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O peso tarifário dos atropelos no planejamento energético

3/9/2025

Helder Sousa     Gabriel Lemos      Fabiano Dias

Desde 2021, o setor elétrico tem sido palco de batalhas políticas com impacto direto sobre a expansão da oferta de energia. São dispositivos legais e infralegais que introduziram obrigações de contratação de geração a partir de fontes específicas, com prazos, localizações e volumes predefinidos, à revelia das diretrizes técnicas do planejamento setorial.

Este estudo descreve os principais movimentos do Executivo e Legislativo relacionados à contratação compulsória de energia e demonstra que seus impactos tarifários médios podem variar significativamente, em especial para os consumidores livres, que percebem a variação mensal efetiva da apuração do Encargo de Energia de Reserva no âmbito da liquidação do mercado de curto prazo. Mas as indefinições regulatórias indicam que o quadro está longe de se esclarecer.

Na análise, além de um panorama de referência, são considerados três cenários:

Simula a contratação das usinas térmicas prevista na Lei nº 14.182/2021 por meio do mecanismo de energia de reserva, conforme originalmente idealizado (desconsiderando a contratação na região Norte, para a qual não houve oferta de energia). Também considera a contratação adicional de 1.009 MW de centrais hidrelétricas até 50 MW, uma vez que já houve a contratação de 175 MW no 37º Leilão de Energia Nova (LEN) e de 816 MW no 39º LEN, realizado em 22 de agosto de 2025.

Considera a derrubada total, pelo Congresso, dos vetos da Presidência da República à Lei nº 15.097/2025 (marco da geração eólica offshore), com a contratação obrigatória dos 8.000 MW de térmicas a gás e aumento para 4.900 MW da contratação de centrais hidrelétricas, além de 250 MWm de energia de hidrogênio a partir de etanol no Nordeste, 300 MWm de energia eólica na região Sul e 1.732 MWm de usinas a carvão cujos contratos regulados se encerram até 2028.

Considera a contratação de somente 3.000 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte para entrega em 2032, 2033 e 2034, como energia de reserva. Não se considerou nenhuma outra contratação em razão das limitações impostas pela MP 1.304/2025, exceto aquelas já realizadas no âmbito da Lei nº 14.182/2021.

1. Introdução

A Lei nº 14.182/2021, que autorizou a desestatização da Eletrobras, inaugurou uma série de mudanças nas regras do setor de energia, com impacto direto sobre o planejamento da expansão da oferta de eletricidade. São dispositivos legais e infralegais que introduziram obrigações de contratação de geração a partir de fontes específicas – em especial térmicas inflexíveis e hidrelétricas de pequeno porte –, com prazos, localizações e volumes predefinidos, desvinculados das diretrizes técnicas do planejamento setorial.

Enquanto a Lei nº 14.182 prevê a contratação, pelo poder concedente, de 8.000 MW em termelétricas a gás natural e 2.000 MW de centrais hidrelétricas de até 50 MW de potência, a tramitação e posterior sanção da Lei nº 15.097/2025, em 10/01/2025, bem como a publicação da Medida Provisória nº 1.304/2025, em 11/07/2025, refletem tentativas de ajustes a essas determinações, ampliando, revogando ou reformulando as metas e os mecanismos de contratação. Esse processo gerou sobreposições normativas, lacunas regulatórias e incertezas quanto à forma de operacionalização de parte dessas obrigações, impactando de maneira significativa as respectivas consequências.

Este artigo descreve os principais movimentos do Executivo e Legislativo relacionados à contratação compulsória de geração de energia desde 2021. Além da reconstrução cronológica e legal dos fatos, apresenta e analisa comparativamente projeções dos potenciais impactos tarifários dessas medidas, considerando a legislação vigente e os dispositivos infralegais disponíveis até o momento. Trata-se de uma tentativa de lançar luz sobre os efeitos de uma trajetória normativa marcada por sobreposições, revogações e recomposições, cujas consequências recaem, invariavelmente, sobre os consumidores.

2. Contextualização

Esta seção apresenta os principais dispositivos legais que tratam da contratação compulsória de energia elétrica desde 2021.

2.1. Lei nº 14.182, de 12/07/2021 (Lei 14.182) – desestatização da Eletrobras

O primeiro parágrafo do Art. 1º da lei determinou a contratação, pelo poder concedente, de termelétricas a gás natural na modalidade reserva de capacidade na forma de energia, totalizando 8.000 MW distribuídos regionalmente, com inflexibilidade mínima de 70% e prazo de suprimento de 15 anos. Seriam contratados 1.000 MW no Nordeste, 2.500 MW no Norte, 2.500 MW no Centro-Oeste e 2.000 MW no Sudeste. Desse total, 2.000 MW (ou 1.400 MWm, considerando a inflexibilidade) foram ofertados no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia (LRCE) de 2022, com a contratação de 670 MWm na Região Norte.

Além disso, o Art. 21 da lei determinou que, nos Leilões A-5 e A-6, pelo menos 50% da demanda declarada pelas distribuidoras deve ser destinada à contratação de hidrelétricas com potência de até 50 MW, até que seja alcançado o volume total de 2.000 MW dessa fonte, com limite de participação por estado e preço-teto definido com base nos valores do Leilão A-6 de 2019.

2.2. Lei nº 15.097, de 10/01/2025 (Lei 15.097) – marco legal da geração offshore

A lei praticamente reescreveu o primeiro parágrafo do Art. 1º da 14.182, incluindo novas obrigações de contratação. A redação aprovada no Congresso estabelecia, além das disposições originais, os seguintes acréscimos: aumento na quantidade de centrais hidrelétricas de até 50 MW a ser contratada compulsoriamente, como energia de reserva; contratação de 250 MWm de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol no Nordeste; e de 300 MWm de eólicas no Sul, entre outros, como detalhado a seguir.

No primeiro caso, o dispositivo elevou de 2.000 MW para 4.900 MW a meta de contratação de centrais hidrelétricas, mudando o mecanismo de leilão regulado para o de energia de reserva. Esse trecho foi aprovado pelo Congresso e vetado pela Presidência da República, mas o Congresso derrubou o veto em 17/06/2025, fazendo-o entrar em vigor. Entretanto, o veto ao dispositivo que definia o modelo de contratação como sendo de energia de reserva não foi apreciado na mesma oportunidade. Ou seja, criou-se a obrigatoriedade da contratação da energia dessas usinas sem a definição de qual mecanismo deveria ser adotado.

Quanto à contratação de energia proveniente do hidrogênio e de eólica, o trecho também foi vetado integralmente pelo Executivo sob justificativa de incipiente desenvolvimento tecnológico e custos incertos do hidrogênio. Mas o Congresso também derrubou esse veto, reinserindo a obrigação na lei. No entanto, o texto legal não especifica o modelo de contratação aplicável. Na prática, o cumprimento dessa determinação dependerá de regulamentação infralegal por parte do Executivo, que precisará definir não apenas o modelo contratual, mas também os mecanismos de custeio e a alocação dos encargos setoriais correspondentes.

Outro aspecto relevante da lei foi a determinação de prorrogação, até 2050, da operação de térmicas a carvão mineral nacional contratadas via leilão regulado (Art. 13, inciso V, da Lei nº 10.438/2002) e daquelas com contratos até 2028, estabelecendo inflexibilidade de 70% e novas bases de remuneração – agora no modelo de energia de reserva e não mais com subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Em resumo, buscou-se assegurar a continuidade de usinas a carvão existentes por mais de 20 anos. Esse trecho foi vetado pela Presidência sob o argumento de conflito com compromissos climáticos e impacto tarifário negativo. O veto não chegou a ser apreciado pelo Congresso até o momento; portanto, as extensões de carvão não estão vigentes.

O Projeto de Lei de Conversão que resultou na Lei 15.097 incluiu ainda, por meio dos §§12 e 13 do Art. 1º da Lei 14.182, uma proposta de redistribuição compulsória das usinas termelétricas a gás natural dentro dos 8.000 MW originalmente previstos. Esses dispositivos, no entanto, foram vetados pelo Poder Executivo sob a justificativa de que os prazos e localizações engessariam o planejamento setorial e poderiam acarretar custos adicionais com infraestrutura logística, como gasodutos, a serem socializados entre os consumidores. Até o momento, os vetos a esses parágrafos não foram apreciados pelo Congresso Nacional, de modo que não produziram efeitos legais.

2.3. Medida Provisória nº 1.304, de 11/07/2025 (MP 1.304)

A MP 1.304 modifica novamente o quadro, aliviando as obrigações impostas pelas leis anteriores. Os dispositivos mais relevantes para o estudo realizado pela TR Soluções são:

Substituição das térmicas a gás por centrais hidrelétricas até 50 MW: a MP 1.304 altera a Lei 14.182 para remover a obrigação dos 8.000 MW de térmicas inflexíveis e inserir, conforme §19 do Art. 1º, a contratação de 3.000 MW em centrais hidrelétricas até 50 MW escalonada em três leilões de reserva de capacidade entre 2032 e 2034. Em complemento, a MP 1.304 insere o Art. 1º-A na mesma lei, estabelecendo que qualquer contratação de energia obrigatória deverá estar limitada à necessidade identificada no planejamento setorial, segundo critérios técnicos e econômicos definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), exceto a contratação das hidrelétricas previstas no §19 (que foram explicitamente poupadas dessa condição).

Revogação das regras anteriores sobre centrais hidrelétricas: a MP 1.304 revoga expressamente os artigos 20 e 21 da Lei 14.182, eliminando do ordenamento a antiga obrigação de destinar 50% da demanda de leilões às centrais hidrelétricas de pequeno porte até o limite de 2.000 MW. Assim, formaliza-se a substituição: sai o modelo original e entra o novo programa de 3.000 MW via reserva de capacidade, indicado acima.

Mas, apesar de a MP 1.304 ter determinado a contratação de 3.000 MW de hidrelétricas por meio de leilões de reserva de capacidade, ainda paira certa confusão e até mesmo incerteza quanto ao formato definitivo de contratação dessas usinas. Embora faça mais sentido associá-las ao atendimento da demanda por potência (em MW), há elementos no texto legal que indicam tratar-se, na verdade, de uma contratação no modelo de reserva de capacidade na forma de energia (em MWh). Entre esses elementos, destacam-se a vinculação da contratação ao preço de referência do Leilão A-6 de 2019, estruturado com elevada inflexibilidade, e a ausência de dispositivos que remetam ao regime típico de potência (como os previstos no Decreto nº 10.707/2021). Assim, embora o termo “reserva de capacidade” sugira, à primeira vista, rateio por meio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), a interpretação da TR Soluções é de que os custos dessas contratações sejam arcados pelos consumidores via Encargo de Energia de Reserva (EER), como ocorre no modelo tradicional de energia de reserva associada à inflexibilidade.

Em resumo, pode-se dizer que, ao longo de quatro anos, o Art. 1º da Lei 14.182 foi, e ainda é, o principal campo de batalha para disputas legislativas e reorientações executivas quanto à contratação compulsória de energia elétrica. Desde a sua promulgação, o dispositivo foi profundamente alterado: inicialmente previu a contratação de 8.000 MW de térmicas a gás natural com inflexibilidade mínima de 70%, distribuídas regionalmente; em seguida, foi ampliado para incluir hidrelétricas até 50 MW (totalizando 4.900 MW) e geração a partir de hidrogênio verde, eólica e carvão. Após vetos e revogações parciais, a MP 1.304 eliminou a obrigação das térmicas a gás e instituiu um novo programa de contratação de até 4.900 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte (dos quais 3.000 MW obrigatórios), por meio de leilões escalonados entre 2032 e 2034. No mesmo movimento, impôs limites para futuras contratações compulsórias fora do planejamento setorial, sinalizando um esforço para reverter os efeitos de decisões anteriores marcadas por baixa viabilidade e alto impacto tarifário.

3. Cenários e seus impactos nas tarifas

Para estimar os impactos tarifários das principais alterações legislativas discutidas nas seções anteriores, a TR Soluções simulou três cenários distintos, cada um representando a implementação dos dispositivos legais e infralegais vigentes ou em discussão, que são comparados com um cenário de referência. As projeções – baseadas principalmente na evolução da receita fixa anual da energia de reserva – foram feitas para o horizonte de 2035, ano em que, sob as premissas adotadas, todas as contratações compulsórias previstas já teriam sido implementadas ou encerradas. As tarifas e valores apresentados estão todos em termos nominais. A seguir são apresentadas as considerações sobre cada um dos cenários.

3.1. Cenário de referência

Trata-se do cenário padrão da versão 14.93 do Serviço para Estimativa de Tarifas de Energia (SETE) da TR Soluções, com as premissas padrão da plataforma e desconsiderando os efeitos de contratações não realizadas das leis 14.182/2021 e 15.097/2024 e da Medida Provisória 1.304/2025 especificamente no que se refere às contratações de energia tratadas neste artigo.

Nesse cenário, a receita fixa anual de energia de reserva segue a evolução apresentada na Figura 1, alcançando um pouco mais que R$ 15 bilhões em 2035. Vale observar que, nesse caso, não se considera nenhuma renovação de contratos ordinários de energia de reserva.

Figura 1 - Evolução da receita fixa total de energia de reserva no cenário de referência

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Dentre as alterações promovidas pelas leis e medida provisória, objeto deste artigo, o elemento mais impactado corresponde à energia de reserva. Da Figura 1, tem-se:

LER: corresponde aos Leilões de Energia de Reserva ordinários realizados até setembro de 2016;

PCS: corresponde ao Procedimento Competitivo Simplificado, que ficou conhecido como “leilão emergencial”, ao contratar energia para enfrentamento da crise hídrica de 2021, cujo início do suprimento se daria em maio de 2022, com término previsto para dezembro de 2025, totalizando 44 meses. Mas, devido a questões operacionais e administrativas no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ministério de Minas e Energia (MME) e Tribunal de Contas da União (TCU), foi firmado um acordo que possibilitou a extensão de parte do suprimento do PCS até 2032;

MP nº 1.232/2024: tratou da conversão de contratos de termelétricas a gás natural com a distribuidora Amazonas Energia em contratos de energia de reserva;

LRCE: trata-se do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia já realizado em 2022, cuja contratação foi de 670 MWm para a região Norte.

Lei nº 14.299/2022: possibilitou a contratação do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) como energia de reserva.

Desconsiderando os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, nesse cenário a tarifa residencial média Brasil, ponderada pelo mercado das 51 concessionárias brasileiras, chega em R$ 1.173/MWh em 2035. Esta tarifa serviu de referência para a estimativa dos impactos dos demais cenários que serão descritos a seguir.

É importante salientar que os custos da geração de energia de reserva são pagos pelos consumidores por meio do EER. Este, por sua vez, depende do preço do mercado de curto prazo (PLD), já que toda a energia de reserva é liquidada no mercado de curto prazo. Caso a receita decorrente da liquidação da energia gerada seja suficiente para cobrir a receita fixa de energia de reserva, não há necessidade de cobrança de encargo. Por outro lado, caso não seja suficiente, a cobrança do encargo garante a cobertura da diferença.

Em todos os cenários, o PLD médio anual considerado foi de R$ 146,36 /MWh. Este valor corresponde à média das medianas mensais, calculadas com base em uma série histórica e prospectiva do PLD que abrange o período de janeiro de 2016 até junho de 2026.

A dinâmica de cobrança do encargo difere entre consumidores cativos e consumidores livres. Para os cativos, a Aneel considera uma cobertura tarifária correspondente a 64% da receita fixa de energia de reserva atribuída a esse grupo. A diferença entre a receita total e a parcela efetivamente cobrada na tarifa — via EER — é compensada por meio do mecanismo de bandeiras tarifárias e eventualmente via custos financeiros cobrados na tarifa. Por esse motivo, os efeitos do aumento da receita fixa de energia de reserva são percebidos apenas parcialmente por esses consumidores cativos.

Já os consumidores livres, que não estão sujeitos às bandeiras, arcam integralmente com o EER. Nesse caso, a cobrança ocorre na liquidação mensal conduzida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que reflete o encargo apurado mês a mês. No cenário de referência apresentado, estima-se que, em 2035, os consumidores livres teriam uma cobrança média anual de R$ 15/MWh a título de EER.

3.2. Cenário 1: Lei nº 14.182/2021

Este cenário considera a implementação dos dispositivos originais da Lei 14.182, conforme texto aprovado em 2021, que são:

Contratação de térmicas: Considerou-se a contratação de 8.000 MW de termelétricas a gás natural com inflexibilidade mínima de 70%, distribuídas regionalmente, conforme previsão original. Contudo, foi desconsiderada a contratação de usinas na região Nordeste (1.000 MW), dado que, no primeiro leilão relativo a tais usinas, realizado pelo MME em 2022, não houve oferta de energia para aquela região. Assim, além dos 670 MWm contratados para a região Norte, considerou-se a contratação futura remanescente, considerando os 70% de inflexibilidade, de 4.200 MWm (1.050 MWm no Norte (com entrega em 2027 e 2028); 1.750 MWm no Centro-Oeste (2028); e 1.400 MWm no Sudeste (2029 e 2030)). Para a contratação desses 4.200 MWm, considerou-se o preço de R$ 444/MWh (referenciado a set/22), tal qual foi negociado no LRCE que contratou energia para a região Norte.

Contratação de centrais hidrelétricas: no 37º Leilão de Energia Nova A-5, realizado em 2022, houve a contratação de 87 MWm de energia proveniente de centrais hidrelétricas até 50 MW, conforme reserva de mercado definida na lei. No 39ª LEN A-5, realizado no dia 22 de agosto de 2025, o montante contratado foi de 384 MWm. Em termos de capacidade, nos dois referidos leilões foram contratados 991 MW de potência. Assim, no cenário 1, além dessa contratação realizada, foi considerada a contratação remanescente de 1.009 MW, do total de 2.000 MW, no leilão de energia existente A-5 de 2026, ao preço médio negociado neste último leilão, de R$ 392,84/MWh. Como as projeções da TR Soluções indicam que 50% da demanda no referido leilão de 2026 é compatível com a determinação da lei, a contratação de hidrelétricas de pequeno porte seria realizada na sua totalidade. O fator de capacidade considerado nessa contratação foi o mesmo verificado no leilão A-5 realizado no dia 22 de agosto de 2025: 47%.

A Figura 2 apresenta a evolução da receita fixa de energia de reserva, que considera os efeitos da Lei 14.182 quanto à contratação de 8.000 MW de termelétricas a gás natural de que trata a lei. Já os efeitos da contratação das centrais hidrelétricas de pequeno porte são percebidos de maneira distinta entre as distribuidoras, pois cada uma possui necessidade específica de energia nova. Seu efeito, entretanto, é percebido na tarifa média do consumidor residencial projetada e apresentada adiante.

Figura 2 - Evolução da receita fixa de energia de reserva no cenário 1 – Lei 14.182

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Em 2035, a receita fixa de energia de reserva passaria de R$ 41 bilhões, o que representa um acréscimo de R$ 26 bilhões em relação ao cenário de referência. Além desta contratação de energia termelétrica a gás no LRCE, o cenário 1 também considerou a contratação total de 2.000 MW de energia proveniente de centrais hidrelétricas até 50 MW. A simulação resultou em uma tarifa média para os consumidores residenciais do Brasil de R$ 1.254/MWh. Em relação ao cenário de referência, isso representa um acréscimo de R$ 81/MWh na tarifa média do consumidor residencial brasileiro, ou um incremento de 6,9%.

Já os consumidores livres perceberiam um acréscimo de R$ 29/MWh no EER, totalizando um encargo anual médio de R$ 44/MWh em 2035, ou um incremento de 193%.

3.3. Cenário 2: Lei nº 15.097/2025

Dada a complexidade e a instabilidade normativa associadas à tramitação da Lei 15.097, com a possibilidade de apreciação dos vetos presidenciais ainda mantidos, o cenário considerado pela TR Soluções parte da hipótese de que todos os vetos tenham sido anulados pelo Congresso. Neste contexto, seriam esperadas as seguintes contratações:

Térmicas (8.000 MW): seriam contratadas integralmente, conforme redação restaurada do §1º da Lei 14.182, com as redistribuições estaduais previstas nos §§12 e 13 (Piauí, Maranhão, Amapá e Amazonas), e com entrega escalonada. O modelo de contratação segue sendo o de energia de reserva com inflexibilidade de 70%. No entanto, além da contratação remanescente, de 4.200 MWm (considerando a inflexibilidade), ainda seriam contratados outros 700 MWm na região Norte, para a qual não houve oferta no primeiro LRCE. A obrigação de contratar todo o montante – inclusive aquele que não foi contratado em certames anteriores por ausência de oferta – foi imposta ao Executivo pelo marco legal. Além disso, o novo comando (§ 6º do art. 4º-A da 14.182) possibilitou que o preço da energia também considerasse “os custos relacionados ao fornecimento do gás natural e à infraestrutura necessária à sua entrega nas usinas”. Levando em conta essa condição e referências de preços veiculadas na mídia, o preço considerado foi de R$ 650/MWh (a valor de set/22).

Hidrelétricas (4.900 MW): considerou-se a contratação compulsória de 4.900 MW em centrais hidrelétricas de até 50 MW, por meio de energia de reserva, com entrega até 31/12/2029. A lógica de precificação foi a mesma do cenário 1, tendo sido utilizado o preço médio negociado no 39º LEN A-5 de 2025, ou seja, R$ 392,84/MWh (a valor de ago/25). O fator de capacidade considerado na simulação foi de 47%, que corresponde ao verificado no 39º LEN A-5 de 2025.

Hidrogênio verde (250 MWm): trata-se de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na região Nordeste, com entrega até 31/12/2029. Como o modelo comercial a ser adotado nesta contratação não foi especificado, para fins de comparação a TR Soluções considerou essa energia como sendo de reserva. O preço considerado para esta tecnologia foi de R$ 1.560/MWh (a valor de jul/25), tendo sido calculado com base em informações do Roadmap Tecnológico de Hidrogênio, da Empresa de Pesquisa Energética (EPE)1.

Eólicas no Sul (300 MWm): com entrega até 31/12/2030 e sem modelo de contratação definido, essas usinas também foram consideradas como energia de reserva, ao preço médio do último leilão A-5 de energia nova (37º LEN) em que a fonte foi contratada: R$ 176,00/MWh (referenciado a out/22).

Carvão mineral: considerou-se a extensão até 2050 de contratos de usinas a carvão (atualmente presentes nos CCEAR das distribuidoras). O modelo e o preço utilizados foram os mesmos adotados para o Complexo Jorge Lacerda, ou seja, energia de reserva ao preço médio de R$ 564,37/MWh (referenciado a jun/25). Com isso, o montante da fonte que passou a ser considerado como energia de reserva foi de 1.732 MWm.

Figura 3 - Evolução da receita fixa de energia de reserva no cenário 2 – Lei 15.097

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Em 2035, a receita fixa de energia de reserva alcançaria R$ 88 bilhõesno cenário 2, o que representa um acréscimo de R$ 73 bilhões em relação aocenário de referência. Em termos tarifários, os consumidores residenciaisperceberiam uma tarifa de R$ 1.291/MWh, um adicional de R$ 118/MWh ou 10,1% emrelação ao cenário de referência. Já o encargo anual médio atribuído aosconsumidores livres alcançaria R$ 97/MWh, um acréscimo de R$ 82/MWh, ou umincremento de 547%.

3.4.Cenário 3: Medida Provisória nº 1.304/2025

Este cenário representa os efeitos da MP 1.304, nos termos em que foipublicada:

Hidrelétricas (3.000 MW): contratação escalonada de até 3.000 MW decentrais hidrelétricas com até 50 MW de potência por meio de leilões de reservade capacidade na forma de energia, com início de suprimento em 2032, 2033 e2034. O preço considerado foi o médio do Leilão A-5 de 2025, ou seja, R$392,84/MWh (a valor de ago/25). O fator de capacidade considerado também foi omesmo verificado no leilão A-5 realizado no dia 22 de agosto de 2025: 47%.

Demais fontes (1.900 MW restantes de hidrelétricas até 50 MW, hidrogênioverde e eólica): não foram consideradas em função das limitações impostas pelonovo Art. 1º-A da Lei 14.182, inserido pela própria MP 1.304, que condicionanovas contratações – com exceção das hidrelétricas de pequeno porte – aoplanejamento setorial.

Figura 4 - Evolução da receita fixa de energia de reserva nocenário 3 – MP 1.304

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

Além do montante já contratado de hidrelétrica nos leilões regulados (37º e 39º LEN), conforme a Lei 14.182, o cenário 3 também considera o LRCE realizado em 2022. Assim, este cenário resultaria em R$ 22 bilhões de receita fixa a título de energia de reserva em 2035. Isso representa um acréscimo de cerca de R$ 7 bilhões em relação ao valor do cenário de referência, mas uma redução de R$ 19 bilhões em relação ao do cenário 1, e de R$ 66 bilhões em relação ao do cenário 2.

Na prática, com o valor do cenário 3 os consumidores residenciais perceberiam uma tarifa média de R$ 1.184/MWh. Isso representa acréscimo de R$ 11/MWh em relação ao cenário de referência (0,9%); uma redução de R$ 70/MWh em relação ao cenário 1 (-5,6%); e uma redução de R$ 107/MWh em relação ao cenário 2 (-8,3%).

Os consumidores livres, por sua vez, seriam submetidos a um EER médio anual de R$ 22/MWh, que é R$ 7/MWh maior que o do cenário de referência; R$ 22/MWh menor que o do cenário 1; e R$ 75/MWh menor que o do cenário 2.

3.5. Resumo dos cenários simulados

Além do cenário de referência - no qual não se considerou qualquer contratação ainda não realizada de energia associada aos comandos legais discutidos neste artigo e que serviu de base para as simulações -, foram analisados três cenários distintos:

Cenário 1 – Simula a contratação das usinas térmicas prevista na Lei nº 14.182 por meio do mecanismo de energia de reserva, conforme originalmente idealizado, desconsiderado a contratação na região Norte, para a qual não houve oferta de energia. Também considera a contratação adicional de 1.009 MW de centrais hidrelétricas até 50 MW, uma vez que já houve a contratação de 991 MW no 37º e no 39º LEN.

Cenário 2 – Considera a derrubada total dos vetos à Lei nº 15.097, com a contratação obrigatória dos 8.000 MW de térmicas a gás a um preço que inclui o custo da infraestrutura de transporte e aumento para 4.900 MW da contratação de centrais hidrelétricas, além de 250 MWm de hidrogênio a partir de etanol no Nordeste, 300 MWm de energia eólica na região Sul e 1.732 MWm de usinas a carvão cujos contratos regulados se encerram até 2028. O modelo de contratação considerado para toda essa energia foi o de energia de reserva.

Cenário 3 – Considera a contratação de somente 3.000 MW de centrais hidrelétricas de pequeno porte para entrega em 2032, 2033 e 2034, como energia de reserva. Nenhuma outra contratação futura foi considerada em razão das limitações impostas pela MP 1.304.

A tabela a seguir apresenta um resumo dos principais cenários identificados pelo estudo.

Tabela 1 - Resumo dos resultados em 2035 para cada cenário, em termos nominais

Fonte: TR Soluções, plataforma SETE.

4. Considerações finais

As simulações conduzidas pela TR Soluções apresentadas neste estudo foram realizadas com base no melhor entendimento possível das informações disponíveis até o momento da análise e à luz dos comandos legais vigentes – incluindo os vetos presidenciais já derrubados pelo Congresso. Os cenários considerados refletem, de forma condicional, diferentes marcos normativos: cada um foi construído de forma coerente com a legislação em vigor no período correspondente. Assim, pôde-se avaliar comparativamente os resultados tarifários caso prevalecessem os dispositivos originais da Lei 14.182, as determinações introduzidas pela Lei 15.097 (com os vetos presidenciais suprimidos) ou as alterações propostas pela MP 1.304.

É importante ressaltar as incertezas deste momento: as condições aqui detalhadas estão sujeitas a mudanças em função da tramitação da MP 1.304 e de suas eventuais emendas, bem como da própria validade dessa medida provisória. Conforme os prazos constitucionais, a MP 1.304 vigora inicialmente por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, de modo que precisará ser aprovada pelo Congresso até início de novembro de 2025 para converter-se em lei. Caso contrário, perderá sua eficácia, com o provável reestabelecimento das obrigações anteriormente vigentes. Ademais, ainda há dispositivos legais pendentes de definição ou sujeitos a vetos não apreciados – por exemplo, trechos da Lei 15.097 cujos vetos presidenciais não foram votados pelo Congresso, que permanecem sem aplicação legal. Esse contexto volátil significa que os impactos aqui estimados podem ser alterados por desdobramentos legislativos futuros, exigindo um acompanhamento contínuo.

Por fim, cabe pontuar – em caráter de alerta – que as conclusões desta análise não devem ser interpretadas como previsão determinista nem como juízo de valor acerca dos dispositivos legais examinados. Trata-se de um exercício técnico, objetivo e condicional, voltado a ilustrar os possíveis efeitos tarifários conforme diferentes cenários normativos e preços de energia por fonte, além de preços de curto prazo baseados em uma métrica estatística histórica e prospectiva. As projeções apresentadas estão estritamente vinculadas aos pressupostos legais e regulatórios vigentes em cada cenário analisado, sem pretensão de antecipar decisões legislativas ou regulatórias futuras. Em outras palavras, os resultados expostos decorrem das combinações específicas de obrigações de contratação compulsória vigentes em cada contexto hipotético, servindo como uma referência informativa para compreensão dos impactos potenciais sob distintas trajetórias legais.

Vale frisar que as estimativas da TR Soluções refletem o contexto legal de cada cenário e não representam garantia de ocorrência ou avaliação de mérito dos instrumentos normativos em pauta. Em um ambiente regulatório dinâmico, como o que se observa, é importante que os resultados sejam entendidos unicamente à luz das condições estabelecidas em cada cenário considerado.

* Equipe de Regulação da TR Soluções.

1 NOTA TÉCNICA EPE/DEA/SEE/014/2025.

Fonte: TR Soluções

Confira as consultas públicas terminando nos próximos dias

1/7/2025

Data final: 09/07/2025

*Consulta Pública 026/2025*

Obter subsídios com vistas à alteração do prazo de início de vigência estabelecido pelo Art. 1º da Resolução Normativa nº 1.067, de 18 de julho de 2023.

- Data final: 11/07/2025

*Consulta Pública 023/2025*

Obter subsídios para aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025.

Saiba mais no site: https://bit.ly/Aneel-ConsultaPública

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FRAGMENTOS EXTRAÍDOS DO ELECTRA ENERGY/CLIPPING – edição 12/2025 de 20/06/2025

30/6/2025

Simplificação, concorrência e open energy: os eixos da abertura de mercado

A expansão da abertura do mercado livre de energia em curso é uma oportunidade para a construção de um modelo de mercado mais eficiente, transparente e competitivo. Para tanto, é imprescindível a existência de um arcabouço regulatório sólido e bem calibrado, que garanta que a transição ocorra de forma estruturada, preservando a sustentabilidade econômica do setor elétrico, e promovendo ganhos reais em termos de qualidade do serviço, eficiência econômica e liberdade de escolha. A avaliação é da superintendente jurídica e regulatória da Electra, Adriana Baratto, em artigo publicado pela MegaWhat.

Congresso derruba veto de Lula a trechos das eólicas offshore

O Congresso Nacional derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a trechos da lei que cria o marco legal das eólicas offshore. O impacto da decisão dos congressistas para o consumidor será de R$ 164 bilhões, segundo levantamento da PSR, consultoria especializada no setor elétrico. Em um dos vetos derrubados, os parlamentares retomaram o dispositivo que permite a prorrogação, por até 20 anos, dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).

CMSE: ONS reforça importância de medidas preventivas para atendimento de potência no segundo semestre

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) fez uma série de recomendações ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para manter o atendimento de potência no segundo semestre e ainda iniciar a recuperação dos níveis de armazenamento na região Sul. Entre as propostas estão itens como utilizar a capacidade de modulação das usinas hidrelétricas do rio São Francisco e da UHE Itaipu, bem como maximizar a disponibilidade da geração termelétrica, tanto das usinas merchant como de usinas a GNL.

Mercado livre de energia elétrica pode chegar a comércio e residências em 2 anos

A reforma do setor elétrico vai permitir que indústrias e comércios de baixa tensão migrem já em agosto de 2026, enquanto residências poderão entrar no mercado livre a partir de dezembro de 2027. O objetivo é ampliar a “liberdade de escolha” e fomentar a competição entre fornecedores, inspirados em modelos como telefonia e internet.

Flexibilização da operação deve liberar 1,8 GW para minimizar curtailment

O CMSE discutiu, na semana passada, os resultados dos estudos solicitados ao ONS em abril sobre medidas para mitigar o curtailment, incluindo aprimoramentos nos Sistemas Especiais de Proteção (SEPs) e a flexibilização nos limites de intercâmbio de N-2 para N-1. Os dados apresentados apontaram para uma liberação de 1,8 GW no limite de envio de energia do Nordeste ao Sudeste, onde está concentrada a carga, considerando as duas medidas combinadas: aprimoramento nos SEPs e mudança para N-1.

MP não tem emenda de consumidor residencial, alerta Rodrigo Ferreira

O presidente da Abraceel, Rodrigo Ferreira, destacou no Enase 2025 que o grande trunfo da Medida Provisória 1300 é promover uma maior inclusão do programa Tarifa Social para dar um mínimo de condições para famílias de baixa renda, e que agora as atenções se voltam para as 600 emendas inseridas no texto. “Acho que muito se fala dos impactos negativos (da MP), mas há milhões de brasileiros fora desse debate, sem representação. Não tem nenhuma emenda do consumidor residencial na MP por exemplo”, questiona o executivo, que vê um setor elétrico “fragmentado, olhando para si próprio e que perdeu o foco na sociedade”.

CMSE destaca o avanço das obras do linhão Manaus-Boa Vista para integrar Roraima ao SIN

A reunião do CMSE da semana passada também tratou da interligação Manaus-Boa Vista, que agora está com mais de 90% das obras concluídas. O empreendimento deverá ser concluído no segundo semestre de 2025, garantindo uma economia de mais de R$ 1 bilhão por ano na conta do consumidor brasileiro de energia elétrica. O investimento total da obra é de R$ 2,6 bilhões. Também foi discutida na reunião a necessidade de aprimoramento dos modelos computacionais que pautam a operação e formação do preço de curto prazo no mercado brasileiro, entre outros assuntos.

MP do setor elétrico muda lógica de contratos no ACL e expõe agentes a riscos, dizem fontes

Na avaliação de interlocutores que atuam no mercado livre, a MP 1300 dá fim a duas práticas contratuais difundidas no segmento: flexibilidade do volume contratado e garantia de “registro contra pagamento”. Nos dois casos, a impressão dos agentes é que as limitações aumentam o risco sistêmico no setor, uma vez que atingem a maioria dos agentes. Interlocutores estimam que mais de 90% dos contratos do mercado livre têm essas duas cláusulas. Isso porque a medida estabelece o fim dos descontos no fio do segmento consumo para os contratos assinados a partir de janeiro de 2026.

Tarifa de energia elétrica sobe 45% acima da inflação em 15 anos

Entre 2010 e 2024, as tarifas de energia elétrica acumularam aumento de 177%, passando de R$ 112/MWh para R$ 310/MWh, uma alta 45 pontos percentuais superior ao IPCA no período, que aumentou 122%. Por outro lado, o preço de longo prazo no mercado livre registrou variação de 44%, para R$ 147/MWh em 2024. Os dados fazem parte de estudo da Abraceel que associa as variações mais significativas das tarifas a fatores como a indexação de longo prazo dos contratos, a contratação de energia de usinas térmicas, reservas de mercado que obrigam a contratação de energia de determinadas fontes e decisões políticas sobre o custo da energia ou expansão da geração, entre outros.

CNI: 48% das indústrias investiram no uso de energia limpa em 2024

48% das indústrias do país adotaram ações voltadas ao uso de energia limpa em 2024, ante 34% em 2023, conforme levantamento encomendado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao instituto Nexus. A pesquisa entrevistou mil executivos de indústrias de pequeno, médio e grande porte de todas as regiões do país entre outubro e novembro de 2024. O superintendente de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI, Davi Bomtempo, destacou que o Brasil tem características geográficas e climáticas que garantem ao país uma posição privilegiada no cenário internacional.

Com chuva e menor carga, preços de energia caem 17,6% para julho

Com a chuva no começo de junho e menor carga, os preços de energia dos contratos transacionados no EHUB, plataforma de negociação da BBCE, apresentaram queda para vencimentos futuros, mesmo com bandeira vermelha para o mês de junho. Dentre os destaques está a energia com vencimento em julho 2025, que caiu de R$ 268,33 para R$ 221,10, uma retração de 17,60%. O SWAP NE-SE com vencimento em junho 2025 fechou a semana negativo em R$ 24,05.”

Fonte: ELECTRA ENERGY/CLIPPING – edição 12/2025 de 20/06/2025

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OUTRAS NOTÍCIAS DE HOJE

30/6/2025

Aneel pede devolução de servidores cedidos ao MME, EPE e Itaipu: https://bit.ly/4l6xIBf

“Diretor-geral cita defasagem no quadro de pessoal e corte orçamentário como agravantes na redução da capacidade de trabalho da agência”.

Castro regulamenta regime especial para UTEs e integração de biometano no RJ: https://bit.ly/4nsXelU

“Governador critica alto volume de reinjeção de gás natural”.

Abragel reforça argumento de que derrubada de vetos não aumenta tarifa: https://bit.ly/44FtieN

“Na guerra de números do setor, a PSR fala em custo de R$ 197 bi e a Thymos em ganho de R$ 311 bi até 2050”.”

Brasil sobe no ranking global de energia eólica e ultrapassa Espanha: https://bit.ly/448jGcl

“Com 35 GW de capacidade instalada, país se prepara para explorar o potencial da energia eólica offshore com nova metodologia de seleção de áreas”.”

Fonte: Canal Energia

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Resumo das Notícias

30/6/2025

- ESCOAMENTO DE RENOVÁVEIS NO NORDESTE (operação)

Depois de empreender o estudo que visa uma solução provisória para nova configuração do Sistema Especial de Proteção (SEP) da subestação Xingu, na região Norte do país, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) anunciou que a redução nas restrições de geração renovável vai permitir um aumento de até 1,5 GW no escoamento da energia gerada por fontes renováveis não-hídricas no período noturno do Nordeste para o Sudeste/Centro-Oeste (até 900 MW) e para o Norte (até 600 MW).

> Saiba mais em “Nordeste ganha aumento de 1,5 GW para escoamento de renováveis”: https://bit.ly/4esp3GX

- RESERVATÓRIOS (geração)

A última revisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico no mês de junho aponta que os reservatórios do Sudeste/Centro-Oeste devem terminar julho com armazenamento de 65,1%. Na projeção apresentada no Programa Mensal da Operação, o Nordeste aparece com 65,3%, enquanto Norte e Sul tem uma indicação de 96,5% e 91,8% respectivamente.

> Continue a leitura na notícia “Submercado SE/CO deve terminar julho com 65% de armazenamento”: https://bit.ly/4l6QV5K

- EVENTOS (CanalEnergia)

Meetup CanalEnergia + GESEL | Baterias: Perspectivas para o Armazenamento de Energia

Data: 08 de julho

Local: Online via Teams

Horário: 10h

Inscrições: https://bit.ly/11meetup-canalenergia

Energy TechTALKS 2025 oferecido pela GE Vernova

Data: 12 de julho

Local: Online via Zoom  

Horário: 10h

Inscrições: https://bit.ly/ETT-GE-Vernova

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PAUTA DA 23ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2025

30/6/2025

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.003647/2025-45 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025 Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

2. Processo: 48500.003977/2025-31 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. – ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

3. Processo: 48500.003865/2024-07 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

4. Processo: 48500.001390/2024-14 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.  

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva  

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa  

5. Processo: 48500.002920/2015-42 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

6. Processo: 48500.001747/2020-22 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.  

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva  

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa  

7. Processo: 48500.003183/2021-43 Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

8. Processo: 48500.002399/2024-34 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024; e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna  

O processo foi retirado de pauta

9. Processo: 48500.001526/2023-05 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili  

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Ludimila Lima da Silva

BLOCO DA PAUTA  

Os itens de 10 a 45 serão deliberados em bloco, conforme o art. 12 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698/2015.

10. Processo: 48500.001671/2024-69 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Entre Rios Ltda. – Certhil. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

11. Processo: 48500.001672/2024-11 Assunto: Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro – Castro-DIS. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa  

Minutas de voto e ato

12. Processo: 48500.003976/2025-96 Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa  

Minutas de voto e ato

*Atualizado em 26/6/2025, às 16h18min

13. Processo: 48500.005240/2018-23 Assunto: Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna  

Minutas de voto e ato

14. Processo: 48500.000520/2025-74 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.  

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato

15. Processo: 48500.003829/2025-16 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva  

Minutas de voto e ato

16. Processo: 48500.004407/2025-68 Assunto: Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG e Individual – IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. – EMS. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

17. Processo: 48500.002000/2023-34 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

18. Processo: 48500.000543/2024-06 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna

Minutas de voto e ato  

19. Processo: 48500.001610/2014-20, 48500.001792/2014-39, 48500.001609/2014-03, 48500.001601/2014-39, 48500.001612/2014-19, 48500.001602/2014-83, 48500.001611/2014-74, 48500.001604/2014-72, 48500.001796/2014-17, 48500.000161/2017-45, 48500.000159/2017-76, 48500.000151/2017-18 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

20. Processo: 48500.001432/2024-17 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da Sant’Ana Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

21. Processo: 48500.006222/2023-26 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll – Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

22. Processo: 48500.007303/2025-13 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna

Minutas de voto e ato

23. Processo: 48500.002151/2024-73 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Rio Alto STL V Geração de Energia SPE S.A. e Rio Alto STL VII Geração de Energia SPE S.A. em face do Despacho nº 794/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Santa Luzia V e VII. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna

Minutas de voto e ato  

24. Processo: 48500.001845/2024-93 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato  

25. Processo: 48500.003898/2024-49 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato  

26. Processo: 48500.004373/2021-88 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021; estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência; aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP; e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

27. Processo: 48500.004787/2023-79 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei; e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

28. Processo: 48500.000608/2025-96 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

*Atualizado em 27/6/2025, às 9h.

29. Processo: 48500.001330/2016-83, 48500.006578/2014-79 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

30. Processo: 48500.000993/2019-23 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. – GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449; determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025; e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

31. Processo: 48500.004562/2020-70 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. – GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato

32. Processo: 48500.005360/2023-98 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato  

33. Processo: 48500.000760/2024-98 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna

Minutas de voto e ato  

34. Processo: 48500.019058/2025-89 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato  

35. Processo: 48500.018801/2025-83 Assunto: Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Rio Alto UFV STL I SPE S.A. (Santa Luzia I), Rio Alto UFV STL II SPE S.A. (Santa Luzia II), Rio Alto UFV STL III SPE S.A. (Santa Luzia III), Rio Alto UFV STL IV SPE S.A. (Santa Luzia IV), Rio Alto UFV STL V SPE S.A. (Santa Luzia V), Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. (Santa Luzia 6), Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. (Santa Luzia 8) e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. (Santa Luzia IX) em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Daniel Cardoso Danna

Minutas de voto e ato

36. Processo: 48500.000546/2024-31 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato  

37. Processo: 48500.017998/2025-33 Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à autorização para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE realize o encontro de contas entre créditos e débitos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC homologados pela Resolução Homologatória nº 3.454/2025 e pelo Despacho nº 1.500/2025. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

38. Processo: 48500.000823/2024-14 Assunto: Termo de Intimação nº 35/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aurora 54 a 63. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato  

39. Processo: 48500.000861/2024-69 Assunto: Termo de Intimação nº 70/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Comercializadora D3 Energias Renováveis Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF.  

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato  

40. Processo: 48500.017526/2025-81 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Lapa – Lúcia Cherobim, com derivação na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato  

41. Processo: 48500.017799/2025-25 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Alvorada - Porangatu, na Subestação Estreito, localizada no município de Porangatu, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.  

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato  

42. Processo: 48500.018941/2025-51 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Terra Branca – Marília 1, na Subestação Gália, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca – Marília 1 à Subestação Gália, localizada no município de Gália, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.  

Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

Minutas de voto e ato  

43. Processo: 48500.002121/2024-67 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.429/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Esquina do Vento SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Esquina do Vento - João Câmara III, localizada nos municípios de João Câmara, Pureza e Touros, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.  

Diretor(a)-Relator(a): Ludimila Lima da Silva

Minutas de voto e ato

44. Processo: 48500.003935/2024-19 Assunto: Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.779/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio do Sul II – Trombudo Central, na Subestação Rio do Sul Pamplona, localizada nos municípios de Laurentino e Rio do Sul, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.  

Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

Minutas de voto e ato  

45. Processo: 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59, 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77 Assunto: Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel - DIRC-ANEEL.  

Diretor(a)-Relator(a): Ricardo Lavorato Tili  

Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Agnes Maria de Aragão da Costa

Fonte: Aneel

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