeitos da MP 1.304, nos termos em que foipublicada:

Hidrelétricas (3.000 MW): contratação escalonada de até 3.000 MW decentrais hidrelétricas com até 50 MW de potência por meio de leilões de reservade capacidade na forma de energia, com início de suprimento em 2032, 2033 e2034. O preço considerado foi o médio do Leilão A-5 de 2025, ou seja, R$392,84/MWh (a valor de ago/25). O fator de capacidade considerado também foi omesmo verificado no leilão A-5 realizado no dia 22 de agosto de 2025: 47%.

Demais fontes (1.900 MW restantes de hidrelétricas até 50 MW, hidrogênioverde e eólica): não foram consideradas em função das limitações impostas pelonovo Art. 1º-A da Lei 14.182, inserido pela própria MP 1.304, que condicionanovas contratações – com exceção das hidrelétricas de pequeno porte – aoplanejamento setorial.

Figura 4 - Evolução da receita fixa de energia de reserva nocenário 3 – MP 1.304

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Além do montante já contratado de hidrelétrica nos leilões regulados (37º e 39º LEN), conforme a Lei 14.182, o cenário 3 também considera o LRCE realizado em 2022. Assim, este cenário resultaria em R$ 22 bilhões de receita fixa a título de energia de reserva em 2035. Isso representa um acréscimo de cerca de R$ 7 bilhões em relação ao valor do cenário de referência, mas uma redução de R$ 19 bilhões em relação ao do cenário 1, e de R$ 66 bilhões em relação ao do cenário 2.

Na prática, com o valor do cenário 3 os consumidores residenciais perceberiam uma tarifa média de R$ 1.184/MWh. Isso representa acréscimo de R$ 11/MWh em relação ao cenário de referência (0,9%); uma redução de R$ 70/MWh em relação ao cenário 1 (-5,6%); e uma redução de R$ 107/MWh em relação ao cenário 2 (-8,3%).

Os consumidores livres, por sua vez, seriam submetidos a um EER médio anual de R$ 22/MWh, que é R$ 7/MWh maior que o do cenário de referência; R$ 22/MWh menor que o do cenário 1; e R$ 75/MWh menor que o do cenário 2.

3.5. Resumo dos cenários simulados

Além do cenário de referência - no qual não se considerou qualquer contratação ainda não realizada de energia associada aos comandos legais discutidos neste artigo e que serviu de base para as simulações -, foram analisados três cenários distintos:

Cenário 1 – Simula a contratação das usinas térmicas prevista na Lei nº 14.182 por meio do mecanismo de energia de reserva, conforme originalmente idealizado, desconsiderado a contratação na região Norte, para a qual não houve oferta de energia. Também considera a contratação adicional de 1.009 MW de centrais hidrelétricas até 50 MW, uma vez que já houve a contratação de 991 MW no 37º e no 39º LEN.

Cenário 2 – Considera a derrubada total dos vetos à Lei nº 15.097, com a contratação obrigatória dos 8.000 MW de térmicas a gás a um preço que inclui o custo da infraestrutura de transporte e aumento para 4.900 MW da contratação de centrais hidrelétricas, além de 250 MWm de hidrogênio a partir de etanol no Nordeste, 300 MWm de energia eólica na região Sul e 1.732 MWm de usinas a carvão cujos contratos regulados se encerram até 2028. O modelo de contratação considerado para toda essa energia foi o de energia de reserva.

Cenário 3 – Considera a contratação de somente 3.000 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte para entrega em 2032, 2033 e 2034, como energia de reserva. Nenhuma outra contratação futura foi considerada em razão das limitações impostas pela MP 1.304.

A tabela a seguir apresenta um resumo dos principais cenários identificados pelo estudo.

Tabela 1 - Resumo dos resultados em 2035 para cada cenário, em termos nominais

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

4. Considerações finais

As simulações conduzidas pela TR Soluções apresentadas neste estudo foram realizadas com base no melhor entendimento possível das informações disponíveis até o momento da análise e à luz dos comandos legais vigentes – incluindo os vetos presidenciais já derrubados pelo Congresso. Os cenários considerados refletem, de forma condicional, diferentes marcos normativos: cada um foi construído de forma coerente com a legislação em vigor no período correspondente. Assim, pôde-se avaliar comparativamente os resultados tarifários caso prevalecessem os dispositivos originais da Lei 14.182, as determinações introduzidas pela Lei 15.097 (com os vetos presidenciais suprimidos) ou as alterações propostas pela MP 1.304.

É importante ressaltar as incertezas deste momento: as condições aqui detalhadas estão sujeitas a mudanças em função da tramitação da MP 1.304 e de suas eventuais emendas, bem como da própria validade dessa medida provisória. Conforme os prazos constitucionais, a MP 1.304 vigora inicialmente por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, de modo que precisará ser aprovada pelo Congresso até início de novembro de 2025 para converter-se em lei. Caso contrário, perderá sua eficácia, com o provável reestabelecimento das obrigações anteriormente vigentes. Ademais, ainda há dispositivos legais pendentes de definição ou sujeitos a vetos não apreciados – por exemplo, trechos da Lei 15.097 cujos vetos presidenciais não foram votados pelo Congresso, que permanecem sem aplicação legal. Esse contexto volátil significa que os impactos aqui estimados podem ser alterados por desdobramentos legislativos futuros, exigindo um acompanhamento contínuo.

Por fim, cabe pontuar – em caráter de alerta – que as conclusões desta análise não devem ser interpretadas como previsão determinista nem como juízo de valor acerca dos dispositivos legais examinados. Trata-se de um exercício técnico, objetivo e condicional, voltado a ilustrar os possíveis efeitos tarifários conforme diferentes cenários normativos e preços de energia por fonte, além de preços de curto prazo baseados em uma métrica estatística histórica e prospectiva. As projeções apresentadas estão estritamente vinculadas aos pressupostos legais e regulatórios vigentes em cada cenário analisado, sem pretensão de antecipar decisões legislativas ou regulatórias futuras. Em outras palavras, os resultados expostos decorrem das combinações específicas de obrigações de contratação compulsória vigentes em cada contexto hipotético, servindo como uma referência informativa para compreensão dos impactos potenciais sob distintas trajetórias legais.

Vale frisar que as estimativas da TR Soluções refletem o contexto legal de cada cenário e não representam garantia de ocorrência ou avaliação de mérito dos instrumentos normativos em pauta. Em um ambiente regulatório dinâmico, como o que se observa, é importante que os resultados sejam entendidos unicamente à luz das condições estabelecidas em cada cenário considerado.

* Equipe de Regulação da TR Soluções.

1 NOTA TÉCNICA EPE/DEA/SEE/014/2025.

Fonte: TR Soluções

LEILÃO DE RESERVA (expansão)

11/3/2025

A Empresa de Pesquisa Energética concluiu em fevereiro o cadastramento de 74 GW entre 327 projetos de termelétricas e ampliações de hidrelétricas para participação no Leilão Reserva de Capacidade de 2025. Anunciado pelo Ministério de Minas e Energia por meio da Portaria Normativa nº 96/GM/MME/2024, o certame está previsto para ocorrer em 27 de junho de 2025.

> Leia mais na notícia “Leilão de reserva soma 74 GW de projetos cadastrados”: https://bit.ly/41ROuNj

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Confira a consulta pública que termina nos próximos dias

11/3/2025

Data final: 21/03/2025

-*Consulta Pública 004/2025*

Obter subsídios para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Neoenergia Pernambuco Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 29 de abril de 2025.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública”

Fonte: Canal Energia

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PAUTA DA 7ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025

10/3/2025

11/03/2025

1. Processo: 48500.003321/2024-37 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

2. Processo: 48500.003323/2024-26 Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

3. Processo: 48500.009318/2022-65 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 9/2024, que tratou da Análise de Impacto Regulatório - AIR das alternativas de cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da Minigeração e Microgeração Distribuída - MMGD e a necessidade de padronização dos dados do Balanço Energético de Perdas. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

4. Processo: 48500.002653/2024-02 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à integração das Funções Transmissão do Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL, impactadas em razão da não integração da parte referente ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

5. Processo: 48500.007306/2025-49 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Humaita Solar I a XIII Empreendimentos S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional de Sistema Elétrico - ONS que não considere as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Humaita Solar para fins do cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUSTs do ciclo 2025/2026; e não efetue qualquer cobrança a qualquer título no âmbito dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUSTs até o julgamento do mérito do requerimento administrativo apresentado pelas requerentes. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

BLOCO DA PAUTA

Os itens de 6 a 72 serão deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

6. Processo: 48500.006180/2023-23 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo município de Jaguaribe, estado do Ceará, em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

7. Processo: 48500.006157/2023-39 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

8. Processo: 48500.002267/2024-11 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Renascença V Energias Renováveis S.A. e pela Eurus II Energias Renováveis S.A. em face dos Autos de Infração nº 18/2021 e nº 24/2021, lavrados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do descumprimento ao disposto nos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

9. Processo: 48500.002844/2023-85 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 4.822/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-0391-0002/2009, glosou o valor de R$ 223.063,44 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e declarou o encerramento desse projeto. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

10. Processo: 48500.003509/2015-94 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. em face do Despacho nº 5.068/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto      

11. Processo: 48500.001154/2024-90 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Autódromo Energética S.A. e pela Boa Fé Energética S.A. em face, respectivamente, dos Despachos nº 3.083/2024 e nº 3.084/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que mantiveram as penalidades de multa aplicadas pelos Autos de Infração nº 10/2024 e nº 11/2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

12. Processo: 48500.002607/2024-03 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 3.859/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 22/2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

13. Processo: 48500.002010/2015-60 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.762/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

14. Processo: 48500.009348/2022-71 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.752/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Canoas. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

15. Processo: 48500.000180/2023-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.760/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Ibirité. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

16. Processo: 48500.005499/2012-89 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. em face do Despacho nº 3.209/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito da Recorrente de pagamento de valores retroativos de Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 55/2001. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

O processo foi retirado de pauta.

17. Processo: 48500.005544/2023-58 Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT e pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul em face dos Despachos nº 1.373/2024 e nº 1.372/2024, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizaram a implantação de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Copel GT e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, e a implantação de reforços de pequeno porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Eletrobras CGT Eletrosul, respectivamente. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

18. Processo: 48500.005882/2023-90 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, por Furnas Centrais Elétricas S.A., pelo Senhor Deputado Federal Weliton Prado e pelo Senhor Deputado Estadual Elismar Prado em face da Resolução Homologatória nº 3.328/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Cemig-D e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

19. Processo: 48500.005885/2023-23 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face da Resolução Homologatória nº 3.311/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

20. Processo: 48500.005916/2023-46 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba em face da Resolução Homologatória nº 3.320/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva  

21. Processo: 48500.005924/2023-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.341/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

22. Processo: 48500.005981/2023-71 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.340/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

23. Processo: 48500.004952/2023-92 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 14.896/2023, que trata da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

24. Processo: 48500.003530/2025-61 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio HY Brazil com vistas a determinar à Distribuidora Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. que proceda à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

25. Processo: 48500.006215/2025-96 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA referente às Instalações de Transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

26. Processo: 48500.003888/2025-94 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Matheus Crocci Kodama, representante das empresas JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos Ltda. e JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas à suspensão dos prazos de injeção de energia elétrica e à revisão dos orçamentos de conexão aprovados pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. - EMS. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

27. Processo: 48500.002166/2024-31 Assunto: Pedido de Impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve a penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica referente à contabilização de fevereiro de 2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

28. Processo: 48500.002671/2024-86 Assunto: Pedidos de Impugnação apresentados pelas empresas Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A., Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que mantiveram as penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada nos meses de março, abril e maio de 2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

29. Processo: 48500.001195/2025-67 Assunto: Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª Reunião, referente a penalidades de Insuficiência de Lastro de Energia de Reserva. Área Responsável: Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

30. Processo: 48500.001665/2017-82 Assunto: Aplicação de penalidade editalícia à Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Armando Ribeiro, localizada no município de Itajá, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Sandoval de Araújo Feitosa Neto

31. Processo: 48500.005008/2018-95 Assunto: Alteração do regime de exploração, de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE para Autoprodução de Energia Elétrica – APE, da Central Geradora Termelétrica – UTE LD Celulose, outorgada à LD Celulose S.A., localizada no município de Indianópolis, estado de Minas Gerais Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

32. Processo: 48500.006088/2017-15 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Tecipar, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

33. Processos: 48500.001133/2022-11, 48500.001134/2022-57, 48500.001135/2022-00, 48500.001136/2022-46, 48500.001137/2022-91, 48500.001138/2022-35, 48500.001139/2022-80, 48500.001140/2022-12, 48500.001141/2022-59, 48500.001142/2022-01, 48500.001143/2022-48, 48500.001144/2022-92, 48500.001145/2022-37 e 48500.001147/2022-26 Assunto: Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Gatria Solar 1 a 13 e 15, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Hidrolândia, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

34. Processo: 48500.001513/2025-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Lagoas 03, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Subestação, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa  

35. Processo: 48500.001985/2025-42 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pratudão II, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

36. Processo: 48500.003446/2025-48 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sirinhaém, localizada no município de Sirinhaém, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

37. Processo: 48500.005203/2025-44 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

38. Processo: 48500.003146/2024-88 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ourolândia II - Jussiape, C1 e C2, localizada nos municípios de Abadia dos Dourados, AKbaíra, América Dourada, Cafarnaum, Canarana, Iraquara, João Dourado, Jussiape, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piatã, São Gabriel, Seabra e Souto Soares, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

39. Processo: 48500.001774/2025-18 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmas IV – Palmas V, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

40. Processo: 48500.002143/2025-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Eliseu Martins - Bom Jesus, na Subestação Bom Lugar, localizada no município de Alvorada do Gurguéia, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

41. Processo: 48500.002354/2025-41 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ibiapina II – Piripiri, C3, localizada nos municípios de Ubajara, estado do Ceará, e de São João da Fronteira, Brasileira e Piripiri, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

42. Processo: 48500.003262/2025-88 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Milagres – Crato II, C1, na Subestação Abaiara, localizada nos municípios de Abaiara e Milagres, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

43. Processo: 48500.003353/2025-13 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GLP Franco da Rocha, localizada no município de Franco da Rocha, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

44. Processo: 48500.003392/2025-11 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Paraíso do Café S.A. - TPC, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, localizada nos municípios de São João do Paraíso, Berizal, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Comercinho, Medina, Itaobim, Ponto dos Volantes e Padre Paraíso, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

45. Processo: 48500.003468/2025-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo, C1, localizada nos municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estado de Santa Catarina, e de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

46. Processo: 48500.003470/2025-87 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jaguara – Araxá 3, C1, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

47. Processo: 48500.005364/2025-38 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Inês – Estaca 30, na Subestação Santa Luzia, localizada no município de Santa Luzia, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

48. Processo: 48500.005504/2025-78 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 32 - SE Montividiu, localizada nos municípios de Caiapônia e Ivolândia, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

49. Processo: 48500.005590/2025-19 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD Corinto 1 – Três Marias 2, localizada no município de Três Marias, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

50. Processo: 48500.006310/2025-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Buritizeiro 7 – Carvoaria Santos, localizada nos municípios de Buritizeiro e João Pinheiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

51. Processo: 48500.007008/2025-59 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Buritizeiro 1 - Buritizeiro 7, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

52. Processo: 48500.005876/2025-02 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Banabuiú – Mossoró II, C1, na Subestação Alex, localizada no município de Tabuleiro do Norte, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

53. Processo: 48500.006194/2025-17 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 31 - SE Bela Vista - UFV Bela Vista IV, localizada no município de Bela Vista de Goiás, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

54. Processo: 48500.006624/2025-92 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio das Éguas - Correntina II, na Subestação Rio das Éguas III, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

55. Processo: 48500.006637/2025-61 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Banabuiú - Russas II, C2, na Subestação Morada Nova, localizada no município de Morada Nova, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

56. Processo: 48500.006904/2025-09 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, localizada nos municípios de Jataí e Rio Verde, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

57. Processo: 48500.007065/2025-38 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome II - Campo Formoso II, C1, localizada nos municípios de São José do Belmonte, Mirandiba, Salgueiro, Cabrobó e Belém do São Francisco, estado de Pernambuco, e de Abaré, Chorrochó, Curaçá, Juazeiro, Jaguarari e Campo Formoso, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

58. Processo: 48500.002885/2019-95 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.100/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba – Blumenau, na Subestação Gaspar 2, localizada nos municípios de Blumenau, Luiz Alves e Gaspar, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

59. Processo: 48500.002886/2019-30 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.132/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Itajaí – Itajaí 2, C1 e C2, localizadas no município de Itajaí, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

60. Processo: 48500.002892/2019-97 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.078/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Blumenau – Joinville Norte na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

61. Processo: 48500.002894/2019-86 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.080/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Joinville – Joinville Norte, na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

62. Processo: 48500.002896/2019-75 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.081/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Blumenau – Joinville na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

63. Processo: 48500.002897/2019-10 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.082/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Sul – Indaial, localizada nos municípios de Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Ascurra, Rodeio, Timbó e Indaial, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

64. Processo: 48500.002902/2019-94 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.131/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba Leste - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Schroeder, Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

65. Processo: 48500.005950/2019-34 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 9.327/2020, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lechuga – Rio Preto da Eva, localizada nos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

66. Processo: 48500.006439/2022-55 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.399/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Voltalia Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Coletora UFV São Gabriel – SE Irecê, localizada nos municípios de Irecê e São Gabriel, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

67. Processo: 48500.000983/2024-55 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.334/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jaguara – Uberaba 5, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Conquista, Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

68. Processo: 48500.001360/2024-08 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.303/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Taquari, localizada no município de Taquari, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

69. Processo: 48500.001759/2024-81 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.382/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cteep – Xavantes – Nerópolis, localizada nos municípios de Santo Antônio do Descoberto e Nerópolis, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

70. Processo: 48500.002415/2024-99 Assunto: Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.469/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itatiaiuçu 2 – São Gonçalo do Pará, localizada nos municípios de Itatiaiuçu, Itaúna, Carmo do Cajuru e São Gonçalo do Pará, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili

71. Processo: 48500.002833/2024-86 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.462/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Isamu Ikeda III, localizada no município de Ponte Alta do Tocantins, estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

72. Processo: 48500.008300/2022-46 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022; Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023; e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF e Diretoria - DIR.

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Diretor (voto - vista: Ricardo Lavorato Tili)

Fonte: Aneel

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DO ELECTRA CLIPPING, edição 05/2025 de 7 de março de 2025

10/3/2025

- Decreto do governo evita aumento de 5,99% na tarifa da Usina de Itaipu

O governo publicou decreto que evita um aumento de 5,99% na tarifa da usina hidrelétrica de Itaipu. De acordo com o decreto, a estatal ENBPar, que controla a parte brasileira de Itaipu, poderá constituir uma "reserva técnica financeira" com o saldo positivo da conta de comercialização da energia da usina. Esse saldo positivo até então era distribuído exclusivamente na forma de um desconto nas tarifas de energia dos consumidores. Essa reserva poderá ser utilizada para abater o déficit que a usina registrou no ano passado, da ordem de US$ 120,9 milhões.

- Acordo entre a União e Eletrobras vai resgatar usina nuclear, diz AGU

O ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, avalia que o acordo firmado entre União e a Eletrobras relativo à governança e à participação da União na companhia resultará na “criação das condições para resgate da produção de energia nuclear no Brasil”. Fontes da empresa afirmam que o acordo é um avanço, garante segurança jurídica, mas ponderam que ainda não há clareza sobre o futuro de Angra 3. O acordo prevê aporte de R$ 2,4 bilhões para modernização e ampliação nuclear brasileira. Esse valor decorrerá de debêntures emitidas pela Eletronuclear.

- Mercado livre de energia proporcionou R$ 55 bilhões de economia para consumidores em 2024

O mercado livre de energia propiciou R$ 55 bilhões de economia aos consumidores em 2024, resultado proporcionado por um consumo recorde de 28.386 MW médios. Considerando os valores atualizados economizados desde 2003, os ganhos acumulados foram superiores a R$ 476 bilhões. A economia proporcionada pelo mercado livre de energia foi compilada no Economizômetro, calculadora digital da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel).a

- Cobrança extra na conta de luz pode vir mais cedo do que o esperado, pela piora na previsão de chuva

A piora nas expectativas de chuva para os próximos meses tem feito com que a possibilidade de acionamento da bandeira tarifária amarela apareça mais cedo nos modelos matemáticos dos especialistas que acompanham o tema. O gerente de Inteligência de Mercado da Electra Energy, Gabriel Apoena, cita que já se observa a escalada do PLD previsto para março, que deve alcançar média mensal acima dos R$ 300/MWh, ante valor abaixo dos R$ 100/MWh estimado para fevereiro.

- ONS: carga em março indica tendência de expansão em todas as regiões

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) prevê crescimento da carga em todo o Brasil em março. O avanço no Sistema Interligado Nacional (SIN) é estimado em 3,5%, para 86.414 MWmed, enquanto no Sul deve ser de 5,6% (15.516 MWmed) e no Sudeste/Centro-Oeste, de 3,6% (49.529 MWmed). As estimativas para os níveis de Energia Armazenada (EAR) no final de março são superiores a 70% nos subsistemas Norte, Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.

- Estudo da CCEE mostra crescimento de 3,9% no consumo de energia elétrica no Brasil em 2024

O Brasil consumiu 3,9% mais energia elétrica em 2024 do que em 2023 e ultrapassou, pela primeira vez, a marca de 70 mil MW médios, segundo estudo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Os resultados são associados ao calor intenso registrado no primeiro semestre aliado a uma maior atividade industrial e de setores como serviços e comércio. No mercado livre, a alta foi de 10,5%, com destaque para os segmentos de saneamento (47,9%), serviços (21,7%) e comércio (20,1%).

- Aneel aprova termo aditivo aos contratos de concessão de distribuição

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou o termo aditivo ao contrato de concessão do serviço público de distribuição. Com a assinatura do termo, as distribuidoras formalizarão a prorrogação por 30 anos dos contratos de concessão, a partir do final da vigência dos contratos atuais. Ao todo, 19 distribuidoras possuem contratos a vencer entre 2025 e 2031. O termo prevê ações para o aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos.

- Preço da energia incentivada já supera R$ 300/MWh no segundo semestre

A menor perspectiva de chuvas, combinada com as incertezas sobre a vazão na usina de Belo Monte e o aumento das temperaturas, levou ao aumento dos preços nos contratos de energia com vencimento nos próximos meses, segundo a BBCE. Os contratos de energia convencional com vencimento em março tiveram alta de 86% na semana de 14 a 21 de fevereiro, chegando a R$ 235,24/MWh. Já os contratos para o segundo trimestre deste ano foram a R$ 238,03/MWh, alta de 45,84%.

- Com mais consumidores e volatilidade de preços, liquidez do mercado livre cresceu em 2024

A liquidez no mercado livre de energia elétrica cresceu ao longo do ano de 2024, com a abertura do segmento a todos os consumidores da alta tensão e o aumento do número de unidades consumidoras que optaram por migrar para esse ambiente de contratação. Segundo dados da Abraceel, em dezembro de 2024 cada MW médio no mercado livre foi comercializado 6,33 vezes antes de ser entregue ao consumidor final. No mesmo mês do ano anterior, o índice de liquidez havia sido de 5,13 vezes. O aumento do índice aponta para um maior dinamismo nos negócios nesse setor.

- Parques eólicos e solares são ‘desligados’ para evitar sobrecarga e cobram ressarcimento que pode pesar na conta de luz

O aumento de interrupções na geração de fontes renováveis tem gerado uma disputa entre diferentes agentes do setor e pode acabar levando a um impacto direto na conta de luz dos brasileiros. Cálculos do Itaú BBA com base em números do ONS apontam que, em dezembro do ano passado, os cortes de geração em parques solares e eólicos chegaram a 17,8% e 9,8%, respetivamente, de toda energia produzida pelas duas fontes no país.

Fonte: ELECTRA CLIPPING, edição 05/2025 de 7 de março de 2025

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

10/3/2025

Curtailment: geradores consideram GT um primeiro passo para a solução: https://bit.ly/4hlwAH6

“Associações esperam que a solução, ou conjunto de soluções, a serem propostos inclua mudanças na metodologia da Aneel de classificação dos eventos passíveis de ressarcimento financeiro às empresas”.

Carga em março continua com previsão de alta de 3,5%: https://bit.ly/3FiEwfd

“Previsão de afluências no maior Sudeste recua 5 p.p. e a previsão é de que submercado termine o mês com  ENA equivalente a 60% da média histórica”.

Renova anuncia aumento de capital e confirmação de créditos pelo VC Energia II: https://bit.ly/3XIgzUP

“O aumento será realizado por meio da emissão privada de, no mínimo, 485 milhões e, no máximo, 500 milhões ações ordinárias nominativas, escriturais e sem valor nominal”.

Fonte: Canal Energia

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